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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (12)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PFL (11)
PMDB (1)
Uf
PI (12)
Nome
HUGO NAPOLEÃO[X]
TODOS
Date
expand1987 (12)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00798 REJEITADA  
 Autor:  HUGO NAPOLEÃO (PFL/PI) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Artigo 479 O artigo 479 do anteprojeto passa a ter a seguinte redação: "Artigo 479 - Os atuais professores adjuntos, do quadro das instituições de ensino superior, dos sistemas oficiais de ensino público, ficam classificados no nível de professor titular e passam a constituir quadro suplementares com todos os direitos e vantagens da carreira, sendo extintos estes cargos a medida que vagarem. 
 Parecer:  Pela rejeição da Emenda por se tratar de matéria infracons - titucional. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00799 REJEITADA  
 Autor:  HUGO NAPOLEÃO (PFL/PI) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Artigo 234 O artigo 234 do anteprojeto passa a ter a seguinte redação: "Artigo 234 - Os membros do Ministério Público, aos quais se assegura independência funcional, terão as mesmas garantias e vedações constitucionais, vencimentos e vantagens dos magistrados, bem como paridades dos regimes, previstos nesta Constituição, de provimento inicial de carreira, com a participação do Poder Judiciário e da Ordem dos Advogados do Brasil, promoção, remoção, disponibilidade e aposentadoria, com os órgãos judiciários correspondentes". 
 Parecer:  O texto original do Projeto (art.234) contém precisão, clareza e técnica. A redação proposta não aclara nem o aperfeiçoa. Pela rejeição. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01702 REJEITADA  
 Autor:  HUGO NAPOLEÃO (PFL/PI) 
 Texto:  Emenda Supressiva/Aditiva Dispositivos emendados: arts. 202 e 188, I. Suprima-se o art. 202, da Seção II. Inclua-se no art. 188, da Seção I, o inciso X, com a seguinte redação: Art. 188... X - Todo julgamento será fundamentado. 
 Parecer:  Impede o sistema norte-americano de rejeição de problemas de menos relevância, introduzido no Brasil pelo Ministro Victor Nunes, que se destina a evitar julgamentos, a fim de concen- trar a atuação do Supremo Tribunal nas questões de máxima importância. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01706 REJEITADA  
 Autor:  HUGO NAPOLEÃO (PFL/PI) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo emendado: art. 203, § 5o. do projeto. Inclua-se no art. 203 o parágrafo 5o., com a seguinte redação: " § 5o. Quando o Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, perderão eles a eficácia a partir da publicação da decisão". 
 Parecer:  O Legislativo passaria a subordinar-se ao Judiciário.Não compete a este fazer nem desfazer leis, sob pena de quebrar- se o sistema de divisão e equilíbrio dos Poderes. Deve permanecer privativa do Poder Legislativo a facul- dade de suspender a lei declarada inconstitucional. De acordo com a emenda, todos os atos do Poder Legisla - tivo poderão ser cassados pelo Poder Judiciário. Pela rejeição. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01707 REJEITADA  
 Autor:  HUGO NAPOLEÃO (PFL/PI) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: art. 448 do projeto. Disposições Transitórias Art. 448 (Acrescente-se) Parágrafo Único. As vagas que decorrerem do afastamento dos atuais Ministros do Supremo Tribunal Federal serão preenchidas, as duas primeiras, por indicação do próprio Tribunal, na forma do inciso III, do art. 200, e as nove subsequentes, alternativamente, pelos critérios fixados nos incisos I, II e III, do mesmo art.200. 
 Parecer:  Pela rejeição. A emenda está parcialmente atendida. A forma com que o projeto aborda a matéria parece mais abran- gente. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:06051 REJEITADA  
 Autor:  HUGO NAPOLEÃO (PFL/PI) 
 Texto:  Emenda aditiva Dispositivo emendado: Art. 435 Dê-se ao art. 435 a seguinte redação: "Art. 435 - As Assembléias Legislativas, com poderes constituintes, terão prazo de seis meses, para adaptar as Constituições dos Estados a esta Constituição, inclusive ao Sistema de Governo, mediante aprovação por maioria absoluta, em dois turnos de discussão e votação." 
 Parecer:  Pela rejeição. -----Há consenso entre os Srs. Constituintes membros da co- missão no sentido de outorgar-se às Assembléias Legislativas funções de adequação às normas Constitucionais e não de in- vestidura em funções Constitucionais. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10242 REJEITADA  
 Autor:  HUGO NAPOLEÃO (PFL/PI) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARITGO 12 - INCISO XV LETRA p Suprima-se a palavra "exclusiva" no texto da letra "p" do INCISO XV do Artigo 12 do Projeto, a qual passará a ter a seguinte redação: Art. 12 - . XV - . p) - é mantida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurado o sigilo nas votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos vereditos, com os recursos previstos em lei, e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; 
 Parecer:  A Emenda propõe a supressão da palavra "exclusiva" da alí- nea "p" do item XV do artigo 12, que trata da organização e competência do júri. O Substitutivo remeterá à lei a definição da competência do Tribunal do Juri. Pela rejeição. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12752 REJEITADA  
 Autor:  HUGO NAPOLEÃO (PFL/PI) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispisitivo Emendado: Art 200 O Art. 200 do Projeto passa a ter a seguinte redação: "Art. 200. - O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de onze Ministros. Parágrafo Único. Os Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada". 
