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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PMDB (2)
Uf
ES (2)
Nome
GERSON CAMATA[X]
TODOS
Date
expand1988 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00646 APROVADA  
 Autor:  GERSON CAMATA (PMDB/ES) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Artigo 7o., inciso XXVI Dê-se ao inciso XXVI do Artigo 7o., a seguinte redação: "Prazo prescricional de cinco anos, contados da lesão de direito originário de relação de emprego, salvo na hipótese de extinção do contrato de trabalho, quando este prazo se esgotará dois anos após o término da relação de emprego." 
 Parecer:  A emenda visa a modificar o inciso XXVI do artigo 7o. alar- gando para cinco anos o prazo prescricional com relação à le- são de direitos originários de relação de emprego e sua ex- tinção em dois anos após o término do contrato de trabalho . Concordamos com a proposta no que tange à eliminação da não- incidência da prescrição no curso do contrato de trabalho. Efetivamente, a vida moderna não permite longos ou inde- finidos prazos prescricionais. Acolhemos, pois, em parte a pretensão do autor, estabe- lecendo, contudo, em dois anos o prazo da prescrição da ação trabalhista, que serão contados a partir do dia em que o di- reito foi violado. Pela aprovação. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01100 APROVADA  
 Autor:  GERSON CAMATA (PMDB/ES) 
 Texto:  Inclua-se o seguinte artigo ao ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias: Art. - Ficam mantidos, por vinte anos a partir da promulgação desta Constituição, os benefícios e incentivos fiscais criado pelo Decreto-Lei no. 880, de 19 de setembro de 1969. 
 Parecer:  A emenda em referência acrescenta artigo ao Título IX do Projeto, dispondo que "ficam mantidos, por vinte anos a par - tir desta Constituição, os benefícios e incentivos fiscais criados pelo Decreto-lei no. 880, de 19 de setembro de 1969", sob a justificativa de que referida sistemática muito tem be- neficiado o Estado do Espírito Santo, devendo ser resguarda - da, agora a nível constitucional. A proposição merece acolhida, diante dos resultados po - sitivos até agora obtidos com os benefícios e incentivos fis- cais dirigidos ao Estado do Espírito Santo, os quais, pelo prazo de vinte anos, não precisarão ser reavaliados nos ter - mos do artigo 181 do Projeto em discussão. Pela aprovação.