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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (5)
Banco
expandEMEN (5)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
NÃO INFORMADO[X]
Partido
PMDB (5)
Uf
CE (5)
Nome
MOYSÉS PIMENTEL[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse20
05 (5)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00455 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) 
 Texto:  Acrescente-se o seguinte dispositivo ao anteprojeto: "Art. O Tribunal Federal de Recursos fica transformado em Tribunal Superior Federal. § 1o. No prazo de cento e oitenta dias, contado da promulgação desta, serão criados, por lei, Tribunais Regionais Federais com sede em Brasília, Recife, Rio de Janeiro, São Paulo e Porto Alegre, providenciando o Tribunal Superior Federal, nos cento e oitenta dias seguintes, a respectivas instalações § 2o. Na composição inicial dos Tribunais Regionais Federais, a nomeação de seus membros, pelo Presidente da República, far-se-á com base em indicações do Tribunal Superior Federal, observado o disposto no § 3o. Instalados os Tribunais Regionais Federais serão extintos, à medida em que se vagarem, oito cargos de Ministro do Tribunal Superior Federal, observada, na recomposição, a proporcionalidade estabelecida no art. § 4o. Enquanto não forem instalados os Tribunais Regionais Federais, sua competência será exercida pelo Tribunal Superior Federal." 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00458 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) 
 Texto:  Dê-se à Seção IV do anteprojeto a seguinte denominação: "Do Superior Tribunal de Justiça" 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00460 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) 
 Texto:  O art. 14 do Anteprojeto passa a ter a seguinte redação: "Art. 14 Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - processar e julgar originalmente: a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, o Presidente do Conselho e os Ministros de Estados, os seus próprios Ministros e Deputados e Senadores, o Procurador-Geral da República e o Defensor do Povo; b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os membros dos Tribunais Superiores e os Tribunal Federal de Contas; c) ações Populares relativas a atos praticados pelos Presidentes da República, do Conselho, das mesas da Câmara do Senado e do próprio Supremo Tribunal Federal; d) os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios; e) as causas e conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos de administração indireta; f) os conflitos de jurisdição entre os Tribunais Superiores da União, ou entre estes e qualquer outro Tribunal; g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as destes e as da União; h) a extradição requisitada por Estado estrangeiro, a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão de exequantur a cartas rogatórias, podendo as últimas ser conferidas ao seu Presidente, nos termos do regimento interno; i) habeas corpus, quando o coator ou paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instâncias; j) os mandados de segurança e o habeas corpus contra atos do Presidente da República, do Presidente do Conselho de Ministros, dos Ministros de Estado, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional da Magistratura, do Tribunal Federal de COntas, ou de seus Presidentes, e do Procurador-Geral da República, do Defensor do Povo, bem como os impetrados pela União contra atos de Governos estaduais ou do Distrito Federal; l) a representação do Procurador-Geral da República, nos casos estabalecidos nesta Constituição. m) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; n) a execução das sentenças, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; II - julgar em recurso ordinário: os habeas corpus decididos em única instância pelos Tribunais Superiores da União, se denegatória a decisão; b) os mandados de segurança e o habeas data decidiso em única instância pelos Tribunais Superiores da União, quando denegatória a decisão; c) os crimes políticos; d) as causas em que forem parte Estados estrangeiros ou organismo internacional, de um lado e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliado no País. III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Superiores, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato do Governo local constestado em face da Constituição. Parágrafo único - Caberá ainda recurso extraordinário nos casos de dissídio, na interpretação da lei, entre decisões definitivas dos Tribunais Superiores da União, quando o Supremo Tribunal Federal considerar relevante a questão federal resolvida. Será publicada a motivação da rejeição ou do acolhimento da arguição de relevância. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00461 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) 
 Texto:  Inclua-se no Anteprojeto a Seção V, com o seguinte título: "Seção V - Dos Tribunais Federais e dos Juízes Federais". 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00463 NÃO INFORMADO  
