ANTE / PROJEMENTODOS | 2221 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17033 REJEITADA  | | | Autor: | ARNALDO FARIA DE SÁ (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se do § 2o. do art. 254, o seguinte:
§ 2o. . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e perícias de incêndio. | | | Parecer: | Entendemos ser matéria de lei ordinária. | |
2222 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17034 REJEITADA  | | | Autor: | ARNALDO FARIA DE SÁ (PTB/SP) | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo único do art. 253, o
seguinte texto:
§ único - As normas gerais relativas a
organização, funcionamento, disciplina, deveres,
direitos e prerrogatvivas da Polícia Federal e
Estadual, serão reguladas através de lei
complementar, de iniciativa do Presidente da
República e o Governo dos Estados, denominadas
Leis Orgânicas das Polícias. | | | Parecer: | Entendemos ser matéria de lei ordinária. | |
2223 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17035 REJEITADA  | | | Autor: | ARNALDO FARIA DE SÁ (PTB/SP) | | | Texto: | Acrescente-se ao item IV do art. 252, o
seguinte:
IV - Policiais Civis Estaduais. | | | Parecer: | Na forma como se encontra já está entendido que a Polícia
Civil terá sua área restrita de atuação. Atender ao proposto,
seria criar nova Polícia. | |
2224 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17036 REJEITADA  | | | Autor: | ARNALDO FARIA DE SÁ (PTB/SP) | | | Texto: | Dê-se ao art. 255 do Capítulo IV, o seguinte
texto:
Art. 255. As Polícias Civis são instituições
permanentes, organizadas por Lei, dirigidas por
Policiais Civis oriundos das carreiras policiais
civis, portadores do Diploma de Bacharel em
Direito, mediante concurso interno destinadas,
ressalvadas a competência da União, a proceder a
apuração de ilícitos penais, a repressão criminal
e auxiliar a função jurisdicional na aplicação do
Direito Penal comum, exercendo os poderes da
Polícia Judiciária repressivamente nos limites de
suas circunscrições, sob a autoridade dos
Governadores dos Estados, dos Territórios e do
Distrito Federal. | | | Parecer: | Entendemos ser matéria de lei ordinária. | |
2225 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17037 REJEITADA  | | | Autor: | LUIZ GUSHIKEN (PT/SP) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização, da seção, do Capítulo I, do
Título V, onde couber:
Acrescente-se onde couber, os seguintes
artigos;
"Art. É da competência privativa do
Congresso Nacional autorizar empréstimos,
operações ou acordos externos, de natureza
financeira, de interesse da administração pública
direta ou indireta, federal, estadual ou
municipal, bem como de pessoas jurídicas de
direito privado.
Art. No prazo de um ano, contado da data da
promulgação desta Constituição, o Congresso
Nacional promoverá ampla e circunstanciada
auditoria das operações financeiras realizadas em
moeda estrangeira pela administração pública
direta ou indireta, federal, estadual ou
municipal, bem como por pessoas físicas e
jurídicas de direito privado.
§ 1o. A auditoria será efetuada com o apoio
técnico dos Tribunais de Contas e do Banco Central
do Brasil.
§ 2o. Havendo irregularidades, o Congresso
Nacional declarará a nulidade dos atos praticados
e encaminhará os respectivos processos ao
Ministério Público da União e dos Estados, que
proporão, no prazo de sessenta dias, as ações
cíveis e criminais cabíveis.
§ 3o. Durante a auditoria, serão suspensas
as transferências para o exterior de moeda
estrangeira relativas a remessa de lucros, a
ressarcimento de serviços de assistência técnica e
a pagamento do principal e dos juros de
empréstimos contratados financeiras estrangeiras." | | | Parecer: | A autorização para contratação de empréstimos externos
deve figurar entre as matérias de competência da União. Toda-
via, não deve ser competência privativa. Entendemos que o
C.N. deve dispor sobre a matéria, com a sanção do Presidente
da República.
