| ANTE / PROJEMENTODOS | | 901 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33779 REJEITADA  | | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 7o.
O § 1o. do art. 7o. do Projeto passa a ter a
seguinte redação:
Art. 7o.
§ 1o. - "A lei protegerá o salário". | | | | Parecer: | A proteção legal do salário se constitue num princípio
universalmente instituído, no sentido não somente de garantir
um direito que representa o alicerce da manutenção do traba-
lhador e de sua família, mas também, de resguardá-la contra
os riscos de sua retenção por parte de certas empresas que
dela se beneficiam. Tal procedimento, além de ser irregular,
acarreta sérios transtornos no sustento do trabalhador, in-
clusive em aumento de suas despesas, face a incidência de ju-
ros de débitos contraídos através de empréstimos.
A nosso ver, não se verifica, propriamente, uma retenção
de salário nos casos de danos causados ao patrimônio do em-
pregador e nem na concessão de empréstimos; nessas situações,
o que ocorre, é apenas uma rotina de desconto em folha do
salário do empregado. No caso de morte do empregado e tendo
ele credores na praça, não cabe ao empregador a qualquer tí-
tulo, reter o seu salário, ficando o encargo de lidar com os
credores à viúva do empregado. O empregador, em nenhuma hi-
pótese, tem o direito de dispor do salário do empregado após
o trabalho já realizado.
Assim, opinamos pela rejeição da presente emenda. | |
| 902 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33780 REJEITADA  | | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 9o.
Suprima-se o § 5o. do Artigo 9o. | | | | Parecer: | Aqui é proposta a supressão do parágrafo 5o.,do art.9o.,
do Substitutivo.
O objetivo da norma do parágrafo 5o. do art. 9o., do
Substitutivo é resolver o problema prático da representação ,
quando houver mais de um sindicato da mesma categoria, em um
só espaço. Somente um terá a prerrogativa de celebrar conven-
ção coletiva, conforme dispuser a lei.
Do contrário, a categoria ficará prejudicada, armando-se
um conflito de representação.
O dispositivo é necessário, somos pela rejeição da Emen-
da. | |
| 903 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33781 REJEITADA  | | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 201
O artigo 201 passa a ter a seguinte redação:
Art. 201 - compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais e de interesse de
categorias profissionais, cuja criação seja
autorizada por esta Constituição, observado o
dispositivo nos itens I e III do art. 202. | | | | Parecer: | A Emenda tem por objetivo excluir do art. 201 as contri-
buições de intervenção no domínio econômico.
Tais contribuições se justificam porque se vinculam dire-
tamente a atividades e setores econômicos, decorrendo sua
criação da efetiva necessidade de intervenção da União para
atender, em última análise, aos imperativos da segurança na-
cional ou a relevante interesse coletivo.
Além de obedecer a esses parâmetros, a instituição das re
feridas contribuições só poderá ocorrer com estrita observân-
cia dos princípios da legalidade e da anterioridade, conforme
expressos nos ítens I e III do art. 202.
Pela rejeição. | |
| 904 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33782 REJEITADA  | | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 259
O inciso I do § 1o. do art. 259 do projeto
passa a ter a seguinte redação:
"I - Contribuição dos empregadores,
incidente sobre a folha de salários, ou sobre o
faturamento, ou sobre o lucro". | | | | Parecer: | Entendemos que o texto constitucional deverá conter
algumas indicações básicas sobre as fontes de financiamento
do novo Sistema de Seguridade Social, de modo a sustentar a
dimensão que lhe é atribuída como instrumento de proteção
social, com escopo bem mais amplo do que aquele abrigado no
âmbito da previdência. Assim sendo, e de forma coerente com o
princípio de diversificação das fontes de financiamento,
optamos por manter a contribuição do empregador, sobre a
folha de salários, o faturamento e o lucro, pois as três
bases constituem fatos geradores distintos.
Caberá à lei ordinária dispensar tratamento específico
aos casos em que se revelar inaplicável a múltipla
incidência.
Pela rejeição. | |
| 905 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33783 REJEITADA  | | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 209, item b do
do inciso II do § 8o.
