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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (14)
Banco
expandEMEN (14)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
(14)
Uf
(14)
Nome
EMENDA POPULAR[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse13
08 (14)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:13460 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  Emenda No Popular Inclui, onde couber, na Seção I (Da Saúde), do Capítulo II (Da Seguridade Social), do Título IX (Da Ordem Social), artigo e parágrafo com a seguinte redação: "Art. - É dever dos poderes públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a organização e a promoção da defesa da Saúde Pública. Parágrafo Único - Anualmente a União aplicará nunca menos de 13% (treze por cento), e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, na manutenção e desenvolvimento de programas destinados à proteção da saúde pública."" 
 Parecer:  A Emenda é contemplada parcialmente no seu mérito, nos diversos artigos que compõem o novo texto do Projeto de Cons- tituição. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:13462 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  Emenda No. Popular 1. Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos Princípios Gerais, Da intervenção do Estado, Do Regime de Propriedade do Sub-Solo e da Atividade Econômica), do Título VIII (Da Ordem Econômica e Financeira), o artigo abaixo, com a seguinte redação: "Art. - Toda a organização da ordem econômica deve fundamentar-se no reconhecimento da primazia do trabalho sobre o capital. A lei assegurará a prioridade da remuneração do trabalho sobre a remuneração do capital, especificada aquela pelo atendimento das necessidades básicas do trabalhador e dos seus encargos familiares," 2. Acrescenta, onde couber, ao Capítulo II (Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária), do Título VIII (Da Ordem Econômica e Financeira), o seguinte artigo e parágrafo: "Art. - Ao direito de propriedade de imóvel rural corresponde uma obrigação social. Parágrafo Único - O imóvel rural que não corresponder à obrigação social será arrecadado mediante a aplicação dos institutos da perda sumária e da desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária." 
 Parecer:  A Emenda n. 1p13462/5, de autoria do sr. João Lopes da Silva e outros, foi subscrita por 283.381 eleitores está sob a responsabilidade de três entidades associativas: Conferên cia Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), Cáritas Brasileira e Movimento de Educação de Base (MEB). Ela foi apresentada como Emenda Popular e atendeu às exi gências previstas no art. 24 do Regimento Interno da Assem bleia Nacional Constituinte, recebendo o n. PE-00013-0. A Emenda propôe a inclusão de dois artigos, onde couber, nos Capítulos I e II do Título VIII do Projeto de Constitui ção, denominado "Da Ordem Econômica e Financeira". Dois aspectos ressaltam nos dois dispositivos propostos: 1o.) a remuneração do trabalho deve prevalecer sobre a remuneração do capital; 2o.) a aplicação do instituto da perda sumária, caso o i móvel rural não cumpra a sua função social. O primeiro aspecto levantado, no nosso enteder, atende aos interesses dos trabalhadores, razão primeira do sicesso ou não do empreendimento, assim como do empresário, vez que está comprovado que o empregado mais bem remunerado e atendi do socialmente produz mais e melhor. Quanto ao segundo, não concordamos com os proponentes. É justo que haja a desapropriação da propriedade que não cumpra sua função social, indenizando-a, mas é injusto negar ao pro prietário rural o direito de retornar ao domínio de suas ter ras, quando lhe forem irregularmente usurpadas pelo Poder Pú blico, sem receber a indenização devida. A perda sumária resulta num desfalque patrimonial, num prejuízo. Significa anular o direito de propriedade, sem inde nização. Isso deixa o proprietário à mercê da corrupção e da poli ticagem maldosa de certos elementos que compôem o órgão execu tar da Reforma Agrária. É bom lembrar que o produtor rural não tem confiança de investir em terra. É normalmente, só não a esplora por falta de capital ou de saúde. Pelas razôes expostas, manifestamo-nos pela aprovação par cial da Emenda. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:13463 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  Emenda No. Popular 1. Inclui, onde couber, no Título I (Dos Princípios Fundamentais), o seguinte artigo: "Art. - A Constituição da República Federativa do Brasil é promulgada sob a invocação do nome de Deus."" 2. Acrescenta, onde couber, no Capítulo I (Dos Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais), o seguinte dispositivo: "Art. - A todos é garantido o direito à livre opção de concepções religiosas, filosóficas ou políticas, podendo difundi-las publicamente, desde que respeitem o direito a liberdade dos demais."" 3. Insere, onde couber, no Capítulo III (Dos Direitos Coletivos), do Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais), artigo com a seguinte redação: "Art. - O Estado manterá assistência religiosa às Forças Armadas e nos estabelecimentos de internação coletiva, garantida a liberdade de opção de cada um."" 
 Parecer:  À matéria em causa, decidimos por uma abordagem constitucio- nal alternativa, que na presente fase dos trabalhos torna in- viável o aproveitamento da referida emenda, sem prejuízo do exame crítico da solução consubstanciada no Substitutivo. Pe- la prejudicialidade. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:13464 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  Emenda No Popular 1. Insere, onde couber, no Capítulo I (Dos Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais), dispositivo com a seguinte redação: "Art. - A lei deve garantir a preservação da vida de cada pessoa, desde a concepção e em todas as fases da sua existência, não se admitindo a prática do aborto deliberado, da eutanásia e da tortura." 2. Inclua, onde couber, na Seção II (Da Previdência Social), do Capítulo II (Da Seguridade Social), do Título IX (Da Ordem Social), os seguintes artigos e parágrafos: "Art. - Os proventos da aposentadoria do trabalhador serão reajustados em iguais épocas e índices da categoria trabalhista, cargo, função ou posto em que haja obtido a aposentadoria. Parágrafo único - Nenhum imposto ou contribuição previdenciária incidirá sobre os proventos da aposentadoria. Art. - A lei criará estímulos fiscais para que os aposentados venham a desenvolver atividade no mesmo ramo em que se aposentarem, desde que ministrem, com caráter de treinamento e aprendizagem metódica, seus conhecimentos de ofício ou profissão. Parágrafo único - A lei regulará a organização e o exercício desse tipo de atividade." 3. Inclui, onde couber, no Capítulo VII (Da Família, Do Menor e Do Idoso), do Titulo IX, os seguintes dispositivos: "Art. - A família, constituída pelo matrimônio indissolúvel, baseada na igualdade entre o homem e a mulher, terá a proteção do Estado. Parágrafo único - Além de assegurar assistência à família, a lei coibirá a violência na constância das relações familiares e o abandono dos filhos menores. Art. - O Estado deve oferecer amparo social e previdenciário aos casais mesmo que vivam ilegalmente em união estável, bem como proteção aos seus filhos. Art. - Os genitores terão iguais direitos e deveres, podendo o pátrio poder ser exercido por qualquer deles, subordinando-se esse exercício aos interesses dos filhos, quer da coisa de ordem material, quer de ordem moral. Art. - O casamento será civil e gratuita sua celebração. Parágrafo único - O casamento religioso terá efeitos civis. Art. - É assegurada a assistência à maternidade, à infância, à adolescência, aos idosos e aos deficientes. Art. - Incumbe à União, promover a criação de uma rede nacional de assistência materno-infantil, de uma rede nacional de creches e de infra- estrutura de apoio à família, com a cooperação dos Estados e dos Municípios. Art. - Os menores, particularmente os órfãos e os abandonados, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal dos pais que os abandonaram, terão direito a especial proteção da Sociedade e do Estado, contra todas as formas de discriminação e opressão, com total amparo, alimentação, saúde, habitação, lazer, educação, ensino religioso e transporte. § 1o. - À criança serão proporcionadas oportunidades e facilidade, por lei, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e em condições de liberdade e dignidade. § 2o. - A todos os menores se reconhece o direito a uma educação fundamental e a uma iniciação profissional, para auferirem os benefícios da atividade econômica, fundada no trabalho digno e livre. Art. - É assegurada aos deficientes a melhoria de sua condição social e econômica, particularmente mediante: I - educação especial e gratuita; II - assistência, reabilitação e reinserção na vida econômica e social do País; III - proibição de discriminação, inclusive quanto à admissão ao trabalho ou ao serviço público e a salários; IV - possibilidade de acesso a edifícios e logradouros públicos. Art. - Os idosos têm direito a segurança econômica e a condições de moradia digna e convívio familiar ou comunitário que evitem e superem o isolamento ou marginalização social."" 