A auditoria da dívida externa pelo C.N., conforme propõe
o ilustre Constituinte, não é matéria de natureza constitu-
cional. | |
2226 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17039 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | IRMA PASSONI (PT/SP) | | | Texto: | Dê-se ao Capítulo II do Título VIII do
Projeto de Constituição do Relator da Comissão de
Sistematização a seguinte redação:
Capítulo II:
Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma
Agrária.
Art. 1o. Ao direito de propriedade de imóvel
rural corresponde uma obrigação social.
§ 1o.- O imóvel rural que não corresponder à
obrigação social será arrecadado mediante a
aplicação dos institutos da Perda Sumária e da
Desapropriação por Interesse Social para fins de
Reforma Agrária.
§ 2o. - A propriedade de imóvel rural
corresponde à obrigação social quando,
simultâneamente:
a) é racionalmente aproveitado;
b) conserva os recursos naturais renováveis e
preserva o meio ambiente;
c) observa as disposições legais que regulam
as relações de trabalho e de produção e não motiva
conflitos ou disputas pela posse ou domínio;
d) não excede a área máxima prevista como
limite regional;
e) respeita os direitos das populações
indígenas que vivem nas suas imediações.
§ 3o.- O imóvel rural com área superior a 60
(sessenta) módulos regionais de exploração
agrícola terá o seu domínio e posse transferidos,
por sentença declaratória, quando permanecer
totalmente inexplorado, durante 3 (três) anos
consecutivos, independentemente de qualquer
indenização.
§ 4o. - Os demais imóveis rurais que não
corresponderem à obrigação social serão
desapropriados por interesse social para fins de
Reforma Agrária, mediante indenização paga em
títulos da dívida agrária, de valor por hectare e
liquidez inversamente proporcionais à área e à
obrigação social não atendida, e com prazo
diretamente proporcional aos mesmos fatores.
Art. 2o. - A indenização referida nesta
constituição significa tornar sem dano unicamente
em relação ao custo histórico de aquisição e dos
investimentos realizados pelo proprietário, seja
da terra nua, seja de benfeitorias, e com a
dedução dos valores correspondentes a
investimentos públicos e débitos em aberto com
instituições oficiais.
§ 1o. - Os títulos da dívida agrária são
resgatáveis no prazo de 20 (vinte) anos, a partir
do 5o. ano, em parcelas anuais sucessivas,
assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como
meio de pagamento de até 50% (cincoenta por cento)
do imposto territorial rural e como pagamento do
preço de terras públicas.
§ 2o.- A delcaração de interesse social para
fins de Reforma Agrária opera automaticamente a
imissão da União na posse do imóvel, permitindo o
registro da propriedade. Qualquer contestação na
ação própria ou em outra medida judicial somente
poderá versar sobre o valor depositado pelo
expropriante.
§ 3o. - A desapropriação de que fala este
artigo se aplicará tanto à terra nua quanto às
benfeitorias indenizáveis.
Art. 3o. - O imóvel rural desapropriado por
Interesse Social para fins de Reforma Agrária será
indenizado na proporção da utilidade que
representa para o meio social e que tem como
parâmetros os tributos honrados pelo proprietário.
Parágrafo único. A desapropriação de que
trata este artigo é de competência exclusiva da
União, e poderá ser delegada através de ato do
Presidente da República.
Art. 4o. - Ninguém poderá ser proprietário,
direta ou indiretamente, de imóvel rural, de área
contínua ou descontínua, superior a 60 (sessenta)
módulos regionais de exploração agrícola, ficando
o excedente, mesmo que corresponda à sua obrigação
social sujeito à desapropriação por interesse
social para fins de Reforma Agrária.
Parágrafo único - A área referida neste
artigo será considerada pelo conjunto de imóveis
rurais de um mesmo proprietário do País.
