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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/a
n/an/an/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (106)
Sugestão (8)
Banco
expandEMEN (106)
SGCO (8)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (65)
PARCIALMENTE APROVADA (19)
APROVADA (15)
PREJUDICADA (6)
NÃO INFORMADO (1)
Partido
PL (114)
Uf
SP[X]
Nome
AFIF DOMINGOS[X]
TODOS
Date
expand1988 (9)
expand1987 (97)
81Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34131 REJEITADA  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 288 do Substitutivo do Relator a seguinte redação: "Art. 288 - O Estado incentivará o desenvolvimento científico e a capacitação tecnológica." 
 Parecer:  O fato de usar a expressão "promoverá" não significa que esta função seja de exclusividade do Estado. À iniciativa privada é que não se pode obrigar a promoção do desenvolvi- mento. O Estado deve possuir meios para promover e incentivar o desenvolvimento científico e, como consequência, a autono- mia tecnológica, sem esquecer, também, da pesquisa básica. Pela rejeição. 
82Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34132 REJEITADA  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  Dê-se ao § único do art. 234 do Substitutivo do Relator, a seguinte redação: "Art. 234 - § único - o monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades ali mencionadas, vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural, salvo com autorização expressa do Congresso Nacional." 
 Parecer:  A latitude dos elementos que compõem o universo das ati- vidades relatas a petróleo, hidrocarbonetos fluidos, gases raros, gás natural, e a seus derivados, bem como a minérios nucleares e seus derivados, requer que ao monopólio destas dê tratamento constitucional que consulte amplamente o interesse nacional, sem, contudo, ferir os limites razoáveis no que tange aos sujeitos e ao objeto dessas atividades. Pela rejeição. 
83Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34372 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  Dê-se ao art. 226 do Substitutivo do Relator, a seguinte redação (caput): "Art. 226 - Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica constituída e com sede no País, cujo controle decisório e de capital votante esteja, em caráter permanente e exclusivo, sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas no País, ou de entidades de direito público interno". 
 Parecer:  Aprovado parcialmente nos termos do artigo 192 do 2o. Subs- titutivo. 
84Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34373 REJEITADA  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  Acrescente-se, onde couber, no Substitutivo do Relator, na Seção I, capítulo VIII, do Título IV: Art. - Nenhum servidor público ou empregado da Administração direta ou indireta, da União, Estado, Municípios e Distrito Federal poderá perceber, mensalmente, remuneração superior à do Presidente da Repúlica. Parágrafo Único - Esta limitação compreende os vencimentos, gratificações, vantagens, ajudas de custo, auxílios, e proventos de aposentadoria de qualquer espécie, e abrange os servidores do Executivo, Legislativo e Judiciário, civis ou militares, bem como os membros de todas as Casas Legislativas do país e dos Tribunais os chefes dos Poderes Executivos dos Estados e dos Municípios e os Detentores de cargos de confiança em todos os níveis". 
 Parecer:  A figura do "marajá" tem seus dias contados por força do art. 61. Entendemos ser descabida ao texto Constitucional a fixação do montante máximo que poderá perceber o servidor público. Tra- ta-se de matéria pertinente à legislação ordinária. A norma Constitucional e assim o fez o artigo 61 deve estabe- lecer apenas o princípio sobre a maior e menor remuneração. 
85Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34374 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  Dê-se ao § 2o. do art. 231 do Substitutivo do Relator, a seguinte redação: "§ 2o. - É assegurada ao proprietário do solo, na forma da lei, participação nos resultados da lavra de bens minerais". 
 Parecer:  A redação, pouco diferenciada da presente Emenda, dada ao § 2o., do art. 231, redundará em resultados semelhantes ao pretendido pelo seu Autor. Pela aprovação parcial. 
86Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34375 REJEITADA  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  Suprima-se os artigos 172 e seu § Único e 173 do Substitutivo do Relator referentes ao "Conselho Nacional e Estaduais de Justiça". 
 Parecer:  A Comissão de Sistematização adotou orientação que não pode conviver com os princípios seguidos pela emenda. Pela rejeição. 
87Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34441 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  Dê-se ao "caput" do art. 231 do Substitutivo do Relator, a seguinte redação: "Art. 231 - As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial". 
 Parecer:  Não obstante a presente Emenda conceituar as jazidas, mi- nas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hi- dráulica como propriedade distinta da do solo, esquece de a- tribuir a propriedade desses bens minerais à União. Pela aprovação parcial. 
88Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34442 REJEITADA  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  Dê-se ao Capítulo I, do Título VIII, a seguinte redação: Título VIII Da Ordem Econômica e Social Capítulo I Dos Princípios Gerais Art. 225 - A Ordem Econômica e Social, fundada na valorização do trabalho e na liberdade de iniciativa, tem por fim propiciar a todosuma existência digna e promover o desenvolvimento nacional, conforme os ditames da justiça social e os seguintes princípios: I - economia de mercado e livre concorrência; II - propriedade privada e sua função social; III - solidariedade entre as categorias sociais de produção; IV - redução das desigualdades regionais e sociais. Art. 226 - As atividades econômicas e sociais cabem à iniciativa privada, observadas as exceções admitidas na Constituição. § 1o. - Considera-se empresa brasileira aquela constituída no País e que nele tenha sua sede e administração, podendo ser de capital nacional ou estrangeiro. § 2o. - Empresa brasileira de capital nacional é aquela cujo controle decisório e a maioria do capital votante estejam sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas no País, ou de pessoas de Direito Público Interno. § 3o. - Empresa brasileira de capital estrangeiro é aquela que não preenche os requisitos do parágrafo anterior. § 4o. - As empresas brasileiras de capital nacional terão preferência no acesso a créditos públicos concedidos diretamente ou através de repasse. § 5o. - As atividades das empresas brasileiras de capital nacional, que a lei considerar estratégicas para a defesa nacional ou para o desenvolvimento tecnológico, poderão ter proteção temporária no mercado interno. § 6o. - Os investimentos de capital estrangeiro serão admitidos no interesse nacional e regulados na forma da lei. Art. 227 - Na ordenação e regulação normativa das atividades econômicas e sociais, o Estado exercerá funções de controle, fiscalização e incentivo, bem assim de planejamento, que será imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1o. - Não dependerá de licença de autoridade a produção ou comercialização de bens e serviços exceto quando envolvam risco para a vida, saúde, ou segurança do indivíduo, ou da coletividade, observado o disposto nesta Constituição. § 2o. - A lei reprimirá a formação do monopólios, oligopólios, cartéis e qualquer forma de abuso do poder econômico. Art. 228 - O Estado somente desempenhará atividades econômicas e sociais em caráter suplementar da iniciativa privada e quando o bem comum, inclusive a segurança nacional, o exigir. § 1o. - A exploração das atividades econômicas pelo Estado processar-se-á exclusivamente por meio de empresas públicas e de sociedades de economia mista, cujo objetivo se restringirá às atividades autorizadas expressamente na lei complementar, específica para cada caso de intervenção. § 2o. - O Congresso Nacional ou simples ato do governo determinará a cessação das atividades tão logo desapareçam as razões que motivaram a intervenção. § 3o. - As empresas públicas e sociedades de economia mista submeter-se-ão ao regime jurídico aplicável aos empreendimentos privados, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, vedada a concessão de qualquer benefício especial não extensível ao setor privado. § 4o. - A admissão de empregados nas empresas públicas e sociedades de economia mista será feita mediante concurso público, conforme dispuser a lei complementar. § 5o. - É vedada a cessão, à administração direta, de servidores de sociedades de economia mista ou de empresas públicas, salvo para o exercício de cargo ou função de confiança, hipótese em que o salário e os demais benefícios referentes ao servidor serão pagos exclusivamente pelo órgão de destino. Art. 229 - Somente as seguintes atividades econômicas são monopolizadas pela União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases raros e gás natural, no território nacional; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gases raros e gás natural, de qualquer origem. IV - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a industrialização e o comércio de minerais nucleares. Parágrafo único - Ficam excluídos do monopólio de que trata este artigo, as refinarias em funcionamento no País, amparadas pelo artigo 45 da lei no. 2.004 de 03 de outubro de 1945. Art. 230 - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas associativas. Art. 231 - A navegação de cabotagem para o transporte de mercadorias é privativa dos navios nacionais, salvo caso de necessidade pública. § 1o. - Os proprietários, armadores e comandantes de navios nacionais, assim como dois terços pelo menos dos seus tripulantes, serão brasileiros. § 2o. - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos navios nacionais de pesca, sujeitos à regulamentação em lei federal. Art. 232 - A lei, ao dispor sobre o regime das empresas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais e municipais, estabelecerá: I - os direitos do usuário; II - obrigação de manter serviço adequado; III - tarifas que permitam a remuneração do capital, o melhoramento e a expanção dos serviços, e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro do contrato; IV - fiscalização permanente e revisão periódica das tarifas, ainda que estipuladas em contrato anterior. Parágrafo único - A escolha da empresa concessionária se fará mediante concorrência pública. Art. 233 - As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da propriedade do solo, para o efeito de exploração ou aproveitamento industrial. § 1o. - A exploração das jazidas, minas e demais recursos