| ANTE / PROJEMENTODOS | | 1681 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35091 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO BENJAMIM (PFL/BA) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
A alínea "b", do item XI, do art. 31,
Capítulo II, Título IV, passa a ter a seguinte
redação:
"Título IV ..................................
Capítulo II ................................
Art. 31 ....................................
XI ..........................................
b. os serviços e instalações de energia
elétrica e o aproveitamento energético dos cursos
d'água". | | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
| 1682 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35092 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO BENJAMIM (PFL/BA) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Fica acrescida ao item XI, do art. 31,
Capítulo II, Título IV, a alínea "f", com a
seguinte redação.
Título IV
Capítulo II
Art. 31 - ..................................
XI - ........................................
f - os serviços de distribuição de gás
combustível canalizado de qualquer natureza. | | | | Parecer: | A Emenda não oferece aperfeiçoamento ao Substitutivo. Pe-
lo contrário, a filosofia e diretrizes que procuramos adotar
buscam oferecer ao texto a concisão e restrição ao que se
afigura como imprescindível ao projeto.
Pela rejeição. | |
| 1683 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35093 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO BENJAMIM (PFL/BA) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao art. 233, na parte final a
expressão, na "forma da lei".
O artigo 233, do Título VIII, Capítulo I,
passa a ter a seguinte redação:
"Título VIII
Capítulo I
Art. 233 - A pesquisa e a lavra dos recursos
minerais, bem como o aproveitamento dos
potenciais de energia hidráulica e dos recursos
hídricos, dependem de autorização ou concessão do
poder público, contratadas sempre por prazo
determinado, no interesse nacional, e não poderão
ser transferidos sem prévia anuência do poder
concedente, na forma da lei." | | | | Parecer: | A emenda foi rejeitada porque optou-se por suprimir todo
o artigo 233. O princípio maior de que o aproveitamento dos
recursos minerais, hidráulicos e hídricos depende de autoriza
ção ou concessão da União já está contido no artigo 232 e não
precisa ser repetido. Por outro lado, considerou-se que os
outros dispositivos não são de natureza verdadeiramente cons-
titucional, e serão melhor definidas em lei ordinária.
Pela rejeição. | |
| 1684 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35094 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO BENJAMIM (PFL/BA) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA:
O § 2o. do art. 302, do Capítulo VIII do
Título XI, passa a ter a seguinte redação:
"Título XI
Capítulo VIII
Art. 302 - ..................................
§ 2o. - A exploração de riquezas minerais em
reservas indígenas só pode ser efetivada com
autorização do Congresso Nacional e obriga a
destinação de percentual em benefício das
comunidades indígenas e seu meio ambiente, na
forma da Lei." | | | | Parecer: | A Emenda oferece redação alternativa à do parágrafo 2o.
do artigo 302, dispondo que a exploração de riquezas minerais
em terras, indígenas somente pode ser efetivada mediante au-
torização do Congresso Nacional, assegurada a destinação de
percentual dos resultados da lavra, nos termos do texto
original.
Preferimos, no entanto, redação que, a nosso ver, garan-
te o acesso aos bens minerais existentes em terras dos índios
e, igualmente, assegura os direitos das populações indígenas.
Pela rejeição. | |
| 1685 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35095 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO BENJAMIM (PFL/BA) | | | | Texto: | EMENDA: Suprima-se o § 2o. do artigo 30 do
substitutivo e dê-se nova redação ao § 2o. do art.
231, como se segue:
"Art. 231 - ................................
§ 2o. - Ao proprietário fundiário é
assegurada a participação nos resultados da lavra,
igual ao dízimo do imposto cobrado na saída da
substância mineral da mina." | | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que o mandato do artigo 30,
§§ 1o. assegura aos Estados, ao Distrito Federal e aos Muni-
cípios, a justa participação aos mesmos no resultado da ex-
ploração econômica dos seus respectivos potenciais. De outra
parte, o dispositivo prevê apenas o princípio geral, que pos-
teriormente será disciplinado em legislação ordinária. | |
| 1686 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35096 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO BENJAMIM (PFL/BA) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA:
Exclui do Título VII, Capítulo I, Seção IV,
do art. 209, a alínea "b" do item II do § 8o. | | | | Parecer: | A inclusa emenda quer suprimir a não-incidência do ICMS
sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, com-
bustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétri-
ca. Justifica que a supressãoo resulta da proposta de passar
aos Estados os impostos únicos sobre minerais, lubrificantes,
combustíveis e energia elétrica.
70 outros Constituintes pleitearam a eliminação da imu-
nidade por ferir a autonomia federativa e prejudicar os Esta-
dos produtores.
Nova versão do Projeto de Constituição não contempla os
impostos únicos e reitera a imunidade de que trata o disposi-
tivo. | |
| 1687 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35097 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO BENJAMIM (PFL/BA) | | | | Texto: | DISPODIÇÕES TRANSITÓRIAS; TÍTULO X:
Art. 41 - Ficam excluídas do monopólio de que
trata este artigo, as refinarias em funcionamento,
amparadas pelo art. 43 da Lei no. 2.004, de 3 de
outubro de 1953, com as condições estabelecidas
pelo art. 45 da mesma Lei.
REDAÇÃO PROPOSTA:
Art. 41 - Ficam excluídas do monopólio de que
trata o art. 234, as refinarias em funcionamento
no país, as quais não poderão ampliar a
capacidade. | | | | Parecer: | Pela rejeição.
Embora quanto ao mérito a Emenda poderia ser aceita, so-
mos pela sua rejeição pelo fato de acrescentar um disposi-
tivo - o da proibição de ampliação da capacidade das refina-
rias excluídas do monopólio - que no nosso entender não ne-
cessita e não deve constar do texto constitucional, podendo
ser objeto de lei ordinária. | |
| 1688 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35098 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO BENJAMIM (PFL/BA) | | | | Texto: | Emenda Supressiva Parcial
Exclui do Título VII, Capítulo I, Seção IV do
art. 209, § 6o. a parte final que, em consequência
ficará com a seguinte redação:
Título VI - ................................
Capítulo III - ..............................
Seção IV - ..................................
Art. 209 - ..................................
§ 6o. - É facultado ao Senado da República
também por resolução aprovada por dois terços de
seus membros, estabelecer alíquotas mínimas nas
operações internas. | | | | Parecer: | As inclusas emendas querem suprimir, do § 6o. do artigo
209, a parte final que invoca, como ressalva, o item II do
parágrafo precedente. Com a supressão, justifica o autor que
está compatibilizando a matéria com emenda que preserva na U-
nião os impostos únicos, invalidando citado item II do § 5o.
Como se vê, o destino da emenda depende da preservação
ou não dos impostos únicos com a União, o que o Projeto não
vem fazendo. | |
| 1689 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35099 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO BENJAMIM (PFL/BA) | | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 207 do substitutivo os
itens VI e VII, com a seguinte redação, e suprima-
se, em consequência, no art. 209 os itens II do §
5o., II, do § 8o. e o último período do § 6o.
Art. 207 - Compete à União instituir impostos
sobre:
I - ........................................
II - ........................................
Dispositivos a serem acrescentados: Incisos
VI e VII ao art. 207.
VI - produção, importação, circulação,
distribuição ou consumo de lubrificantes líquidos
ou gasosos e de energia elétrica, que incidirá uma
só vez sobre qualquer dessas operações, excluídas
a incidência de outro tributo sobre elas;
VII - a extração, a circulação ou o consumo
dos minerais do país enumerados em lei, imposto
que incidirá uma só vez sobre qualquer dessas
operações, observado o disposto no final do item
anterior. | | | | Parecer: | Esta Emenda intenta que permaneça, sob a competência da
União, os impostos sobre energia elétrica, lubrificantes lí-
quidos ou gasosos e os minerais, para tanto acrescentando
ítens ao art. 207 do SUBSTITUTIVO do Relator ( projeto de
Contituição).
Pelo sistema tributário adotado pelos Constituintes, a
União perderá seis tributos sobre: 1) Transporte; 2) Comuni-
cações; 3) Lubrificantes e Combustíveis; 4) Energia elétrica;
5) Territorial; 6) Minerais.
Assim, o que pretende a Emenda traria desequilíbrio ao
sistema tributário, porquanto, alteraria as receitas tributá-
rias dos Estados e do Distrito Federal, que passariam a rece-
ber as receitas destes impostos (1 a 6, supramencionados).