Art. 5o. - Durante a execução de Reforma
Agrária ficam suspensas todas as ações de despejo
e de reintegração de posse contra arrendatários,
parceiros, posseiros e outros trabalhadores rurais
que mantenham relações de produção com o titular
do domínio da gleba, ainda que indiretamente.
Art. 6o. - Estão excluídos de desapropriação
por interesse social para fins de reforma agrária
os imóveis rurais direta e pessoalmente explorados
em dimensão que não ultrapasse a 3 (três) módulos
regionais de exploração agrícola.
§ 1o. - É dever do Poder Público promover e
criar as condições de acesso do trabalhador à
propriedade da terra economicamente útil, de
preferência na região em que habita, ou, quando as
circunstâncias urbanas ou regionais o
aconselharem, em sonas, plenamente ajustadas, na
forma que a lei vier determinar.
§ 2o.- O Poder Público reconhece o direito à
propriedade da terra agrícola na forma
cooperativa, condominial, comunitária,
associativa, individual ou mista.
Art. 7o.- Terras públicas da União, Estados,
Territórios e Municípios somente serão
transferidas a pessoas físicas brasileiras que se
qualifiquem para o trabalho rural mediante
concessão de Direito Real de Uso da Superfície,
limitada a extensão a 30 (trinta) módulos
regionais de exploração agrícola, excetuados os
casos de cooperativas de produção originárias do
processo de Reforma Agrária e ressalvadas as
hipóteses previstas nesta constituição.
Art. 8o. - Pessoas Físicas ou jurídicas
estrangeiras não poderá possuir terras no País
cujo somatório, ainda que por interposta pessoa,
seja superior a 3 (três) módulos regionais de
exploração agrícola.
Art. 9o.- Aos proprietários de imóveis rurais
de área não excedente a 3 (três) módulos regionais
de exploração agrícola que os cultivem, explorem
diretamente, neles residam e não possuam outros
imóveis rurais, e aos beneficiários da Reforma
Agrária, serão asseguradas as condições de apoio
financeiro e técnico para que utilizem
adequadamente a terra.
Parágrafo único - É insuscetível de penhora a
propriedade rural até o limite de 3 (três) módulos
regionais de exploração agrícola, incluída a sua
sede, explorada diretamente pelo trabalhador que
nela resida e não possua outros imóveis rurais.
Nesse caso, a garantia pelas obrigações
limitar-se-á à safra.
Art. 10. - A desapropriação por utilidade
pública dos imóveis rurais mencionados no artigo
9o. somente poderá ser feita, se assim preferir o
expropriado, mediante permuta por área equivalente
situada na região de influência da obra motivadora
da ação.
Art. 11 - A Contribuição de Melhoria será
exigida aos proprietários de imóveis valorizados
por obras públicas e terá por limite global o
custo das obras públicas, que incluirá o valor das
despesas e indenizações devidas por eventuais
desvalorizações que as mesmas acarretem, e por
limite individual, exigido de cada contribuinte, a
estimativa legal do acréscimo de valor que
resultar para imóveis de sua propriedade.
§ 1o. - A Contribuição de Melhoria será
lançada e cobrada nos dois anos subsequentes à
conclusão da obra.
§ 2o. - O produto de arrecadação da
Contribuição de Melhoria das obras realizadas pela
União nas áreas de Reforma Agrária destinar-se-á
ao Fundo Nacional de Reforma Agrária.
Art. 12 - O Poder Público poderá reconhecer a
posse pacífica em imóveis rurais públicos ou
privados, sob certas condições impostas aos
beneficiários e em área que não exceda 3 (três)
módulos regionais de exploração agrícola.
Art. 13 - Todo aquele que, não sendo
proprietário rural, possuir como sua, por 3 (três)
anos ininterruptos, sem justo título ou boa-fé,
área rural particular ou devoluta contínua, não
excedente a 3 (três) módulos regionais de
exploração agrícola, e a houver tornado produtiva
com seu trabalho e nela tiver sua morada
permanente, adquirir-lhe-á o domínio mediante
sentença declaratória, a qual servirá de título
para o registro imobiliário respectivo.
