ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:05 SSC:00 ART:120 | | | Texto: | Art. 120. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar
os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e
empregadores, inclusive de entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito
Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras
controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os
litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças,
inclusive coletivas.
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão
eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à
arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio
coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e
condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas
de proteção ao trabalho. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, CONCILIAÇÃO, JULGAMENTO,
DISSIDIO INDIVIDUAL, DISSIDIO COLETIVO, TRABALHADOR, EMPREGADOR,
DIREITO PUBLICO EXTERNO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, MUNICIPIOS, (DF), ESTADOS,
UNIÃO FEDERAL, CONTROVERSIA, RELAÇÃO DE EMPREGO, LITIGIO,
EFEITO, CUMPRIMENTO, SENTENÇA JUDICIAL, POSSIBILIDADE, ELEIÇÃO,
ARBITRO, HIPOTESE, FRUSTRAÇÃO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO.
FACULTATIVIDADE, SINDICATO, AJUIZAMENDO, DISSIDIO COLETIVO,
RECUSA, NEGOCIAÇÃO, ARBITRAGEM, POSSIBILIDADE, JUSTIÇA DO
TRABALHO, FIXAÇÃO, NORMAS, REQUISITOS, PROTEÇÃO DO TRABALHO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:05 SSC:00 ART:121 | | | Texto: | Art. 121. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos
de juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de
juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas
temporários, observada, entre os juízes togados, a proporcionalidade
estabelecida no art. 117, § 1º, I.
Parágrafo único. Os juízes dos Tribunais Regionais do
Trabalho serão:
I - magistrados de carreira escolhidos por promoção, dentre
juízes do trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente;
II - advogados e membros do Ministério Público do Trabalho,
obedecido o disposto no art. 99;
III - classistas indicados em listas tríplices pelas
diretorias das federações e dos sindicatos com base territorial na
região. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, JUIZ, NOMEAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, FIXAÇÃO, NUMERO, JUIZ TOGADO VITALICIO,
JUIZ CLASSISTA, JUIZ TEMPORARIO, PROPORCIONALIDADE, JUIZ DO
TRABALHO, ADVOGADO, EXERCICIO EFETIVO, EXERCICIO PROFISSIONAL,
MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO,
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, LISTA TRIPLICE, INDICAÇÃO, DIRETORIA,
FEDERAÇÃO SINDICAL, SINDICATO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:05 SSC:00 ART:122 | | | Texto: | Art. 122. A Junta de Conciliação e Julgamento será composta
de um juiz do trabalho, que a presidirá, e dois juízes classistas
temporários, representantes dos empregados e dos empregadores.
Parágrafo único. Os juízes classistas das Juntas de
Conciliação e Julgamento serão nomeados pelo Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho, na forma da lei, permitida uma recondução. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (JCJ), JUIZ DO TRABALHO, JUIZ CLASSISTA, JUIZ
TEMPORARIO, REPRESENTANTE, EMPREGADO, EMPREGADOR, NOMEAÇÃO,
PRESIDENTE, (TRT), AUTORIZAÇÃO, RECONDUÇÃO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:03 SEC:05 SSC:00 ART:123 | | | Texto: | Art. 123. O mandato dos representantes classistas, em todas
as instâncias, é de três anos.
Parágrafo único. Os representantes classistas terão
suplentes. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, MANDATO, REPRESENTANTE CLASSISTA, SUPLENTE. | |
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