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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
2827[X]
n/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2827)
Banco
expandEMEN (2827)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (1604)
PARCIALMENTE APROVADA (498)
APROVADA (432)
PREJUDICADA (291)
RETIRADA (2)
Partido
PMDB (1128)
PFL (569)
PTB (537)
PT (268)
PDS (147)
PDT (86)
PDC (74)
PL (18)
Uf
SP[X]
TODOS
Date
expand1987 (2823)
expand1982 (1)
expand1980 (1)
expand1978 (1)
expand1970 (1)
2221Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17033 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO FARIA DE SÁ (PTB/SP) 
 Texto:  Suprima-se do § 2o. do art. 254, o seguinte: § 2o. . . . . . . . . . . . . . . . . . . e perícias de incêndio. 
 Parecer:  Entendemos ser matéria de lei ordinária. 
2222Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17034 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO FARIA DE SÁ (PTB/SP) 
 Texto:  Dê-se ao parágrafo único do art. 253, o seguinte texto: § único - As normas gerais relativas a organização, funcionamento, disciplina, deveres, direitos e prerrogatvivas da Polícia Federal e Estadual, serão reguladas através de lei complementar, de iniciativa do Presidente da República e o Governo dos Estados, denominadas Leis Orgânicas das Polícias. 
 Parecer:  Entendemos ser matéria de lei ordinária. 
2223Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17035 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO FARIA DE SÁ (PTB/SP) 
 Texto:  Acrescente-se ao item IV do art. 252, o seguinte: IV - Policiais Civis Estaduais. 
 Parecer:  Na forma como se encontra já está entendido que a Polícia Civil terá sua área restrita de atuação. Atender ao proposto, seria criar nova Polícia. 
2224Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17036 REJEITADA  
 Autor:  ARNALDO FARIA DE SÁ (PTB/SP) 
 Texto:  Dê-se ao art. 255 do Capítulo IV, o seguinte texto: Art. 255. As Polícias Civis são instituições permanentes, organizadas por Lei, dirigidas por Policiais Civis oriundos das carreiras policiais civis, portadores do Diploma de Bacharel em Direito, mediante concurso interno destinadas, ressalvadas a competência da União, a proceder a apuração de ilícitos penais, a repressão criminal e auxiliar a função jurisdicional na aplicação do Direito Penal comum, exercendo os poderes da Polícia Judiciária repressivamente nos limites de suas circunscrições, sob a autoridade dos Governadores dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal. 
 Parecer:  Entendemos ser matéria de lei ordinária. 
2225Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17037 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, da seção, do Capítulo I, do Título V, onde couber: Acrescente-se onde couber, os seguintes artigos; "Art. É da competência privativa do Congresso Nacional autorizar empréstimos, operações ou acordos externos, de natureza financeira, de interesse da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como de pessoas jurídicas de direito privado. Art. No prazo de um ano, contado da data da promulgação desta Constituição, o Congresso Nacional promoverá ampla e circunstanciada auditoria das operações financeiras realizadas em moeda estrangeira pela administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como por pessoas físicas e jurídicas de direito privado. § 1o. A auditoria será efetuada com o apoio técnico dos Tribunais de Contas e do Banco Central do Brasil. § 2o. Havendo irregularidades, o Congresso Nacional declarará a nulidade dos atos praticados e encaminhará os respectivos processos ao Ministério Público da União e dos Estados, que proporão, no prazo de sessenta dias, as ações cíveis e criminais cabíveis. § 3o. Durante a auditoria, serão suspensas as transferências para o exterior de moeda estrangeira relativas a remessa de lucros, a ressarcimento de serviços de assistência técnica e a pagamento do principal e dos juros de empréstimos contratados financeiras estrangeiras." 
 Parecer:  A autorização para contratação de empréstimos externos deve figurar entre as matérias de competência da União. Toda- via, não deve ser competência privativa. Entendemos que o C.N. deve dispor sobre a matéria, com a sanção do Presidente da República. A auditoria da dívida externa pelo C.N., conforme propõe o ilustre Constituinte, não é matéria de natureza constitu- cional. 