 Parecer:  A emenda proposta conflita com o texto do Projeto, daí opinamos por sua rejeição. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12753 REJEITADA  
 Autor:  HUGO NAPOLEÃO (PFL/PI) 
 Texto:  Emenda Supressiva/Aditiva Dispositivo Emendado: Art. 205, I, F. Suprima-se o art. 205, I, f. Acrescente-se ao art. 201, I, a letra q Art. 201 - I - q) As causas sujeitas à sua jurisdição processadas perante quaisquer Juízes e Tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador Geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, ou às finanças públicas, para que suspendam ou efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido. 
 Parecer:  As finalidades perseguidas pela Emenda contrariam a ori- entação definida pelo Projeto. Pela rejeição. 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13662 REJEITADA  
 Autor:  HUGO NAPOLEÃO (PFL/PI) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivos Emendados: letras a e b do item III, do art. 205. Modifique-se a redação das letras indicadas para: Art. 205 - .................................. III - ...................................... a) contrariar dispositivos da Constituição, tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida ou ato do governo local, contestado em face da Constituição ou de lei federal; 
 Parecer:  A Emenda deve ser rejeitada, por não ajustar-se ao enten- dimento predominante na Comissão de Sistematização. 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13663 REJEITADA  
 Autor:  HUGO NAPOLEÃO (PFL/PI) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: art. 201. O art. 201 do Projeto passa a ter a seguinte redação: "Art. - Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Deputados e Senadores, os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; b) nos crimes e de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. (art. 42, item I, da CF atual), os membros dos Tribunais Superiores da União e dos Tribunais de Contas da União e os Chefes de missão diplomática de caráter permanente; c) os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União, os Estados, o Distrito Federal ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos de administração indireta; e) os conflitos de jurisdição entre Tribunais federais, entre Tribunais federais e estaduais, entre Tribunais estaduais, e entre Tribunal e juiz de primeira instância a ele não subordinado, ressalvado o disposto no art. 13, I, "d"; f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal e dos Territórios, ou entre as destes e as da União; g) a extradição requisitada pelo Estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras; h) o "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância, não se incluindo nessa competência os "habeas corpus" contra atos praticados singularmente pelos juízes de outros Tribunais, sujeitos ao julgamento destes. i) os mandados de segurança, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional da Magistratura, do Tribunal de Contas da União, ou de seus Presidentes, e do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governo de Estado, do Distrito Federal e de Territórios ou por um Estado, Distrito Federal ou Território contra outro; j) a declaração de suspensão de direitos na forma do art. ... (se for mantido o art. 154 da atual CF); l) a representação do Procurador-Geral da República, por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual ou para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual; m) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; n) a execução das sentenças, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; o) as causas processadas perante quaisquer juízos ou Tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador-Geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, para que suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral da liderança lhe seja devolvido; e p) o pedido da medida cautelar nas representações oferecidas pelo Procurador-Geral da República. II - julgar em recurso ordinário: a) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e de outro, Município ou pessoa domiciliado ou residente no País; b) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Federais ou Estaduais, se denegatória a decisão, não podendo o recurso ser substituído por pedido originário; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas dicididas em única ou última instância por Tribunais Superiores Federais ou Tribunais Estaduais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição ou negar vigência de tratado ou lei federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato normativo de governo local contestado em face da Constituição ou lei federal; ou d) der à lei federal interpretação divergente da que lhe tenham dado o próprio Supremo Tribunal Federal, outros Tribunais Superiores Federais ou Tribunais Estaduais. § 1o. - Nos casos previstos nas alíneas "a", segunda parte, e "d" do inciso III deste artigo, o recurso extraordinário somente será cabível se: I - o Supremo Tribunal Federal reconhecer a relevância da questão federal; II - houver divergência entre a decisão recorrida e Súmula do Supremo Tribunal Federal; III - o Tribunal Superior Federal, na hipótese de divergência com decisão do Supremo Tribunal Federal, julgar contrariamente a esta o recurso especial. § 2o. - Para o efeito do disposto no inciso I do parágrafo anterior, considera-se relevante a questão federal que, pelos reflexos na ordem jurídica, e considerados os aspectos morais, econômicos, políticos e sociais da causa, exigir a apreciação do recurso extraordinário pelo Tribunal. § 3o. - O Supremo Tribunal Federal funcionará em Plenário ou dividido em Turmas. § 4o. - O regimento interno estabelecerá: a) a competência do Plenário, além dos casos previstos nas alíneas a, b, c, d, i, j, l e o do item I deste artigo, que lhe são privativos; b) a composição e a competência das turmas; c) o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal e da arguição de relevância da questão federal; e d) a competência de seu Presidente para conceder o "exequatur" a cartas rogatórias e para homologar sentença estrangeira." 
 Parecer:  A competência do Supremo Tribunal se estende por 21 i- tens, na emenda. Os itens I o, I p, II a, III d, ampliam a competência do Supremo Tribunal, que precisa ser diminuída, devido à sua massa invencível de serviço. Pela rejeição. 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:13664 REJEITADA  
 Autor:  HUGO NAPOLEÃO (PMDB/PI) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Art. 229 Inclua-se no art. 229 o parágrafo 2o. renumerando-se o atual e os demais. § 2o. - A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, juizados de pequenas causas, em único grau de jurisdição, competentes para conciliação e julgamento de causas cíveis de pequena relevância, definida em lei, e julgamento de contravenções. 
 Parecer:  A emenda teria como consequência, se adotada, a irrecor- ribilidade das sentenças contra os pobres. Que alguém pudesse ser condenado por importunação ao pudor ou embriaguês, sem que o réu, infamado por sentença, tivesse direito a reapre- ciação das provas por órgãos superiores do Judiciário. O du- plo grau de jurisdição é uma conquista multissecular da expe- riência jurídica. Não é admissível que se concedam poderes absolutos a um juiz, sobretudo principiante como deverá ser o de pequenas causas. Pela rejeição.