 Parecer:  A emenda proposta merece ser parcialmente acolhida, pelo significado contido nos seus articulados. O âmbito social que ali merece tratamento, recebe sugestões que devem ser tomadas em conta no texto constitucional. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20689 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA NO. POPULAR Acrescenta, onde couber, artigo à Seção II, Capítulo II, do Título IX (Da Ordem Social), do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização com a seguinte redação: "Art. - Fica assegurada a Aposentadoria das Donas-de-Casa, que poderão contribuir para a Seguridade Social." 
 Parecer:  A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo, após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina- ção do Relator. Pela prejudicialidade. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20692 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  Emenda No. Popular 1. Inclui, onde couber, no Capítulo I, do Título VIII (da Ordem Econômica), o seguinte artigo: "Art. - O Poder Público fomentará e apoiará o cooperativismo e a lei assegurará a liberdade de constituição das cooperativas, sua atuação em todos os ramos da atividade humana, livre administração, autocontrole, acesso aos incentivos fiscais e constituição de seu órgão de representação legal." 2. Insere, onde couber, na Seção II (das Limitações do Poder de Tributar), do Capítulo I (do Sistema Tributário Nacional), do Título VII (da Tributação e do Orçamento), o seguinte artigo: "Art. - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tributos sobre o ato cooperativo, assim considerado aquele praticado entre o associado e a cooperativa ou entre cooperativas associadas, na realização de serviços, operações ou atividades que constituem o objeto social. 3. Acrescenta, onde couber, no Capítulo III (da Educação e Cultura), do Título IX (da Ordem Social) o seguinte artigo: "Art. - O ensino do cooperativismo e do associativismo constituirá disciplina facultativa dos horários normais das escolas e instituições de ensino de todos os graus." 
 Parecer:  São três as emendas sugeridas. Pela primeira, o Poder Público fomentará e apoiará o co- operativismo, cabendo à lei assegurar, além de medidas de caráter administrativo, o acesso das cooperativas aos incen- tivos fiscais e a atuação em todos os ramos da atividade hu- mana. Cremos que não cabe uma intervenção direta do Poder Pú- blico, sim o apoio e o estímulo legal ao cooperativismo e ou- tras formas de associativismo, com incentivos diversos. A segunda, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tributos sobre ato cooperativo,que define. É matéria de legislação ordinária. Quanto à terceira, refere ser o ensino do cooperativis- mo e do associativismo disciplina facultativa nas escolas e instituições de ensino de todos os graus. É matéria de legis- lação ordinária. Pela aprovação parcial nos termos do substitutivo. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20696 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  Emenda No. Popular 1. Inclua-se, onde couber, no art. 12, inciso III, do Capítulo I, Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais), o seguinte dispositivo: Art. Todos são iguais perante a lei. Homens e Mulheres possuem a mesma dignidade pessoal e social, não podendo ser prejudicados, privilegiados ou tratados de forma discriminatória por ato de qualquer natureza, em razão da nacionalidade, raça, cor, sexo, religião, convicção política ou filosófica, deficiência física ou mental, idade, grau de instrução, atividade profissional, estado civil, classe social e condições de nascimento. 2. Incluam-se, onde couber, no capítulo II, do Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais), os seguintes dispositivos: Art. São direitos fundamentais dos trabalhadores e trabalhadoras: I - proibição de diferença de salário e de critério de admissões por motivo de sexo, cor ou estado civil. II - descanso remunerado da gestante, antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego e do salário. 3. Acrescente-se onde couber, na Seção I, do Capítulo II, Título IX (da Ordem Social), o seguinte artigo: "Art. Ao sistema nacional de saúde pública compete formular, executar e controlar a prestação de serviços de saúde em todo o território nacional, e em especial, a prestação de assistência integral e gratuita à mulher nas diferentes fases de sua vida". 4. Incluam-se onde couber, no Capítulo VII (Da Família, do menor e do Idoso), Título IX, os seguintes dispositivos: "Art. A família, constituída de direito ou de fato, tem direito à proteção do Estado, que é obrigado a adotar todas as medidas que permitam a realização pessoal de seus membros. Art. É assegurada pela lei a plena igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, no que diz respeito à sociedade conjugal, ao pátrio poder, ao registro de filhos, à fixação do domicílio da família e à titularidade e administração dos bens do casal. Art. O Estado reconhece à maternidade e à paternidade função social, garantindo aos pais e os meios necessários à alimentação, saúde, segurança e educação dos filhos. Art. É assegurada a assistência médica e psicológica à mulher vítima de violência sexual. 5. Acrescente-se onde couber, na Seção I, do Capítulo II, título IX (Da Ordem Social), o seguinte artigo: Art. É assegurada a todos a liberdade de determinar livremente o número de filhos, sem interferência do poder público ou de entidade privada. É também assegurado, sob o controle do Estado o acesso a ampla informação sobre o uso e os efeitos de métodos contraceptivos 6. Inclua-se onde couber, no Capítulo II (Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária), título VIII, o seguinte dispositivo: Art. É garantido a homens e mulheres o direito individual da posse e da propriedade da terra, qualificada como bem necessário à manutenção de uma vida digna para o indivíduo e os familiares que dele dependem. 7. Acrscente-se onde couber, ao Capítulo I (Dos Direitos Individuais) Título II, o seguinte artigo: Art. O Estado assegura a defesa dos interesses individuais e da comunidade, contrariados pela propaganda da violência ou de atos que discriminem pessoas ou entidades. 