Suprima-se no art. 209, item b, inciso II
do parágrafo 8o. a expressão:
"Energia elétrica" | | | | Parecer: | A emenda sob exame, ao lado de outras, deseja excluir a
energia elétrica da imunidade do ICMS cogitada também para o
petróleo e os combustíveis líquidos e gasosos dele derivados
(alínea b do item II do § 8. do art. 209). Justifica que o
preceito prejudica sensivelmente os interesses dos Estados do
Paraná e de Minas Gerais; que não veda a tributação do álcool
combustível porque traria prejuízos aos Estados Nordestinos;
daí a emenda para permitir a tributação da operação interes-
tadual com energia elétrica.
70 outros Constituintes, em outras emendas, reivindicam a
supressão de toda a alínia, impedindo a não-incidência que
prejudicaria os Estados produtores de petróleo e energia elé-
trica.
Nova versão do Projeto reitera a imunidade do texto ante-
rior. | |
| 906 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33784 REJEITADA  | | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 209 - § 5o.-
inciso II
Suprima-se no art. 209 - § 5o., inciso II a
expressão: "Minerais"
Art. 209.
§ 5o.
II - as alíquotas aplicáveis às operações
internas realizadas com energia elétrica e
petróleo, inclusive combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados. | | | | Parecer: | A emenda inclusa quer excluir os minerais dentre os pro-
dutos para os quais o Senado poderia fixar alíquotas do ICMS
em operações intra-estaduais (art. 209, § 5., II). A justifi-
cativa seria feita oralmente, mas parece associada à proposta
para criação do imposto único, sobre minerais, na competência
dos Estados, em substituição á União.
Se for acolhida a preservação do imposto único sobre mine
rais, a exclusão destes no dispostivo mencionado seria efeito
necessário. | |
| 907 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33785 REJEITADA  | | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 226
Suprima-se no art. 226 a expressão:
"Incondicional" | | | | Parecer: | O pleno exercício da autonomia nacional, que se pretende
com a definição de empresa nacional, não admite a existência
de restrições ou condicionamentos à titularidade sob o con-
trole decisório e de capital em um determinado empreendimen-
to, que poderiam ocorrer com a adoção desta Emenda.
Pela rejeição. | |
| 908 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33786 REJEITADA  | | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ART. 232
Substitua-se a expressão:
"Empresas nacionais" por "pessoas físicas
aqui domiciliadas ou jurídicas brasileiras". | | | | Parecer: | Pela rejeição.
Entendemos que, nos termos do Substitutivo, o tratamen-
to dado às atividades relacionadas com o aproveitamento dos
recursos naturais - minerais ou hídricos -, consulta os inte-
resses nacionais em termos de soberania e controle. As res-
trições de tais atividades a empresas nacionais e a abertura
para que leis ordinárias posteriormente as regulamentem ga-
rantem, no nosso entender, o efetivo controle do país sobre
esses recursos de sua propriedade, com a ressalva feita para
o exercício de tais atividades em terras indígenas ou em fai-
xa de fronteira. Por essas razões somos pela rejeição da pre-
-sente Emenda. | |
| 909 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33787 PREJUDICADA  | | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO A SER EMENDADO: Art. 208
O Artigo 208 passa a ter a seguinte redação:
Art. 208 - a União, na iminência ou no caso
de guerra externa, poderá instituir impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua
competência tributária, os quais serão suprimidos,
cessadas as causas de sua criação. | | | | Parecer: | A norma que a Emenda pretende inserir no texto constitu-
cional já consta do art. 208 do SUBSTITUTIVO do Relator (Pro-
jeto do Constituição).
Pela prejudicialidade. | |
| 910 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33788 REJEITADA  | | | | Autor: | ISRAEL PINHEIRO FILHO (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 209, § 8o., Inciso
II, letra "b"
No art. 209, § 8o., inciso II, suprima-se a
letra "b". | | | | Parecer: | A emenda sob exame, ao lado de outras, somando 70 Consti-
tuintes, pretendem suprimir a alínea "b" do item II do § 8.
do artigo 209 do Projeto de Constituição, o qual confere imu-
nidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação
de Serviços às "operações que destinem a outros Estados pe-
tróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele deri-
vados e energia elétrica".