Art. 14 - Lei Federal disporá sobre as
condições de legitimação de ocupação até 3 (três)
módulos regionais de exploração agrícola de terras
públicas para aqueles que as tornarem produtivas,
com seu trabalho e de sua família.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 15 - Até que a lei especial determine a
forma de cálculo do Módulo Regional de Exploração
Agrícola, referido nesta constituição e defina a
área geográfica das respectivas regiões, será
utilizado o cálculo descrito para o módulo fiscal
do artigo 50, § 2o., da Lei no. 4.504 de 30 de
novembro de 1964, com a redação dada pelo artigo
1o. da Lei no. 6.746 de 10 de dezembro de 1979, e
no artigo 4o. do Decreto no. 84.685 de 6 de maio
de 1980 e, considerado como região o Município ou
grupo de Municípios com características econômicas
e ecológicas homogêneas.
Art. 16 - A receita pública da tributação dos
recursos fundiários rurais deverá atender
exlcusivamente aos programas fundiários rurais
deverá atender exclusivamente aos programas
governamentais de desenvolvimento rural e,
preferencialmente, ao processo de Reforma Agrária.
Art. 17 - Será constituído o Fundo Nacional
de Reforma Agrária, com dotação orçamentária de no
mínimo 5% da receita prevista no orçamento da
União. | | | Parecer: | Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. | |
2227 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17042 PREJUDICADA  | | | Autor: | GUMERCINDO MILHOMEM (PT/SP) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Suprima-se a Seção IV ("Do Conselho da
República") do Capítulo II do Título V. | | | Parecer: | Adotado por consenso o Parlamentarismo, na Comissão
de Sistematização, opinamos pela prejudicialidade da Emenda.
Prejudicada. | |
2228 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17048 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | FLORESTAN FERNANDES (PT/SP) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Dê-se nova redação aos artigos 371 a 375 e
suprima-se os artigos 376 a 382, renumerando-se os
demais:
"Art. 371. O ensino é dever do poder público,
devendo ser prestado de forma gratuita em todos os
níveis.
§ 1o. O ensino será obrigatório dos 6 aos 16
anos
§ 2o. A gratuidade do ensino abrange a do
material escolar e da alimentação básica
indispensáveis.
§ 3o. A União aplicará anualmente não menos
de 18%, e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios não menos de 25% das suas receitas na
manutenção e desenvolvimento das atividades de
ensino.
Art. 372. O poder público manterá creches e
escolas maternais destinadas a menores de seis
anos de idade.
Art. 373. O ensino poderá ser prestado, em
caráter excepcional, por fundações ou por
associações sem fins lucrativos, devidamente
registradas até um ano antes da entrada em vigor
desta Constituição, na qualidade de
concessionárias de serviço público, pelo prazo de
dez anos a contar da promulgação desta Carta,
findo o qual o ensino será exclusivamente público
e gratuito, nos termos dos artigos 371 e 372.
§ 1o. Para a efetuação das concessões de
serviço educacional é dispensável a realização de
licitação.
§ 2o. As pessoas que, na forma deste artigo,
prestarem serviços educacionais não receberão
qualquer auxílio financeiro ou subsídios das
pessoas governamentais.
Art. 374. O provimento dos cargos inicial e
final das carreiras, no magistério oficial em
todos os graus e no magistério privado superior,
dependerá de aprovação em curso público de provas
e títulos.
Art. 375. Compete à União elaborar o plano
nacional de educação, prevendo a participação
harmônica da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, no sistema nacional de
educação, em todos os níveis.
Parágrafo único. A elaboração do plano
nacional de educação contará com a participação de
representantes da comunidade, na forma da lei." | | | Parecer: | Trata-se de enunciado de grande importância para a políti
ca educacional.
