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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Banco
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Art. 001 (11)
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Art. 004 (5)
Art. 005 (5)
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Art. 014 (2)
Art. 015 (1)
Art. 016 (1)
Art. 017 (1)
Art. 018 (1)
Art
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EMEN
Res
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Nome
TODOS
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01 (77)
21Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:004  
 Texto:  Art. 4º - Os juízes têm: I - as seguintes garantias: a) vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por decisão judicial com eficácia de coisa julgada, sem extensão aos Juízes com funções limitadas no tempo e à instrução de processos; b) inamovibilidade, salvo promoção aceita, remoção a pe- dido ou em virtude do interesse público, na forma do inciso IV, do art.3; c) irredutibilidade real de vencimentos. Parágrafo único - No primeiro grau a vitaliciedade será ad- quirida após dois anos de exercício, não podendo o juiz, nesse perío- do, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver su- bordinado; II - as seguintes vedações: a) exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função pública, salvo o magistério; b) perceber, a qualquer título percentagem ou custas em qualquer processo; c) exercer a advocacia; d) exercer atividade político-partidária. 
 Indexação:  DIREITOS, JUIZ, MAGISTRADOS, VITALICIEDADE, PERDA, CARGO, DECISÃO JUDICIAL, INAMOVIBILIDADE, EXCEÇÃO, PROMOÇÃO, REMOÇÃO, PEDIDO, INTERSSE PUBLICO, IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTOS, GARANTIAS DA MAGISTRATURA, TEMPO, EXERCICIO, PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, EXCEÇÃO, MAGISTERIO, RECEBIMENTO, VANTAGENS, PERCENTAGEM, CUSTAS, COMISSÕES, EXERCICIOS, ADVOCACIA, ATIVIDADE POLITICA, PARTIDO POLITICO. 
22Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:005  
 Texto:  Art. 5º - Compete privativamente aos Tribunais: I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimen- tos internos, observado o disposto na lei quanto à competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares que lhes forem subordinados, provendo-lhes os cargos e ve- lando pelo exercício da atividade correcional respec- tiva; III - conceder licença, férias e outros afastamentos, nos termos da lei, a seus membros e aos juízes e servido- res que lhes forem imediatamente subordinados; IV - editar normas de racionalização e modernização dos serviços judiciários; V - realizar, obrigatóriamente concurso de provas e títu- los para provimento de qualquer cargo efetivo necessário à administração da Justiça. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAIS, ELEIÇÃO, ORGÃO DE DIREÇÃO, REGIMENTO INTERNO, COMPETENCIA, FUNCIONAMENTO, ORGÃO JUDICIAL, ORGANIZAÇÃO, SECRETARIA, SERVIÇOS AUXILIARES, PROVIMENTO, CARGO, CONCESSÃO, LICENÇA, FERIAS, AFASTAMENTO, MEMBROS, JUIZ, SERVIDOR, EDIÇÃO, NORMAS, RACIONALIZAÇÃO, MODERNIZAÇÃO, SERVIÇOS JUDICIARIAS, REALIZAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, CARGO EFETIVO, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA. 
23Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:006  
 Texto:  Art. 6º - Compete privativamente aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça: I - o julgamento dos juízes estaduais e do Distrito Fede- ral e Territórios, bem assim dos membros do Ministério Público perante os quais atuam e dos Conselheiros dos Tribunais de Contas local nos crimes comuns e de res- ponsabilidade, ressalvada a competência da Justiça E- leitoral; II - dispor em resolução, pela maioria de seus membros e respeitado seu orçamento, sobre divisão e organização judiciárias, criando, extinguindo e provendo os res- pectivos cargos da magistratura e de serviços auxilia- res correspondentes; III - propor ao Poder Legislativo: a) a alteração do número de seus membros; b) a edição de lei em matéria processual, observados os princípios gerais de competência da União; c) fixação de vencimentos e vantagens a seus membros, aos juízes, inclusive dos Tribunais inferiores onde houver, e dos serviços auxiliares. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAIS SUPERIORES, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, JUIZ ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, EXCEÇÃO, COMPETENCIA, JUSTIÇA ELEITORAL, DISPOR, RESOLUÇÃO, MAIORIA, MEMBROS, OBSERVAÇÃO, ORÇAMENTO, DIVISÃO JUDICIARIA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, PROVIMENTO, CARGO, MAGISTRATURA, SERVIÇOS AUXILIARES, PROPOSIÇÃO, LEGISLATIVO, AUTERAÇÃO, NUMERO, MEMBROS, EDIÇÃO, LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, VANTAGENS, JUIZ. 
24Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:007  
 Texto:  Art. 7º - O advogado, juntamente com a Magistratura e o Mi- nistério Público, presta serviço de interesse público, sendo indispensável à administração da Justiça. Parágrafo único - Ressalvada a responsabilidade pelos abusos que cometer, o advogado é inviolável, no exercício da profissão e no âmbito de sua atividade, por suas manifestações escritas e orais. 
 Indexação:  ADVOGADO, MAGISTRATURA, MINISTERIO PUBLICO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INTERSSE PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA, INVIOLABILIDADE, EXERCICIO, ADVOCACIA, EXCEÇÃO, RESPONSALIBILIDADE, ABUSO. 
25Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:008  
 Texto:  Art. 8º - Os Estados instalarão, no prazo de 360 dias da promulgação desta, Juizados especiais municipais ou distritais, pro- vidos por juízes togados, para o julgamento e execução de causas cí- veis, nestas com a participação popular obrigatória na fase da conci- liação, e criminais definidas em lei federal, a ser promulgada em 180 dias. Parágrafo único - O Poder Judiciário regulará o aproveita- mento dos Juízes de Paz, com indicação de seus membros, para o fun- cionamento de Juizados Especiais, até com caráter itinerante, no âm- bito das respectivas Comarcas, enquanto não instalados nos Estados. 
 Indexação:  PRAZO, ESTADOS, INSTALAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL, MUNICIPIOS, DISTRITO, JUIZ TOGADO, JULGAMENTO, EXECUÇÃO, CAUSA JUDICIAL, OBRIGATORIEDADE, PARTICIPAÇÃO, POVO, CONSILIAÇÃO, PROCESSO PENAL. COMPETENCIA, JUDICIARIO, REGULAMENTAÇÃO, APROVEITAMENTO, JUIZ DE PAZ, FUNCIONAMENTO, JUIZADO ESPECIAL, COMARCA. 
26Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9º - Os dissídios de natureza coletiva serão regulamen- tados em lei, garantida a legitimidade para agir de pessoas, grupos de pessosas ou pessoas jurídicas representativas, ligadas por vinculo jurídico ou dados de fato. 
 Indexação:  REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, DISSIDIO COLETIVO, LEGITIMIDADE, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, AÇÃO JUDICIAL. 
27Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:010  
 Texto:  Art. 10 - A prestação da justiça será gratuita, salvo se no decorrer do processo ficar demonstrada a suficiência econômica do vencido. 
 Indexação:  GRATUIDADE, JUSTIÇA, JUSTIÇA GRATUITA, EXCEÇÃO, COMPROVAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, PARTES PROCESSUAIS, PAGAMENTO, CUSTAS. 
28Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:011  
 Texto:  Art. 11 - O Poder Judiciário é independente financeira e ad- ministrativamente, elaborando sua proposta orçamentária própria e global, que encaminhará ao Poder Legislativo. § 1º - O numerário correspondente à sua dotação orçamentária será repassado aos Tribunais em duodécimos, até o dia dez de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º - Os Tribunais, semestralmente, prestarão contas e a- presentarão demonstrativo das aplicações, bem como farão relatório das atividades ao Poder Legislativo, que poderá realizar audiências públicas para examiná-lo, facultada a participação de órgãos da so- ciedade civil. 
 Indexação:  AUTONOMIA FINANCEIRA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, JUDICIARIO, ELABORAÇÃO, PROPOSTA, ORÇAMENTO, ENCAMINHAMENTO, LEGISLATIVO, REPASSE, TRIBUNAIS, CRIME DE RESPONSABILIDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONGRESSO NACIONAL, REALIZAÇÃO, AUDIENCIA, PARTICIPAÇÃO, ORGÃOS, SOCIEDADE CIVIL. 
29Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:012  
 Texto:  Art. 12 - Serão estatizadas as serventias o Foro judicial, assim definidas por lei, respeitados os direitos e garantias de seus atuais titulares. Parágrafo único - Os servidores estatutários das serventias estatizadas serão organizados em carreira, assegurados níveis de re- muneração com diferença não excedente de dez por cento entre eles, que serão iguais em todo o território nacional. 
 Indexação:  ESTATIZAÇÃO, SERVENTIA DE JUSTIÇA, FORO, MANUTENÇÃO, DIREITOS, GARANTIA, TITULAR, ORGANIZAÇÃO, SERVIDOR, CARREIRA, REMUNERAÇÃO. 
30Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:013  
 Texto:  Art. 13 - Os serviços notariais e registrais serão exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, subordinados ao Poder Judiciário e remunerados por meio de emolumentos. § 1º - A lei disporá sobre emolumentos dos serviços notari- ais e registrais, definirá suas atividades e disciplinará a responsa- bilidade civil e criminal de seus titulares, por erro ou excessos cometidos. § 2º - É assegurado ao escrevente substituto, na vacância o direito ao acesso ao cargo de titular, desde que legalmente investido na função. 
 Indexação:  DELEGAÇÃO, PODER PUBLICO, SETOR PRIVADO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CARTORIO DE NOTAS, REGISTRO PUBLICO, SUBORDINAÇÃO, JUDICIARIO, REMUNERAÇÃO, EMOLUMENTO, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, TITULAR, DIREITOS, ESCREVENTE, ACESSO, CARGO, VACANCIA. 
31Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:001  
 Texto:  Art. 1º - O Presidente da República decretará o Estado de Defesa, quando necessário para preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas ou atingidas por calamidades ou perturbações cuja gravidade não exija a decretação do Estado de Sítio. § 1º - O decreto que instituir o Estado de Defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre as discriminadas no é 3o do presente artigo. § 2º - O tempo de duração do Estado de Defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual período, se persistirem as razões que justificaram a decretação. § 3º - O Estado de Defesa autoriza, nos termos e limites da lei, a restrição ao direito de reunião e associação; de correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas e, na hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 4º - Na vigência do Estado de Defesa, a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizado pelo Poder Judiciário. É vedada a incomunicabilidade do preso. § 5º - Decretado o Estado de Defesa ou a sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, com a respectiva justificação, o enviará ao Congresso Nacional que decidirá por maioria absoluta. § 6º - O Congresso Nacional, dentro de dez dias contados do recebimento do Decreto, o apreciará, devendo permanecer em funcionamento enquanto vigorar o Estado de Defesa. § 7º - Rejeitado pelo Congresso Nacional, cessa imediatamente o Estado de Defesa, sem prejuízo da validade dos atos praticados durante a sua vigência. § 8º - Findo o Estado de Defesa, o Presidente da República prestará ao Congresso Nacional, contas detalhadas das medidas tomadas durante a sua vigência, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. § 9º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado extraordinariamente num prazo de cinco dias. § 10 - O Congresso Nacional, através dos Presidentes de suas Casas e de uma Comissão composta por cinco Parlamentares, acompanhará e fiscalizará a execução das medidas previstas neste artigo. § 11 - Durante a vigência do Estado de Defesa a Constituição não poderá ser alterada. 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, (CSN), DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, PRESERVAÇÃO, RESTABELECIMENTO, ORDEM PUBLICA, PAZ, CALAMIDADE PUBLICA, PERTURBAÇÃO, EXIGENCIA, ESTADO DE SITIO. PRAZO, DURAÇÃO, AREA, MEDIDAS COERCITIVAS, RESTRIÇÃO, DIREITO DE REUNIÃO, ASSOCIAÇÕES, SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES, TELEGRAFIA, TELEFONIA, BENS PUBLICOS, SERVIÇOS PUBLICOS, SETOR PRIVADO, VIGENCIA, PRISÃO, CRIME CONTRA O ESTADO, JUIZ, PRAZO MAXIMO, DETENÇÃO, EXCEÇÃO, AUTORIZAÇÃO, JUDICIARIO, PROIBIÇÃO, INCOMUNICABILIDADE, PRESO, PRORROGAÇÃO, JUSTIFICATIVA, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO DETERMINADO, APRECIAÇÃO, FUNCIONAMENTO, REJEIÇÃO, CESSAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, AUSENCIA, PREJUIZO, VALIDADE, OCORRENCIA, CONCLUSÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, INDICAÇÃO, RELAÇÃO NOMINAL, VITIMA, CONVOCAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, RECESSO, COMISSÃO PARLAMENTAR, IMPOSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
32Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:001  
 Texto:  Art. 1º - O Sistema Tributário Nacional compreende os seguintes tributos, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir: I - impostos enumerados nesta Constituição; II - taxas, em razão do exercício de atos de poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; e III - contribuições de melhoria, pela valorização de imóveis decorrente de obras públicas. § 1º - Os tributos destinam-se a prover a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de receitas para satisfazer as necessidades públicas a seu cargo, e terão em vista, principalmente, os seguintes objetivos: I - justiça social; e II - desenvolvimento sócio-econômico equilibrado entre as diferentes regiões do País. § 2º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. § 3º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. § 4º - As contribuições de melhoria serão exigidas dos proprietários, tendo por limite total a despesa realizada. § 5º - Mediante convênio, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão delegar, uns aos outros, atribuições de administração tributária, bem como coordenar ou unificar serviços de ficalização e arrecadação de tributos. 
