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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PMDB (2)
Uf
PB[X]
Nome
ALUÍZIO CAMPOS[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10855 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dê-se, ao Capítulo VI do título IV do Projeto de Constituição (arts. 71 a 73 - matéria conexa), a seguinte redação: "Capítulo VI" Regiões, Microrregiões e Áreas Metropolitanas Art. 71. As Regiões, integradas por unidades federadas limítrofes, inclusive o Distrito Federal e os Territórios, são dotadas de autonomia política, administrativa e financeira, para promoção do seu desenvolvimento: § 1o. As atuais Regiões são as definidas no art. do do Título das Disposições Diversas e Transitórias. § 2o. Cada Região terá um Conselho de Desenvolvimento cuja composição incluirá representação majoritária de entidades públicas e privadas, em regular funcionamento nas unidades federadas que a compõem, e, minoritária, da administração federal direta e indireta. § 3o. Nenhuma unidade federada poderá integrar mais de uma Região. Art. 72. Mediante prévia autorização dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento, poderão ser criadas Microrregiões e Áreas Metropolitanas, constituídas por Municípios contíguos, para a organização, planejamento, programação e execução de funções públicas de interesse comum. § 1o. Cada Microrregião ou Área Metropolitana terá um Conselho Microrregional ou Metropolitano, do qual participarão, como membros natos, os Prefeitos e os Presidentes das Câmaras dos Municípios componentes. § 2o. Compete à União, aos Estados e aos Municípios assegurar a realização das funçõe públicas de interesse microrregional ou metropolitano. Art. 73. Lei complementar regulará o disposto neste Capítulo. 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:11026 REJEITADA  
 Autor:  ALUÍZIO CAMPOS (PMDB/PB) 
 Texto:  Dê-se às matérias conexas reguladas no Título I - Princípios Fundamentais - a seguinte redação: CAPÍTULO I SOBERANIA Art. 1o. - A Nação Brasileira, livre e soberana, é uma República Federativa, democrática, social e pluralista, sob regime representativo. Art. 2o. - A soberania nacional pertence ao povo, que a exerce por intermédio dos seus legítimos representantes, segundo o disposto nesta Constituição. PARÁGRAFO ÚNICO - A legitimidade da representação política é assegurada: a) pela irrestrita liberdade de organização de Partido que não programe ou propaguem a extinção ou subversão da ordem democrática; b) pelas eleições livres dos candidatos partidários, mediante sufrágio universal e voto direto e secreto. Art. 3o. - A dominação política autoritária, a tortura, o terrorismo, a destruição ou poluição do meio ambiente, a discriminação sob qualquer forma (art. 11) e a competição armamentista são repudiadas pela soberania nacional. CAPÍTULO II FEDERAÇÃO Art. 4o. - A Federação é integrada pelo Distrito Federal e Territórios da União, pelos Estados Federados e pelas Regiões que os incluem. PARÁGRAFO ÚNICO - A criação, extinção, subdivisão ou desmembramento de Unidade Federada depende da concordância das unidades interessadas. Art. 5o. - A cidade de Brasília, no Distrito Federal, é a capital da União e a sede dos poderes federais. CAPÍTULO III NACIONALIDADE Art. 6o. - São brasileiros: a) os nascidos no Brasil, filhos de pais brasileiros; b) os nascidos no Brasil, filhos de ascendente estrangeiro, domiciliado no Brasil, que não esteja a serviço do seu País; c) os filhos de ascendente brasileiro nascidos no estrangeiro e registrados por representação do governo brasileiro no exterior; d) os naturalizados, assegurando-se aos originários dos países de língua portuguesa o direito à na turalização depois de um ano de residência no Brasil, nos termos da lei, salvo se não houver reciprocidade. PARÁGRAFO ÚNICO - Atingida a maioridade, o filho de brasileiro, registrado como estrangeiro, poderá optar pela nacionalidade brasileira dentro do prazo fixado em lei. Art. 7o. - Perde a nacionalidade o brasileiro que: a) voluntariamente naturalizar-se em País que não admite outra nacionalidade; b) exercer, dentro ou fora do País, atividade judicialmente declarada incompatível com o interesse nacional. PARÁGRAFO ÚNICO - A aquisição clandestina de nacionalidade estrangeira constitui crime inafiançável. Art. 8o.- A língua do Brasil é a portuguesa, sendo símbolos nacionais, a Bandeira, o Hino, o Escudo e as Armas da República, reconhecidos na data desta Constituição. Art. 9o. - Lei complementar regulará as disposições constitucionais relativas à nacionalidade. CAPÍTULO IV CIDADANIA Art. 10 - Aos vinte e um anos de idade o brasileiro atinge a plena capacidade de exercer os seus direitos e deveres, exceto nos casos previstos nesta Constituição ou quando impedido por deficiência física ou mental ou por decisão judiciária. PARÁGRAFO ÚNICO - Cessada a causa da excepcionalidade, ficará restabelecido o exercício da cidadania. Art. 11 - Todos são iguais em direitos e obrigações sem discriminação de raça, cor, língua, procedência, religião, sexo ou outra qualquer condição ou circunstância, salvo, quanto à mulher, os resultantes da procriação, conforme a lei determinar. Art. 12 - Ao Estado incumbe proteger o exercício da cidadania, assegurando ao cidadão liberdade de pensamento e de ação, manifestada por meio lícito, individual ou coletivamente. CAPÍTULO V RELAÇÕES INTERNACIONAIS Art. 13 - A soberania nacional será exercida em consonância com os princípios e normas do direito internacional que protejam a paz, o território e segurança das nações, as liberdades democráticas, a ordem econômica socialmente justa e o desenvolvimento cultural e científico. § 1o. - As negociações diretas, a arbitragem e outros meios pacíficos serão preferidos para solução de conflitos com outros Países, admitida a cooperação dos organismos internacionais a que o Brasil pertencer. § 2o. - O Brasil não permitirá o uso de espaços nacionais para trânsito de forças estrangeiras ou outro qualquer fim, em virtude de conflitos de que não participe. § 3o. - O disposto no art. 3o. aplica-se a este Capítulo. Art. 14 - Os tratados, convenções, acordos e outros atos internacionais, aprovados pelo Congresso Nacional, terão força de lei e prevalência de aplicação no País, ficando suspensas, durante a sua vigência, as disposições contrárias da legislação nacional. 
 Parecer:  A Emenda visa dar às matérias conexas reguladas no Título I do Projeto de Constituição uma redação-diferente, em 14 artigos, que versam a soberania, a Federação, a nacionalida- de, a cidadania e as relações internacionais. Embora se trate de trabalho de síntese e condensação, elaborado com boa téc- nica legislativa, não o julgamos totalmente isento de repa- ros.