 Parecer:  1. O artigo objeto da emenda aditiva - igualdade de to- dos perante a lei - estará, em linhas gerais, atendido no ca- pítulo dos DIREITOS INDIVIDUAIS do Substitutivo. Pela aprovação paracial. 2. Estabelecida a igualdade entre o homem e a mulher,as- sim como a não discriminação, fica implícita a proibição constitucional de discriminação no trabalho,em razão de sexo, cor ou estado civil, o que torna o ítem desnecessário. Pela aprovação parcial. Quanto ao ítem II - descanso remunerado da gestante - a matéria será incluída entre os DIREITOS SOCIAIS. Pela aprovação parcial. 3. O proposto artigo - que trata da competência do Sis- tema Nacional de Saúde Pública - estará implícito nas dispo - sições da seção DA SAÚDE, no título DA ORDEM SOCIAL. Pela aprovação parcial. 4. No capítulo DA FAMÍLIA, DO MENOR E DO IDOSO, serão a- tendidos os objetivos maiores das proposições constantes des- te ítem. Pela aprovação parcial. 5. No mesmo capítulo relativo à Família, será garantido aos pais decidir quanto ao número de filhos, vedando-se qual- quer forma coercitiva em contrário. De igual sorte atende-se à questão da igualdade dos cônjuges em direitos e deveres. Pela aprovação parcial. No Substitutivo, nos capítulos próprios, estão plenamen- te assegurados os direitos à alimentação, à saúde, à seguran- ça e à educação. Da abrangência desses direitos não escapa o dever de assistência médica e psicológica à mulher vítima de violência sexual. 6. A posse e a propriedade da terra não nos parece um lídimo direito individual nem uma condição precípua a uma vi- da digna. Pela prejudicalidade. 7. No capítulo dos DIREITOS INDIVIDUAIS, haverá a pre - tendida proteção contra a propaganda da violência e de atos que discriminem pessoas ou entidades. Pela aprovação parcial. 
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 Título:  EMENDA:20701 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No POPULAR 1. Inclui, onde couber, no Capítulo II (Da União), do Título IV (Da Organização do Estado) os seguintes itens: "Art. - Compete à União: I - envidar esforços em prol do desarmamento nuclear mundial; II - proibir a fabricação, o armazenamento e o transporte de armas (bombas) nucleares; III - participar, direta ou indiretamente em projetos que visem ao desenvolvimento ou uso de tais armas." 
 Parecer:  Trata-se de emenda popular objetivando garantir o empenho da União em prol do desarmamento nuclear mundial e a proibi- ção da participação do Brasil em projetos relacionados com a utilização de armas nucleares. Reflete a emenda um anseio de grande parcela da população brasileira em prol da defesa da paz mundial. O assunto já é tratado no Título I, dos princípios funda- mentais e no capítulo das competências da União. Pelo acolhi- mento, nos termos do substitutivo. 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:20702 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  -----Emenda No. -----Popular Inclui, onde couber, no Capítulo III (Da Educação e Cultura), do Título IX (Da Ordem social), os seguintes artigos, parágrafos e itens: "Art. - A Educação, baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da soberania nacional e do respeito aos direitos humanos é um dos agentes do desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade, visando a preparação para o trabalho e a sustentação da vida. Art. - O ensino público, gratuito e laico em todos os níveis de escolaridade é direito de todos os cidadãos brasileiros, sem distinção de sexo, raça, idade, confissão religiosa, filiação política ou classe social. Parágrafo Único - É dever do Estado o provimento em todo o território nacional de vagas em número suficiente para atender à demanda. Art. - É livre a manifestação pública de pensamento e de informação. Sobre o ensino e a produção do saber não incidirão quaisquer imposições ou restrições de natureza filosófica, ideológica, religiosa ou política. Parágrafo Único - É proibida toda e qualquer forma de censura. Art. - O ensino de primeiro grau, com oito anos de duração, é obrigatório para todas as crianças a partir de sete anos de idade, visando propiciar formação básica comum indispensável a todos. § 1o. - Cabe aos Poderes Públicos a chamada à escola até, no mínimo, 14 anos. § 2o. - é permitida a matrícula no primeiro grau a partir de seis anos de idade. § 3o. - O ensino de primeiro grau e gratuito será também garantido aos jovens e adultos que na idade própria a ele não tiveram acesso. § 4o. - A União assegurará, supletivamente, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios os meios necessários ao cumprimento da obrigatoriedade escolar na forma do caput deste artigo. Art. - O ensino de segundo grau constitui a segunda etapa do ensino básico e é direito de todos. Visa assegurar formação humanística, científica e tecnológica voltada para o desenvolvimento de uma consciência crítica em todas as modalidades de ensino em que se apresentar. Parágrafo Único - No segundo grau serão oferecidos cursos de: I - formação geral; II - caráter profissionalizante, em que a formação geral seja articulada com formação técnica de qualidade; III - formação de professores para as séries iniciais do 1o. grau e da pré-escola. Art. - As instituições de ensino e pesquisa brasileiras devem ter garantido um padrão de qualidade indispensável para que sejam capazes de cumprir seu papel de agente da soberania cultural, científica, artística e tecnológica do país, contribuindo para a melhoria das condições de vida, trabalho e participação da população brasileira. § 1o. - As instituições de Ensino Superior terão plenamente garantida a sua autonomia pedagógica, científica, administrativa e financeira. § 2o. - As Instituições de Ensino Superior brasileiras serão necessariamente orientadas pelo princípio da indissociabilidade do ensino, da pesquisa e da extensão. Art. - A formação mediante estágios deverá propiciar condições de aprendizagem condignas e compatíveis com cada área de especialização, na forma da lei. Art. - O Estado garantirá a todos o direito ao ensino público e gratuito através de programa sociais, devidamente orçamentados no seu setor específico, tais como: I - transporte, alimentação, material escolar e serviço médico-odontológico nas creches, pré- escolas e esccolas de 1o. grau; II - bolsas de estudo a estudantes matriculados na