2226Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17039 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  IRMA PASSONI (PT/SP) 
 Texto:  Dê-se ao Capítulo II do Título VIII do Projeto de Constituição do Relator da Comissão de Sistematização a seguinte redação: Capítulo II: Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária. Art. 1o. Ao direito de propriedade de imóvel rural corresponde uma obrigação social. § 1o.- O imóvel rural que não corresponder à obrigação social será arrecadado mediante a aplicação dos institutos da Perda Sumária e da Desapropriação por Interesse Social para fins de Reforma Agrária. § 2o. - A propriedade de imóvel rural corresponde à obrigação social quando, simultâneamente: a) é racionalmente aproveitado; b) conserva os recursos naturais renováveis e preserva o meio ambiente; c) observa as disposições legais que regulam as relações de trabalho e de produção e não motiva conflitos ou disputas pela posse ou domínio; d) não excede a área máxima prevista como limite regional; e) respeita os direitos das populações indígenas que vivem nas suas imediações. § 3o.- O imóvel rural com área superior a 60 (sessenta) módulos regionais de exploração agrícola terá o seu domínio e posse transferidos, por sentença declaratória, quando permanecer totalmente inexplorado, durante 3 (três) anos consecutivos, independentemente de qualquer indenização. § 4o. - Os demais imóveis rurais que não corresponderem à obrigação social serão desapropriados por interesse social para fins de Reforma Agrária, mediante indenização paga em títulos da dívida agrária, de valor por hectare e liquidez inversamente proporcionais à área e à obrigação social não atendida, e com prazo diretamente proporcional aos mesmos fatores. Art. 2o. - A indenização referida nesta constituição significa tornar sem dano unicamente em relação ao custo histórico de aquisição e dos investimentos realizados pelo proprietário, seja da terra nua, seja de benfeitorias, e com a dedução dos valores correspondentes a investimentos públicos e débitos em aberto com instituições oficiais. § 1o. - Os títulos da dívida agrária são resgatáveis no prazo de 20 (vinte) anos, a partir do 5o. ano, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pagamento de até 50% (cincoenta por cento) do imposto territorial rural e como pagamento do preço de terras públicas. § 2o.- A delcaração de interesse social para fins de Reforma Agrária opera automaticamente a imissão da União na posse do imóvel, permitindo o registro da propriedade. Qualquer contestação na ação própria ou em outra medida judicial somente poderá versar sobre o valor depositado pelo expropriante. § 3o. - A desapropriação de que fala este artigo se aplicará tanto à terra nua quanto às benfeitorias indenizáveis. Art. 3o. - O imóvel rural desapropriado por Interesse Social para fins de Reforma Agrária será indenizado na proporção da utilidade que representa para o meio social e que tem como parâmetros os tributos honrados pelo proprietário. Parágrafo único. A desapropriação de que trata este artigo é de competência exclusiva da União, e poderá ser delegada através de ato do Presidente da República. Art. 4o. - Ninguém poderá ser proprietário, direta ou indiretamente, de imóvel rural, de área contínua ou descontínua, superior a 60 (sessenta) módulos regionais de exploração agrícola, ficando o excedente, mesmo que corresponda à sua obrigação social sujeito à desapropriação por interesse social para fins de Reforma Agrária. Parágrafo único - A área referida neste artigo será considerada pelo conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário do País. Art. 5o. - Durante a execução de Reforma Agrária ficam suspensas todas as ações de despejo e de reintegração de posse contra arrendatários, parceiros, posseiros e outros trabalhadores rurais que mantenham relações de produção com o titular do domínio da gleba, ainda que indiretamente. Art. 6o. - Estão excluídos de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária os imóveis rurais direta e pessoalmente explorados em dimensão que não ultrapasse a 3 (três) módulos regionais de exploração agrícola. § 1o. - É dever do Poder Público promover e criar as condições de acesso do trabalhador à propriedade da terra economicamente útil, de preferência na região em que habita, ou, quando as circunstâncias urbanas ou regionais o aconselharem, em sonas, plenamente ajustadas, na forma que a lei vier determinar. § 2o.- O Poder Público reconhece o direito à propriedade da terra agrícola na forma cooperativa, condominial, comunitária, associativa, individual ou mista. Art. 7o.