minerais dependerá de autorização ou concessão federal. § 2o. - É assegurada ao proprietário do solo a participação nos resultados da lavra. § 3o. - O aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica dependerá de autorização ou concessão federal, com exceção daqueles de potência reduzida. § 4o. - No aproveitamento de seus recursos hídricos, a União, os Estados e os Municípios deverão compatibilizar as oportunidades de múltipla utilização desses recursos. § 5o. - O aproveitamento dos potenciais de energia elétrica e a lavra de jazidas minerais em faixa de fronteira somente poderão ser efetuados por empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas brasileiras de capital nacional. Art. 234 - Cabe à União legislar sobre normas gerais de direito urbano e parcelamento do solo urbano, admitida a legislação supletiva estadual e municipal. Art. 235 - Aquele que possuir, como seu, imóvel urbano, de até 250 m2, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Parágrafo único - O direito de usucapião urbano só será reconhecido uma vez, ao mesmo requerente. Art. 236 - O Transporte coletivo urbano é um serviço público essencial, de responsabilidade do Estado, podendo ser prestado através de concessão ou permissão. Art. 237 - A lei disporá sobre o transporte aéreo, terrestre e marítimo internacional e de cabotagem, observado o princípio de reciprocidade. Art. 238 - As microempresas, assim definidas em lei, receberão da União, dos Estados e dos Municípios, tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, nos termos da Lei Complementar. 
 Parecer:  O objetivo da Emenda está assegurado em dispositivos cons- tantes do texto do Projeto de Constituição (Substitutivo); quanto a forma dada, preferimos a redação incluída no Substi- tutivo. Pela rejeição. 
89Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34542 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  Suprima-se o § 1o. do artigo 209 do Substitutivo do Relator. 
 Parecer:  A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por 52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im- posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re- sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro- jeto de Constituição. Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im- posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados; que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi- ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União, 21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im- posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio- nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes- soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra- dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga- rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e fiscalização são precários em relação a categorias com maior poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar- se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta- dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual maior na partilha; que a competência tributária concorrente gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe- deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden- do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por 47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio- nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos- so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta- dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen- tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi- dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca- lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre- sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri- buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos; que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam- bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação adicional sobre a retenção do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor- ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda, além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con- tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu- tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui- ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio- nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável pelos Estados, restringe a competência da União no que con- cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan- to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri- butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de "guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re- curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in- vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab- sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe- rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên- cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda- des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a- pressar o rompimento da tênue película que separa o País de distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti- va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con- sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés- cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa- to gerador de outro tributo; que já existe uma participação dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados com menor poder econômico. O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten- cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus- to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos pelo Governo Federal. A Comissão de Sistematização está limitando as incidên- cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. 
90Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34543 REJEITADA  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  Inclua-se onde couber, no Substitutivo do Relator, o seguinte artigo: no Título X, Disposições Transitórias: Art.... - Ficam marcadas, para 15 de novembro de 1988, eleições para Presidente da República e para a Câmara Federal e o Senado da República. 