 Indexação:  SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL, DEFINIÇÃO, TRIBUTOS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, (DF), MUNICIPIOS, IMPOSTOS, ENUMERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TAXAS, EXERCICIOS, PODER DE POLICIA, UTILIZAÇÃO, SERVIÇOS PUBLICOS, CONTRIBUINTE, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, VALORIZAÇÃO, IMOVEL, OBRA PUBLICA, DESTINAÇÃO, PROVIMENTO, RECEITA, NECESSIDADE PUBLICA, CARGO, JUSTIÇA SOCIAL, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, REGIÃO, PAIS, CARATER PESSOAL, CAPACIDADE, ECONOMIA, PROIBIÇÃO, TAXAS, BASE DE CALCULO, IMPOSTOS, PROPRIETARIO, LIMITAÇÃO, DESPESA, CONVENIO, DELEGAÇÃO, COMPETENCIA, ADMINISTRAÇÃO, MATERIA TRIBUTARIA, COORDENAÇÃO, UNIFICAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ARREDAÇÃO. 
33Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002  
 Texto:  Art. 2º - O Sistema Tributário Nacional rege-se pelo disposto nesta Constituição, por leis complementares, resoluções do Senado Federal e, no âmbito das respectivas competências, por lei federal, estadual ou municipal. Parágrafo único. - Cabe à lei complementar: I - dispor sobre competência tributária, inclusive conflitos, nessa matéria, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; e III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação e administração tributárias, especialmente, sobre: a) definição de tributo e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos previstos nesta Constituição, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contrituintes; e b) obrigação, crédito, prescrição e decadência. 
 Indexação:  SISTEMA TRIBUTARIO NACIONAL, REGIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI COMPLEMENTAR, RESOLUÇÃO DO SENADO, COMPETENCIA, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, COMPETENCIA TRIBUTARIA, CONFLITO DE COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, (DF), MUNICIPIOS, LIMITAÇÃO, QUESTÃO CONSTITUCIONAL, PODER, TRIBUTAÇÃO, NORMAS, MATERIA, LEGISLAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, MATERIA TRIBUTARIA, DEFINIÇÃO, TRIBUTOS, ESPECIE, IMPOSTOS, FATO GERADOR, BASE DE CALCULO, CONTRIBUINTE, OBRIGAÇÃO, CREDITO, PRESCRIÇÃO, DECADENCIA. 
34Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º - Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais (artigo 14), e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; e, ao Distrito Federal, bem como a Estados não divididos em Municípios, os impostos municipais (artigo 15). 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, TERRITORIO NACIONAL, IMPOSTO ESTADUAL, ARTIGO, TERRITORIO, MUNICIPIOS, IMPOSTO MUNICIPAL, DISTRITO FEDERAL, (DF), ESTADOS. 
35Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:004  
 Texto:  Art. 4º - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão instituir, além dos enumerados em sua competência (artigos 12 e 14), outros impostos, desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo própria de impostos discriminados nesta Constituição. § 1º - Imposto instituído com base neste artigo não poderá ter natureza cumulativa e dependerá de lei que obtenha, para ser tida como aprovada, maioria absoluta dos votos dos membros do Congresso Nacional ou da respectiva Assembléia Legislativa. § 2º - O imposto da União excluirá imposto idêntico instituído pelo Estado ou pelo Distrito Federal. 
 Indexação:  UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, (DF), CRIAÇÃO, ENUMERAÇÃO, COMPETENCIA, ARTIGO, IMPOSTOS, FATO GERADOR, BASE DE CALCULO, DISCRIMINAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO FEDERAL, CUMULATIVIDADE, LEIS, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. 
36Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:005  
 Texto:  Art. 5º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir empréstimos compulsórios, para atender calamidade pública, mediante lei que obtenha, para ser tida como aprovada, maioria absoluta dos votos dos membros do Congresso Nacional, das respectivas Assembléias Legislativas ou Câmaras de Vereadores, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 7º, itens I e II, e seu § 2º Parágrafo único. - Os empréstimos compulsórios somente poderão tomar por base fatos geradores compreendidos na competência tributária da pessoa jurídica de direito público que os criar. 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, EMPRESTIMO COMPULSORIO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, (DF), MUNICIPIOS, CALAMIDADE PUBLICA, LEIS, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CAMARA MUNICIPAL, ARTIGO, FATO GERADOR, COMPETENCIA TRIBUTARIA, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO. 
37Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:006  
 Texto:  Art. 6º - As contribuições sociais, as de intervenção no domínio econômico e as de interesse de categorias profissionais, instituídas com base nas disposições dos Capítulos pertinentes desta Constituição, observarão as garantias estabelecidas no Art. 7º, itens I e III, letras "a" a "c". 
 Indexação:  CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, INTEVENÇÃO, DOMINIO ECONOMICO, INTERESSE, CATEGORIA PROFISSIONAL, CRIAÇÃO, BASE, DISPOSIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, GARANTIA, ARTIGO. 
38Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:001  
 Texto:  Art. 1º - O Poder Executivo estabelecerá planos de longo, médio e curto prazos, aos quais se subordinarão os planos e orçamentos do setor público federal, condicionados à aprovação pelo Congresso Nacional. § 1º - Durante a fase de tramitação dos planos e orçamentos de que trata este artigo, os Ministros de Estado serão convocados a comparecer ao Congresso Nacional ou a qualquer de suas Comissões para prestar esclarecimentos e sustentar as propostas de suas respectivas pastas. § 2º - Os planos e orçamentos deverão ser elaborados levando em conta as macro-regiões geográficas do País e a participação dos diversos segmentos políticos e sociais e dos vários níveis de governo. § 3º - A alocação de recursos deverá obedecer ao critério da proporcionalidade direta à população e inversa à renda "per capita", excluindo-se as despesas com: a) Segurança e Defesa Nacional; b) manutenção dos órgãos federais sediados no Distrito Federal; c) Poderes Legislativo e Judiciário; e d) dívida pública. 
 Indexação:  COMPETENCIA, EXECUTVO, PLANEJAMENTO, PRAZO, PLANO GERAL, ORÇAMENTO, SETOR PUBLICO, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, INTERESSE, REGIÃO, PARTICIPAÇÃO, CLASSE POLITICA, CLASSE SOCIAL, MOBILIZAÇÃO, RECURSOS, CRITERIOS, PROPPORCIONALIDADE, POPULAÇÃO, INVERSÃO, RENDA, EXCLUSÃO, DESPESA, SEGURANÇA NACIONAL, MANUTENÇÃO, ORGÃO PUBLICO, CAPITAL FEDERAL (DF), LEGISLATIVO, JUDICIARIO, DIVIDA PUBLICA. CONVOCAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, COMPARECIMENTO, CONGRESSO NACIONAL, ESCLARECIMENTOS, SUSTENTAÇÃO, PROPOSTA, MINISTERIO. 
39Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002  
 Texto:  Art. 2º - Os orçamentos anuais do setor público compreenderão as estimativas de receita e despesa, explicitarão os objetivos e metas a alcançar com os recursos alocados e proporcionarão os elementos para verificar sua integração com os planos. Parágrafo único - São orçamentos do setor público: a) o Orçamento da União; e b) o Orçamento das Empresas Estatais. 
 Indexação:  ORÇAMENTO PROGRAMA, SETOR PUBLICO, ESTIMATIVA, RECEITA, DESPESA, DIRETRIZES E BASES, OBJETIVO, MOBILIZAÇÃO, RECURSOS, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, EMPRESA ESTATAL, INTEGRAÇÃO, PLANO. 
40Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º - O Orçamento da União compreenderá todas as receitas e despesas relativas aos seus Poderes e aos orçamentos das entidades que não se enquadrem como empresas estatais. Parágrafo único - Demonstrativo das isenções tributárias, inclusive anistia, subsídios e incentivos fiscais ou financeiros, que impliquem renúncia da receita ou acréscimo da despesa, integrarão as transações financeiras e transferências. 
 Indexação:  ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, RECEITA, DESPESA, PODER EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, ENTIDADE, ORGÃO PUBLICO, EXCEÇÃO, EMPRESA ESTATAL, APRESENTAÇÃO, DEMONSTRATIVO, ISENÇÃO, ANISTIA FISCAL, SUBSIDIOS, INCENTIVO FISCAL, INCENTIVO FINANCEIRO, RENUNCIA, RECEITA, ACRESCIMO, DESPESA, TRANSAÇÕES, OPERAÇÃO FINANCEIRA, TRANSFERENCIA FINANCEIRA. 
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