- Terras públicas da União, Estados, Territórios e Municípios somente serão transferidas a pessoas físicas brasileiras que se qualifiquem para o trabalho rural mediante concessão de Direito Real de Uso da Superfície, limitada a extensão a 30 (trinta) módulos regionais de exploração agrícola, excetuados os casos de cooperativas de produção originárias do processo de Reforma Agrária e ressalvadas as hipóteses previstas nesta constituição. Art. 8o. - Pessoas Físicas ou jurídicas estrangeiras não poderá possuir terras no País cujo somatório, ainda que por interposta pessoa, seja superior a 3 (três) módulos regionais de exploração agrícola. Art. 9o.- Aos proprietários de imóveis rurais de área não excedente a 3 (três) módulos regionais de exploração agrícola que os cultivem, explorem diretamente, neles residam e não possuam outros imóveis rurais, e aos beneficiários da Reforma Agrária, serão asseguradas as condições de apoio financeiro e técnico para que utilizem adequadamente a terra. Parágrafo único - É insuscetível de penhora a propriedade rural até o limite de 3 (três) módulos regionais de exploração agrícola, incluída a sua sede, explorada diretamente pelo trabalhador que nela resida e não possua outros imóveis rurais. Nesse caso, a garantia pelas obrigações limitar-se-á à safra. Art. 10. - A desapropriação por utilidade pública dos imóveis rurais mencionados no artigo 9o. somente poderá ser feita, se assim preferir o expropriado, mediante permuta por área equivalente situada na região de influência da obra motivadora da ação. Art. 11 - A Contribuição de Melhoria será exigida aos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas e terá por limite global o custo das obras públicas, que incluirá o valor das despesas e indenizações devidas por eventuais desvalorizações que as mesmas acarretem, e por limite individual, exigido de cada contribuinte, a estimativa legal do acréscimo de valor que resultar para imóveis de sua propriedade. § 1o. - A Contribuição de Melhoria será lançada e cobrada nos dois anos subsequentes à conclusão da obra. § 2o. - O produto de arrecadação da Contribuição de Melhoria das obras realizadas pela União nas áreas de Reforma Agrária destinar-se-á ao Fundo Nacional de Reforma Agrária. Art. 12 - O Poder Público poderá reconhecer a posse pacífica em imóveis rurais públicos ou privados, sob certas condições impostas aos beneficiários e em área que não exceda 3 (três) módulos regionais de exploração agrícola. Art. 13 - Todo aquele que, não sendo proprietário rural, possuir como sua, por 3 (três) anos ininterruptos, sem justo título ou boa-fé, área rural particular ou devoluta contínua, não excedente a 3 (três) módulos regionais de exploração agrícola, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada permanente, adquirir-lhe-á o domínio mediante sentença declaratória, a qual servirá de título para o registro imobiliário respectivo. Art. 14 - Lei Federal disporá sobre as condições de legitimação de ocupação até 3 (três) módulos regionais de exploração agrícola de terras públicas para aqueles que as tornarem produtivas, com seu trabalho e de sua família. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 15 - Até que a lei especial determine a forma de cálculo do Módulo Regional de Exploração Agrícola, referido nesta constituição e defina a área geográfica das respectivas regiões, será utilizado o cálculo descrito para o módulo fiscal do artigo 50, § 2o., da Lei no. 4.504 de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo artigo 1o. da Lei no. 6.746 de 10 de dezembro de 1979, e no artigo 4o. do Decreto no. 84.685 de 6 de maio de 1980 e, considerado como região o Município ou grupo de Municípios com características econômicas e ecológicas homogêneas. Art. 16 - A receita pública da tributação dos recursos fundiários rurais deverá atender exlcusivamente aos programas fundiários rurais deverá atender exclusivamente aos programas governamentais de desenvolvimento rural e, preferencialmente, ao processo de Reforma Agrária. Art. 17 - Será constituído o Fundo Nacional de Reforma Agrária, com dotação orçamentária de no mínimo 5% da receita prevista no orçamento da União. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. 
2227Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17042 PREJUDICADA  
 Autor:  GUMERCINDO MILHOMEM (PT/SP) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. Suprima-se a Seção IV ("Do Conselho da República") do Capítulo II do Título V. 
 Parecer:  Adotado por consenso o Parlamentarismo, na Comissão de Sistematização, opinamos pela prejudicialidade da Emenda. Prejudicada. 
