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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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AVULSO
Tipo
Artigo (2)
Banco
collapsePROJ
T (2)
ANTE / PROJ
Fase
expandT (2)
Art
collapseT
collapseArts. 050s
Art. 051[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1989
collapse01
01 (2)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:051  
 Texto:  Art. 51. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar os Ministros de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência, sem justificação adequada. § 1º Na sessão ordinária imediatamente posterior à presença de Ministro de Estado convocado, a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, por iniciativa de qualquer das lideranças que representem no mínimo um terço da respectiva Casa Legislativa e pelo voto de dois terços de seus membros, poderá votar resolução exprimindo discordância ao depoimento e às respostas do Ministro às interpelações dos parlamentares. § 2º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério. § 3º As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informação aos Ministros de Estado, importando crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como o fornecimento de informações falsas. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÕES, CONVOCAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, INFORMAÇÃO, INEXISTENCIA, FALTA JUSTIFICADA, CRIME DE RESPONSABILIDADE. NORMAS, VOTAÇÃO, RESOLUÇÃO, DISCORDANCIA, DEPOIMENTO, RESPOSTA, MINISTRO DE ESTADO, PARLAMENTAR, SESSÃO ORDINARIA, POSTERIORIDADE, PRESENÇA, MINISTRO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, INICIATIVA, LIDERANÇA, QUORUM, VOTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, MEMBROS. COMPARECIMENTO, MINISTRO DE ESTADO, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, COMISSÕES, EXPOSIÇÃO, ASSUNTO, MINISTERIOS. NORMAS, ENCAMINHAMENTO, MESA DIRETORA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, SOLICITAÇÃO, INFORMAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, HIPOTESE, RECUSA, INEXISTENCIA, RESPOSTA, PRAZO DETERMINADO, FALSIDADE, INFORMAÇÕES, CRIME DE RESPONSABILIDADE. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:051  
 Texto:  Art. 51. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios constitucionais. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, ORDENAÇÃO, VENDA, REVENDA, COMBUSTIVEL, PETROLEO, ALCOOL ANIDRO CARBURANTE, DERIVADOS, MATERIA PRIMA.