Deve ser acolhido com as ressalvas infraconstitucionais.
Pela aprovação parcial. | |
2229 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17049 REJEITADA  | | | Autor: | LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA (PT/SP) | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização.
Dê-se nova redação ao artigo 458:
"Art. 458. Até seis meses da promulgação
desta Constituição realizar-se-ão, por meio de
sufrágio universal e voto direto e secreto, em
todo o país, eleições simultâneas para Presidente
e Vice-Presidente da República, bem como para o
Congresso Nacional." | | | Parecer: | A Emenda estabelece prazo, a partir da programação da nova
constituição, para a realização de eleições gerais no País,
bem como prazo para as respectivas posses.
A proposta, em que pesea justificativa de modernização das
lideranças politicas, esbarras no interesse de se implantarem
as reformas e alterações determinadas pela nova Constituição
o atual corpo do País.
Somos, portanto, pela rejeição da Emenda. | |
2230 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17133 REJEITADA  | | | Autor: | FERNANDO GASPARIAN (PMDB/SP) | | | Texto: | Inclua-se o seguinte artigo nas Disposições
Transitórias, do Projeto de Constituição,
elaborado pela Comissão de Sistematização, onde
couber:
Art. - A taxa de juros real máxima, à data
da promulgação desta Constituição, será fixada em
20% ao ano, decrescendo em dois pontos
percentuais, a cada trimestre, até alcançar o
limite máximo de 12%, fixado nesta Constituição,
dentro de um período de um ano. | | | Parecer: | A idéia de se fixar uma taxa de juros real máxima na
Constituição não foi acolhida na Subcomissão do Sistema
Financeiro e foi rejeitada também na Comissão do Sistema
Tributário.
Pela rejeição. | |
2231 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17134 REJEITADA  | | | Autor: | FERNANDO GASPARIAN (PMDB/SP) | | | Texto: | Inclua-se o seguinte artigo nas Disposições
Transitórias, do Projeto de Constituição,
elaborado pela Comissão de Sistematização, onde
couber:
Art. - Todas as atividades de fomento do
Banco Central do Brasil serão transferidas para o
Banco do Brasil S.A. e Bancos Regionais Federais,
e todas as atividades relacionadas com o Sistema
Financeiro da Habitação, para a Caixa Econômica
Federal num prazo máximo de 90 (noventa) dias,
contados da promulgação desta Constituição.
Parágrafo Único - Em igual período, o Banco
Central do Brasil tranferirá para o Tesouro
Nacional todas as operações e encargos que não se
relacionem com as atividades específicas de
autoridade monetária. | | | Parecer: | A emenda apresentada não se coaduna com o atual propósito
de simplificar a redação do Projeto pela eliminação de ex-
pressões ou de artigos prescindíveis. É preferível adotar uma
forma que contenha o princípio do direito, como o fez o Pro-
jeto de Constituição, sem, entretanto, estender-se em aspec-
tos que qualificam a matéria e que são pertinentes à legisla-
ção ordinária.
Pela rejeição. | |
2232 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17135 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | FERNANDO GASPARIAN (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Adite-se ao Artigo 99 do Projeto de
Constituição o seguinte inciso:
XXI - aprovar previamente, por visto secreto,
a escolha do Presidente e dos Diretores do Banco
Central do Brasil e do Presidente do Banco do
Brasil, e deliberar sobre sua exoneração.
