ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00104 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 24 do anteprojeto dos
Planos e Orçamentos, da Fiscalização Financeira,
Orçamentária e Patrimonial:
"I ..........................................
II ..........................................
III ........................................
IV ..........................................
V - A requisição de informações e a
realização de auditorias contábeis nas empresas e
entidades privadas que estejam envolvidas em
transações com órgãos da administração pública,
direta ou indireta, autarquias, empresas de
economia mista, fundações e entidades mantidas
pelo poder público." | | | Parecer: | São de inegável procedência as preocupações do nobre
constituinte com a eficácia da ação fiscalizadora do Tribunal
Entretanto, a norma ora sugerida não se coaduna com o
perfil de atuação do Tribunal de Contas que norteou a concep
ção e a sistematização do Tribunal de Contas.
Assim, nosso voto é pela rejeição da Emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00101 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) | | | Texto: | Substituia-se a redação do art. 8o. e
suprima-se o art. 9o. e éé, sob o título "da
Cidadania":
"Art. 8o. O Tribunal Constitucional terá uma
turma que apreciará e julgará os atos
inconstitucionais por norma, ação ou omissão que
impeçam o pleno exercício das prerrogativas e
garantias inerentes à soberania popular e dos
direitos fundamentais da pessoa humana, sejam eles
individuais, coletivos ou difusos." | | | Justificativa: | | | | Parecer: | Pretende a Emenda substituir o texto do artigo 8o. do
anteprojeto (que cria o Tribunal de Garantias Constitucionais
), e suprimir o artigo 9o., e seus parágrafos (que dispõem
sobre a composição, mandato e funcionamento do mesmo Tribunal
), sob o argumento de que se trata de matéria prevista em
anteprojetos de outras Subcomissões. Assim, diz o ilustre
Autor que o Tribunal Constitucional, aludido em outros
pareceres, "tem maior abrangência na tutela jurisdicional",
pelo que os atos inconstitucionais não mereceriam a atenção
do Tribunal, mas de uma de suas turmas.
Em desfavor da proposição, apontamos o fato de que eventuais
dissonâncias entre Subcomissões têm remédio eficaz nas
Comissões encarregadas da sistematização de todos os textos,
não se sustentando, por isso, o fundamento da dualidade de
organismos e de competências. Pela rejeição. | |
|