Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJArt | L |
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EMENTODOS | 61 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:489 | | | Texto: | Art. 489 - O Poder Público reformulará, em todos os níveis,
o ensino da história do Brasil, com o objetivo de contemplar com
igualdade a contribuição das diferentes etnias para a formação
multicultural e pluriétnica do povo brasileiro.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a fixação de datas
comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos
étnicos nacionais. | | | Indexação: | PODER PUBLICO, REFORMULAÇÃO, NIVEL PRIMARIO, NIVEL MEDIO,
NIVEL SUPERIOR, ENSINO, HISTORIA, PAIS, BRASIL, OBJETIVO,
IGUALDADE, CONTRIBUIÇÃO, GRUPO ETNICO, FORMAÇÃO, INTEGRAÇÃO,
CULTURA, PLURALIDADE, RAÇA, COR, POVO, BRASILEIROS, NORMAS,
COMEMORAÇÃO, DATA, HABITO NACIONAL. | |
62 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:490 | | | Texto: | Art. 490 - Fica declarada a propriedade definitiva das
terras ocupadas pelas comunidades negras remanescentes dos quilombos,
devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. Ficam tombadas
essas terras bem como todos os documentos referentes à história dos
quilombos no Brasil. | | | Indexação: | DECLARAÇÃO, DIREITO DE PROPRIEDADE, OCUPAÇÃO, TERRAS,
COMUNIDADE, NEGRO, ESTADO, EMISSÃO, TITULO DE PROPRIEDADE. | |
63 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:491 | | | Texto: | Art. 491 - A União demarcará as terras ocupadas pelos
índios, ainda não demarcadas, devendo o processo estar concluído no
prazo de 5 (cinco) anos, contados da promulgação desta Constituição. | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, DEMARCAÇÃO, POSSE, TERRAS, RESERVA INDIGENA,
OCUPAÇÃO, CARATER PERMANENTE, GRUPO INDIGENA, CONCLUSÃO, PRAZO
DETERMINADO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
64 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:492 | | | Texto: | Art. 492 - O Poder Público implantará as unidades de
conservação já definidas e criará Reservas Extrativistas na
Amazônia, como propriedade da União, para garantir a sobrevivência
das populações locais que exerçam atividades econômicas tradicionais
associadas à preservação do meio ambiente. | | | Indexação: | PODER PUBLICO, IMPLANTAÇÃO, UNIDADE, CONSERVAÇÃO, CRIAÇÃO,
RESERVA, ATIVIDADE EXTRATIVA, REGIÃO AMAZONICA, PROPRIEDADE,
UNIÃO FEDERAL, GARANTIA, SUBSISTENCIA, POPULAÇÃO, LOCAL,
ATIVIDADE ECONOMICA, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE. | |
65 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:493 | | | Texto: | Art. 493 - Dentro de doze meses, a contar da data de
promulgação desta Constituição, o Congresso Nacional aprovará leis
que fixem as diretrizes das políticas agrícola, agrária, tecnológica,
industrial, urbana, de transporte e do comércio interno e externo. | | | Indexação: | APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO DETERMINADO, PROMULGAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEIS, FIXAÇÃO, DIRETRIZES, POLITICA
AGRICOLA, POLITICA AGRARIA, POLITICA TECNOLOGICA, POLITICA
URBANA, INDUSTRIA, POLITICA DE TRANSPORTES, COMERCIO INTERNO,
COMERCIO EXTERNO. | |
66 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:494 | | | Texto: | Art. 494 - Serão mantidas as atuais concessões, cujos
direitos de lavra prescreverão decorridos cinco anos sem exploração
em escala comercial, contados a partir da promulgação desta
Constituição. | | | Indexação: | MANUTENÇÃO, CONCESSÃO, DIRETO DE LAVRA, PRESCRIÇÃO, PRAZO
DETERMINADO, AUSENCIA, EXPLORAÇÃO, ESCALA, COMERCIO, DATA,
PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
67 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:495 | | | Texto: | Art. 495 - Ficam excluídas do monopólio de que trata este
artigo, as refinarias em funcionamento no País, amparadas pelo art.
43, da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953. | | | Indexação: | EXCLUSÃO, MONOPOLIO, REFINARIA, PETROLEO, FINANCIAMENTO,
PAIS. | |
68 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:496 | | | Texto: | Art. 496 - Lei Agrícola, a ser promulgada no prazo de uma
ano, criará órgão planejador permanente de política agrícola e
disporá sobre os objetivos e instrumentos da política agrícola
aplicados à regularização das safras, sua comercialização e sua
destinação ao abastecimento e mercado externo, a saber:
a)preços de garantia;
b)crédito rural e agroindustrial;
c)seguro rural;
d)tributação;
e)estoques reguladores;
f)armazenagem e transporte;
g)regulação do mercado e comércio exterior;
h)apoio ao cooperativismo e associativismo;
i)pesquisa, experimentação, assistência técnica e extensão
rural;
j)eletrificação rural;
k)estímulo e regulamentação do setor pesqueiro através do
Código Específico;
l)conservação do solo;
m)estímulo e apoio à irrigação. | | | Indexação: | PRAZO, PROMULGAÇÃO, LEI AGRICOLA, CRIAÇÃO, ORGÃO PUBLICO,
PLANEJAMENTO, POLITICA AGRICOLA, REGULARIZAÇÃO, SAFRA,
COMERCIALIZAÇÃO, PRODUTO AGRICOLA, DESTINAÇÃO, ABASTECIMENTO,
MERCADO INTERNO, MERCACO EXTERNO, PREÇO, GARANTIA, CREDITO RURAL,
CREDITO AGRICOLA, AGROINDUSTRIA, SEGURO AGRARIO, TRIBUTAÇÃO,
ESTOQUE, ARMAZENAGEM, TRANSPORTE, COMERCIO EXTERIOR,
COOPERATIVISMO, ASSOCIAÇÃO RURAL, PESQUISA, EXPERIMENTAÇÃO,
ASSISTENCIA TECNICA, EXTENSÃO RURAL, DEFNINIÇÃO RURAL, INCENTIVO,
SETOR PESQUEIRO, CODIGO, PESCA, CONSERVAÇÃO, SOLO, IRRIGAÇÃO. | |
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