 Parecer:  Examinando-se a questão com a profundidade que merece, a Relatoria, levando em conta ainda as recomendações de sua assessoria e a opinião majoritária dos Constituintes que so- bre o assunto também desenvolveram estudos tão detidos quanto amplos, chega à conclusão de que as finalidades perseguidas pela Emenda não se compatibilizam por inteiro com a estrutura adotada pelo segundo Substitutivo, em seus ângulos e aspectos próprios que contemplam os interesses social, econômico e po- lítico, a serem inscritos na nova Carta. Pela rejeição, na forma do Substitutivo. 
91Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34545 REJEITADA  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 229, o seguinte pará- grafo: "§ (...) Não dependerá de licença de autori- dade a produção ou comercialização de bens e ser- viços, a não ser quando envolvam risco para a vi- da, saúde, ou segurança do indivíduo, ou da cole- tividade, observadas as exceções previstas nesta Constituição. 
 Parecer:  Rejeitamos a Emenda porque entendemos que deva haver um espaço para que o Estado exerça o seu poder controlador e fiscalizador da atividade econômica. Pela rejeição. 
92Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34546 REJEITADA  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  Dê-se ao "caput" do art. 233 do Substitutivo do Relator, a seguinte redação: "Art. 233 - A pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e dos recursos hídricos, dependem de autorização ou concessão da União, e não poderão ser transferidas sem prévia anuência do poder concedente." 
 Parecer:  A emenda foi rejeitada porque optou-se por suprimir todo o artigo 233. O princípio maior de que o aproveitamento dos recursos minerais, hidráulicos e hídricos depende de autoriza ção ou concessão da União já está contido no artigo 232 e não precisa ser repetido. Por outro lado, considerou-se que os outros dispositivos não são de natureza verdadeiramente cons- titucional, e serão melhor definidas em lei ordinária. Pela rejeição. 
93Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34547 REJEITADA  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  Dê-se ao art. 24, dos Substitutivo do Relator, a seguinte redação: "Art. 24 - Qualquer cidadão, partido político com representação na Câmara Federal ou no Senado da República, associação ou sindicato, é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, à comunidade, à sociedade em geral, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural, ao consumidor e ao contribuinte. 
 Parecer:  Dá nova redação ao art.24 do Substitutivo do Relator, mas não julgamos necessária a introdução do contribuinte no elenco de vítimas de atos lesivos, para fins de ação popular. Pela rejeição. 
94Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34549 REJEITADA  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao § 1o. do artigo 292 do Projeto do Relator, suprimindo-se o § 2o. Art. 292 - § 1o. - É vedada a participação acionária de pessoas jurídicas no capital social de empresas jornalísticas ou de radiodifusão, exceto a de sociedades de capital exclusivamente nacional, que não poderão deter o controle do capital social votante. 
 Parecer:  Dá nova redação ao § 1o. do Artigo 292 o suprime a §2o, sem alteração substancial de mérito. Entende o relator que, no cômputo geral das negociações, deva manter a presente redação, razão porque decide pelo não aco- lhimento da presente emenda. 
95Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34550 REJEITADA  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  Dê-se ao item VIII, do art. 225, do Substitutivo do Relator, a seguinte redação: "VIII - busca do pleno emprego;" 
 Parecer:  A sugestão não contribui para melhorar a composição dos princípios subordinantes da Ordem Econômica enumerados em conformidade com seus fundamentos. Pela rejeição. 
96Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34551 APROVADA  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  Dê-se nova redação ao item I do § único do art. 230 do Substitutivo do Relator e suprima-se o item III do mesmo artigo, renumerando-se os demais. "Art. 230 § único I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial e de prorrogação de seu contrato, e fixará as condições de fiscalização, caducidade, rescisão e reversão de concessão ou permissão;" 
 Parecer:  A Emenda em questão simplifica e melhora o texto, mere- cendo acolhimento. Pela aprovação. 
97Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34553 REJEITADA  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao § 11 do art. 13. "§ 11 - São inelegíveis os condenados em ação popular por lesão à União, aos Estados e aos Municípios, decorrente de atos de corrupção, na forma que a lei dispuser". 
