Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:030 | | | Texto: | Art. 30 - No prazo de um ano, contado da data da promulgação
desta Constituição, o Tribunal de Contas da União promoverá auditoria
das operações financeiras realizadas em moeda estrangeira, pela
administração pública direta e indireta.
Parágrafo único - Havendo irregularidades, o Tribunal de
Contas da União encaminhará o processo ao Ministério Público Federal
que proporá, perante o Supremo Tribunal Federal, no prazo de sessenta
dias, a ação cabível, com pedido, inclusive, de declaração de
nulidade dos atos praticados. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, (TCU), AUDITORIA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, MOEDA
ESTRANGEIRA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, HIPOTESE, IRREGULARIDADE,
ENCAMINHAMENTO, PROCESSO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, PROPOSTA,
(STF), AÇÃO JUDICIAL, PEDIDO, DECLARAÇÃO, NULIDADE, ATO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:031 | | | Texto: | Art. 31 - A lei disporá sobre a extinção das acumulações não
permitidas pelo artigo 64, ocorrentes na data da promulgação desta
Constituição, respeitados os direitos adquiridos dos seus titulares.
Parágrafo único - Fica assegurado como direito adquirito o
exercício de dois cargos ou empregos privativos de médico que vinham
sendo exercidos por médico civil ou médico militar na administração
pública direta ou indireta. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, NORMAS, EXTINÇÃO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, DATA,
PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MANUTENÇÃO, DIREITO
ADQUIRIDO, TITULAR, INCLUSÃO, DIREITOS, MEDICO, CIVIL, OFICIAL
MEDICO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:032 | | | Texto: | Art. 32 - Ao ex-combatente, civil ou militar, da Segunda
Guerra Mundial, que tenha participado efetivamente em operações
bélicas da Força Expedicionária Brasileira, da Marinha de Guerra, da
Força Aérea Brasileira, da Marinha Mercante ou de Força do Exército
que tenha prestado serviço de segurança ou vigilância do litoral ou
ilhas oceânicas, são assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de
concurso, com estabilidade;
II - aposentadoria integral aos vinte e cinco anos de
serviço público ou privado, além de importância adicional
correspondente ao vencimento de Segundo Tenente das Forças Armadas;
III - pensão, ao cônjuge sobrevivente, compreendendo os
valores do item anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita,
extensiva aos dependentes;
V - prioridade na aquisição de casa própria para os que não
a possuam ou para o cônjuge sobrevivente. | | | Indexação: | DIREITOS, EX COMBATENTES, CIVIL, MILITAR, SEGUNDA GUERRA MUNDIAL,
OPERAÇÃO DE GUERRA, (FEB), MARINHA DE GUERRA, (FAB), MARINHA
MERCANTE, EXERCITO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SEGURANÇA, VIGILANCIA,
LITORAL, ILHA OCEANICA, APROVEITAMENTO, SERVIÇO PUBLICO,
DISPENSA, CONCURSO PUBLICO, ESTABILIDADE, APOSENTADORIA ESPECIAL,
PENSÃO ESPECIAL, CONJUGE, GRATUIDADE, ASSISTENCIA MEDICO
HOSPITALAR, ASSISTENCIA EDUCACIONAL, DEPENDENTE, PRIORIDADE,
AQUISIÇÃO, CASA PROPRIA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:033 | | | Texto: | Art. 33 - Os seringueiros, chamados "Soldados da Borracha",
trabalhadores recrutados nos termos do Decreto-lei nº 5.813, de 14 de
setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-lei nº 9.882, de 16 de
setembro de 1946, receberão pensão mensal vitalícia no valor de três
salários mínimos.
Parágrafo único - A concessão do presente benefício se fará
conforme lei complementar de iniciativa do Executivo no prazo de
cento e cinqüenta dias após a promulgação desta Constituição. | | | Indexação: | CONCESSÃO, PENSÃO VITALICIA, TRABALHADOR SERINGUEIRO, SOLDADO,
BORRACHA, RECRUTAMENTO, PERIODO, GUERRA, NORMAS, LEI
COMPLEMENTAR, INICIATIVA LEGISLATIVA, EXECUTIVO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:034 | | | Texto: | Art. 34 - As vantagens e os adicionais, que estejam sendo
percebidos em desacordo com esta Constituição, ficam congelados em
termos nominais, a partir da data de sua promulgação, absorvido o
excesso nos reajustes posteriores. | | | Indexação: | CONGELAMENTO, VANTAGENS, ADICIONAIS, DESCUMPRIMENTO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ABSORÇÃO, EXCESSO, REAJUSTAMENTO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:035 | | | Texto: | Art. 35 - O segurado da Previdência Social urbana poderá
computar, para efeito de percepção dos benefícios previstos na Lei nº
3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subseqüente, o tempo de
serviço prestado na condição de trabalhador rural. | | | Indexação: | AUTORIZAÇÃO, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, EFEITO, BENEFICIO
PREVIDENCIARIO, SEGURADO, PREVIDENCIA SOCIAL URBANA, PERIODO,
ATIVIDADE, TRABALHADOR RURAL. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:036 | | | Texto: | Art. 36 - O segurado da Previdência Social rural poderá
computar, para fins de percepção dos benefícios previstos na Lei
Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, com as alterações contidas
na Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, o tempo de
serviço prestado na condição de trabalhador urbano. | | | Indexação: | DIREITOS, SEGURADO, PREVIDENCIA SOCIAL RURAL, EMPREGADOR RURAL,
TRABALHADOR RURAL, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, EFEITO, BENEFICIO
PREVIDENCIARIO, PERIODO, ATIVIDADE, TRABALHADOR URBANO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:037 | | | Texto: | Art. 37 - O Poder Público reformulará, em todos os níveis, o
ensino da história do Brasil, com o objetivo de contemplar com
igualdade a contribuição das diferentes etnias para a formação
multicultural e pluriétnica do povo brasileiro.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a fixação de datas
comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos
étnicos nacionais. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PODER PUBLICO, REFORMULAÇÃO, ENSINO, HISTORIA,
OBJETIVO, IGUALDADE, CONTRIBUIÇÃO, GRUPO ETNICO, FORMAÇÃO, POVO.
LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, DATA, COMEMORAÇÃO, GRUPO ETNICO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:038 | | | Texto: | Art. 38 - Fica declarada a propriedade definitiva das terras
ocupadas pelas comunidades negras remanescentes dos quilombos,
devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. Ficam tombadas
essas terras bem como todos os documentos referentes à história dos
quilombos no Brasil. | | | Indexação: | DECLARAÇÃO, CARATER PERMANENTE, PROPRIEDADE, TERRAS, OCUPAÇÃO,
COMUNIDADE, NEGRO, QUILOMBO, EMISSÃO, TITULO DE DOMINIO.
TOMBAMENTO, TERRAS, DOCUMENTO HISTORICO, QUILOMBO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:039 | | | Texto: | Art. 39 - A União demarcará as terras ocupadas pelos índios,
ainda não demarcadas, devendo o processo estar concluído no prazo de
cinco anos, contados da promulgação desta Constituição. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, UNIÃO FEDERAL, DEMARCAÇÃO, TERRAS, INDIO,
COMUNIDADE INDIGENA. | |
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