2228Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17048 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FLORESTAN FERNANDES (PT/SP) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. Dê-se nova redação aos artigos 371 a 375 e suprima-se os artigos 376 a 382, renumerando-se os demais: "Art. 371. O ensino é dever do poder público, devendo ser prestado de forma gratuita em todos os níveis. § 1o. O ensino será obrigatório dos 6 aos 16 anos § 2o. A gratuidade do ensino abrange a do material escolar e da alimentação básica indispensáveis. § 3o. A União aplicará anualmente não menos de 18%, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não menos de 25% das suas receitas na manutenção e desenvolvimento das atividades de ensino. Art. 372. O poder público manterá creches e escolas maternais destinadas a menores de seis anos de idade. Art. 373. O ensino poderá ser prestado, em caráter excepcional, por fundações ou por associações sem fins lucrativos, devidamente registradas até um ano antes da entrada em vigor desta Constituição, na qualidade de concessionárias de serviço público, pelo prazo de dez anos a contar da promulgação desta Carta, findo o qual o ensino será exclusivamente público e gratuito, nos termos dos artigos 371 e 372. § 1o. Para a efetuação das concessões de serviço educacional é dispensável a realização de licitação. § 2o. As pessoas que, na forma deste artigo, prestarem serviços educacionais não receberão qualquer auxílio financeiro ou subsídios das pessoas governamentais. Art. 374. O provimento dos cargos inicial e final das carreiras, no magistério oficial em todos os graus e no magistério privado superior, dependerá de aprovação em curso público de provas e títulos. Art. 375. Compete à União elaborar o plano nacional de educação, prevendo a participação harmônica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no sistema nacional de educação, em todos os níveis. Parágrafo único. A elaboração do plano nacional de educação contará com a participação de representantes da comunidade, na forma da lei." 
 Parecer:  Trata-se de enunciado de grande importância para a políti ca educacional. Deve ser acolhido com as ressalvas infraconstitucionais. Pela aprovação parcial. 
2229Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17049 REJEITADA  
 Autor:  LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA (PT/SP) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. Dê-se nova redação ao artigo 458: "Art. 458. Até seis meses da promulgação desta Constituição realizar-se-ão, por meio de sufrágio universal e voto direto e secreto, em todo o país, eleições simultâneas para Presidente e Vice-Presidente da República, bem como para o Congresso Nacional." 
 Parecer:  A Emenda estabelece prazo, a partir da programação da nova constituição, para a realização de eleições gerais no País, bem como prazo para as respectivas posses. A proposta, em que pesea justificativa de modernização das lideranças politicas, esbarras no interesse de se implantarem as reformas e alterações determinadas pela nova Constituição o atual corpo do País. Somos, portanto, pela rejeição da Emenda. 
2230Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17133 REJEITADA  
 Autor:  FERNANDO GASPARIAN (PMDB/SP) 
 Texto:  Inclua-se o seguinte artigo nas Disposições Transitórias, do Projeto de Constituição, elaborado pela Comissão de Sistematização, onde couber: Art. - A taxa de juros real máxima, à data da promulgação desta Constituição, será fixada em 20% ao ano, decrescendo em dois pontos percentuais, a cada trimestre, até alcançar o limite máximo de 12%, fixado nesta Constituição, dentro de um período de um ano. 
 Parecer:  A idéia de se fixar uma taxa de juros real máxima na Constituição não foi acolhida na Subcomissão do Sistema Financeiro e foi rejeitada também na Comissão do Sistema Tributário. Pela rejeição. 
2231Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17134 REJEITADA  
 Autor:  FERNANDO GASPARIAN (PMDB/SP) 
 Texto:  Inclua-se o seguinte artigo nas Disposições Transitórias, do Projeto de Constituição, elaborado pela Comissão de Sistematização, onde couber: Art. - Todas as atividades de fomento do Banco Central do Brasil serão transferidas para o Banco do Brasil S.A. e Bancos Regionais Federais, e todas as atividades relacionadas com o Sistema Financeiro da Habitação, para a Caixa Econômica Federal num prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da promulgação desta Constituição. Parágrafo Único - Em igual período, o Banco Central do Brasil tranferirá para o Tesouro Nacional todas as operações e encargos que não se relacionem com as atividades específicas de autoridade monetária. 