 Parecer:  A matéria constante da presente emenda é típica da legis- lação infraconstitucional. Pela rejeição. 
98Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01680 REJEITADA  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Acresça-se à Seção III, do Capítulo I, do Título VI, o seguinte artigo: "Art. - Os valores limites de quaisquer tipos de abatimentos e deduções admitidos em lei, na declaração de renda, para efeito de determinação do imposto devido e do imposto a pagar, de que trata o inciso III do art. 182, deverão ser anualmente corrigidos, no mínimo, pelo índice de correção monetária oficial, correspondente ao respectivo ano base"" § único - As tabelas para o cálculo do imposto a ser recolhido na fonte não poderão, da mesma forma, ser corrigidas em percentual inferior ao da correção monetária oficial do período respectivo. 
 Parecer:  A Emenda em tela acrescenta Artigo ao Título VI do Projeto, determinando que os valores limites dos abatimentos e deduções, admitidos em lei, para determinação do imposto de renda devido, assim como as tabelas para o cálculo do imposto devido na fonte, sejam anual ou periodicamente corrigidos, no mínimo, pelo índice de correção monetária oficial, sob o argumento de que devem ter atualização idêntica à do imposto a pagar, a fim de que se evite o aumento indireto da carga fiscal. Trata-se, evidentemente, de matéria pertencente ao âmbito da Legislação Complementar ou comum, por isso que o Art. 172 do Projeto dispõe caber à lei complementar "estabelecer normas gerais em matérias de legislação tributária, especialmente sobre (III); a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes". Pela rejeição. 
99Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01681 REJEITADA  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Acresça-se à Seção II, do Capítulo I, do Título VI, do Projeto de Constituição, o seguinte artigo: Art. - A correção da base de cálculo do imposto de que trata o inciso I do art. 185 não poderá exceder, anualmente, ao índice de correção monetária fixada pela União para o período correspondente. § único - Qualquer correção que ultrapasse esse limite dependerá de prévia autorização legislativa. 
 Parecer:  Pela rejeição. Pretende o nobre autor da emenda introduzir no Capítulo do Sistema Tributário Nacional, dispositivo pre- vendo a impossibilidade de a base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana ser corrigida, anualmente, sem prévia autorização legislativa, além do limi- te resultante da aplicação do índice de correção monetária fixado pela União. Trata-se de simples detalhamento do princípio da legalida- de tributária, consagrado no inciso I do art. 177 do Projeto, matéria objeto, aliás, de preceito do Código Tributário Na- cional em vigor e de remançosa jurisprudência do Supremo Tri- bunal Federal, que asseguram em sua plenitude a intenção do autor. A técnica legislativa não recomenda que a Constituição es- tabeleça o princípio e, ao mesmo tempo, explicite sua aplica- bilidade às diversas situações particulares ou individuais. Para atender à preocupação que a emenda traz à luz, o Pro- jeto prevê a competência da União para, mediante lei comple- mentar, "regular as limitações constitucionais ao poder de tributar" (art. 172, II). Esta é a posição da Relatoria, louvando a atuação do ilus- tre Constituinte. Pela rejeição. 
100Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01796 APROVADA  
 Autor:  AFIF DOMINGOS (PL/SP) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Substitua-se o art. 228, I e II, do Projeto de Constitução da Comissão de Sistematização pelos seguintes dispositivos, remunerando-se os demais: Art. 228 - O sistema financeiro naciona, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar que disporá, inclusive, sobre: I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, assegurado às instituições bancárias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancário. II - a autorização e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização, bem como dos órgãos oficiais fiscalizadores e resseguradores. III - as condições para participação do capital estrangeiros nas instituições a que se referem os ítens anteriores. 
 Parecer:  A Emenda tem como escopo desdobrar o inciso I do art. 228 do Projeto de Constituição, que trata do Sistema Financeiro Nacional. Concordamos inteiramente com o nobre autor, pois "na forma como está redigido, o inciso I, trata como instituição financeira bancária, a atividade de seguros, previdência privada e capitalização que são atividades não bancárias e cujo relacionamento com o sistema bancário se deve a interesses de comercialização de produtos, nunca pela semelhança de suas atividades ". Pela aprovação. 
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