ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00239 REJEITADA | | | Autor: | ALOÍSIO VASCONCELOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Suprima-se o inciso XXXIII, do art. 5o.:
"O Estado promoverá, na forma da lei, a
defesa do consumidor"". | | | Parecer: | A emenda objetiva a supressão do mandamento constitucio -
nal pelo qual o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa
do consumidor, constante do capítulo dos direitos individuais
e coletivos, sob o argumento de que se trata de simples repe-
tição do inciso V do art. 176 do Projeto, incluído no título
da Ordem Econômica.
Não vejo como acolhê-la, pois que isso invalidaria a ino-
vação que o texto contempla. Repetitivo, quando muito, seria
o dispositivo constante da ordem econômica, jamais o que se
deseja suprimir.
Sou pela rejeição da emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00241 REJEITADA | | | Autor: | ALOÍSIO VASCONCELOS (PMDB/MG) | | | Texto: | Suprima-se do no. II do art. 151 as
expressões:
".... ou potencial .... ou postos a sua
disposição."" | | | Parecer: | A supressão pretendida na Emenda sujeitaria a entidade
tributante à comprovação do uso efetivo dos serviços presta-
dos ao contribuinte. Em muitos casos, tal comprovação tornar-
se-ia muito difícil, ou até impossível, inviabilizando a efe-
tiva cobrança de taxas, tais como a de iluminação pública, de
conservação de obras públicas, etc.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00288 REJEITADA | | | Autor: | MAURÍCIO CAMPOS (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda de Contradição
Dispositivo Emendado: art. 111, I, "b".
Suprimir a expressão "ou do próprio
Tribunal". | | | Parecer: | A providência colimada na Emenda em tela visa a sanar a
duplicidade equívoca presente no art. 108, I, "d", e art.
111, I, "b", quanto à competência para processar e julgar o
mandado de segurança, o "habeas data" e o mandado de injunção
contra atos do Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que a correção, em boa hora lembrada, deve ser
feita no texto do art. 108 e não no do art. 111, a fim de
preservar o estatuído no inciso II, alínea "a", do citado
art. 108, ou seja, a competência do STF para julgar, em re-
cursos ordinários, aquelas matérias primeiramente decididas
no âmbito dos Tribunais Superiores, entre os quais se insere
o STJ.
Destarte, a erronia será extirpada através da emenda
especificamente voltada ao art. 108, I, "d" para suprimir a
expressão "...do Superior Tribunal de Justiça".
Pela rejeição. | |
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