separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
1987::01::01 in date [X]
7 : Comissão da Ordem Social::7B : Subcomissão de Saúde, Seguridade e do Meio Ambiente in comissao [X]
C::Título 00::Capítulo 03::Seção 01::Art. 038 in fase [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  1 ItemVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/an/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandANTE (1)
Comissao
collapse7 : Comissão da Ordem Social
7B : Subcomissão de Saúde, Seguridade e do Meio Ambiente[X]
ANTE / PROJ
Art
expandC (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:038  
 Texto:  Art. 38 - Compete ao Poder Público: I - manter os processos ecológicos e sistemas vitais essenciais, preservar a diversidade genética e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - estabelecer o monitoramento da qualidade ambiental e saúde pública, mediante rede de vigilância epidemiológica e ecotoxicológica; III - combater todas as modalidades de degradação ambiental, especialmente nas áreas críticas de poluição, ficando proibido o exercício de atividades públicas ou privadas em desacordo com os padrões ambientais; IV - adequar a utilização do espaço urbano e rural a padrões de qualidade ambiental e ao bem estar social; V - garantir à sociedade civil o acesso pleno e gratuito às informações relativas à qualidade do meio ambiente, condições de saúde da população e à proteção do consumidor; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de escolaridade e capacitar a comunidade para a participação ativa na defesa do meio ambiente e no processo decisório de conservação dos recursos naturais; VII - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos em razão de sua importância ecológica, social, paisagística, cultural e científica, ficando vedado qualquer modo de utilização que possa comprometer a integridade dos atributos que justificam sua proteção. VIII - exigir a realização de estudos multidisciplinares de impacto ambiental previamente à instalação de planos, programas, projetos e atividades efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, assegurando-se ampla divulgação de seu conteúdo que, em audiências públicas obrigatórias, com a participação de entidades da sociedade civil, poderá ser contraditado; IX - instituir regimes tributários especiais que estimulem a preservação ambiental e a atuação de entidades civis não governamentais, sem fins lucrativos; X - recuperar áreas degradadas; XI - promover o desenvolvimento científico e tecnológico visando ao uso adequado e à proteção dos recursos naturais e do meio ambiente; XII - proteger a fauna silvestre, vedando-se na forma da lei, práticas que a exponha à crueldade, ao risco de extinção, à captura ou cativeiro para fins lucrativos, à caça ou pesca predatórias. XIII - proteger os animais domésticos ou aqueles dos quais se faça uso econômico, contra práticas que os submetam à crueldade. XIV - controlar a produção, comercialização, emprego de técnicas e métodos e utilização de substâncias que afetem a saúde pública e o meio ambiente; XV - instituir o gerenciamento costeiro com vistas ao desenvolvimento, exploração e perpetuação dos recursos ali existentes, de forma a assegurar a soberania nacional sobre suas águas territoriais; XVI - fiscalizar as instituições públicas e privadas relacionadas à pesquisa, manipulação e alteração de material genético, visando garantir o respeito aos valores éticos e a integridade do patrimônio genético da nação, de modo a evitar indesejável alteração. 
 Indexação:  EXPLORAÇÃO, LITORAL, SOBERANIA, AGUAS TERRITORIAIS, FISCALIZAÇÃO, INSTITUIÇÃO PUBLICA, INSTITUIÇÃO PARTICULAR, PESQUISA, GENETICA, ALTERAÇÃO, PATRIMONIO, POPULAÇÃO.