Justificam os autores das emendas que referida não-inci-
dência afronta os interesses das Unidades Federadas que ex-
portam petróleo, combustíveis derivados e energia elétrica,
especialmente Rio de Janeiro, Bahia, Minas Gerais e Paraná;
que a não-incidência consagra a incidência no ponto do consu-
mo, princípio repudiado ao se remodelar o ICM; que consagrará
o absurdo de beneficiar os estados consumidores de energia,em
detrimento dos estados produtores; que no caso da energia
produzida no centro-sul, os estados produtores estariam sendo
forçados a abrir mão de receita em favor dos estados economi-
camente mais poderosos; que prejudicados também seriam os Es-
tados do Espírito Santo e Sergipe e punidos o Pará e novamen-
te a Bahia ao despontarem como produtores e exportadores de
energia elétrica; que a exploração dos recursos naturais para
gerar eletricidade se faz às custas do desconforto da popula-
ção, inutilização de enormes áreas de terras, férteis na
maioria; que a não-incidência constitui casuismo injustificá-
vel que beneficiará notadamente o Estado de São Paulo, que se
locupletará à custa de outros estados e que tributará a ener-
gia que não produziu; que os consumidores irão arcar com o
ônus, inclusive os dos Estados produtores de energia, ao con-
sumirem os produtos industrializados de São Paulo; que se
trata de discriminação contra os Estados produtores dos bens
especificados; que o carvão e o álcool combustíveis serão
normalmente tributados nas operações interestaduais; que tam-
bém serão prejudicados os Municípios dos Estados petrolíferos
e detentores de potenciais de energia elétrica, pois deixarão
de receber 25% do ICMS; que pela Lei Constitucional n. 4, de
1940, competia aos Estados a tributação das mercadorias que
se quer isentar; que com a cogitada extinção dos impostos
únicos, a razão histórica milita em favor do restabelecimento
da competência estadual; que a técnica de tributação sobre o
valor acrescido evitará o efeito cumulativo da carga fiscal,
possibilitando, além disso, a divisão equitativa da receita
entre Estados produtores e consumidores; que a faculdade, de-
ferida ao Senado, de fixar as alíquotas interestaduais, será
suficiente para afastar os riscos de uma tributação elevada;
que a não incidência em foco produziria um tratamento tão de-
sigual quanto não cobrar o ICM interestadual nas vendas de
aço, ligas diversas, cimento e outros bens intermediários;que
o dispotivo colide frontalmente com a técnica adotada na re-
modelação do ICM; que privilegiando os entes federados mais
fortes e desenvolvidos, afronta o comando do art. 4., II, que
estabelece como tarefa fundamental da República reduzir as
desigualdades regionais; que o Estado produtor de energia, ao
importar produtos industrializados, importará também o impos-
to que não lhe está sendo permitido cobrar; que não se conse-
gue entender o critério utilizado para estabelecer discrimi-
nação para os demais energéticos como o carvão e o álcool;que
não se pode levar a sério o argumento de que em Itaipu, Tucu-
ruí e Xingu as usinas foram construídas com recursos da União
e por isso os Estados não deveriam ser compensados, devendo
ser levado em conta que as terras foram alagadas e tornadas
improdutivas, famílias foram deslocadas aumentando as tensões
sociais e gerando desocupação a trabalhadores; que São Paulo,
o grande beneficiário, manteria o crescimento de sua indús-
tria às custas da desagregação dos lares e do desespero de a-
gricultores agora sem terra; que Estados com potencial a ser
explorado na área de energia elétrica passarão a direcionar
os recursos de investimentos para outras; que poderão vir a
ser grandemente prejudicados os Estados e Municípios nos
quais seja descoberto petróleo, pois continuarão pobres; que
o dispositivo não é mais que um casuismo contra Estados pro-
dutores de energia elétrica, petróleo e combustíveis dele de-
rivados; que a imunidade fiscal cria desigualdades entre os
Estados federados; que o dispositivo fere o princípio federa-
tivo ao violar a autonomia dos Estados na tributação do im-
posto que lhes compete; que os Estados produtores de insumos
energéticos serão forçados a abrir mão de receita tributária
em favor de Estados mais ricos e poderosos; que no texto
constitucional vigente já é irrisória a parcela do Imposto
único sobre Energia Elétrica e do Imposto Único sobre combus-
tíveis e Lubrificantes distribuida aos Estados produtores;
que a matéria deve ser tratada pela legislação ordinária,pois
sua inserção na Constituição fere as liberdades dos Estados
Federados; que a não-incidência pretendida no Projeto retira
dos Estados produtores e exportadores a oportunidade de aufe-
rir receitas decorrentes da exploração dos recursos naturais
existentes em seus territórios, que ficam com terras inutili-
zadas para agricultura, aumento de poluição e outras agres-
sões à natureza; que o Projeto privilegia os Estados de des-
tino dos produtos energéticos, inclusive quanto ao ICMS;que é
preciso assegurar o direito de o Estado produtor receber por
um produto extraído em sua base territorial; que é mister am-
pliar a receita dos Estados;que nada mais justo do que trans-
ferir para os cofres estaduais os tributos ressarcidores de
ônus e perdas patrimoniais ocorridas nas regiões onde se ins-
talam usinas hidrelétricas e atividades mineradoras.
