separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
ASDRUBAL BENTES in nome [X]
1987::13::08 in date [X]
PA in uf [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  1 ItemVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/an/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (1)
Partido
PMDB (1)
Uf
PA[X]
Nome
ASDRUBAL BENTES[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17005 REJEITADA  
 Autor:  ASDRUBAL BENTES (PMDB/PA) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA Dá nova redação aos inicisos I e II do Artigo 461: "art. 461 : O Sistema Tributário de que trata... Parágrafo 1 - O dispositivo neste artigo não se aplica: I - Aos arts. 262 e 263 e aos itens I, II, IV e V, do art. 264 e ao 265, que entrarão em vigor a partir da promulgação desta Constituição; II - Às normas relativas ao Fundo... a) a partir da promulgação desta Constituição, aplicar-se-ão, respectivamente, os percentuais de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos nos itens III e IV do art. 270; b) o percentual relativo... c) o percentual relativo... d) Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 280, item II, do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal será distribuido conforme os atuais critérios de ratero e o Fundo de participação dos Municípios será abrituído: I - quinze por cento aos Municípios das Capitais dos Estados; e II - oitenta e cinco por cento aos demais Municípios do País. a) A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatores: I - fator representativo da população, assim estabelecido: Percentual da População de cada Município em relação à do conjunto das Capitais. Fator até 2% ......................... 10,0 Mais de 2% até 7% pelos primeiro 2% 10,0 cada 0,5% ou fração excedente, mais 2,5 Mais de 7% ............................ 35,0 II - fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, assim estabelecido: Inverso do índice relativo à renda per capita da entidade participante---------------------fator Até 0,0045 ...............................0,5 Acima de 0,0045 até 0,0060 ...............2,0 Acima de 0,0060 até 0,0075................3,5 Acima de 0,0075 até 0,0100................5,0 Acima de 0,0100 até 0,0125 ...............6,5 Acima de 0,0125 até 0,0155................8,0 Acima de 0,0155 até 0,0190................9,5 Acima de 0,0190 até 0,0230...............11,5 Acima do 0,0230 até 0,0270...............13,0 Acima de 0,0270..........................15,0 b) A parcela de que trata o inciso II será distribuída proprocionalmente a um coeficiente individual de participação atribuído a cada Município da seguinte forma: Categoria de Município, segundo seu número de habitantes Coeficiente Até 16.980 Pelos primeiros 10.188....................3,0 para cada 3.396, ou fração excedente, mais.....1,0 Acima de 16,980 até 50, 940 pelos primeiros 16.980....................5,0 para cada 6.792, ou fração execedente, mais.. 1,0 Acima de 50.940 até 101.880 pelos primeiros 50.940...................10,0 para cada 10.188, ou fração excendente, mais. ...1,0 Acima de de 101,880 até 156.216 Pelos primeiros 101.880..................15,0 para cada 13.584, ou fração excedente, mais.. 2,5 Acima de 156.216 até 200.00 pelos primeiros 156,216..................25,0 para cada 8.756, ou fração excedente, mais..4,0 Acima de 200.000 pelos primeiros 200.000...................... 45,0 para cada 20.000, ou fração excente, mais.0,5 
 Parecer:  A elevação gradativa da participação dos Estados, Dis- trito Federal e Municípios na arrecadação tributária, como prevista no item II do § 1o. do artigo 461, foi a fórmula en- contrada, desde a Subcomissão dos Tributos, para possibilitar as acomodações necessárias e decorrentes dessa elevação. Pela rejeição.