rede oficial pública, quando a simples gratuidade não permitir que continuem seu aprendizado. Art. - Inclui-se na responsabilidade do Estado na forma do artigo inicial: I - a oferta de creches para crianças de zero a três anos e ensino pré-escolar dos quatro aos seis anos; II - a garantia de educação especializada para os portadores de deficiências físicas, mentais e sensoriais em qualquer idade. Art. - O ensino, em qualquer nível, será obrigatoriamente ministrado na língua portuguesa, sendo assegurado aos indígenas o ensino também em sua língua nativa. Art. - Anualmente a União aplicará nunca menos de 13%, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 25% no mínimo, da receita tributária, exclusivamente na manutenção e desenvolvimento dos sistemas oficiais de ensino, na forma da lei. § 1o. - Para fins desse artigo excluem-se as escolas e centros de treinamento destinados a fins específicos e subordinados a Ministérios, Secretarias e empresas públicas, que não o Ministério da Educação. § 2o. - É vedada a transferência de recursos públicos a estabelecimentos educacionais que não integrem os sistemas oficiais de ensino. Art. - Serão criados mecanismos de controle democrático da arrecadação e utilização dos recursos destinados à educação, assegurada a participação de estudantes, professores, funcionários, pais de alunos e representantes da comunidade científica e entidades da classe trabalhadora. Art. - As empresas comerciais, industriais e agrícolas são obrigadas a recolher a contribuição do salário-educação, na forma da lei. Parágrafo Único - Os recursos do salário- educação destinam-se exclusivamente ao desenvolvimento do ensino público oficial de 1o. grau, vedado seu emprego para qualquer outro fim. Art. - Anualmente a União aplicará nunca menos de 2% do valor do Produto Interno Bruto em atividades de pesquisa científica e tecnológica desenvolvida no país. Art. - O Estado autorizará a existência de escolas particulares, desde que não recebam verbas públicas, que estejam segundo padrões de qualidade e que sejam subordinadas às normas ordenadoras da educação nacional. § 1o. - A existência de escolas privadas estará condicionada à observância daquelas normas, à garantia aos professores e funcionários da estabilidade no emprego, de remuneração adequada, de carreira docente e técnico-funcional e da participação de alunos, professores e funcionários nos organismos de deliberação da instituição, bem como a garantia de que a instituição sustentará econômica e financeiramente o funcionamento da escola. § 2o. - Cabe aos Poderes Públicos assegurar, através da fiscalização, a observância permanente dessas normas e condições, sob pena de suspensão da autorização para o funcionamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, na forma da lei. § 3o. - Os estabelecimentos de ensino privado, em funcionamento na data de promulgação deste Ato, deverão ajustar-se aos dispositivos legais ou terão sua autorização de funcionamento suspensa, na forma da lei. Art. - Compete à União elaborar Plano Nacional de Educação prevendo a participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. - A lei regulamentará a responsabilidade dos Estados e Municípios na administração de seus sistemas de ensino e a participação da União com vistas a assegurar padrões de qualidade, na forma do artigo inicial. Art. - A lei regulamentará a participação da comunidade escolar (professores, estudantes, funcionários e pais), da comunidade científica e das entidades representativas da classe trabalhadora em organismos democraticamente constituídos para a definição e o controle da execução da política educacional em todos os níveis (federal, estadual e municipal). Art. - A gestão acadêmica, científica, administrativa e financeira de todas as instituições de ensino de todos os níveis e das instituições de pesquisa, além de todos os organismos públicos de financiamento de atividades de pesquisa, extensão, aperfeiçoamento de pessoal docente e desenvolvimento científico e tecnológico deverá ser democrática, conforme critérios públicos e transparentes. § 1o. - A funções de direção e coordenação nas instituições de ensino em todos os níveis e nas instituições de pesquisa serão preenchidas através de eleições pela comunidade da instituição respectiva, sendo garantida a participação de todos os segmentos dessa comunidade. § 2o. - A produção, a seleção, a edição e a distribuição de material didático sob a responsabilidade do poder público devem ser submetidas ao controle social e democrático da comunidade garantindo-se a representatividade dos diferentes pontos de vista, respeitadas as especificidades regionais e culturais. Art. - As normas de funcionamento e supervisão do ensino, fixadas em lei, visarão assegurar padrões de qualidade, na forma do artigo inicial. Art. - A lei estabelecerá em nível nacional, princípios básicos das carreiras do magistério público para os diferentes níveis de ensino, assegurando: I - provimento de cargos e funções mediantes concurso público de títulos e provas; II - salários e condições dignas de trabalho e aperfeiçoamento profissional; III - estabilidade no emprego, seja qual for o regime jurídico; IV - aposentadoria com proventos integrais aos 25 anos de serviço; V - direito irrestrito à sindicalização; VI - condições para a elaboração e aplicação do estatuto do magistério municipal em todos os municípios que dispuserem de rede própria de ensino. Os municípios que não cumprirem o estabelecido serão punidos na forma da lei. Art. - Integram a recceita de impostos dos Estados, Distrito Federal e Municípios os tributos diretamente arrecadados, bem como aqueles que lhes forem transferidos nos termos da lei. Art. - Os estabelecimentos privados de ensino não serão beneficiados por isenção fiscal de qualquer natureza, ficando sujeitos aos mesmos impostos que incidam sobre as atividades das demais empresas privadas. Art. - Os valores das receitas e das despesas dos Poderes Constituídos das esferas federal, estadual e municipal serão de domínio público no que respeita às suas diversas origens e finalidades, modos de arrecadação e formas de emprego. Parágrafo Único - A legislação complementar estabelecerá sanções para os casos de violação dos mandamentos Constitucionais relacionados nos artigos, itens e parágrafos deste capítulo." 
