ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01802 REJEITADA | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se no Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias o seguinte
texto:
Artigo - "A indenização a que se refere o
inciso I do artigo 8o. será calculada a partir de
1o. de fevereiro de 1987, para todos os contratos
de trabalho em vigor àquela data."" | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
n. 2P00153-0. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01803 REJEITADA | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | Texto: | Acrescente-se no inciso III, do art. 177, a
alínea c:
"Art. 177
-
III -
c) um prazo inferior a noventa dias, contado
a partir da data da publicação da lei que os
instituiu ou aumentou."" | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos da Emenda no. 2P01025-3. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01804 REJEITADA | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dispositivo Emendado: Art. 7o. e seus
parágrafos.
Dê-se a seguinte redação ao Art. 7o. do
Projeto de Constituição, da Comissão de
Sistematização:
Art. 7o. - São direitos dos trabalhadores
urbanos e rurais, nos termos desta Constituição,
além de outros da mesma naturexa dela decorrentes:
I - estabilidade no emprego, após doze meses,
mediante garantia de indenização correspondente a
um mês de salário por ano de serviço prestado, nos
casos de demissão sem justa causa, e, nos casos de
força maior, de indenização na forma da lei:
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego
involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo nacionalmente unificado,
capaz de satisfazer às suas necessidades básicas e
às de sua família, com reajustes periódicos de
modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, vedada
sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial conforme convenção ou
acordo coletivo;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o
disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao
mínimo, sem prejuizo da remuneração variável,
quando houver;
VIII - décimo terceiro salário;
IX - remuneração do trabalho noturno superior
ao do diurno;
X participação nos lucros, ou resultados,
desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,
na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XI - salário mínimo nacionalmente unificado,
capaz de satisfazer às suas necessidades básicas e
às de sua família, com reajustes periódicos de
modo a preservar-lhe o poder aquisitivo vedada sua
vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial conforme convenção ou
acordo coletivo;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o
disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao
mínimo, sem prejuízo da remuneração variável,
quando houver;
VIII - décimo terceiro salário;
IX - remuneração do trabalho noturno superior
ao do diurno;
X - participação nos lucrus, ou resultados,
desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente,
na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XI - salário-família aos dependentes;
XII - duração do trabalho normal não superior
a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais;
XIII - jornada especial de trabalho para
turnos de revezamento, ininterruptos, conforme
convenção ou acordo coletivo.
XIV - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
XV - serviço extraordinário com remuneração
superior a cinquenta por cento em relação ao
normal;
XVI - goso de férias anuais, com remuneração
integral;
XVII - licença à gestante, com duração de
cento e vinte dias, sem prejuizo do emprego e do
salário;
XVIII - aviso prévio;
XIX - redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança;
XX - adcional de remuneração para as
atividades insalubres ou perigosas na forma da
lei;
XXI - aposentadoria;
XXII - assistência gratuita aos filhos e
dependentes até seis anos de idade, em cheches e
pré-escolas;
XIII - reconhecimento das convenções e
acordos coletivos de trabalho;
XXIV - proteção em face da automação, na
forma da lei;
XXV - seguro contra acidente de trabalho, a
cargo empregador;
XXVI - imprescritibilidade da ação
trabalhista até dois anos após a violação do
direito que ela assegure;
XXVII - proibição de diferença de salários e
de critérios de admissão por motivo de sexo,
idade, cor ou estado civil;
XXVIII - proibição de distinção entre
trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os
profissionais respectivos;
XXIX - igualdade de direitos concernentes a
seguridade social, entre o trabalhador com vínculo
empregatício permanente e o trabalhador avulso.
§ 1o. - A lei protegerá o salário e definirá
como crime a sua retenção dolosa.
§ 2o. - É proibido o trabalho noturno,
perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e
qualquer trabalho a menores de quatorze anos,
salvo na condição de aprendiz.
§ 3o. - A lei disporá sobre a intermidiação
remunerada de mão-de-obra permenente, inclusive
mediante locação.
§ 4o. - Os direitos sociais dos trabalhadores
rurais, previstos nos incisos III, IX, X, XII, XV,
XVII, XX e XXII, bem como no parágrafo anterior,
serão disciplinados em lei, que os adaptará às
peculiaridades de sua atividade.
§ 5o. - Os direitos sociais dos trabalhadores
domésticos, assim como a sua integração à
previdência social serão definidos em lei. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
n. 2P00153-0. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02000 REJEITADA | | | Autor: | ERALDO TINOCO (PFL/BA) | | | Texto: | Acrescente-se, onde couber:
Art. - Enquanto a lei complementar,
prevista no Inciso I do Art. 8o. não for
promulgada, o valor total da indenização
compensatória corresponderá a uma multa de 40%
sobre o FGTS recolhido pelo empregador na vigência
do contrato, já incluído os dez por cento previsto
no Dec. 59.820.
Parágrafo único - O disposto neste artigo,
aplica-se com imediata eficácia aos contratos em
vigor em 1/1/88. | | | Parecer: | Objetiva o ilustre Constituinte, acrescentar um artigo
ao Ato das Disposições Transitórias para determinar que, en-
quanto não for promulgada a lei complementar prevista no item
I do artigo 8o., o valor total, da indenização compensatória
corresponderá a uma multa de quarenta por cento sobre o FGTS
recolhido pelo empregador na vigência do contrato, já incluí-
dos os dez por cento previstos no Decreto nr. 59.820. A fina-
lidade da Emenda é proteger o trabalhador que vier a ser dis-
pensado antes da regulamentação já referida.
A Emenda faz remissão a dispositivo que não tem qualquer
relação com a matéria nela tratada.
Pela rejeição. | |
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