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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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Tipo
Artigo (4)
Banco
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ANTE / PROJ
Art
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collapseArts. 060s
Art. 066 (1)
Art. 067 (1)
Art. 068 (1)
Art. 069 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (4)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:066  
 Texto:  Art. 66. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. § 1º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa, salvo por delitos praticados anteriormente. § 2º O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 3º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa. § 4º Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 5º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 6º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. 
 Indexação:  INVIOLABILIDADE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, OPINIÃO, PALAVRA, VOTO, PROIBIÇÃO, PRISÃO, RESSALVA, PRISÃO EM FLAGRANTE, CRIME INAFIANÇAVEL, EXIGENCIA, LICENÇA PREVIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PROCESSO PENAL, SUSPENSÃO, PRESCRIÇÃO, INDEFERIMENTO, PEDIDO, LICENÇA, PERIODO, MANDATO, COMPETENCIA, JULGAMENTO, (STF). DISPENSA, OBRIGATORIEDADE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, TESTEMUNHA, FONTE, INFORMAÇÕES. EXIGENCIA, LICENÇA PREVIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, INCORPORAÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, FORÇAS ARMADAS. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:067  
 Texto:  Art. 67. Os Deputados e Senadores não poderão, desde a posse: I - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato e o respectivo processo de seleção obedecerem a cláusulas uniformes; II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, nas entidades constantes do inciso anterior, salvo aceitação decorrente de concurso público, caso em que se procederá na forma do artigo 49, inciso I; III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I; IV - ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; V - ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, CONTRATO, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, RESSALVA, CONCURSO PUBLICO, PATROCINIO, INTERESSE, ENTIDADE, PROPRIEDADE, PROPRIETARIO, CONTROLE, DIRETOR, EMPRESA, TITULAR, CARGO ELETIVO, MANDATO ELETIVO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:068  
 Texto:  Art. 68. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível, ou for condenado em ação popular pelo Supremo Tribunal Federal. § 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional. § 3º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada plena defesa. 
 Indexação:  REQUISITOS, PERDA, MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INFRAÇÃO, PROIBIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECLARAÇÃO, PROCEDIMENTO, INCOMPATIBILIDADE, DECORO PARLAMENTAR, FALTA, COMPARECIMENTO, SESSÃO ORDINARIA, EXCEÇÃO, LICENÇA, MISSÃO OFICIAL, SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, HIPOTESE, DECRETAÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, CONDENAÇÃO CRIMINAL, SENTENÇA IRRECORRIVEL, AÇÃO POPULAR, (STF). DEFINÇÃO, INCOMPATIBLIDADE, DECORO PARLAMENTAR, REGIMENTO INTERNO, ABUSO, PRERROGATIVA, RECEBIMENTO, VANTAGENS, PAGAMENTO INDEVIDO. COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, DECISÃO, PERDA, MANDATO PARLAMENTAR, VOTO SECRETO, MAIORIA ABSOLUTA, HIPOTESE, INFRAÇÃO, PROIBIÇÃO, DECORO PARLAMENTAR. COMPETENCIA, MESA DIRETORA, DECLARAÇÃO, PERDA, MANDATO, HIPOTESE, FALTA, COMPARECIMENTO, SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, DECRETAÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, CONDENAÇÃO, DIREITOS, DEFESA. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:069  
 Texto:  Art. 69. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - investido na função de Primeiro-Ministro, de Ministro de Estado, chefe de missão diplomática permanente, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território ou de Prefeitura de Capital; II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. 
 Indexação:  EXCLUSÃO, PERDA, MANDATO PARLAMENTAR, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INVESTIDURA, FUNÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, SECRETARIO DE ESTADO, (DF), GOVERNADOR, TERRITORIOS FEDERAIS, PREFEITO, CAPITAL DE ESTADO, LICENÇA, MOTIVO, DOENÇA, INTERESSE PARTICULAR. REQUISITOS, CONVOCAÇÃO, SUPLENTE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, OCORRENCIA, VAGA, INVESTIDURA, FUNÇÃO PUBLICA, LICENÇA. REQUISITOS, ELEIÇÃO, OCORRENCIA, VAGA, INEXISTENCIA, SUPLENTE, PRAZO, MANDATO.