Nova versão do Projeto de Constituição está repetindo a
imunidade e, pois, recusando acolhida à pretensão desta
emenda. | |
| 911 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33796 REJEITADA  | | | | Autor: | DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 3o.
Acrescente, ao art. 3o., o seguinte
parágrafo:
"Parágrafo único - É vedado a qualquer dos
Poderes delegar atribuições; quem for investido em
função de um dos Poderes não poderá exercer a de
outro". | | | | Parecer: | Basta ler com mínima atenção o Título V, Da Organiza-
ção dos Poderes e Sistema de Governo, para constatar-se que a
emenda proposta não passaria de mera declaração retórica. As
exceções previstas são tantas que seriam praticamente a re-
gra. Vão desde ao fato de o Primeiro-Ministro ter de ser Con-
gressista à presença dos líderes parlamentares no Conselho de
Estado, órgão do Executivo.
Pela rejeição. | |
| 912 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33797 APROVADA  | | | | Autor: | DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Art. 6o., § 1o.
Suprima-se, no art. 6o., § 1o. "in fine", a
expressão "Serão consideradas desigualdades
biológicas, culturais e econômicas para proteção
do mais fraco". | | | | Parecer: | A emenda propõe a supressão da parte final do parágrafo
1o. do art. 6o. do Substitutivo.
Acatamos a proposta. Pela aprovação na forma do Substi-
tutivo. | |
| 913 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33798 REJEITADA  | | | | Autor: | DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: art. 6o. § 33.
Substitua-se, no § 33 do art. 6o., a
expressão "mediante justa indenização" por
"mediante prévia e justa indenização". | | | | Parecer: | A emenda propõe assegurar a prévia indenização em caso
de desapropriação. A matéria deverá ser tratada por lei, que
estabelecerá os procedimentos para desapropriação, mediante
justa indenização, nos termos da redação oferecida pelo Subs-
titutivo. Trata-se, a nosso ver, de fixar no texto constitu-
cional o direito de propriedade, subordinada ao bem-estar so-
cial, remetendo à lei definir as formas de pagamento das in-
denizações.
Pela rejeição. | |
| 914 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33799 REJEITADA  | | | | Autor: | DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva.
Dispositivo Emendado: art. 6o., § 35.
Dê-se ao § 35 do art. 6o. a seguinte redação:
"§ 35 - é garantido o direito de herança,
vedada a incidência de qualquer tributo, custas ou
emolumentos relativos aos bens do espólio e sua
transmissão aos herdeiros". | | | | Parecer: | Entendemos que o texto constitucional deve apenas fixar
o direito de herança, ficando implícito que caberá à legisla-
ção ordinária definir limites e mecanismos de tributação.
Não há como acolher a emenda. Pela rejeição. | |
| 915 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33800 REJEITADA  | | | | Autor: | DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) | | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 6o. § 38.
Substitua-se, no § 38 do art. 6o., a
expressão "determinação judicial" por
"determinação judicial motivada". | | | | Parecer: | Propõe a alteração na redação do parágrafo 38 do artigo 6o.
Cuida o parágrafo da inviolabilidade da residência e domicí-
lio das pessoas. O princípio geral da inviolabilidade é man-
tido intocado no Projeto do Relator. Das exceções ao princí-
pio cuida a Emenda. A redação adotada no novo Projeto res-
salva os casos de determinação judicial, de realização de
prisão em flagrante, o coibir crime ou desastre, o socorro às
vítimas e a preservação da saúde e da incolumidade pública.
O elenco é grande, mas é, igualmente, de todo necessário, uma
vez que as ressalvas se apóiam no intento de impedir que a
inviolabilidade do domicílio seja utilizada como meio para a-
cobertar atividade ilícita.