 Parecer:  A Pe-49 consigna nada menos que vinte e quatro artigos, a serem inseridos no capítulo relativo à educação. Analisare- mos, um a um, ordenados na sequência em que figuram no texto da Proposta. 1o artigo. Expressa princípio que melhor se ajustaria ao contexto de lei de diretrizes e bases, além de se compreender no âmbi- to do que estatuem os artigos 371 e 372 do Projeto. Pela prejudicialidade. 2o artigo Encerra o postulado do ensino público, gratuito e laico em todos os níveis, ao lado do comando ao Estado para prover vagas suficientes à demanda. O Projeto já fez opção pela concomitância do ensino público e da livre iniciativa, não subsistindo argumentos ponderáveis que recomendem a alternativa em cogitação. Pela Rejeição. 3o artigo e parágrafo único Tem em vista a liberdade de pensamento e informação, ga- rantias expressas no art. 12, inciso IV, letras D e E combi- nadamente com o art. 372, inciso II, do Projeto. Pela Prejudicialidade. 4o artigo e parágrafos O caput contém regra pertinente ao ensino de primeiro grau de que cuida o art.373, I, do Projeto. Os parágrafos 1o, 2o, 3o compreendem-se nas disposições do mesmo artigo; a re- gra proposta no parágrafo 4o é semelhante à do art. 378, pa- rágrafo 3o, do Projeto. Pela Prejudicialidade. 5o artigo e parágrafo Único Trata-se de norma reguladora do ensino de 2o grau, que se coaduna com o texto de lei ordinária, no relativo às dire trizes e bases da Educação. Pela Rejeição. 6o artigo e parágrafos O caput, reportando-se ao papel das instituições de en- sino e pesquisa, reproduz norma constante do art. 377, inciso II, do Projeto. Pela Prejudicialidade. O parágrafo 1o consagra a autonomia das instituições de ensino superior, que nossa tradição e o Projeto deferem às u- niversidades. Pela Rejeição. O parágrafo 2o refere-se à indissociabílidade do ensino, pesquisa e extensão, princípio inserto no art. 377, inciso I, do Projeto. Pela Prejudicialidade 7o artigo Não há como erigir em matéria CONSTITUCIONAL a questão do estágio curricular. Pela Rejeição. 8o artigo O preceito alinha programas sociais de governo para im- plementar o direito ao ensino público e gratuito. O cerne da proposta não extrapola o que se contém no art. 373, em seus vários incisos, notadamente o I, II, III e VII, art. 382 e outros. Pela Prejudicialidade. 9o artigo Prevê a oferta de creches e educação especial, já expli- citada no art. 373, incisos III e IV. Pela Prejudicialidade 1o artigo Ensino ministrado na lígua portuguesa e, aos indígenas, em sua língua nativa. Idêntico ao art. 375 do Projeto. Pela Prejudicialidade 11o artigo e parágrafos Colima a destinação de percentuais da receita tributária da União, Estados, Df e Municípios à manutenção e desenvolvi- mento do ensino, em bases inferiores às que se contêm no Pro- jeto, art. 379 e parágrafo 1o. No parágrafo 2o veda a trans- ferência de recursos públicos aos estabelecimentos particula- res, contrariando a opção seguida no art. 381, sem razão maior de convencimento. Pela Rejeição 12o artigo Prescreve a criação de mecanismos de controle democráti- co dos recursos destinados à educação. Matéria de lei ordiná- ria. Pela Rejeição 13o artigo e parágrafo Único Dispõe sobre a contribuição do salário-educação, à seme- lhança do art. 383 do Projeto. Pela Prejudicialidade 14o artigo Delimita o percentual mínimo de 2% do PIB a ser aplicado pela Únião em atividades de pesquisa científica e tecnológi- ca. O Projeto, em seu art. 398, transfere ao legislador ordi- nário a fixação dos parâmetros a serem observados pelas vá- rias esferas de governo, quanto aos respectivos orçamentos. Não há estudo aprofundado para permitir uma fixação do per- centual proposto. Pela Rejeição 15o artigo e parágrafos Permite a iniciativa privada no ensino, excluída das verbas públicas e subordinada às normas ordenadoras da educa- ção nacional, algumas das quais explicita nos seus parágrafos O projeto corporifica solução de consenso, pela coexistência da escola pública e particular (arts. 371 e 374) e admite, sob certos critérios, a destinação de verbas públicas a esta- belecimentos particulares. Insubsistem razões de maior valia para acolher solução diversa, nesse aspecto. Pela Rejeição 16o artigo Incumbe a União de elaborar o Plano Nacional de Educa- ção, com a participação das demais Unidades federativas. O assunto está disciplinado no art. 382 do Projeto. Pela Prejudicialidade 17o artigo Determina que a lei regulamentará a responsabilidade dos Estados e Municípios na administração de seus sistemas de en- sino, com a participação da União. O tema encontra-se em boa moldura no art. 378 e parágrafos do Projeto. Pela prejudicialidade 18o artigo e parágrafos Prevê a participação, na forma que a lei dispuser, de segmentos da comunidade escolar, científica e de trabalhado- res em organismos destinados à definição e controle da execu- ção da política educacional em todos os níveis. O Projeto, em seu art. 372, inciso I, já consagra o princípio da democrati- zação da gestão do ensino em todos os níveis, além de pressu- por a colaboração da família e da comunidade (art. 371 pará- grafo único). A presença tripartite de que cogita a Proposta deverá servir de subsídio ao legislador ordinário, ao regula- mentar a matéria. Pela Rejeição 190 artigo e parágrafos Estabelece que a gestão das instituições de ensino de todos os níveis, bem como dos organismos governamentais de financiamento às atividades de pesquisa, aperfeçoamento do pessoal docente e desenvolvimento científico e tecnológico deverá ser democrática e transparente. No parágrafo 1o, quer- se tornar efetivo o princípio mediante eleição para as fun- ções diretivas das instituições de ensino e de pesquisa, com a participação de todos os segmentos dessa comunidade. No pa- rágrafo 2o, submete-se ao controle da comunidade a produção, seleção, edição e distribuição de material didático sob a responsabilidade do poder público. Ora, o art. 372, inciso I, do Projeto colima a democratização do ensino, sob várias an- gulações, inclusive no campo da gestão das escolas, assim co- mo toso o capítulo IV do Título IX se ocupa minudentemente da política relacionada à ciência e tecnologia. As prescrições constantes dos parágrafos ao artigo proposta consubstanciam providências que devem ser refletidas e examinadas com vagas pelo legislador ordinário, extrapolando os lindes desejados a um texto constitucional. Pela Rejeição 20o artigo Preocupa-se com a qualidade do ensino, a que devem visar as normas da legislação setorial. Idêntica atenção mereceu o assunto, nos artigos 374, 377, II, 380, 382 e vários outros preceitos. Pela Prejudicialidade 21 artigo Ocupa-se da carreira do magistério público para os dife- rentes níveis de ensino, especificando direitos e garantias que lhe devam ser reconhecidos. A matéria encontra-se bem explicitada no inciso V do art. 372 do Projeto, com melhor técnica e adequação formal. Pela Prejudicialidade 22o artigo Diz respeito a matéria tributária, equivocamente lançada no capítulo da educação. Pela Rejeição 23o artigo Exclui os estabelecimentos de ensino particulares de quaisquer benefícios de isenção fiscal, equiparando-os às em- presas privadas. O preceito conflita abertamente com o prin- cípio contido na atual Carta e mantido no Projeto, ao tratar das limitações do poder de tributar, quando as instituições de ensino sem finalidades lucrativas, atendidos os requisitos de lei, gozam, mais do que isenção, de IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. Não há razão plausível para adotar-se fórmula diametral-mente oposta. Pela Rejeição 24o artigo e seu parágrafo único Consiste em preceito sobre direito financeiro, matéria orçamentária, redigido com má técnica legislativa, estranho ao contexto da educação. Pela Rejeição 
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 Título:  EMENDA:20703 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA NO. POPULAR 1. Inclui, onde couber, na Seção I (Da Saúde), Capítulo II (Da Seguridade Social), Título IX (Da Ordem Social), os seguintes dispositivos: "Art. - A saúde é um direito inalienável da pessoa humana, sem qualquer fator de discriminação, sendo assegurado pelo poder público constituído à toda população do país. § 1o. - O direito a saúde implica nos seguintes direitos fundamentais: I - acesso à terra e aos meios de produção; II - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; III - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental; IV - desenvolvimento do saneamento básico domiciliar, inclusive no caso de habitações subnormais até que seja realizada a sua total erradicação através da reforma urbana; V - informações sobre os riscos de adoecer e morrer incluindo condições individuais e coletivas de saúde; VI - dignidade, gratuidade e qualidade das ações de saúde, com direito à escolha e à recusa: VII - recusa ao trabalho em ambientes insalubres, perigosos ou que representem risco grave ou iminente, enquanto não forem adotadas medidas para sua eliminação sendo vedada qualquer punição ou redução de remuneração; VIII - opção quanto ao tamanho da prole. § 2o. - Todas as pessoas, independentemente da natureza de sua deficiência ou doença gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados nesta constituição. Art. É dever do Estado: I - Implementar políticas econômicas e sociais que contribuam para eliminar ou reduzir os riscos de doenças e de outros agravos à saúde; II - Normatizar, executar e controlar o conjunto das ações e serviços destinados à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde como uma função de natureza pública; III - Garantir o acesso universal, gratuito e igualitário às ações e serviços de sáude em todos os níveis; IV - Assegurar a formulação, execução e controle da Política Nacional de Saúde constituindo o Sistema Único de Saúde, segundo as seguintes diretrizes: a) integração das ações e serviços com comando político-administrativo único em cada nível de governo; b) integralidade e unidade na prestação das ações de saúde adequadas às realidades epidemiológicas; c) descentralização político-administrativa que respeite a autonomia dos estados e municípios; d) participação em nível de decisão de entidades representativas de usuários e profissionais de saúde na formulação, gestão e controle das políticas e das ações de saúde em todos os níveis. Art. - O financiamento das ações e serviços de responsabilidade pública será promovido com recursos fiscais e parafiscais com destinação específica para a saúde, cujos valores estabelecidos em lei e submetidos à gestão única através do Fundo Único de Saúde nos vários níveis de organização do Sistema Nacional de Saúde. Parágrafo único - É vedada a transferência dos recursos públicos para investimento e custeio às instituições privadas com fins lucrativos na assistência à saúde. A compra transitória de serviços a estas instituições se dará mediante contrato de direito público. Art. - As instituições sem fins lucrativos poderão ser chamadas a colaborar na cobertura assistencial à população sob as condições estabelecidas em contrato de Direito Público. Parágrafo único - A Lei Complementar definirá os parâmetros para que uma entidade sem fins lucrativos possa ser enquadrada neste ítem. Art. - O poder público poderá intervir, desapropriar ou expropriar os serviços de natureza privada necessários ao alcance dos objetivos da política nacional de saúde. Art. - O poder público terá o monopólio da importação de matéria prima químico-farmacêutica e organizará um sistema estatal de produção e distribuição, sob o princípio da soberania nacional, de componentes farmacêuticos básicos, medicamentos, produtos químicos, imunobiológicos, biotecnológicos, odontológicos, sangue e hemoderivados, estabelecendo uma relação básica de produtos com rigoroso controle de qualidade, visando suprir toda a demanda e torná-los acessíveis a toda população. Parágrafo único - Fica proibido o comércio de órgão e de elementos do corpo humano. Art. - O Estado garante o direito à proteção, segurança e higiene do trabalho. O processo produtivo será organizado de modo a garantir a saúde e a vida dos trabalhadores, cabendo ao serviço público de saúde e as organizações dos trabalhadores, participar na formulação da legislação, fiscalizar e controlar as condições dos equipamentos dos ambientes e da organização do trabalho. Parágrafo único - As pessoas que detêm o poder de decisão sobre a organização do processo produtivo seão responsabilizadas judicialmente pelos acidentes e doenças relacionadas às condições de trabalho. Art. - As políticas de recursos humanos, insumos, equipamentos e desenvolvimento científico e tecnológico para o setor saúde serão subordinados aos interesses e diretrizes do Sistema Nacional de Saúde. Parágrafoi único - A política de recursos humanos do Sistema Nacional de Saúde garantirá aos profissionais de saúde: - Plano de cargos e salários com alternativa de carreiras; - Remuneração condigna; - Isonomia e equiparação salarial nos níveis Federal, Estadual e Municipal com equiparação entre ativos e inativos; - Admissão através de concurso público; - Estabilidade no emprego; - Incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral; - Capacitação e reciclagem permanentes; - Direito à sindicalização e à greve; - Condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis. 2. Inclui, onde couber, no Título X (Da Disposições Transitórias) do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, os seguintes dispositivos: I - O volume mínimo dos recursos públicos destinados pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, corresponderá anualmente a 13% (treze por cento) das respectivas receitas. II - A Previdência Social alocará o mínimo de 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição patronal ao Fundo Nacional de Saúde. III - Os recursos da Previdência Social, destinados ao financiamento do Sistema Nacional de Saúde, serão gradualmente substituídos por outras fontes, a partir do momento em que o gasto nacional em saúde alcance o equivalente a 10% (dez por cento) do Produto Interno Bruto. IV - Dentro de 10 (dez) anos fica vedada a transferência, sob qualquer título, de recursos públicos às instituições com fins lucrativos na assistência à saúde. 
 Parecer:  A Emenda, de inequívoco valor, sugere, de forma ampla e contextual, profundas modificações no sistema nacional de saúde. Uma ponderável parcela de tal proposição esta, já, contemplada nos diversos artigos da Seção de Saúde, assim co- mo em outros capítulos. 