Pela rejeição. | |
| 1690 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35101 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO BENJAMIM (PFL/BA) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Art. 263
TÍTULO IX
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA SAÚDE
Suprima-se a expressão "e Saúde Ocupacional"
do Art. 263 do substitutivo do Relator do Projeto
da Constituição da Comissão de Sistematização. | | | | Parecer: | O ilustre Constituinte pretende suprimir, do artigo 263
do substitutivo do Relator, a expressão "e Saúde Ocupacional"
argumentando que "o Sistema Nacional Único de Saúde tem como
alvo o ser humano (a saúde pública), enquanto o alvo da Saúde
Ocupacional é o Trabalhador".
Cremos ser equivocada a interpretação e a dissociação
desagregadora dos conceitos de pessoa e trabalhador,pois todo
trabalhador é pessoa e, portanto, na interpretação do nobre
Constituinte, alvo do Sistema Único de Saúde.
Por estar consignado no artigo 7o., ítem XVII como di-
reito dos trabalhadores a Saúde, Higiene e Segurança do Tra-
balho, necessário se faz a determinação de como este direito
poderá ser assegurado, no caso, através do Sistema Único de
Saúde.
Entende o relator que a definição de Sistema Único não o
VINCULA a um determinado ministério, ainda que a idéia de
sistema implique também na possibilidade da existência de
subsistemas, ligados a vários ministérios.
Quanto ao termo "Saúde Ocupacional esta foi a expressão
de escolha do Comitê Misto, da OIT e OMS, reunido em Genebra,
no ano de 1957, para designar, justamente, o conjunto de
ações que envolvem a saúde, a higiene e a segurança do traba-
lho. Não é um anglicismo, portanto, mesmo porque a etmologia
de "saúde" e ocupacional" não é anglo-saxônica, mas, sim, la-
tina.
O próprio comitê da OIT e OMS reunido em Genebra, em
1957, estabeleceu os seguintes objetivos para a Saúde Ocupa-
cional, que a conceituam e estabelecem o seu âmbito de atua-
ção:
1 - promover e manter o mais alto grau de bem estar fí-
sico, mental e social dos trabalhadores em todas as ocupa-
ções;
2 - prevenir todo o prejuízo causado à saúde dos traba-
lhadores pelas condições do seu trabalho;
3 - proteger os trabalhadores, em seu trabalho, contra
os riscos resultantes da presença de agentes nocivos a sua
saúde;
4 - colocar e manter o trabalhador em uma função que
convenha às suas aptidões fisiológicas e psicológicas;
5 - em suma, adaptar o trabalho ao homem e cada homem ao
seu trabalho.
O que transparece nestes 5 ítens é a perenidade do pro-
pósito de se resguardar a saúde do homem, do trabalhador, por
reconhecer-se que as condições de trabalho e o ambiente onde
ele exerce a sua ocupação são potencialmente morbígenos. De-
preende-se, que a segurança do trabalho é uma condição pre-
ventiva do acidente de trabalho que leva o trabalhador a um
trauma ou a uma determinada patologia. A engenharia de Segu-
rança do Trabalho, conquanto nobre e respeitável pela sua
ação no contexto da Saúde Ocupacional, é apenas uma disci-
plina auxiliar, dentre tantas outras, como a enfermagem do
Trabalho, a toxicologia, a ergonomia, etc., com vistas a pre-
servação da integridade física e mental da pessoa que traba-
lha, junto à medicina do trabalho, promovendo, protegendo e
recuperando a saúde.
Quanto ao argumento levantado de como ficariam as "Nego-
ciações Coletivas na área de Segurança do Trabalho", apenas
reafirmamos que a saúde não pode ser vendida ou negocia-
da, pois é o mais fundamental dos direitos e dos bens do ser
humano, portanto, as condições de segurança e higiene que
garantem a saúde, também não podem ser suscetíveis de qual-
quer negociação.
A OMS recomenda que as ações de saúde ocupacional e a
sua vigilância epidemiológica integrem a rede básica de saú-
de, mesmo porque, a saúde ocupacional é um segmento da saúde
pública, assim considerada pela OMS.
Somos, pois, pela rejeição da emenda. | |
| 1691 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35102 REJEITADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | Dê-se ao § 2o. do art. 28 a seguinte
redação:
"Art. 28. ..................................
............................................
§ 2o. Os Territórios Federais integram a
União, podendo ser divididos em Municípios, aos
quais se aplicarão, no que couber, o disposto no
Capítulo IV deste Título."
Suprima-se a expressão "e os Territórios"
dos itens XII e XIII do art. 31, do item XVI do
art. 32, do item VII do art. 134, do art. 136, do
item I do art. 139, do § 2o. do art. 142, do item
II do § 2o., do art. 144, da alínea "c" do item I
do art. 148, da alínea "a" do item I do art. 151,
da alínea "a" do item II do art. 151, da alínea
"b" do item II do art. 151, do item III do art.
151, do item IV do art. 179, do parágrafo único do
art. 179, da Seção VIII do Capítulo IV e da alínea
"d" do item II do § 1o. do art. 93.
Suprimam-se da Seção II do Capítulo V do
Título IV a expressão "e a organização
administrativa destes" constante do item XVI do
art. 32 e o parágrafo único do art. 156.
Dê-se ao art. 155 a seguinte redação:
"Art. 155. Compete aos juízes federais:
I - exercer a função jurisdicional nos
Territórios;
II - processar e julgar:
1 - redação do atual item I;
2 - redação do atual item II;
3 - redação do atual item III;
4 - redação do atual item IV;
5 - redação do atual item V;
6 - redação do atual item VI;
7 - redação do atual item VII;
8 - redação do atual item VIII;
9 - redação do atual item IX;
10 - redação do atual item X;
11 - redação do atual item XI;
12 - redação do atual item XII;
Inclua-se no art. 177 o seguinte § 2o.
renumerado o atual parágrafo único como § 1o:
"Art. 177. .................................
............................................
§ 2o. A Defensoria Pública da União exercerá
suas funções constitucionais nos Territórios."
Inclua-se no art. 179 o seguinte § 4o.
renumerado o atual como § 5o.:
"Art. 179 - .................................
............................................
§ 4o. - O Ministério Público Federal exercerá
suas funções institucionais nos Territórios." | | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
| 1692 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35103 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ COSTA (PMDB/AL) | | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição
(Substitutivo do Relator)
AUTOR: Deputado Constituinte José Costa
PMDB - Alagoas
Na forma do artigo 23, parágrafos 1o. e 2o,
do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, suprima-se o parágrafo 56 do artigo
6o. do Projeto de Constituição. | | | | Parecer: | Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo substitu-
tivo do Relator. | |
| 1693 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35105 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ COSTA (PMDB/AL) | | | | Texto: | Emenda ao Projeto de Constituição
(Substitutivo do Relator)
Autor: Deputado Constituinte José Costa PMDB
- Alagoas.
Na forma do artigo 23, parágrafos 1o. e 2o.,
do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao artigo 7o. do Projeto de
Constituição seguinte redação:
Art. 7o. - É garantido ao trabalhador, além
de outros direitos reconhecidos em seu prol em
convenções internacionais, das quais o Brasil seja
signatário, ou pela legislação ordinária, os
seguintes:
I - estabilidae no emprego a partir do
primeiro ano de trabalho, mediante garantia contra
despedida sem justa causa e fundo de compensação
por tempo de serviço, garantia a indenização do
trabalho estável nos casos de incompatibilidade
comprovada;
II - seguro-desemprego;
III - salário-mínimo capaz de satisfazer,
consideradas as peculiaridade de cada região, suas
necessidades básicas e , bem assim, as de sua
família no que concerne a alimentação, educação,
habitação, vestuário e transporte;
IV - salário-família aos seus dependentes;
V - salário uniforme quando houver igualdade
de trabalho, independentemente de sexo, idade,
nacionalidade, cor ou estado civil:
VI - salário de trabalho noturno superior ao
diurno;
VII - direito a um décimo-tercerio salário,
em cada ano, em conformidade com o que for
estabelecido em lei;
VIII - participação nos lucros das empresas
urbanas a rurais, de acordo com os critérios
estabelecidos em lei;
IX - participação nos ganhos de produtividade
de empresa advindos de sua modernização
tecnológica, na forma do que for estabelecido em
lei;
X - jornada diária de trabalho não excedente
a oito horas, com intervalo para descanso, e,
semanal, não superior a quarenta e quatro horas,
assegurado o pagamento de horas extras até o
máximo de duas horas por dia e oito horas por
semana, calculadas sobre o dobro da remuneração
das horas normais;
XI - repouso remunerado semanal e nos
feriados civis e religisos;
XII - férias anuais remuneradas;
XIII - proibição de trabalho em indústrias
insalubres a mulheres e menores de dezoito anos;
de trablho noturno a menores de dezoito anos; e,
de qualquer natureza, a menores de quatorze anos;
XIV - licença remunerada para a gestante no
periodo fixado em lei, sem prejuizo da contagem de
tempo de serviço;
XV - participação mínima de pelo menos dois
terços de brasileiros no quadro de pessoal de
qualquer empresa, exceto nas de cunho estritamente
familiar;
XVI - reconhecimento das convenções coletivas
entre sindicatos de empregados e empregadores, não
podendo a lei cercear a livre negociação das
condições de trabalho;
XVII - garantida de não-discriminação entre
trabalhos manual, técnico ou intelectual ou ente
os profissionais respectivos no que respeita a
direitos;
XVIII - aposentadoria com proventos iguais à
medida da remuneração paga, comprovadamente pela
empresa nos dois últimos anos de atividade a) aos
trinta anos de trabalho, para os homens; e, b) aos
vinte e cinco anos, para as mulheres ou quando o
trabalho for considerado penoso, insalubre ou
perigoso - garantida a correção plena dos
proventos em decorrência da desvalorização da
moeda;
XIX - garantia de aposentadoria e de
cobertura contra os riscos de morte, invalidez,
acidentes e assitência médico-hospitalar pela
Previdência Social na forma estabelecida em lei;
XX - liberada sindical, inclusive para o
empregador, garantindo a lei a autonomia dos
sindicatos e dispondo sobre sua organizção e
representativos, vedada, em qualquer hipótese, a
filiação e a contribuição sindical compulsória.