Suprima-se, portanto, a letra "e" do inciso
III do Artigo 108 do Projeto de Constituição. | | | Parecer: | O proposto na Emenda está em parte considerado no Subs-
titutivo. | |
2233 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17136 APROVADA  | | | Autor: | FERNANDO GASPARIAN (PMDB/SP) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se ao Título das Disposições
Transitórias o seguinte artigo, onde couber:
"São suscetíveis de reapreciação judicial, no
mérito, as ações judiciais em virtude das quais,
desde 1964, tenham sido a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios condenados a
indenizar terceiros". | | | Parecer: | Pela aprovação. Válidos os fundamentos da justificação
da emenda. | |
2234 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17138 REJEITADA  | | | Autor: | FERNANDO GASPARIAN (PMDB/SP) | | | Texto: | Inclua-se o seguinte artigo no Capítulo III,
Título VIII referente ao Sistema Financeiro
Nacional, do Projeto de Constituição, elaborado
pela Comissão de Sistematização, onde couber:
Art. - As taxas de juros reais, nelas
incluídas comissões e quaisquer outras
remunerações direta ou indiretamente referidas à
concessão de crédito, não poderão ser superiores a
12% ao ano. A cobrança acima desse limite será
conceituada como crime de usura, punida, em todas
as suas modalidades, nos termos em que a lei
determinar. | | | Parecer: | As taxas de juros reais dependem de uma séria de fatores,
entre os quais a definição do índice de preços a ser utiliza-
do para o respectivo cálculo.
Não obstante a preocupação do ilustre Constituinte, com a
qual compartilhamos, a fixação "a priori" de uma taxa "legal"
torna-se-á inócua. Entendemos que cabe à administração econô-
mica do país formular medidas anti-inflacionária e que resul-
tem no aumento da poupança da sociedade. A taxa de juros re-
ais situar-se-à, seguramente, nos níveis verificados nas eco-
nomias desenvolvidas.
Pela rejeição. | |
2235 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17141 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | FERNANDO GASPARIAN (PMDB/SP) | | | Texto: | Inclua-se o seguinte artigo no Capítulo III,
título VIII referente ao Sistema Financeiro
Nacional, do Projeto de Constituição, elaborado
pela Comissão de Sistematização; onde couber:
Art - Compete à União:
I - emitir moeda;
II - fiscalizar operações de crédito, câmbio,
capitalização e seguros;
III - legislar sobre sistema monetário e
financeiro, suas instituições e operações;
IV - estimular a formação de poupança e sua
captação pelo sistema financeiro;
V - definir medidas para garantir a poupança
popular. | | | Parecer: | A emissão de moeda, a fiscalização de operações de crédi-
to, de câmbio, etc, deverá ser de competência da União, con-
forme propostas no Projeto de Constituição.
Quanto às medidas para garantir a poupança popular, o Pro-
jeto sob exame determina que a lei do SFN disporá sobre a
criação de um fundo com recursos próprios das instituições.
Pela aprovação parcial. | |
2236 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17149 REJEITADA  | | | Autor: | FERNANDO GASPARIAN (PMDB/SP) | | | Texto: | Inclua-se o seguinte artigo no Capítulo III,
Titulo VIII, referente ao Sistema Financeiro
Nacional, do Projeto de Constituição, elaborado
pela Comissão de Sistematização, onde couber:
Art. - É competência exclusiva do Congresso
Nacional:
- legislar sobre matéria financeira, cambial e
monetária. | | | Parecer: | A matéria objeto da presente Emenda não deverá ser de com-
petência exclusiva do Congresso Nacional, uma vez que será
disciplinada por lei.
Trata-se, ademais, de matéria vencida na Comissão V.
Pela rejeição. | |
2237 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17150 REJEITADA  | | | Autor: | FERNANDO GASPARIAN (PMDB/SP) | | | Texto: | Inclua-se o seguinte artigo no Capítulo III
Titulo VIII referente ao Sistema Financeiro
Nacional, do Projeto de Constituição, elaborado
pela Comissão de Sistematização, onde couber:
Art. - É competência exclusiva do Congresso
Nacional:
- estabelecer as condições e limites e autorizar a
emissão de moeda e de títulos da dívida pública
federal, estadual e municipal. | | | Parecer: | A emissão de moeda e de títulos da dívida pública são ma-
térias inerentes ao orçamento geral da União. A Lei Orçamen-
tária, a nosso ver, deve ser deliberada anualmente pelo
Congresso Nacional e, como tal, depende da sanção do Presi-
dente da República.
