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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987::02::07 in date [X]
OTTOMAR PINTO in nome [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PTB (3)
Uf
RR (3)
Nome
OTTOMAR PINTO[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04376 REJEITADA  
 Autor:  OTTOMAR PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  Título IV da Organização do Estado Capítulo I da organização político administrativa: Art. 49 - A organização político - administrativa da República Federativa do Brasil, compreende a União, os Estados, os Territórios Federais Autônomos, o Distrito Federal e os Municípios. Capítulo V Do Distrito Federal e dos Territórios Federais autônomos Art. 69 - O Distrito Federal e os Territórios de roraima e Amapá, dotados de autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, serão administrados por Governadores - Distrital e Territoriais - e disporão de Câmaras Legislativas. § 1o. - A eleição dos governadores e vice-governadores do Distrito Federal e dos Territórios Autônomos, coincidirá com a dos Presidente e Vice-Presidente da República, para mandato de igual duração, na forma da lei. § 2o - O número de Deputados Distritais e Territóriais, corresponderá ao triplo da representação do Distrito Federal e dos território Autônomos, na Câmara Federal, aplicando-se-lhes no que couber, o artigo 55 e seus parágrafos. § 3o. - Lei Orgânica, aprovada por dois terços das respectivas Câmaras Legislativas, disporá sobre a organização dos Poderes Legislativos e Executivo. § 4o. - É vidada a divisão do Distrito Federal em Municípios. § 5o. - Ás representações do Distrito Federal e dos Territórios Autônomos, na Câmara Federal e no Senado da República, aplicar-se-á a legislação eleitoral concernente aos Estados. § 6o - O Distrito Federal instituirá e arrecadará os impostos e texasa de competência dos Estados e Municípios. Os Territórios Autônomos instituirão e arrecadarão, somente, impostos e texas de competência dos Estados. § 7o. - Incuem-se entre os bens do Distrito Federal os que lhe forem atribuidos pela União no prazo de cento e oitenta dias e entre os dos Territórios Federais Autônomos, todos aqueles, referidos no Art. 52 seus incisos e parágrafo único. Art. 70 - Lei Federal disporá sobre a organização judiciária dos Territórios Autônomos. Art. - Ressalvada a competência da União, aplicam-se aos Territórios Federais Autônomos, as disposições dos Art 56 incisos I, III, e IV, artigo 59, seus parágrafos 1o. e 2o. e artigo 60 e seu parágrafo único. 
 Parecer:  Pelo não acolhimento, nos termos da redação adotada no substitutivo. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04378 REJEITADA  
 Autor:  OTTOMAR PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  - Substitua-se o art. 95, dando-se ao mesmo a seguinte redação: Art. 95. Os servidores públicos militares terão seus direitos e deveres fixados em Estatuto próprio e aprovado pelo Congresso Nacional, aplicando-se aos mesmos as seguintes normas específicas: § 1o. - As patentes militares, com vantagens, prerrogativas e deveres a elas inerentes, são garantidas aos oficiais da ativa, da reserva e aos reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. § 2o. - O Oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente por sentença condenatória, passada em julgado, cuja pena restritiva da liberdade individual ultrapasse 2 (dois) anos; ou se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial em tempo de guerra. § 3o. - O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva. § 4o. - O militar da ativa que aceitar cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive em autarquia, empresa pública ou em sociedade de economia mista, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por antiguidade, enquanto permanecer nessa situação, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção, transferência para reserva ou reforma. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será tranferido para reserva ou reformado. § 5o. - Enquanto perceber remuneração do cargo temporário, inclusive de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, o militar da ativa não terá direito aos vencimentos e vantagens do seu posto, assegurada a opção. 
 Parecer:  Pelo naõ acolhimento por considerarmos a matéria mais a- propriada para Lei ordinária. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:04387 REJEITADA  
 Autor:  OTTOMAR PINTO (PTB/RR) 
 Texto:  TÍTULO X DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS: Art. 441 - Os Territórios Federais de Roraima e Amapá, são transformados em Estado Federais, mantidos seus atuais limites geográficos. § 1o Aplicam-se à criação e instalação dos Estados de Roraima e Amapá, as mesmas normas legais e os mesmos critérios seguidos na criação dos Estados de Mato Grosso do Sul e Acre. § 2o. - A União estabelecerá programas especiais de desenvolvimento, destinados a promover e consolidar o desenvolvimento dos Estados mencionados no "caput" deste artigo § 3o. - A eleição do Governador e do Vice-Governador dos Estados de Roraima e Amapá, será, realizada em 15 de novembro de 1988, para um mandato de seis (6) anos. § 4o. - A partir da posse e até a eleição e instalação da Assembléia Legislativa, o Governador eleito poderá legislar, por decreto, sobre todas as matérias, de competência legislativa estadual. § 5o. - as Assembléias Legislativas dos Estados de Roraima e Amapá, serão eleitas, conjuntamente com os Deputados Federais e Senadores, nas eleições gerais de 1990, instalar-se-ão sob a presidência dos Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais do Pará e do Amazonas, respctivamente, e elaborarão, no prazo de seis meses, as Constituições dos Estados. § 6o. - Os dois Senadores mais votados terão mandato de oito anos e o menos votado, terá mandato de seis anos. 
 Parecer:  Pelo não acolhimento, nos termos da redação adotada no substitutivo.