XXI - direito de greve cujo exercício a lei
regulará exceto nos serviços públicos e nas
atividades consideradas essenciais. | | | | Parecer: | A Emenda dá nova redação à maioria dos incisos do artigo
7o. sem, no entanto, desnaturar-lhes o sentido. De outra
parte, acrescenta novos preceitos. Em que pese o valor da
contribuição oferecida, preferimos adotar a redação atual do
Substitutivo, fruto de um trabalho diuturno de aprimoramento
dos textos anteriores e da aprovação de numerosas outras E-
mendas. | |
| 1694 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35106 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ COSTA (PMDB/AL) | | | | Texto: | Emenda ao Projeto de constituição (Substitutivo do
Relador)
AUTOR: Deputado Constituinte José Costa
PMDB-ALAGOAS
Na forma do artigo 23, parágrafos 1o. e 2o., do
Regimento Interno da Assembléia Nacional Consti-
tuinte, dê-se ao artigo 148 a seguinte redação:
Artigo 158 - Haverá, em cada Estado, pelo me-
nos, um Tribunal Regional do Trabalho. A lei ins-
tituirá Juntas de Conciliação e Julgamento, defi-
nindo-lhes a competência e o espaço territorial de
sua jurisdição no Estado.
Parágrafo Único - As juízes de direito das
comarcas que não estiverem sob a jurisdição de uma
Junta de Conciliação e Julgamento será atribuída a
competência desse órgão judicial. | | | | Parecer: | Pela rejeição, de acordo com entendimento predominante
na Comissão de Sistematização. | |
| 1695 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35108 REJEITADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se nas Disposições Transitórias o
seguinte artigo:
Art - Considera-se Empresa Nacional aquela
cujo controle Capital e Decisório esteja em mãos
dee strangeiros residentes no Brasil há mais de
dez anos, na data da promulgação da Contituição. | | | | Parecer: | A Emenda apresentada, apesar da relevância, trata de maté-
ria pertinente à lei ordinária.
Pela rejeição. | |
| 1696 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:35109 REJEITADA  | | | | Autor: | FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) | | | | Texto: | 1) Dê-se ao item XV do art. 77 a seguinte
redação:
Art. 77 -.....................................
XV - decidir definitivamente , de
acordo com normas fixadas em Resolução, sobre
quaisquer concessões, renovações, permissões e
autorizações relativas a serviços públicos
federais;
2) Em consequência suprima-se os dispositivos
conflitantes no texto do projeto. | | | | Parecer: | A generalização proposta na emenda quanto à competência
do legislativo para decidir "sobre concessões, renovações,
permissõese autorizações relativas a serviços públicos" (art.
77, XV) é desaconselhável, pois o Congresso Nacional teria
deformada sua função pelo exercício indiscriminado de tarefas
afetas ao Executivo. | |
| 1697 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33998 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ RICHA (PMDB/PR) | | | | Texto: | De acordo com o dispoto no § 2o. do art. 23
do Regimento Interno da Assembléia Nacional
Constituinte, dê-se ao Título IV a seguinte
redação, procedendo-se às alterações que se
fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator:
Título IV
Da Organização Do Estado
Capítulo I
Da Organização Político-Administrativa
Art. 28 - A organização político-
administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, todos autônomos em sua respectiva
esfera de competência.
§ 1o. Brasília, Distrito Federal, é a Capital
do Brasil.
§ 2o - Os Territórios integram a União.
§ 3o - Os Estados podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros ou formarem novos Estados,
mediante aprovação das respectivas Assembléias
Legislativas, das populações diretamente
interessadas, mediante referendo, e do Congresso
Nacional.
§ 4o. A criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios, obedecidos os
requisitos previstos em lei complementar estadual,
dependerão de consulta prévia, mediante
plebiscito, as populações diretamente
interessadas, e se darão por lei estadual.
§ 5o. Lei complementar federal disporá sobre
a criação de Território, sua transformação em
Estado ou sua reintegração ao Estado de origem.
§ 6o. A língua oficial do Brasil é o
Português; são símbolos nacionais as armas, a
bandeira, o hino e o selo, assim definidos em lei
específica. Aos Estados, ao Distrito Federal e
Municípios é facultado criar armas e outras
insígnias próprias.
Art. 29. À União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou
manter com eles ou seus representantes relações de
dependência, ressalvada a colaboração de interesse
público, na forma e nos limites da lei federal; e
II - recusar fé aos documentos públicos.
Capítulo II
Da União
Art. 30. Incluem-se entre os bens da União:
I - a porção de terras devolutas
indispensável à defesa das fronteiras, às
fortificações e construções militares, bem assim
às vias de comunicação e à preservação ambiental;
II - os lagos, rios e quaisquer correntes de
água em terrenos de seu domínio, ou que banhem
mais de um Estado, constituam limites com outros
países ou se estendam a território estrangeiro ou
dele provenham, bem com seus terrenos marginais e
praias fluviais;
III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas
limítrofes com outros países onde se faça sentir a
influência das marés; as praias marítimas; as
ilhas oceânicas e, nas ilhas marítimas, os
terrenos que, na data desta Constituição, sejam de
domínio da União;
IV - o espaço aéreo;
V - a plataforma continental e seus recursos
naturais;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus
acrescidos;
VIII - os recursos minerais e os potenciais
de energia hidráulica;
IX - as cavidades naturais subterrâneas,
assim como os sítios arqueológicos e pré-
históricos;
X - as terras de posse imemorial onde se
acham permanentemente localizados os índios;
XI - os bens que atualmente lhe pertencem ou
que lhe vierem a ser atribuídos.
§ 1o. É assegurada aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, nos termos de lei
federal, participação no resultado da exploração
econômica e do aproveitamento dos recursos
naturais, renováveis ou não renováveis, bem assim
dos recursos minerais em seu território.
§ 2o. É assegurada aos Estados e Municípios
litorâneos e às instituições de direito público na
forma da lei a que se refere o parágrafo anterior
a participação nos resultados da exploração
econômica e do aproveitamento dos recursos
naturais, renováveis ou não, dá plataforma
continental e do mar territorial.
§ 3o. A faixa interna de até cento e
cinquenta quilômetros de largura, paralela à linha
divisória terrestre do território nacional, é
considerada indispensável à defesa das fronteiras
e será designada como Faixa de Fronteira, conforme
dispuser lei complementar.
Art. 31. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrageiros e
participar de organizações internacinais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - asseugurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de
defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do
País e fiscalizar as operações de natureza
financeira, especialmente as de crédito, câmbio e
capitalização, bem como as de seguros e de
previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e
regionais de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço posta e o correio aéreo
nacional;
XI - explorar diretamente ou mediante
concessão ou permissão;
a) os serviços nacionais, interestaduais e
internacionais de telecomunicações, inclusive
radiodifusão e transmissão de dados;
b) os serviços e instalações de energia
elétrica no âmbito interestadual e o
aproveitamento energético dos cursos dágua
pertencentes à União;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-
estrutura aeroportuária;
d) o transporte aquaviário entre portos
brasileiros e fronteiras nacionais ou que
transponham os limites de Estado ou de Território;
e
e) o transporte ferroviário, os portos
marítimos, fluviais e lacustres.
XII - organizar e manter o Judiciário, o
Ministério Público e a Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios;
XIII - organizar e manter a polícia federal e
a polícia rodoviária federal bem como a polícia
civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros
militar do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter os serviços oficiais
de estatística, geografia e cartografia de âmbito
nacional;
XV - exercer a classificação de diversões
públicas;
XVI - conceder anistia;
XVII - planejar e promover a defesa
permanente contra as calamidades públicas,
especialmente as secas e as inundações;
XVIII - instituir um sistema nacional de
gerenciamento de recursos hídricos e definir
critérios de outorga de direitos de seu uso;
XIX - instituir o sistema nacional de
desenvolvimento urbano, incluindo habitação,
saneamente básico e transportes urbanos;
XX - estabelecer princípios e diretrizes para
o sistema nacional de transportes e viação;
XXI - executar os serviços e instalações
nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio
estatal sobre a pesquisa, a lavra, o
enriquecimento e reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios
nucleares e seus derivados, obedecida a lei
complementar que regulará a atividade nuclear em
território nacional.
XXIII - organizar, manter e exercutar a
inspeção do trabalho na forma do que se dispuser
em lei ou convenção internacional ratificada.
XXIV - legislar sobre:
a) direito civil, comercial, penal, agrário,
eleitora, marítimo, aeronáutico, espacial,
processual e do trabalho;
b) normas gerais sobre:
1) direito financeiro, tributário,
urbanístico e das execuções penais;
2) produção e consumo;
3) diretrizes e bases da educação;
4) cultura, desporto e turismo;
5) higiene e saúde;
c) desapropriação;
d) requisição de bens e serviços civis, em
caso de perigo iminente, e militares, em tempo de
guerra;
e) águas, pesca, telecumunicações,
radiodifusão, informática, serviço postal e
energia;
f) sistema monetário e de medidas, título e
garantia dos metais;
g) política de seguro, crédito, câmbio e
transferência de valores, comércio exterior e
interestadual;
h) acesso ao mercado interno de modo a
viabilizar o desenvolvimento social, econômico e
cultural, o bem estar do povo e a capacitação
tecnológica do País;
i) navegação lacustre, fluvial, marítima e
regime dos portos;
j) navegação aérea e aeroespacial; trânsito e
tráfego interestadual e rodovias e ferrovias
federais;
l) águas, energia, jazidas, minas, outros
recursos minerais e metalurgia;
m) nacionalidade, cidadania e naturalização;
n) comunidades indígenas;
o) emigração, imigração, entrada, extradição
e expulsão de estrageiros;
p) condições de capacidade para o exercício
das profissões;
q) organização judiciária, do Ministério
Público e da Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios; organização
administrativa dos Territórios;
r) sistemas estatístico e cartográfico
nacionais;
s) sistemas de poupança, seguro,
capitalização e consórcios;
t) sorteios;
u) normas gerais de organização, atribuições,
efetivos, material bélico, instrução específica,
garantias e condições de convocação ou mobilização
das polícias militares e corpos de bombeiros
militares.
v) seguridade social;
x) florestas, caça, pesca e conservação da
natureza, proteção ao meio ambiente e controle da
poluição e atividades nucleares; e
z) pessoas portadoras de deficiência de
qualquer natureza, inclusive garantindo seus
direitos.
Capítulo III
Dos Estados Federados
Art. 35. Os Estados se organizam e se regem
pelas Constituições e lei que adotarem, observados
os princípios desta Constituição.
Parágrafo único. São reservadas aos Estados
as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
ARt. 36. Incluem-se entre os bens do Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas,
fluentes, em depósito ou emergentes;
II - as ilhas oceânicas e marítimas já
ocupadas pelos Estados e Municípios;
III - as ilhas fluviais e lacustres;
IV - as áreas da Faixa de Fronteira e as
terras devolutas não compreendidas dentre as da
União; e
V - as terras que constituiram os extintos
aldeamentos indígenas.
Art 37. Cabe aos Estados:
I - legislar sobre:
a) as matérias de sua competência;
complementar as normas gerais referidas nas
alíneas "b" e "u" do item XXIV do art. 31 e
suplementar a legislação federal em assuntos de
seu interesse, especialmente os previstos nas
alíneas "c", "h", "i", "l", "n", "p", "t", "v",
"x" e "z" do item XXIV do art. 31.
b) criação, fusão e desmembramento de
Municípios;
c) divisão de Municípios em distritos.
II - organizar a sua Justiça, o seu
Ministério Público e a sua Defensoria Pública,
observados os princípios desta Constituição;
III - estabelecer diretrizes gerais de
ordenação de seu território, objetivando coordenar
o desenvolvimento urbano e rural, aproveitar
racionalmente os recursos naturais e preservar o
ambiente;
IV - organizar polícias civil e militar e
corpos de bombeiros militares; e
V - explorar diretamente ou mediante
concessão os serviços públicos locais de gás
combustível canalizado.
Art. 38. O número de Deputados à Assembléia
Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara dos Deputados e,
atingindo o número de trinta e seis, será
acrescido de tantos quantos forem os Deputados
Federais acima de doze.
§ 1o. O mandato dos Deputados Estaduais será
de quatro anos, aplicadas as regras desta
Constituição sobre sistema eleitora, imunidades,
prerrogativas processuais, remuneração, perda do
mandato, licença, impedimentos e incorporação às
Forças Armadas.
§ 2o. A remuneração dos Deputados Estaduais
será fixada observado o limite de dois terços da
que percebem, exclusivamente a esse título, os
Deputados Federais, vedados quaisquer acréscimos.
Artr. 39. O governador de Estado será eleito
até quarenta e cinco dias antes do término do
mandato de seu antecessor, na forma dos parágrafos
1o. e 2o. do art. 111, para mandato de quatro
anos, e tomará posse no dia 1o. de janeiro do ano
subsequente.
Art. 40 - Perderá o mandato o Governador ou o
Prefeito que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta,
ressalvada a posse em virtude de concurso público,
observado o disposto no art. 70, I.
Capítulo IV
Dos Municípios
Art. 41. O Município reger-se-á por lei
orgânica, votada em um turno e aprovada por dois
terços dos membros da Câmara Municipal, que a
promulgará, atendidos os princípios estabelecidos
nesta Constituição e na Constituição do respectivo
Estado, em especial os seguintes:
I - eleição do Prefeito e dos Vereadores,
mediante pleito direto e simultâneo realizado do
mandato, na circunscrição do Município;
III - proibições e incompatibilidades no
exercício da vereança, similares, no que couber,
ao dispoto nesta Constituição para os membros do
Congresso nacional e na Constituição do respectivo
Estado para os membros da Assembléia Legislativa;
e
IV - organização das funções legislativas e
fiscalizadoras da Câmara Municipal.
Parágrafo único. São condições de
elegibilidade de Vereador ser brasileiro, estar no
exercício dos direitos políticos e ter idade
mínima de dezoito anos.
Art 42. O número de Vereadores será variável,
conforme dispuser a Constituição do Estado,
respeitadas as condições locais, proporcionalmente
ao eleitorado do Município, não podendo exceder de
vinte e um nos Municípios de até um milhão de
habitantes, de trinta e três nos de até cinco
milhões e de cinquenta e cinco nos demais casos.
Art. 43. O Prefeito será eleito até quarenta
e cinco dias ante do término do mandato de seu
antecessor, aplicadas as regras dos parágrafos 1o.
e 2o. do art. 111, para mandato de quatro anos, e
tomará posse no dia 1o. de janeiro do anos
subsequente.
Art. 44. Os subsídios do Prefeito e dos
Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal,
para cada exercício, dentro de limites fixados na
Constituição Estadual.
Art. 45. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse
local predominante e suplementar as legislaçõies
federal e estadual no que couber;
II - decretar e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar as suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
III - criar, organizar e suprimir distritos;
IV - organizar e prestar os serviços públicos
de predominante interesse local.
V - manter, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, programas de
alfabetização e o ensino de primeiro grau;
VI - prestar, com a cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, os serviços de
atenção primária à saúde da população;
VII - promover adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do
uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
VIII - promover a proteção do patrimônio
histórico-cultura local, observada a legislação e
a ação fiscalizadora federal e estadual,
incumbindo-lhe instituir preço público pela sua
fruição, cujo produto reverterá à comunidade
local, como contrapartida pelos custos sociais
atinentes a sua preservação.
Seção Única
Da Fiscalização Financeira e Orçamentária
Municipal
Art. 46. A fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípios será exercida pela
Câmara Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Executivo
Municipal, na forma da lei.
§ 1o. O controle externo da Câmara Municipal
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas
do Estado e do Conselho de Contas Municipal, onde
houver.
§ 2o. O parecer prévio sobre as contas que o
Prefeito deve prestar anualmente, emitido pelo
Tribunal de Contas, somente deixará de prevalecer
por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§ 3o. O Município com população superior a
três milhões de habitantes poderá instituir
Conselho de Contas Municipal, conforme condições
estabelecidas em lei federal.
Capítulo V
Do Distrito Federal e dos Territórios
Seção I
Do Distrito Federal
Art. 47. O Ditrito Federal, dotado de
autonomia política, legislativa, administrativa e
financeira, será administrado por Governador e
disporá de Camara Legislativa.
§ 1o. A eleição do Governador Distrital e dos
Deputados Distritais coincidirá com a do
Presidente da República, para mandato de igual
duração, na forma da lei.
§ 2o. O número de Deputados Distritais
corresponderá ao triplo da representação do
Distrito Federal na Câmara dos Deputados,
aplicando-lhe, no que couber, o artigo 38 e seus
parágrafos.
§ 3o. O Distrito Federal, vedada sua divisão
em municípios, reger-se-á por lei orgânica
aprovada por dois terços da Câmara Legislativa.
§ 4o. Lei federal disporá sobre o emprego,
pelo Governo do Distrito Federal, das polícias
civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
§ 5o. Ao Distrito Federal são atribuídas as
competências legislativas reservadas aos Estados e
Municípios.
Seção II
Dos Territórios
Art. 48. Lei federal disporá sobre a
organização administrativa e judiciária dos
Territórios.
§ 1o. Os Territórios poderão ser divididos em
Municípios, aos quais se aplicará no que couber, o
disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2o. As contas do Governo do Território
serão submetidas ao Congresso Nacional.
Capítulo VI
Da Intervenção
Art. 52. A União não intervirá nos Estados,
salvo para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão de um Estado em outro;
III - por termo a guerra civil;
IV - garantir o livre exercício de qualquer
dos Poderes estaduais;
V - reorganizar as finanças do Estado que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada
por mais dois anos consecutivos, salvo motivo de
força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas
tributárias repartidas nesta Constituição, dentro
dos prazos estabelecidos em lei.
VI - prover a execução de lei federal, ordem
ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes
princípios constitucionais:
a) forma republicana, representativa e
democrática;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração
pública direta e indireta.
Art. 53. O Estado só intervirá em Município
localizado em seu território, e a União, no
Distrito Federal ou em Município localizado em
Território Federal, quando:
I - deixar de ser paga, por dois anos
consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo
de força maior;
II - não forem prestadas contas devidas, na
forma de lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo
exigido da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça do Estado der
provimento a representação para assegurar a
observância de princípios indicados na
Constituição do Estado, bem como para prover a
execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 54. A intervenção federal é decretada
pelo Presidente da República e a estadual pelo
Governador do Estado.
§ 1o. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do item IV do art. 52, de
solicitação do Poder Legislativo ou do Poder
Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do
Supremo Tirbunal Federal, se a coação for
exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desrespeito a ordem ou
decisão judiciária, de requisição do Supremo
Tribunal Federal ou do Tribunal Superior
Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal
Federal, de representação do Procurador-Geral da
República, no caso de recusa à execução de lei
federal e na hipótese do item VII do art. 52.
§ 2o. O decreto de intervenção, que, conforme
o caso, será submetido à apreciação do Congresso
Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado,
no prazo de vinte e quatro horas, especificará a
sua amplitude, prazo e condições de execução e, se
couber, nomeará o interventor.
§ 3o. Se não estiver funcionando o Congresso
Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á
convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte
e quatro horas, para apreciar a mensagem do
Presidente da República ou do Governador do
Estado.
§ 4o. Nos casos dos itens VI e VII do art.
52, ou do item IV do art. 53, dispensada a
apreciação pelo Congresso ou pela Assembléia
Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a
execução do ato impugnado, se esse medida bastar
ao restabelecimento da normalidade.
§ 5o. Cessados os motivos da intervenção, as
autoridades afastadas de seus cargos a eles
voltarão, salvo impedimento legal.
Capítulo VII
Da Administração Pública
Seção I
Disposição Gerais
Art... - A administração pública organizar-
se-á com obediência aos princípios de
impessoalidade, legalidade e razoabilidade.
§ 1o. A lei instituirá o processo de
atendimento, pelas autoridades, das reclamações da
comunidade sobre a prestação do serviço público,
e as cominações cabíveis.
§ 2o. os atos de improbidade administrativa
importarão na suspensão dos direitos políticos, na
perda da função pública, na indisponibilidade dos
bens e no ressarcimento ao erário, na forma e
gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação
penal correspondente.
§ 3o. São imprescritíveis os ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor público
ou não, que causem prejuízo ao erário, bem como as
respectivas ações de ressarcimento.
§ 4o. O reajuste periódico da remuneração dos
servidores públicos, civis e o dos militares far-
se-á sempre na mesma época e com os mesmos
índices.
§ 5o. A lei fixará a relação de valor entre a
maior e a menor remuneração do serviço público,
observados, como limite máximo e no âmbito dos
Poderes, na União, nos Estados, Distrito Federal e
Municípios, os valores percebidos como
remuneração, a qualquer título, por membros do
Congresso Nacional, Ministros do Supremo Tribunal,
Ministros de Estado, Secretários Estaduais e
Municipais, respectivamente.
§ 6o. A parcela da remuneração que exceda o
limite máximo determinado no parágrafo anterior
não constituir direito adquirido nem se submete ao
princípio de irredutibilidade de vencimento,
podendo a lei reduzí-la ou eliminá-la com efeitos
imediatos.
§ 7o. É vedada a vinculação ou equiparação de
qualquer natureza para o efeito de remuneração de
pessoal do serviço público.
Art. 64. É vedada a acumulação remunerada de
cargos e funções públicas, exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com um
técnico ou científico;
III - a de juiz com um cargo de professor;
IV - a de dois cargos privativos de médico.
§ 1o. Em qualquer dos casos a acumulação
somente é permitida quando houver compatibilidade
de horário e correlação de matéria.
§ 2o. A proibição de acumular estende-se a
cargos, ou funções em autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações
públicas.
§ 3o. A proibição de acumular proventos não
se aplica aos militares e civis aposentados quanto
ao exercício de mandato eletivo, de magistério, de
cargo em comissão e de contratação para prestação
de serviços técnicos especializados.
Seção II
Dos Servidores Públicos Civis
Art. 63. Aplicam-se aos servidores públicos
civis, além das disposições constantes do art.
7o., as seguintes normas específicas:
I - os cargos e empregos públicos são
acessíveis a todos os brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei;
II - o ingresso no serviço público, sob
qualquer regime, dependerá sempre de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios instituirão no âmbito de sua
competência, regime jurídico único para seus
servidores;
IV - são estáveis, após dois anos de efetivo
exercício, os servidores nomeados por concurso.
Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade
por ato do Poder Executivo, o funcionário estável
ficará em disponibilidade remunerada, com
vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, até
seu adequado aproveitamento em outro cargo.
V - o direito à livre associação sindical e o
de greve, na forma de lei.
Parágrafo único. Os cargos em comissão do
Poder Executivo serão exercido privativamente por
servidor ocupante de cargo de carrreira técnica ou
profissional, exceto os de confiança direta do
Presidente da República, do Primeiro-Ministro,
Ministro de Estado e da autoridade máxima de
entidade da administração indireta.
Art. 65. O servidor será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de
idade para o homem e aos sessenta e cinco anos de
idade para a mulher;
III - voluntariamente, após trinta e cinco
anos de serviço para o homem e trinta para a
mulher.
§ 1o. Não haverá aposentadoria em cargos,
funções ou empregos temporários.
§ 2o. Lei complementar poderá estabelecer
exceções ao disposto neste artigo no caso de
exercício de atividades consideradas penosas,
insalubres ou perigosas.
Art. 66. Os proventos da aposentadoria serão;
I - integrais, quando o servidor:
a) contar com o tempo de serviço exigido
nesta Constituição;
b) sofrer invalidez permanente, por acidente
em serviço, por moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificada em
lei;
II - proporcionais aos tempo de serviço, nos
demais casos.
Art. 67. Os proventos da inatividade serão
revistos, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, bem como sempre que for
transformado ou reclassificado o cargo ou função
em que se deu a aposentadoria.
Parágrafo único - O benefício de pensão por
morte será calculado com base nos proventos ou na
remuneração integrais do servidor público
falecido, observado o disposto neste artigo.
Art. 70. Ao servidor público em exercício de
mandato eletivo, aplicam-se as disposições
seguintes:
I - trantando-se de mandato eletivo federal
ou estadual, ficará afastado, sem remuneração, de
seu cargo, emprego ou função.
II - em qualquer caso que exija o afastamento
para o exercício do mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais.
Art. 71. O servidor público estável só
perderá o cargo em virtude de sentença judicial,
ou mediante processo administrativo no qual lhe
seja assegurada ampla defesa.
§ 1o. Invalidada por sentença a demissão, o
servidor será reintegrado.
§ 2o. O servidor que ocupava o lugar do
reintegrado será reconduzido ao cargo de origem,
sem direito a indenização, aproveitado em outro
cargo ou posto em disponibilidade.
Seção III
Dos Servidores Públicos Militares
Art. 72. As patentes, com as prerrogativas,
direitos e deveres a elas inerentes, são
assuguradas em toda a plenitude aos oficiais da
ativa, da reserva ou reformados, das Forças
Armadas, polícias militares e corpos de bombeiros
dos Estados, dos Territórios e do Distrito
Federal, sendo-lhes privativos os títulos, postos
e uniformes militares.
§ 1o. O militar em atividade que aceitar
cargo público civil permanente será transferido
para a reserva.
§ 2o. O militar da ativa que aceitar cargo,
emprego ou função pública temporária, não eletiva,
inclusive da administração indireta, ficará
agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser
promovido por antiguidade, enquanto permanecer
nesse situação, contando-se-lhe o tempo de serviço
apenas para aquela promoção e transferência para a
reserva. Depois de dois anos de afastamento,
contínuos ou não, será transferido para a
inatividade.
§ 3o. Ao militar são proibidas a
sindicalização e a greve.
§ 4o. Os militares, enquanto em efetivo
serviço, não poderão estar filiados a partidos
políticos.
§ 5o. O oficial das Forças Armadas só perderá
o posto e a patente se for julgado indigno do
oficialato ou com ele imcompatível, por decisão de
tribunal militar de caráter permanente, em tempo
de paz, ou de um tribunal especial em tempo de
guerra.
§ 6o. O militar condenado por tribunal civil
ou militar a pena restritiva da liberdade
individual superior a dois anos, por sentença
condenatória passada em julgado, será submetido ao
julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 7o. A lei estabelecerá os limites de idade
e outras condições de transferência do servidor
militar para a inatividade. | | | | Parecer: | A Emenda não concorre para o aperfeiçoamento do Substitu-
tivo. Pelo contrário, contraria a filosofia e as diretrizes
que procuramos adotar na elaboração do texto do Projeto de
Constituição.
Pela rejeição. | |
| 1698 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34512 REJEITADA  | | | | Autor: | VICTOR FACCIONI (PDS/RS) | | | | Texto: | Dê-se ao Título IV, Capítulos I, II, III, IV,
V, VI e VII, do Substitutivo do Relator, a
seguinte redação, transferido o seu Capítulo VIII
para o Título V do mesmo Substitutivo:
"Título IV
Da Organização Nacional
Capítulo I
Da Federação Brasileira
Art. 23 - A organização federativa brasileira
compreende, na mesma unidade indissolúvel, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, guardando cada membro, na respectiva
esfera de competência, sua autonomia.
§ 1o. - O Distrito Federal é a Capital da
União.
§ 2o. - Os Territórios integram a União e sua
criação, transformação em Estados ou reintegração
aos Estados de origem dependem de lei
complementar.
§ 3o. - Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios podem ter símbolos próprios.
Art.24 - Os Estados podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros ou formarem novos Estados,
mediante aprovação das respectivas Assembléias
Legislativas, das populações diretamente
interessadas, por plebiscito, e do Congresso
Nacional, na forma regulada em lei complementar.
Art.25 - A criação, a incorporação, a fusão e
o desmembramento de Municípios, obedecidos os
requistos previstos em lei complementar,
dependerão de consulta prévia, mediante
plebiscito, às populações diretamente
interessadas, dos munícipios afetados e se darão
por lei estadual.
Art. 26 - À União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios é vedado:
I - criar preferências não admitidas pela
Constituição em favor de uma ou algumas dessas
pessoas de direito pública interno, contra outras;
II - estabelecer cultos religiosos ou
igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
exercício ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada a colaboração recíproca em prol do
interesse público, notadamente nos setores
educacional, assistencial e hospitalar;
III - recusar fé aos documentos públicos;
IV - conceder auxílio a qualquer pessoa de
direito público ou de direito privado, sem a
prévia entrega de plano de aplicação ao órgão
competente.
Art. 27 - Convênio bilateral da União com
Estado, Município ou com o Distrito Federal, bem
como de Estado com Município, poderá cometer a
execução de leis, encargos ou decisões da
competência de uma das partes contratantes, à
responsabilidade de órgãos e funcionários da
outra.
Capítulo III
Da União
Art. 28. - Incluem-se entre os bens da União:
I - a porção de terras devolutas
indispensáveis à defesa das fronteiras, às
fortificações e construções militares, bem assim
às vias de comunicação e à preservação ambiental;
II - os lagos e quaisquer correntes de água
em terrenos de seu domínio, ou que banham mais de
um Estado, sirvam de limite com outros países ou
se estendam a território estrangeiro;
III - os terrenos de marinha; as linhas
oceânicas e marítimas não ocupadas pelos Estados
na data da promulgação desta Constituição; e as
ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes
com outros Países;
IV - a plataforma continental, o mar
territorial e o espaço aéreo;
V - as terras ocupadas pelos índios;
VI - os sítios arqueológicos e aqueles onde
se localizam as cavidades naturais do solo e do
subsolo;
VII - os bens que atualmente lhe pertencem ou
que lhe vierem a ser atribuídos.
Parágrafo Único - É considerada indispensável
à defesa do País, e área prioritária de integração
econômica continental, a faixa de fronteira
interna de até cem quilômetros de largura,
paralela à linha divisória terrestre do território
nacional, nos termos de lei complementar.
Art. 29 - São conferidos à União os seguintes
poderes e encargos:
I - Manter relações com estados estrangeiros,
participar de organizaões internacionais e
celebrar tratados e convenções;
II - declarar a guerra e fazer a paz;
III - permitir que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporarimente;
IV - organizar as Forças Armadas, bem como
garantir a segurança das fronteiras e a defesa
nacional;
V - decretar o Estado de Defesa, o Estado de
Sítio e a intervenção federal;
VI - conceder anistia;
VII - prover a defesa permanente contra as
calamidades públicas, especialmente as secas e as
inundações, e organizar um sistema nacional, de
gerenciamento dos recursos hídricos, a partir das
bacias hidrográficas;
VIII - estabelecer, para o desenvolvimento
integrado do País, planos de caráter nacional,
regional e setorial;
IX - organizar e manter a polícia federal com
a finalidade de:
a) executar os serviços de polícia marítima,
aérea, de fronteira e de minas;
b) prevenir e reprimir o tráfico de
entorpecentes e drogas afins;
c) apurar infrações penais contra a ordem
política e social ou em detrimento de bens,
serviços e interesses da União, de suas entidades
autárquicas e de suas empresas públicas, assim
como outras infrações, cuja prática tenha
repercussão interestadual ou internacional e exija
repressão uniforme, conforme se dispuser em lei:
d) exercer a polícia judiciária da União;
X - classificar, em repeito à menoridade e
aos sentimentos éticos da comunidade, as divesões
ou espetáculos públicos, e as publicações.
XI - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico, armas, explosivos e
substâncias tóxicas;
XII - emitir moeda e administrar as reservas
cambiais do País;
XIII - fiscalizar as operações de natureza
financeira, especialmente as de crédito, câmbio e
capitalização, bem como as de seguro;
XIV - prestar diretamente os serviços
postais, inclusive os do Correio Aéreo Nacional, e
diretamente ou mediante concessão ou permissão:
a) os serviços de telecomunicações;
b) os serviços de energia elétrica em âmbito
interestadual;
c) os serviços que envolvam instalações onde
se emprega energia nuclear;
d) os serviços de transporte aéreo e de
infraestrutura aeroportuária;
e) os serviços de transporte terrestre ou
aquaviário que liguem portos marítimos e fluviais
a fronteiras nacionais, o que transponham os
limites de Estado ou Território;
XV - legislar privativamente sobre:
a) direito civil, comercial, do trabalho,
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial,
eleitoral, penal e processual;
b) organização e funcionamento da
administração federal e dos seus serviços;
c) desapropriações, requisições civis e em
tempo de guerra, requisições militares;
d) telecomunicações, informática, serviço
postal e energia;
e) sistema monetário e de medidas; título e
garantia dos metais;
f) comércio externo e interestadual; sistema
de poupança, crédito, consórcios, câmbio, seguro,
transferência de valores e sorteios;
g) navegação marítima e aérea, bem assim o
regime dos portos;
h) símbolos nacionais; nacionalidade,
cidadania e naturalização;
i) populações indigenas, inclusive garantia
de seus direitos;
j) emigração e imigração, entrada, extradição
e expulsão de estrangeiros;
l) condições de capacidade para o exercício
de profissões;
m) sistema estatístico e sistema cartográfico
nacionais;
n) recursos minerais, jazidas e minas, e
metalurgia;
o) águas, recursos hídricos e respectivos
direitos de uso, florestas, caça e pesca;
XVI - legislar, sem prejuízo da competência
complementar e supletiva dos Estados, normas
gerais sobre:
a) direito financeiro, inclusive orçamento,
despesa e gestão patrimonial de natureza pública;
b) direito tributário, inclusive conflitos de
competência entre os membros da Federação e as
limitações constitucionais ao poder de tributar;
c) direito urbanístico;
d) regime penitenciário e execuções penais;
e) organização, preparação, aparelhamento e
garantias das polícias civis, bem como as
carreiras funcionais dos servidores que as
integram;
f) organização, efeitos, instrução, justiça e
garantias das polícias militares, bem como as
condições de convocação e mobilização;
g) organização e funções da administração
direta, seus quadros técnico-profissionais
permanentes, suas relações com os respectivos
governos, instrumentos para seu controle, bem como
o regime jurídico dos servidores públicos,
inclusive a forma e as condições de provimento dos
cargos públicos, e as condições para aquisição de
estabilidade;
h) as formas e as entidades por meio das
quais a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios administram indiretamente os seus
serviços públicos, bem como o regime jurídico de
direito público aplicável;
j) as formas e as entidades por meio das
quais os poderes públicos habilitam-se a exercer
atividades no domínio econômico e social, bem
assim o regime jurídico aplicável em igualdade de
condições com os empreendimentos privados;
j) o regime das empresas concessionárias dos
serviços públicos federais, estaduais e municiais;
l) limites globais e condições para o
montante da dívida mobiliária dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como
limites e condições para as suas operações de
crédito externo e interno, e as das respectivas
autarquias e demais entidades por eles
controladas;
m) trânsito e tráfego nas vias terrestres;
n) registros públicos, tabelionatos e juntas
comerciais, taxa judiciária, custas e emolumentos
remuneratórios dos serviços forenses, de registros
públicos e notariais;
o) seguridade e previdência social;
p) produção e consumo;
q) navegação lacustre e fluvial;
r) educação, ensino, cultura e desportos;
s) defesa e proteção da saúde;
t) conservação da natureza, proteção do meio
ambiente e controle da poluição;
u) proteção do patrimônio histórico,
cultural, artístico e paisagístico;
v) responsablidade por danos ao meio
ambiente, ao consumidor, bem como a bens e
direitos de valor histórico, cultural, artístico e
paisagístico;
X) meios para o acesso dos deficientes, ao
gozo, em igualdade de condições, dos direitos
reconhecidos no ordenamento-jurídico a todas as
pessoas.
Parágrafo único - As matérias enumeradas nas
alíneas "a", "b", "e", "g", "h" e "i" são
reservadas à lei complementar.
Art. 30 - A União não intervirá nos Estados,
salvo para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou a de um
Estado em outro;
III - por termo a grave perturbação da ordem
pública.
IV - garantir o livre exercício de quaisquer
dos Poderes Estaduais;
V - reorganizar as finanças do Estado que
suspender o pagamento de sua dívida fundada
durante dois anos consecutivos, salvo por motivo
de força maior;
VI - efetivar a entrega aos Municípios das
parcelas da arrecadação tributária que a eles
pertencem, por força desta Constituição;
VII - prover a execução de lei federal, ordem
ou decisão judiciária;
VIII - assegurar a observância dos seguintes
princípios:
a) forma republicana e representativa;
b) regime democrático fundado nos direitos da
pessoa humana;
c) temporariedade dos mandatos eletivos,
limitada a duração destes à dos mandatos federais
correspodentes;
d) sujeição dos poderes políticos à lei;
e) garantias do Judiciário;
f) autonomia municipal;
g) prestação de contas da administração
pública direta e indireta:
Art 31. - A intervenção federal é decretada
pelo Presidente da República, por iniciativa do
Primeiro-Ministro e ouvido o Conselho da
República.
§ 1o. A decretação da intervenção
dependerá:
a) no caso do item IV do Artigo 30, de
solicitação do órgão parlamentar ou do Governo,
coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo
Tribunal Federal, se a coação for exercida contra
o Judiciário;
b) no caso do item VII do Artigo 30, quando
se tratar de exceção de ordem ou decisão
judiciária, de requisição do Supremo Tribunal
Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral,
conforme a matéria;
c) do provimento pelo Supremo Tribunal
Federal de representação do Procurador-Geral da
República, nos casos do item VII, primeira parte,
assim como nos casos do item VIII, ambos do art.
30;
§ 2o. - O decreto de intervenção, que será
submetido à apreciação do Congresso Nacional,
dentro de vinte e quatro horas, especificará a sua
amplitude, prazo e condições de execução e, se
couber, nomeará o interventor.
§ 3o. - Se não estiver funcionando, o
Congresso Nacional será convocado,
extraordinariamente, pelo Presidente do Senado
Federal, no prazo de cinco dias, para apreciar o
ato do Presidente da República.
§ 4o. - Nos casos dos itens VII e VIII do
Art. 30, dispensada a apreciação pelo Congresso
Nacional, o decreto do Presidente da República
limitar-se-á a suspender a execução do ato
impugnado, se essa medida bastar para o
restabelecimento da normalidade no Estado.
§ 5o. - Cessados os motivos de intervenção,
as autoridades afastadas de seus cargos a eles
voltarão, salvo impedimento legal.
Art. 32 - Os Estados se organizam e se regem
pelas Constituições e leis que adotarem,
respeitados dentre outros princípios estabelecidos
na Constituição, os seguintes:
I - os enumerados no item VIII do Artigo 29;
II - a forma de investidura nos cargos
eletivos;
III - o processo legislativo;
IV - a elaboração do orçamento e a
fiscalização orçamentária, financeira, operacional
e patrimonial;
V - as normas relativas aos servidores
públicos;
VI - a aplicação aos servidores públicos,
dirigentes políticos e titulares de mandatos
eletivos dos limites máximos de remuneração
estabelecidos para a esfera federal;
VIII - a extensão aos membros dos Tribunais
de Contas das garantias e impedimentos
constitucionais da magistratura.
Parágrafo único - Ato Adicional à
Constituição do Estado poderá:
I - preestabelecer modalidades de organização
administrativa e financeira a que devam
enquadrar-se os Municípios, em atenção à
diversidade das realizadas locais, sem prejuízo do
exercício da autonomia das entidades Municípais,
assegurada na forma desta Constituição.
II - estabelecer, nas áreas de maior
concentração urbana, por agrupamento de
Municípios, uma região administrativa para a
organização e a prestação de serviços públicos
intermunicipais de peculiar interesse
metropolitano.
III - subdividir o Estado em microrregiões
geoeconômicas, permitindo o agrupamento de
municípios em região administrativa para a
organização e a prestação de serviços públicos
intermunicipais, e outros fins.
Art. 33. - Incluem-se entre os bens dos
Estados:
I - as águas subterrâneas;
II - lagos e águas superficiais, em terrenos
de seu domínio;
III - rios que neles têm nascente e foz;
IV - ilhas fluviais, lacustres, oceânicas e
marítimas, bem como as terras devolutas, não
abrangidas entre os bens da União.
Art. 34 - Além dos poderes e encargos não
conferidos privativamente à União e aos
Municípios, nem vedados diretamente aos Estados,
na Constituição, incumbe aos últimos:
I - velar pela manutenção da ordem e da
segurança pública, organizando para tanto os
serviços policiais relativamente a todas as
matérias não incluídas pela Constituição na
competência da polícia federal;
II - administrar a justiça ordinária,
ressalvada a competência dos Juízos e Tribunais
Federais, mediante Judiciário próprio e a
organização do Ministério Público e de outros
serviços jurídicos;
II - prestar, diretamente ou mediante
concessão ou permissão:
a) os serviços de energia elétrica, os de
transporte e os de gás combústivel canalizado, não
compreendidos na competência federal e que
transcendam o âmbito municipal;
b) os serviços públicos de natureza local que
não possam ser satisfatoriamente executados pelos
Municípios;
IV - cuidar do abastecimento, da saúde
pública, da conservação da natureza e do meio
ambiente, observadas as normas gerais de
legislação federal e sem prejuízo da ação federal
de coordenação e acompanhamento;
V - planejar e promover políticas e programas
de habitação, saneamento básico, alimentação
popular e assistência social;
VI - manter o ensino público de nível
superior.
§ 1o. - Às polícias civis, dirigidas por
delegados de carreira, compete a apuração de
infrações penais, a repressão criminal, os poderes
de polícia judiciária e os poderes conexos de
Polícia administrativa.
§ 2o. - As polícias militares, inclusive os
corpos de bombeiros a elas vinculados, são
considerados forças auxiliares e reserva do
Exército, vigorando como limite máximo de
remuneração de postos e graduações, aquela fixada,
no Exército, para postos de graduações
correspondentes.
Art. 35. Os Estados podem legislar sobre
todas as matérias de sua competência privativa,
especialmente:
I - organização e funcionamento da
administração estadual e de seus serviços;
II - criação, funcionamento e procedimentos
do juizado de pequenas causas;
III - serviços públicos nas áreas
metropolitanas.
Parágrafo único. No exercício de sua
competência legislativa complementar e
suplementar, os Estados respeitarão as normas
gerais que, sobre a matéria, existirem no
ordenamento federal; a superveniência de lei
federal nessa matéria invalidará as normas do
ordenamento estadual com ela conflitantes.
Art. 36. Assembléia Legislativa, de estrutura
unicameral, desempenha, em cada Estado, as funções
inerentes à representação parlamentar do
respectivo povo.
§ 1o. - O número de deputados à Assembléia
Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara dos Deputados e,
atingindo o número de trinta e seis, será
acrescido de tantos quantos forem os deputados
federais acima de doze.
§ 2o. - O mandato dos deputados estaduais,
será de quatro anos, salvo dissolução da
Assembléia Legislativa.
§ 3o. - Aplicam-se aos deputados estaduais as
regras desta Constituição sobre imunidades,
prerrogativas processuais, subsídios, perda do
mandato, licença, impedimentos e incorporação às
Forças Armadas.
§ 4o. O total da remuneração dos deputados
estaduais não poderá exceder o limite de dois
terços de que percebem, a qualquer título, os
deputados federais.
Art. 37. O Governo nos Estados, organizado
segundo a respectiva Constituição, será exercido
por um Conselho composto de deputados estaduais,
sob a Presidência de um Primeiro-Secretário,
politicamente responsável perante a Assembléia
Legislativa.
§ 1o. - O cargo de Governador, se previsto na
Constituição, terá exclusivamente funções
cerimoniais e arbitrais do processo político
estadual, não podendo a duração de seu mandato
exceder à fixada para a de Presidente da
República.
§ 2o. - Aplicam-se no que couber, com as
ressalvas deste artigo, as regras desta
Constituição sobre formação e demissão dos
governos, responsabilidade política e convocação
antecipada de eleições.
CAPÍTULO IV
Dos Municípios
Art. 38. - A autonomia municipal será
assegurada:
I - pela adoção de lei orgânica, variável
segundo as peculiaridades locais, observados os
princípios estabelecidos nesta Constituição e na
Constituição do Estado;
II - pela eleição da Câmara de Vereadores, em
eleições diretas realizadas simultaneamente em
todo o País;
II - pela formação de um governo local,
fundado nos postulados do consentimento da maioria
e da responsabilidade política, segundo padrões
genéricos estabelecidos pela Constituição do
Estado, em atençao à diversidade da realidades
municipais;
IV - pela legislação e administração
próprias, no que concerne ao seu peculiar
interesse, especialmente quanto:
a) à instituição e arrecadação de tributos de
sua competência e à aplicação de suas rendas, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
b) à organização dos serviços públicos
locais;
c) à divisão administrativa em distritos;
d) aos planos urbanísticos e sistemas
viários;
e) ao registro de microempresas.
V - pela responsabilidade na manutenção do
ensino público fundamental, de primeiro e segundo
grau.
§ 1o. - A lei orgânica municipal, promulgada
pela Câmara dos Vereadores, deverá ser votada em
dois turnos e aprovada por dois terços de seus
membros;
§ 2o. - É assegurado aos vereadores, na
circunscrição do Município, a inviolabilidade do
mandato, por suas opiniões, palavras e votos.
Estende-se aos vereadores, no que couber, o
disposto na Constituição estadual, relativamente a
proibições e incompatibilidades aplicáveis,
respectivamente, aos parlamentares federais e
estaduais.
§ 3o. - São condições de elegibilidade de
vereador ser brasileiro, estar no exercício dos
direitos políticos e ter idade mínima de dezoito
anos.
§ 4o. - O número de vereadores com assento na
Câmara guardará proporcionalidade com o eleitorado
do Município, conforme dispuser a Constituição
estadual, não podendo exceder a vinte e um, nos
Municípios de até um milhão de eleitores, nem a
trinta e três, nos demais casos.
§ 5o. - Os subsídios dos Vereadores e dos que
exerçam o governo local serão fixados pela Câmara
dos Vereadores, no fim de cada legislatura, para a
legislatura seguinte, dentro dos limites e
critérios estabelecidos pela Constituição
estadual.
Art. 39. - A Intervenção dos Estados nos
Municípios será regulada na Constituição do
Estado, somente podendo ocorrer qundo:
I - deixar de ser paga, por dois anos
consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo
de força maior;
II - não forem prestadas contas devidas, na
forma da lei.
III - O Tribunal de Justiça do Estado der
provimento a representação formulada pela
autoridade maior do Ministério Público estadual
para assegurar a observância dos princípios
indicados, na Constituição estadual, bem como para
prover à execução de lei, de ordem ou de decisão
judiciária, limitando-se o decreto do chefe do
governo estadual a suspender o ato impugnado, se
essa medida bastar ao restabelecimento da
normalidade.
§ 1o. - A decretação da intervenção cabe ao
chefe do Governo estadual e o ato será submetido à
apreciação da Assembléia Legislativa, dentro de
vinte e quatro horas, especificando sua amplitude,
prazo e condições de execução e, se couber,
nomeará o interventor.
§ 2o. - Se a Assembléia Legislativa não
estiver funcionando, far-se-á convocação
extraordinária, no prazo de cinco dias, para
apreciar a mensagem do chefe do governo.
§ 3o. - Aplicam-se os dispositivos deste
artigo à intervenção da União no Distrito Federal
ou nos Municípios localizados em Território
Federal.
Art. 40. A fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípios será exercida pela
Câmara dos Vereadores, mediante controle externo,
e pelos sistemas de controle interno do Governo
Municipal, na forma da lei.
§ 1o. - O controle externo da Câmara dos
Vereadores será exercido com o Auxílio do Tribunal
de Contas do Estado ou de outro órgão estadual a
que for atribuída essa competência.
§ 2o. - O parecer prévio sobre as contas que
o Governo deve prestar anualmente, emitido pelo
Tribunal de Contas ou órgão estadual competente,
só deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara dos Vereadores.
§ 3o. - Município com população superior a
três milhões de habitantes poderá instituir
Tribunal de Contas Municipal.
§ 4o. - A lei orgânica poderá criar
instrumentos subsidiários de controle e auditoria
do Governo Municipal, inteiramente desvinculada da
sua Administração, desde que não acarretem aumento
de despesas.
CAPÍTULO V
Do Distrito Federal e dos Territórios
Art. 41. - A autonomia do Distrito Federal
será assegurda:
I - pela adoção de lei orgânica, observados,
no que couberem, os princípios estabelecidos nesta
Constituição para os Estados e os Municípios;
II - pela eleição da Câmara dos Deputados do
Distrito Federal, em eleições diretas realizadas
simultaneamente com a das Câmaras dos Vereadores;
III - pela formação de um governo local,
fundado nos postulados do consentimento da maioria
e da responsabilidade política;
IV - pela atribuição dos poderes e encargos
conferidos aos Estados e aos Municípios, salvo os
previstos nos itens I e II, do artigo 34.
§ 1o. - A lei orgânica do Distrito Federal
promulgada pela Câmara dos Deputados do Distrito
Federal, deverá ser votada em dois turnos e
aprovada por dois terços de seus membros.
§ 2o. - Ao estatuto do parlamentar do
Distrito Federal, ao número de assentos em sua
Câmara, bem como à organização e formação de seu
governo, aplicam-se as regras correspondentes
estabelecidos nesta Constituição no capítulo dos
Estados.
§ 3o. - É vedada divisão do Distrito Federal
em municípios.
Art. 42. - Lei Federal disporá sobre a
organização administrativa e judicária dos
Territórios.
§ 1o. - Os Territórios terão governadores,
nomeáveis pelo Presidente da República, depois de
aprovadas pelo Senado Federal as suas indicações,
e demissíveis "ad nutum".
§ 2o. - Os Territórios poderão ser divididos
em Municípios, aos quais se aplicará, no que
couber, o disposto no capítulo correspondente.
§ 3o. - As contas do governo dos Territórios
serão submetidos ao Congresso Nacional, nos
termos, condições e prazos previstos na
Constituição. | | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
|