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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Artigo (6)
Banco
collapsePROJ
N (6)
ANTE / PROJ
Fase
collapseN
collapseTítulo 04
collapseCapítulo 03
Art. 035 (1)
Art. 036 (1)
Art. 037 (1)
Art. 038 (1)
Art. 039 (1)
Art. 040 (1)
Art
expandN (6)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (6)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:035  
 Texto:  Art. 35 - Os Estados se organizam e se regem pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. Parágrafo único - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO, ESTADOS, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, LEGISLAÇÃO. RESERVA, ESTADOS, COMPETENCIA, INEXISTENCIA, PROIBIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:036  
 Texto:  Art. 36 - Incluem-se entre os bens dos Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, em depósito ou emergentes; II - as ilhas oceânicas e marítimas já ocupadas pelos Estados e Municípios; III - as ilhas fluviais e lacustres; IV - as áreas da Faixa de Fronteira e as terras devolutas não compreendidas dentre as da União; e V - as terras que constituiram os extintos aldeamentos indígenas. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, BENS, ESTADOS, RIO, AGUA SUBTERRANEA, ILHA OCEANICA, ILHA MARITIMA, OCUPAÇÃO, MUNICIPIOS, ILHA, LAGO, AREA, FAIXA DE FRONTEIRA, TERRA DEVOLUTA, EXCEÇÃO, UNIÃO FEDERAL, TERRAS, EXTINÇÃO, RESERVA INDIGENA, INDIO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:037  
 Texto:  Art. 37 - Cabe aos Estados: I - legislar sobre: a) as matérias de sua competência, e suplementar a legislação federal nos casos previstos nesta Constituição; b) criação, fusão e desmembramento de Municípios; c) divisão de Municípios em distritos. II - organizar a sua Justiça, o seu Ministério Público e a sua Defensoria Pública, observados os princípios desta Constituição; III - estabelecer diretrizes gerais de ordenação de seu território, objetivando coordenar o desenvolvimento urbano e rural, aproveitar racionalmente os recursos naturais e preservar o ambiente; IV - organizar policias civil e militar e corpos de bombeiros militares; e V - explorar diretamente ou mediante concessão os serviços públicos locais de gás combustível canalizado. Parágrafo único - A criação, incorporação, fusão e o desmembramento de Municípios, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, da aprovação das Câmaras de Vereadores dos Municípios afetados, e se darão por lei estadual. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADOS, COMPETENCIA LEGISLATIVA, MATERIA, SUPLEMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, FUSÃO, DESMEMBRAMENTO, MUNICIPIOS, DIVISÃO, DISTRITO, ORGANIZAÇÃO, JUSTIÇA ESTADUAL, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, DEFENSORIA PUBLICA, FIXAÇÃO, DIRETRIZES GERAIS, ORDENAÇÃO, TERRITORIO, OBJETIVO, COORDENAÇÃO, DESENVOLVIMENTO URBANO, DESENVOLVIMENTO RURAL, APROVEITAMENTO, RECURSOS NATURAIS, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, POLICIA CIVIL, POLICIA MILITAR, CORPO DE BOMBEIROS, BOMBEIRO MILITAR, EXPLORAÇÃO, SERVIÇOS PUBLICOS, GAS COMBUSTIVEL. CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO, DESMEMBRAMENTO, MUNICIPIOS, OBEDIENCIA, REQUISITOS, LEI COMPLEMENTAR, DEPENDENCIA, CONSULTA, PLEBISCITO, POPULAÇÃO, INTERESSE, APROVAÇÃO, CAMARA MUNICIPAL, LEI ESTADUAL. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:038  
 Texto:  Art. 38 - O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara Federal e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. § 1º - O mandato dos Deputados Estaduais será de quatro anos, aplicadas as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, imunidades, prerrogativas processuais, remuneração, perda do mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas. § 2º - A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada observado o limite de dois terços da que percebem, exclusivamente a esse título, os Deputados Federais, vedados quaisquer acréscimos. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NUMERO, DEPUTADO ESTADUAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PERCENTAGEM, REPRESENTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, DURAÇÃO, MANDATO, APLICAÇÃO, NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SISTEMA, ELEIÇÃO, IMUNIDADE, PRERROGATIVA, REMUNERAÇÃO, PERDA, MANDATO ELETIVO, LICENÇA, IMPEDIMENTO, INCORPORAÇÃO, FORÇAS ARMADAS. REMUNERAÇÃO, DEPUTADO ESTADUAL, FIXAÇÃO, OBSERVAÇÃO, PERCENTAGEM, LIMITAÇÃO, RECEBIMENTO, DEPUTADO FEDERAL, PROIBIÇÃO, AUMENTO. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:039  
 Texto:  Art. 39 - O Governador de Estado será eleito até quarenta e cinco dias antes do término do mandato de seu antecessor, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 111, para mandato de quatro anos, e tomará posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente. 
 Indexação:  DATA, ELEIÇÃO, GOVERNADOR, ESTADOS, ANTERIORIDADE, PRAZO, CONCLUSÃO, MANDATO, ANTECESSOR, CANDIDATO ELEITO, OBTENÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, INEXISTENCIA, CONTAGEM, VOTO EM BRANCO, VOTO NULO, EXIGENCIA, SEGUNDO TURNO, RENOVAÇÃO, DISPUTA, PRAZO DETERMINADO, VOTAÇÃO, DUPLICIDADE, CANDIDATO, MAIORIA, VOTO, DURAÇÃO, MANDATO ELETIVO, FIXAÇÃO, DATA, POSSE. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:040  
 Texto:  Art. 40 - Perderá o mandato o Governador ou o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no artigo 70, I. 
 Indexação:  PERDA, MANDATO, GOVERNADOR, PREFEITO, ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, RESSALVA, POSSE, CONCURSO PUBLICO, HIPOTESE, AFASTAMENTO, CARGO, EMPREGO, FUNÇÃO, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, EFEITOS LEGAIS, EXCEÇÃO, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.