 Autor:  MOYSÉS PIMENTEL (PMDB/CE) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação aos arts. 19 a 22 do anteprojeto: "Art. 19. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de no mínimo quinze juízes, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros, maiores de trinta anos; I - um quinto entre advogados e membros do Ministério Público Federal. II - os demais mediante promoção de juízes federais indicados pelo respectivo Tribunal, sendo metade por antiguidade e a outra por merecimento. § 1o. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional, quando o permitir, disciplinará a remoção do juiz de um para outro Tribunal Regional Federal. § 2o. Junto ao Tribunal Regional Federal com sede no Distrito Federal, funcionará o Conselho de Justiça Federal, de cuja composição participarão juízes dos demais, e ao qual incumbirá a administração e a disciplina da Justiça federal comum de primeira instância, nos termos de lei complementar. Art. 20. Compete aos Tribunais Federais Regionais: I - processar e julgar originariamente: a) os juízes federais, inclusive os da Justiça Militar e a do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade e os membros do Ministério Público da União, da área da sua jurisdição; b) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e habeas data contra ato do Presidente do próprio Tribunal, de suas Seções e Turmas ou de juiz federal; d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais subordinados ao Tribunal ou entre suas Seções ou Turmas; f) a revisão das decisões proferidas pelos Tribunais Administrativas. II - julgar em grau de recurso as causas decididas pelos juízes federais da área de sua jurisdição. § 1o. Os cargos de Juiz Federal serão providos mediante concurso público de provas e títulos, e verificação de idoneidade moral e de outros requisitos fixados em lei, procedimentos organizados pelo Conselho da Justiça Federal. § 2o. A lei poderá atribuir a Juízes Federais exclusivamente funções de substituição, em uma ou mais Seções Judiciárias e, ainda, as de auxílio a Juízes Titulares de Varas. Art. 21. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá pelo menos uma Seção Judiciária, com sede na respectiva Capital. § 1o. Observados os critérios fixados em lei complementar, poderão ser criadas Seções Judiciárias ou Varas da Justiça Federal fora das Capitais dos Estados, tendo em conta, entre outros fatores, a densidade demográfica, o desenvolvimento econômico e a existência de portos ou aeroportos de grande movimento na região. § 2o. Lei Complementar preverá o aumento compulsório das Varas da Justiça Federal, em função da verificação estatística do crescimento do número de litígios, por ato do Conselho da Justiça Federal. § 3o. Nos Territórios, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos Juízes da Justiça local, na forma que a lei dispuser. O Território de Fernando de Noronha compreender-se-á na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco." "Art. 22. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à da Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e a da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado tenha ocorrido ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente, iniciada no estrangeiro, seu resultado tenha ocorrido no Brasil; VI - os crimes contra a organização do trabalho e nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro nacional e a ordem econômico- financiera, assim como os de discriminação, a que alude o art. VII - os habeas corpus em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e o habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação; as causas referentes à nacionalidde, inclusive a respectiva opção, e à naturalizçaão; XI - as questões de direito Agrário definidas em lei complementar. § 1o. As causas em que a União for autora serão propostas na Capital do Estado ou Território ou no foro de Vara Federal onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas contra a União poderão ser propostas na Capital do Estado ou Território ou no for de Vara Federal em que for domiciliado o autor; e na Capital do Estado ou foro de Vara Federal onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou ainda no Distrito Federal. § 2o. As causas propostas perante outros juízes, se a União nelas intervier, como assistente ou opoente, passarão a ser da competência do juiz federal respectivo. § 3o. Processar-se-ão e julgar-se-ão na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e cujo objeto for benefício de natureza pecuniária, sempre que a comarca não seja sede de Vara do Juíz Federal; o recurso, que no caso couber, deverá ser interposto para o Tribunal Regional Federal competente." 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, CRIAÇÃO, LEIS, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA, DEFINIÇÃO, LEGISLAÇÃO, OBSERVAÇÃO, DISPOSIÇÕES GERAIS, MERECIMENTO, INDICAÇÃO, LISTA TRIPLICE, ELABORAÇÃO, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, JUIZ, RESERVA, VAGA, PROMOTOR, ADVOGADO, JURISTA, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL.