ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:07 SSC: ART:035 | | | Texto: | Art. 35 - Compete aos juízes federais processar e julgar, em
primeiro grau:
I - as causas entre Estados estrangeiros, organizações
internacionais ou outras entidades dotadas de personalidade
internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no
Brasil;
II - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com
Estado estrangeiro, organização internacional e entidades dotadas de
personalidade internacional;
III - os crimes previstos em tratado ou convenção
internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado
ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou, reciprocamente,
iniciada no estrangeiro, seu resultado ocorreu ou deveria ter
ocorrido no Brasil;
IV - os crimes de ingresso ou permanência irregular de
estrangeiro;
V - as causas referentes a nacionalidade, inclusive a
respectiva opção, e a naturalização;
VI - a execução de carta rogatória, após exequatur e de
sentença estrangeira, após a homologação. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO, PRIMEIRA
INSTANCIA, CAUSA JUDICIARIA, ESTADOS, ESTRANGEIRO, ORGANISMO
INTERNACIONAL, ENTIDADE, AMBITO INTERNACIONAL, MUNICIPIOS,
PESSOAS, DOMICILIO, RESIDENCIA, BRASIL, FUNDAMENTAÇÃO, TRATADO,
CONTRATO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, ESTRANGEIRO, CRIME, PREVISÃO,
CONVENÇÃO INTERNACIONAL, INICIO, EXECUÇÃO, PAIS, RESULTADO,
OCORRENCIA, RECIPROCIDADE, BRASIL, INGRESSO, PERMANENCIA,
IRREGULARIDADE, CARTA ROGATORIA, POSTERIORIDADE, EXEQUATUR,
SENTENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA, HOMOGAÇÃO, NACIONALIDADE,
INCLUSÃO, OPÇÃO, NATURALIZAÇÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:035 | | | Texto: | Art. 35 - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder
Judiciário qualquer lesão a direito individual ou a interesse
coletivo.
§ 1º - Qualquer cidadão ou entidade popular ou sindical,
constituída e em atividade, os partidos políticos, o Ministério
Público, o Defensor do Povo, e as pessoas jurídicas qualificadas em
lei, serão parte legítima para propor ação popular que vise a anular
atos ilegais ou lesivos ao patrimônio público ou à moralidade
administrativa, bem como para representar junto a qualquer autoridade
ou órgão de soberania contra violações de direitos e para formular
queixas em defesa da Constituição, das leis e do interesse público. O
Ministério Público funcionará obrigatoriamente ao lado do autor.
§ 2º - A petição e a representação são isentas do
recolhimento de taxas ou de garantia de instância.
§ 3º - Aos magistrados, de qualquer grau, é vedado o
reconhecimento de validade de ato institucional, emenda
constitucional, lei, decreto-lei, decreto ou norma de regulamento que
contrarie direitos consagrados nesta Constituição.
§ 4º - O juiz que ignorar ou desobedecer o mandamento deste
artigo sujeita-se a destituição e a processo criminal, na forma da
lei.
§ 5º - O crime previsto no § 3º pode ser noticiado pelo
Ministério Público e organizações da sociedade civil, representativas
de parcelas ou categoria da população.
§ 6º - A lei tipificará como crime a omissão das autoridades
que venham a facilitar ações contrárias aos interesses da
coletividade, e a apuração será precedida do afastamento da
autoridade do cargo que exerce.
§ 7º - Será punido o responsável pelo estorno de verbas
orçamentárias destinadas à educação, à saúde pública, à proteção à
maternidade e à infância, aos idosos e às regiões menos
desenvolvidas.
§ 8º - A ação popular é sempre gratuita. Seu autor, ainda
que vencido, não responderá por custas, honorários ou quaisquer
outras despesas processuais, salvo em caso de ação temerária. | | | Indexação: | PUBLICO, AFASTAMENTO, CARGO, APURAÇÃO.
PUNIÇÃO, RESPONSAVEL, ESTORNO, VERBA, ORÇAMENTO, EDUCAÇÃO, SAUDE
PUBLICA, PROTEÇÃO, MATERNIDADE, INFANCIA, VELHICE, VELHO, REGIÃO
SUBDESENVOLVIDA.
GRATUIDADE, AÇÃO POPULAR, CUSTAS JUDICIAIS, HONORARIOS, DESPESAS
PROCESSUAIS, SUCUMBENCIA. | |
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