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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 316[X]
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Date
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:316  
 Texto:  Art. 316 - Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases raros e gás natural, existentes no território nacional; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados de petróleo produzidos no País, e bem assim o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gases raros e gás natural, de qualquer origem. IV - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a industrialização e o comércio de minerais nucleares. Parágrafo único - Ficam excluídas do monopólio de que trata este artigo, as refinarias em funcionamento no País, amparadas pelo art. 43, da Lei no. 2.004, de 3 de outubro de 1953. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, PESQUISA, LAVRA DE PETROLIO, JAZIDAS, HIDROCARBONETO, GAS, GAS NATURAL, REFINAÇÃO, TRANSPORTE MARITIMO, TRANSPORTE DUTOVIARIO, PETROLEO, DERIVADOS DO PETROLEO, MINERAÇÃO, ENRIQUECIMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIO, MINERAL NUCLEAR. EXCLUSÃO, MONOPOLIO, REFINARIA, PETROLEO, FUNCIONAMENTO, PAIS.