Portanto, as matérias acima referidas não devem estar in-
seridas entre aquelas de competência exclusiva do Congresso
Nacional, obviamente.
Trata-se, ademais, de matéria vencida na Comissão V.
Pela rejeição. | |
2238 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17151 REJEITADA  | | | Autor: | FERNANDO GASPARIAN (PMDB/SP) | | | Texto: | Inclua-se o seguinte artigo no Capítulo III,
Titulo VIII referente ao Sistema Financeiro
Nacional, do Projeto de Constituição, elaborado
pela Comissão de Sistematização, onde couber:
Art. - É competência exclusiva do Congresso
Nacional:
- autorizar e aprovar empréstimos, operações,
acordos e obrigações internas e externas de
qualquer natureza, contraídas pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios
e pelas entidades de sua administração direta e
indireta, ou sociedades sob seu controle. | | | Parecer: | Ao Congresso Nacional deve ser atribuída competência para
fixar os limites globais das operações referidas na presente
Emenda, dentro dos quais o Poder Executivo deverá contratá-
las.
Qundo aos Estados, Municípios e Distrito Federal a compe-
tência deve ser atribuída ao Senado federal pelas funções que
desempenha na República.
Trata-se, ademais, de matéria vencida nas deliberações da
Comissão V que tratou do assunto.
Pela rejeição. | |
2239 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17152 REJEITADA  | | | Autor: | FERNANDO GASPARIAN (PMDB/SP) | | | Texto: | Inclua-se o seguinte artigo no Capítulo III,
titulo VIII referente ao Sistema Financeiro
Nacional, do Projeto de constituição, elaborado
pela Comissão de Sistematização, onde couber:
Art - A execução orçamentária da União, bem
como a emissão e colocação de títulos da dívida
pública, serão procedidas pelo Tesouro Nacional
através do Banco do Brasil S.A., como seu agente
financeiro, vedado a este a utilização desses
recursos, salvo quanto a itens de despesas
previstos no Orçamento Fiscal e autorizados pelo
Tesouro para execução por seu intermédio. | | | Parecer: | A emissão de títulos da dívida pública deverá ser, em nos-
so entendimento, autorizada anualmente pelo Congresso Nacio-
nal, quando da deliberação sobre a Lei Orçamentária.
Entendemos que a colocação dos títulos públicos no mercado
não deve constituir-se em monopólio do Banco do Brasil. Tra-
ta-se ademais, de matéria vencida na Comissão V que tratou do
assunto.
Pela rejeição. | |
2240 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:17153 PARCIALMENTE APROVADA  | | | Autor: | FERNANDO GASPARIAN (PMDB/SP) | | | Texto: | Inclua-se o seguinte artigo no Capítulo III,
Titulo VIII referente ao Sistema Financeiro
Nacional, do Projeto de Constituição, elaborado
pela Comissão de Sistematização, onde couber:
Art - Dependerá de autorização legislativa a
concessão de aval ou garantida de crédito pelo
Tesouro Nacional, Banco Central, autarquias e
outros órgãos da administração descentralizada sem
autonomia financeira, em favor de entidades não
controladas pela União, pessoas jurídicas de
direito privado em geral, Estados, Municípios e
entidades das administrações estaduais e
municipais ou sob seu controle.
parágrafo Único - A autorização prevista
neste artigo poderá ser dada nas condições que a
ele determinar. | | | Parecer: | A matéria relativa o aval ou garantia de crédito pela U-
nião está contemplada no Projeto em exame.
Entendemos que cabe ao C.N, com a sanção do Presidente da
República, dispor sobre o assunto. Nesse sentido, a concessão
de avais dependerá de autorização legislativa.
Pela aprovação parcial. | |
|