Pela rejeição. | |
| 916 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33801 REJEITADA  | | | | Autor: | DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 6o, § 44
Dê-se ao § 44 do art. 6o. do substitutivo, a
seguinte redação:
§ 44. - Nenhum brasileiro será extraditado; a
naturalização formalizada após ilícito que motive
extradição é nula de pleno direito. | | | | Parecer: | Emenda ao parágrafo 44 do art. 6o. para modificá-lo, ex-
cluindo do risco de extradição o naturalizado.
A proposta tem força restritiva diante do que dispõe o
Substitutivo, que é mais abrangente e consentâneo com a expe-
riência dos paises mais desenvolvidos institucionalmente.
Pela rejeição. | |
| 917 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33802 REJEITADA  | | | | Autor: | DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA.
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 7o., item I.
Suprima-se o item I do art. 7o. | | | | Parecer: | A estabilidade, entendida como a garantia de permanência
no emprego e, como contraposição ao livre arbítrio do empre-
gador de despedir o empregado, tornou-se, artificiosamente,
uma momentosa e controversa questão, porquanto, segmentos ex-
pressivos das categorias envolvidas têm se manifestado, rein-
teradamente, por uma solução harmoniosa do problema.
Na verdade, o que quer o empregado é ver limitado aquele
arbítrio e, não, como se propala enganadamente, ter a garan-
tia irrestrita de permanecer no emprego contra a vontade do
empregador. Consciente de que é parte vital e inalienável da
própria atividade empresarial, sabe que não pode ser tratado
como uma simples peça, um instrumento ou máquina que, após
usada, é jogada fora como inservível.
De sua parte, não interessa ao empregador inspirar de-
sassossego ou insegurança ao seu empregado, pois esses são
fatores comprovados da baixa produtividade. A prática, a ex-
periência, o conhecimento técnico, a identificação do empre-
gado com os objetivos maiores da empresa, significam para ela
um patrimônio insubstituível. Investe o empresário em recur-
sos humanos, buscando habilitar e aprimorar a qualificação
profissional de seus empregados. Por tudo isso, é elementar
que seja virtualmente contrário à rotatividade da sua mão-de-
obra, fator absolutamente negativo para os resultados do em-
preendimento.
Posta a questão nestes termos, não há porque se trazer
para a relação empregatícia, fundada na bilateralidade do
contrato, uma condição unipessoal, paternalista e impositiva,
que, ao longo do tempo, sempre foi causa de tormentosas de-
mandas judiciais.
Assim, pelo cotejo de centenas de Emendas que, em todas
as fases da elaboração deste Projeto foram apresentadas, es-
tamos oferecendo fórmulas conciliatória que reflete a tendên-
cia majoritária dessas propostas, aceita por lideranças de
categorias econômicas e profissionais que, diuturnamente, vêm
se manifestando por todos os meios de comunicação: é a veda-
ção da despedida imotivada ou sem justa causa, em termos a
serem definidos pela legislação ordinária. | |
| 918 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33803 REJEITADA  | | | | Autor: | DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: art. 7o. Inciso XII
Suprima-se o Inciso XII, do art. 7o., do
Substitutivo. | | | | Parecer: | Parece-nos que a jornada de trabalho de seis horas nos ca-
sos de trabalho ininterrupto, decorre, naturalmente, da de-
terminação de a jornada normal de oito horas diárias ser in-
terrompida para repouso. A não interrupção traz como conse-
quência a redução compensatória da jornada total.
Consideramos ser necessário assegurar esse direito do tra-
balhador no texto constitucional.
Pela rejeição. | |
| 919 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33804 APROVADA  | | | | Autor: | DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: art. 7o., item XVII.
Suprima-se o item XVII do art, 7o. | | | | Parecer: | Efetivamente, o direito a saúde, higiene e segurança no
trabalho encontra-se contemplado o inciso XVIII do artigo 7o.
que ordena a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por
meio de normas de medicina, higiene e segurança.
Pela aprovação da emenda. | |
| 920 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33805 REJEITADA  | | | | Autor: | DÉLIO BRAZ (PMDB/GO) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA.
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 6o., § 56.
Suprima-se o § 56 do art. 6o. | | | | Parecer: | Emenda ao § 56 do Art. 6o., propondo sua supressão.
A matéria está sendo deslocada para o capítulo da ordem
econômica, com outra redação.
Pela rejeição.. | |
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