 Parecer:  A emenda apresentada não se coaduna com o atual propósito de simplificar a redação do Projeto pela eliminação de ex- pressões ou de artigos prescindíveis. É preferível adotar uma forma que contenha o princípio do direito, como o fez o Pro- jeto de Constituição, sem, entretanto, estender-se em aspec- tos que qualificam a matéria e que são pertinentes à legisla- ção ordinária. Pela rejeição. 
2232Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17135 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FERNANDO GASPARIAN (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva Adite-se ao Artigo 99 do Projeto de Constituição o seguinte inciso: XXI - aprovar previamente, por visto secreto, a escolha do Presidente e dos Diretores do Banco Central do Brasil e do Presidente do Banco do Brasil, e deliberar sobre sua exoneração. Suprima-se, portanto, a letra "e" do inciso III do Artigo 108 do Projeto de Constituição. 
 Parecer:  O proposto na Emenda está em parte considerado no Subs- titutivo. 
2233Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17136 APROVADA  
 Autor:  FERNANDO GASPARIAN (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda Aditiva Acrescente-se ao Título das Disposições Transitórias o seguinte artigo, onde couber: "São suscetíveis de reapreciação judicial, no mérito, as ações judiciais em virtude das quais, desde 1964, tenham sido a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios condenados a indenizar terceiros". 
 Parecer:  Pela aprovação. Válidos os fundamentos da justificação da emenda. 
2234Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17138 REJEITADA  
 Autor:  FERNANDO GASPARIAN (PMDB/SP) 
 Texto:  Inclua-se o seguinte artigo no Capítulo III, Título VIII referente ao Sistema Financeiro Nacional, do Projeto de Constituição, elaborado pela Comissão de Sistematização, onde couber: Art. - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a 12% ao ano. A cobrança acima desse limite será conceituada como crime de usura, punida, em todas as suas modalidades, nos termos em que a lei determinar. 
 Parecer:  As taxas de juros reais dependem de uma séria de fatores, entre os quais a definição do índice de preços a ser utiliza- do para o respectivo cálculo. Não obstante a preocupação do ilustre Constituinte, com a qual compartilhamos, a fixação "a priori" de uma taxa "legal" torna-se-á inócua. Entendemos que cabe à administração econô- mica do país formular medidas anti-inflacionária e que resul- tem no aumento da poupança da sociedade. A taxa de juros re- ais situar-se-à, seguramente, nos níveis verificados nas eco- nomias desenvolvidas. Pela rejeição. 
2235Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17141 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FERNANDO GASPARIAN (PMDB/SP) 
 Texto:  Inclua-se o seguinte artigo no Capítulo III, título VIII referente ao Sistema Financeiro Nacional, do Projeto de Constituição, elaborado pela Comissão de Sistematização; onde couber: Art - Compete à União: I - emitir moeda; II - fiscalizar operações de crédito, câmbio, capitalização e seguros; III - legislar sobre sistema monetário e financeiro, suas instituições e operações; IV - estimular a formação de poupança e sua captação pelo sistema financeiro; V - definir medidas para garantir a poupança popular. 
 Parecer:  A emissão de moeda, a fiscalização de operações de crédi- to, de câmbio, etc, deverá ser de competência da União, con- forme propostas no Projeto de Constituição. Quanto às medidas para garantir a poupança popular, o Pro- jeto sob exame determina que a lei do SFN disporá sobre a criação de um fundo com recursos próprios das instituições. Pela aprovação parcial. 
2236Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17149 REJEITADA  
 Autor:  FERNANDO GASPARIAN (PMDB/SP) 
 Texto:  Inclua-se o seguinte artigo no Capítulo III, Titulo VIII, referente ao Sistema Financeiro Nacional, do Projeto de Constituição, elaborado pela Comissão de Sistematização, onde couber: Art. - É competência exclusiva do Congresso Nacional: - legislar sobre matéria financeira, cambial e monetária. 
 Parecer:  A matéria objeto da presente Emenda não deverá ser de com- petência exclusiva do Congresso Nacional, uma vez que será disciplinada por lei. Trata-se, ademais, de matéria vencida na Comissão V. Pela rejeição. 