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 Título:  EMENDA:20705 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR 1. Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais), o seguinte: "Art. - Qualquer cidadão, sindicato, partido político ou outra entidade associativa regularmente instituída tem direito à informação sobre os atos do governo e das entidades controladas pelo poder público, relativos à gestão dos interesses coletivos, na forma estabelecida em lei. Parágrafo único - As informações requeridas serão prestadas no prazo da lei, sob pena de crime de responsabilidade." 2. Inclui, onde couber, no Capítulo III (Dos Direitos Coletivos), Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais), o seguinte: "Art. - O sindicatos, as associações profissionais e as demais entidades associativas regularmente instituídas são parte legítima para pleitear ou defender os direitos e os interesses, coletivos ou individuais, de seus filiados, em qualquer instância judicial ou administrativa. Art. - O planejamento da atividade do governo, nas etapas de elaboração dos planos e de seu acompanhamento e controle, terá a participação dos representantes da comunidade." 3. Inclui, onde couber, no Capítulo V (Da Soberania Popular), Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais), o seguinte: "Art. - As leis e atos federais, relativos aos direitos do homem, às liberdades sociais dos trabalhadores e às condições mesológicas do país, serão submetidos a referendo popular, sempre que isto seja requerido por um número de eleitores igual a meio por cento do eleitorado nacional. Parágrafo Único - As leis orçamentárias e tributárias não serão submetidas a referendo popular." 4. Inclui, onde couber, no Capítulo I (Disposições Gerais), Título III (Das Garantias Constitucionais), o seguinte: "Art. - Qualquer entidade associativa, regularmente instituída, é parte legítima para propor ação de desconstituição ou proibição de atos praticados, ou que possam vir a ser praticados, por pessoa de direito público ou privado, quando tais atos, embora formalmente regulares, lesam o patrimônio público, os bens de uso comum do povo, os bens de reconhecido valor artístico, estético ou histórico, os interesses legítimos dos consumidores, a natureza e o equilíbrio ecológico, os meios de vida dos indígenas, a saúde pública, a administração da justiça e os direitos humanos. Art. - Qualquer cidadão é parte legítima para propor diretamente ação de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público." 5. Inclui, onde couber, na Subseção I (Da Emenda à Constituição), Seção VIII (Do Processo Legislativo), Capítulo I (Do Legislativo), Título V (Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo), o seguinte: "Art. - A emenda constitucional aprovada, que tenha recebido voto contrário de dois quintos dos membros do Congresso Nacional, e a emenda constitucional rejeitada, que tenha recebido voto favorável de dois quintos dos membros do Congresso Nacional, pode ser submetida a referendo popular, se esta medida for requerida por um quinto dos congressistas ou por um cento dos eleitores, no prazo de cento e vinte dias, contados de sua aprovação. Parágrafo único - No caso de emendas aprovadas, decorrido o prazo estabelecido neste artigo, e não apresentado o requerimento, a emenda entrará em vigor." 6. Inclui, onde couber, na Subseção II (Disposições Gerais), Seção VIII (Do Processo Legislativo), Capítulo I (Do Legislativo), Título V (Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo), o seguinte: "Art. - Fica também assegurada a iniciativa popular no processo de emenda da Constituição, mediante proposta subscrita por um número mínimo de eleitores igual a um por cento do eleitorado nacional. Art. - Fica assegurada a iniciativa popular da lei, no processo legislativo, mediante proposta subscrita por setenta mil eleitores no mínimo. § 1o. - Apresentada a proposta, o Congresso a discutirá e votará em caráter prioritário, no prazo máximo de cento e oitenta dias. § 2o. - Decorrido este prazo, o projeto vai automaticamente à votação. § 3o. - Não tendo sido votado até o encerramento da sessão legislativa, o projeto estará reinscrito para a votação na sessão seguinte da mesma legislatura, ou na primeira sessão da legislatura subsequente. 7. Inclui, onde couber, no Capítulo V (Do Ministério Público), do Título V (Da Organização dos Poderes e Sistema de Governo), o seguinte: "Art. - Na falta da lei, para tornar eficaz uma norma constitucional, o Ministério Público ou qualquer interessado pode requerer ao Judiciário que determine a aplicação direta da norma, ou, se for o caso, a sua regulamentação pelo Poder Legislativo. Parágrafo Único - A decisão favorável do Judiciário tem força de coisa julgada, a partir de sua publicação." 
 Parecer:  Com o propósito manifesto e múltiplo de incorporar, de forma permanente, a iniciativa popular legislativo e de au- mentar o nível de participação direta da sociedade nas deci- sões de interesse coletivo, na fiscalização dos atos governa- mentais, no controle da gestão dos recursos públicos, além de objetivar avanços no que se refere à garantia de independên- cia do Poder Judiciário e das prerrogativas do Poder Legisla- tivo e à desconcentração do Poder Executivo, a PE-21 reúne, na verdade, várias emendas que interferem em capítulos dis- tintos do Projeto de Constituição, sem a necessária correla- ção temática exigida por dispositivo regimental pertinente aos trabalhos da ANC. Sem embargo de desatender a esse requi- sito técnico, passaremos a apreciar os diferentes aspectos contemplados na série de artigos que integra a Proposta em comento, subdividida em sete itens. No ITEM 01, pretende-se estabelecer o direito à informação sobre os atos do Poder Público, garantia esta que, sob ou- tra roupagem mais ampla, já se acha consagrada na alínea "a" do item IX do art. 12 do Projeto. Logo, manifestamo-nos por sua PREJUDICIALIDADE. No ITEM 02, busca-se primeiramente legitimar as entidades associativas para o patrocínio, judicial ou administrativo, de direitos individuais ou coletivos de seus filiados, o que, em relação às associações, ficou estatuído na alínea "h" do inciso II do art. 17 do Projeto e, no tocante aos sindicatos, na alínea "e" do inciso IV do mesmo artigo. Em consequência, pronunciamo-nos também no sentido da PREJUDICIALIDADE do pri- meiro artigo do item 2 da PE-21. Quanto ao artigo subsequente, quer-se assegurar, como di- reito fundamental do cidadão, a participação de representan- tes da comunidade na elaboração, acompanhamento e controle dos planos governamentais. Ora, em primeiro lugar, menciona- da garantia desnatura o sentido teleológico e conceptual do que seja direito humanos fundamental, além de que contrasta com o regime representativo que a mesma Constituição adota (art. 2o., CAPUT, e seu inciso V do Projeto), em função do qual a participação popular se efetiva basicamente através de seus mandatários eleitos; destoa também do sistema de con- trole interno e externo disciplinado na Seção IX do Capítulo I do Título V do mesmo Projeto. Sobretudo, porém, a providên- cia em comento se acha entronizada, em melhor moldura norma- tiva, no inciso II do art. 6o. do Projeto de Constituição. Por essas razões, concluímos pela PREJUDICIALIDADE da se- gunda parte do item 2 da PE-21. ITEM 03: Objetiva-se introduzir o mecanismo do referendo popular, sempre que requerido por meio por cento do eleitora- do nacional, às leis e atos federais relativos aos direitos do homem, às "liberdades" sociais dos trabalhadores e às con- dições mesológicas do País, excluídas apenas as leis orçamen- tárias e tributárias. Em primeiro lugar, há larga imprecisão técnica entre o CAPUT e o parágrafo único do artigo proposto, uma vez que o "caput" delimita as matérias passíveis de referendo popular e o parágrafo único exclui outras duas dessa consulta. O pro- cesso legislativo concebido nos termos do Projeto admitiu a iniciativa popular, mas não prevê o referendo popular inter- corrente. A solução alvitrada na PE-21, nesse particular, em- perraria grandemente o proceso jurígeno, obstaculando a ime- diatidade que se faz imprescindível, na grande maioria dos casos, a proposições relativas aos direitos sociais. Acres- cente-se a vastidão temática do que sejam "direitos do ho- mem", "direitos sociais dos trabalhadores" e "condições meso- lógicas do País" para inibir a ação do Estado até que se conh eça o resultado do veredito popular. Retirar-se-ia, sobretu- do aos atos administrativos, sua intrínseca eficácia, que fi- caria postergada com reflexos imprevisíveis e danosos sobre a condução da política de governo e o interesse público. Ade- mais, nada obsta que, em se tratando de temas polêmicos ou quando haja profunda divisão de opiniões entre correntes par- tidárias, se deixe a palavra final à própria sociedade. Essa providência, contudo, poderá constar do próprio projeto de lei, como condição de sua vigência, por uma sábia e equili- brada decisão do Legislador, em cada caso concreto. O que se afigura inconveniente é fixar, A PRIORI, o referendo popular como requisito de eficácia para atos administrativos e editos legais, mesmo com aparente delimitação do seu campo de abran gência. Pela REJEIÇÃO, pois, do item 3. ITEM 04: Nesse tópico, com dois artigos também, a PE-21 quer por um lado legitimar associações para proporem ação ju- dicial semelhante à ação popular, porém de âmbito mais amplo, alcançado atos lesivos a bens culturais, aos consumidores, ao meio-ambiente, às comunidades indígenas e outros bens indivi- duais ou coletivos relevantes. Todavia, o art. 37 do Projeto abriga, sob os cânones da tradicional ação popular, propósitos equivalentes, dentro de institutos processuais bastante consolidados. Em consequên- cia, pela PREJUDICIALIDADE desse primeiro artigo do item 4. No segundo artigo, a PE-21 contempla outra medida que fi- cou igualmente expressa no art. 40 do Projeto, sobre a ação direta de inconstitucionalidade. Diante disso, somos também pela PREJUDICIALIDADE do segundo artigo do item 4 da PE-21. ITEM 05: Sob o tópico em questão, a PE-21 preconiza fórmu- la para submeter ao referendo popular as propostas de emenda à Constituição, nas condições que especifica, mediante reque- rimento de um quinto dos congressistas ou um por cento dos eleitores. Os mesmos argumentos trazidos na apreciação do item 3 po- dem ser para aqui transpostos, MUTATIS MUTANDIS, evidenciando sua inconveniência ao emperrar o processo jurígeno constitu- cional e tornar, de certa forma, inócuo o sistema representa- tivo. PELA REJEIÇÃO. ITEM 06: Os dispositivos aqui sugeridos pela PE-21 vêm fi- xar critério para a iniciativa popular, tanto para a proposi- tura de emenda à Constituição quanto para o processo legisla- tivo ordinário, divergindo principalmente na questão de per- centuais ou quantitativos de subscritores populares, em rela- ção à norma contida no parágrafo único do art. 121 do Proje- to. Não se vislumbra razão de valia ou presvalecente para in- firmar a mensuração constante do Projeto e acolher os parâme- tros da PE-21. PELA REJEIÇÃO. ITEM 07: A regra cogitada no item 7 da PE-21 vem munir o Ministério Público ou qualquer interessado da faculdade de postular do Poder Judiciário, inexistindo lei para tornar e- ficaz QUALQUER NORMA CONSTITUCIONAL, que determine a aplica- ção direta da norma ou, se for o caso, a sua regulamentação pelo Poder Legislativo. Ora, a esse respeito, o que o Projeto cautelosa e pondera- damente acolheu foi o novel instituto do mandato de injunção (art. 36), para viabilizar o exercício de direitos e liberda- des constitucionais e outras prerrogativas inerentes à nacio- nalidade, à soberania do povo e à cidadania - já explicitados no próprio texto da Lei Maior. Estender seu alcance a quais- quer dispositivos constitucionais, inclusive a preceitos programáticos ou de competência indelegável, afigura-se uma aberração, inconciliável com o sistema constitucional perfi- lhado no Projeto e nossa tradição republicana, por conflitar abertamente com o princípio da independência entre os Poderes e da indelegabilidade de suas competências respectivas. Eis que a tanto equivaleria obter uma provisão judicial como su- cedâneo da lei regularmente votada pelo Legislativo, como julgar-se uma demanda em caso concreto através de decreto le- gislativo ou edito legal. PELA REJEIÇÃO. 
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 Título:  EMENDA:20706 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  Insere, onde couber, na Seção II (Dos Servidores Públicos Civis), do Capítulo VIII (Da Administração Pública), do Título IV (Da Organização do Estado) o artigo e parágrafo único com a seguinte redação: "Art. O ingresso no serviço público dar-se-á mediante Concurso Público. Parágrafo único. A todo cidadão de idade entre 18 (dezoito) e 50 (cinquenta) anos é dado o direito de participar nos referidos concursos". 
 Parecer:  Pela rejeição, considerando que o assunto já está contem- plado no Projeto de Relator. 
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 Título:  EMENDA:20713 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  ---------------EMENDA No. -----------------POPULAR Inclui, onde couber, no Capítulo II (Da Seguridade Social) do Título IX (Da Ordem Social), o seguinte artigo: "Art. As entidades mantidas pela indústria e pelo comércio, destinadas à orientação, formação profissional, cultural, recreativa e de assistência social, dirigidas ao trabalhador e sua família, permanecerão com sua estrutura, organização e fonte de receitas atuais." 
 Parecer:  Acolhida no mérito, tendo em vista que os artigos 336 e 487, que dispunham sobre a matéria no Projeto da Comissão de Sistematização, foram suprimidos no Substitutivo do Relator. Ver, a propósito, o teor do parecer dado à emenda número 1P00202-8. 
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 Título:  EMENDA:20723 APROVADA  
 Autor:  EMENDA POPULAR (/) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Inclui, onde couber, na Seção I (Da Saúde), do Capítulo II (Da Seguridade Social), do Título IX (Do Ordem Social), os seguintes dispositivos: "Art. - Compete ao Poder Público prestar assistência integral à saúde da mulher, nas diferentes fases de sua vida; garantir a homens e mulheres o direito de determinar livremente o número de filhos, sendo vedada a adoção de qualquer prática coercitiva pelo Poder Público e porentidades privadas; assegurar acesso à educação, informação e aos métodos adequados à regulamentação da fertilidade, respeitadas as opções individuais. Art. - A mulher tem o direito de conceber, evitar a concepção ou nterromper a gravidez indesejada, até 90 (noventa) dias de seu início. § 1o. - Compete ao Estado garantir este direito através da prestação de assistência integral às mulheres na rede de saúde pública. § 2o. - Serão respeitadas as convicções éticas, religiosas individuais". 
 Parecer:  A Emenda, tal como apresentada, é contemplada parcial- mente em diversas seções do novo texto do Projeto de Consti- tuição.