ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:27119 APROVADA | | | Autor: | HÉLIO DUQUE (PMDB/PR) | | | Texto: | Adite-se ao final do item XIX do Artigo 7o.
a palavra "penosas". | | | Parecer: | A sugestão contida na Emenda aprimora o texto do nosso
Substitutivo.
Pela aprovação. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:27120 REJEITADA | | | Autor: | HÉLIO DUQUE (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprima-se o § 5o. do Artigo 9o. | | | Parecer: | É proposta aqui a supressão do parágrafo 5o., do art.
9o, do Substitutivo, porque ele admite o pluralismo sindical.
O que se pretende é, pois, o resguardo da unicidade sin-
dical.
Entretanto, optamos pela pluralidade sindical, como for-
ma mais condizente com a autonomia e a democratização,no cam-
po da organização sindical.
Somos pela rejeição. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:27121 REJEITADA | | | Autor: | HÉLIO DUQUE (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao § 3o. do Artigo 7o. a seguinte
redação:
"Proibição das atividades de intermediação
remunerada da mão-de-obra permanente, ainda que
mediante locação, salvo quanto às atividades dos
trabalhadores avulsos representados por suas
entidades sindicais." | | | Parecer: | A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente
foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to-
das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica-
mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa
prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração
do homem pelo homem.
No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira
são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob
um único perfil.
Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A
vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades
que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti-
ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi-
bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o
preceito sobre as atividades de intermediação e locação de
mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes-
ses dos trabalhadores.
Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo
à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po-
derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va-
riados aspectos. | |
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