2237Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17150 REJEITADA  
 Autor:  FERNANDO GASPARIAN (PMDB/SP) 
 Texto:  Inclua-se o seguinte artigo no Capítulo III Titulo VIII referente ao Sistema Financeiro Nacional, do Projeto de Constituição, elaborado pela Comissão de Sistematização, onde couber: Art. - É competência exclusiva do Congresso Nacional: - estabelecer as condições e limites e autorizar a emissão de moeda e de títulos da dívida pública federal, estadual e municipal. 
 Parecer:  A emissão de moeda e de títulos da dívida pública são ma- térias inerentes ao orçamento geral da União. A Lei Orçamen- tária, a nosso ver, deve ser deliberada anualmente pelo Congresso Nacional e, como tal, depende da sanção do Presi- dente da República. Portanto, as matérias acima referidas não devem estar in- seridas entre aquelas de competência exclusiva do Congresso Nacional, obviamente. Trata-se, ademais, de matéria vencida na Comissão V. Pela rejeição. 
2238Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17151 REJEITADA  
 Autor:  FERNANDO GASPARIAN (PMDB/SP) 
 Texto:  Inclua-se o seguinte artigo no Capítulo III, Titulo VIII referente ao Sistema Financeiro Nacional, do Projeto de Constituição, elaborado pela Comissão de Sistematização, onde couber: Art. - É competência exclusiva do Congresso Nacional: - autorizar e aprovar empréstimos, operações, acordos e obrigações internas e externas de qualquer natureza, contraídas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios e pelas entidades de sua administração direta e indireta, ou sociedades sob seu controle. 
 Parecer:  Ao Congresso Nacional deve ser atribuída competência para fixar os limites globais das operações referidas na presente Emenda, dentro dos quais o Poder Executivo deverá contratá- las. Qundo aos Estados, Municípios e Distrito Federal a compe- tência deve ser atribuída ao Senado federal pelas funções que desempenha na República. Trata-se, ademais, de matéria vencida nas deliberações da Comissão V que tratou do assunto. Pela rejeição. 
2239Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17152 REJEITADA  
 Autor:  FERNANDO GASPARIAN (PMDB/SP) 
 Texto:  Inclua-se o seguinte artigo no Capítulo III, titulo VIII referente ao Sistema Financeiro Nacional, do Projeto de constituição, elaborado pela Comissão de Sistematização, onde couber: Art - A execução orçamentária da União, bem como a emissão e colocação de títulos da dívida pública, serão procedidas pelo Tesouro Nacional através do Banco do Brasil S.A., como seu agente financeiro, vedado a este a utilização desses recursos, salvo quanto a itens de despesas previstos no Orçamento Fiscal e autorizados pelo Tesouro para execução por seu intermédio. 
 Parecer:  A emissão de títulos da dívida pública deverá ser, em nos- so entendimento, autorizada anualmente pelo Congresso Nacio- nal, quando da deliberação sobre a Lei Orçamentária. Entendemos que a colocação dos títulos públicos no mercado não deve constituir-se em monopólio do Banco do Brasil. Tra- ta-se ademais, de matéria vencida na Comissão V que tratou do assunto. Pela rejeição. 
2240Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17153 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FERNANDO GASPARIAN (PMDB/SP) 
 Texto:  Inclua-se o seguinte artigo no Capítulo III, Titulo VIII referente ao Sistema Financeiro Nacional, do Projeto de Constituição, elaborado pela Comissão de Sistematização, onde couber: Art - Dependerá de autorização legislativa a concessão de aval ou garantida de crédito pelo Tesouro Nacional, Banco Central, autarquias e outros órgãos da administração descentralizada sem autonomia financeira, em favor de entidades não controladas pela União, pessoas jurídicas de direito privado em geral, Estados, Municípios e entidades das administrações estaduais e municipais ou sob seu controle. parágrafo Único - A autorização prevista neste artigo poderá ser dada nas condições que a ele determinar. 
 Parecer:  A matéria relativa o aval ou garantia de crédito pela U- nião está contemplada no Projeto em exame. Entendemos que cabe ao C.N, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre o assunto. Nesse sentido, a concessão de avais dependerá de autorização legislativa. Pela aprovação parcial. 
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