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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/a
n/an/an/an/an/a
n/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2564)
Banco
expandEMEN (2564)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA[X]
Partido
PMDB[X]
Uf
AC (20)
AL (9)
AM (26)
AP (1)
BA (180)
CE (81)
DF (58)
ES (194)
GO (167)
MA (40)
MG (249)
MS (54)
MT (26)
PA (72)
PB (85)
PE (226)
PI (25)
PR (262)
RJ (157)
RN (28)
RO (28)
RS (136)
SC (163)
SE (44)
SP (233)
TODOS
Date
expand1988 (30)
expand1987 (2530)
expand1986 (2)
expand1985 (1)
expand1981 (1)
261Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00010 PREJUDICADA  
 Autor:  ANNA MARIA RATTES (PMDB/RJ) 
 Texto:  Substitua-se no é 34 do Artigo Único do relatório da Subcomissão a expressão: "Maioria dos membros da Câmara dos Deputados" pela expressão "Maioria de dois terços do Congresso Nacional, em sessão conjunta." 
 Justificativa:   
 Parecer:  RelatÓrio: O dispositivo proposto pela Constituinte Anna Maria Rattes jÁ se encontra expresso no anteprojeto apresen- tado. AlÉm disto, a referência ao '§34 do artigo Único' indica im- propriedade de conduÇÃo a esta subcomissÃo Voto: Nosso voto É pela prejudicialidade. 
262Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00016 PREJUDICADA  
 Autor:  CRISTINA TAVARES (PMDB/PE) 
 Texto:  DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Anistia Do Substitutivo. Cancelar: "Artigo único. .............................. entre 2 de setembro de 1961 a 1o. de fevereiro de 1987, foram punidos, em decorrência da motivação política, por qualquer diploma legal, atos de exceção, atos institucionais, atos complementares ou sanção disciplinar imposta por ato administrativo." Acrescentar: "Artigo único. .............................. entre a data da promulgação da Constituição de 1934, que concedeu anistia no seu artigo 19 das Disposições Transitórias, e a data da promulgação desta Constituição, foram punidos, em decorrência de motivação política, por qualquer diploma legal, sanção disciplinar imposta por ato administrativo, atos de exceção, atos institucionais e atos complementares." 
 Justificativa:   
 Parecer:  Prejudicada, pois os delitos políticos ocorridos no período abrangido pela sugestão da Emenda já foram contemplados na redação do parágrafo 2o. do artigo 46, da proposta do Relator 
263Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00040 PREJUDICADA  
 Autor:  PAES DE ANDRADE (PMDB/CE) 
 Texto:  Dê-se ao art. 5o. do anteprojeto a seguinte redação: "Todos têm direito à vida, à existência digna, à integridade física e mental, à preservação da honra, reputação e imagem pública. A tortura, sob qualquer meio e a qualquer título, constitui crime inafiançável insusceptível e anistia e prescrição." 
 Justificativa:   
 Parecer:  O dispositivo contido na emenda proposta já se encontra aco- lhido de forma mais clara, objetiva e detalhada no Art. 45 e seus parágrafos. Votamos pela prejudicialidade. 
264Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00048 PREJUDICADA  
 Autor:  ELIEL RODRIGUES (PMDB/PA) 
 Texto:  Inclua-se no artigo 10, o inciso no. I, no anteprojeto elaborado pelo Relator da Subcomissão, com os seguintes dispositivos: Art. 10. § 3o. "I - Para esse fim as mesas receptoras disporão de cabines indevassáveis apropriadas, de modo a assegurar a privacidade e tranquilidade de cada eleitor, no momento do voto." 
 Justificativa:   
 Parecer:  A emenda oferecida pelo nobre Constituinte Eliel Rodrigues, pretende regulamentar a forma de votação. Tem por objetivo assegurar privacidade e tranquilidade, aos eleitores, no momento do exercício do voto. Trata-se de matéria pertinente à Legislação Eleitoral razão pela qual consideramos a emenda prejudicada. 
265Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00054 PREJUDICADA  
 Autor:  DOMINGOS LEONELLI (PMDB/BA) 
 Texto:  Emenda Aditiva: Acrescente-se novo artigo ao capítulo dos direitos coletivos: Art. São direitos dos moradores e de suas associações: "I - Os moradores dos bairros urbanos, conjuntos habitacionais, distritos ou povoados tem o direito de se organizar em associações únicas por bairro, distrito ou povoado com um mínimo de 350 unidades de moradia familiar." II - As associações de moradores legalmente constituídas de capacidade processual para defesa judicial ou administrativa dos interesses por ela representados, podendo intervir como terceiro interessado ou substituto processual. III - É assegurada às associações de moradores a representação direta ou indireta nos Conselhos e órgãos colegiados municipais, estaduais ou federais, cuja competência envolva interesses dos moradores representados. IV - Compete às associações de moradores defender os direitos e os interesses dos cidadões residentes no bairro, distrito ou povoado em que estiver organizada. V - Nenhuma associação de moradores poderá sofrer intervenção, ser suspensa ou dissolvida pela autoridade pública, senão por decisão judicial, garantindo amplo direito de defesa. VI - A Assembléia Geral é o órgão deliberativo supremo da associação de moradores, sendo de sua competência exclusiva aprovar-lhe os estatutos, deliberar sobre suas filiações, federações e confederações, contribuição financeiro e eleições para seus órgãos diretivos. 
 Justificativa:   
 Parecer:  Os direitos específicos dos moradores e suas associações que o ilustre Constituinte propõe incluir no Anteprojeto já se encontram acolhidos de maneira ampla e abrangente para todos os tipos de formas associativas. Assim os incisos I, II, V e VII propostos já estão amparados pelo Art. 27, § 1o. e § 3o. Os dispositivos contidos nos in- cisos III e IV foram igualmente contemplados no Art. 31 e in- ciso I do parágrafo único. Votamos, portanto, pela prejudicialidade. 
266Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00057 PREJUDICADA  
 Autor:  DOMINGOS LEONELLI (PMDB/BA) 
 Texto:  Substitua-se: "Art. 18 A lei estabelecerá a forma pela qual a maioria dos eleitores poderá destituir do cargo àquele que decair da confiança coletiva no exercício do mandato." 
 Justificativa:   
 Parecer:  Intenta o ilustre Constituinte autor da Emenda fixar redação diversa da do Anteprojeto, em seu artigo 18. Especificamente, trata-se de estabelecer desde logo que será da maioria dos eleitores a iniciativa do voto destituinte, aos que venham a decair da confiança coletiva no exercício do mandato. Em sua brilhante argumentação, o Autor enfatiza que "nós não eximimos o mandato parlamentar do voto destituinte. Insistimos, apenas, na tese da soberania popular: o voto da maioria que destitui o eleito." Sem recusar a validade desse entendimento, esclarecemos que, na forma estatuída no Anteprojeto, a questão do número, entre outras, ficou deferida ao regulamento a ser baixado por lei complementar. A admitir a Emenda, deveríamos considerar também outras hipóteses, como a de só os eleitos do Estado pelo qual se elegeu o parlamentar têm o direito de acionar os mecanismos do voto destituintes contra ele. Pela prejudicialidade. 
267Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00074 PREJUDICADA  
 Autor:  FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (PMDB/SP) 
 Texto:  Inclua-se: "Art. Lei complementar regulará o direito de financiamento, com recursos públicos, das atividades partidárias, especialmente as campanhas eleitorais. 
 Justificativa:   
 Parecer:  O dispositivo, conquanto interessante, teria, como endereço mais correto, a Subcomissão do Sistema Eleitoral e Partidos políticos. Devemos considerá-la prejudicada. 
268Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00079 PREJUDICADA  
 Autor:  CID SABÓIA DE CARVALHO (PMDB/CE) 
 Texto:  Substituir a redação do artigo 5o. pela seguinte: Art. 5o. A cidadania é a mesma para todos, imune de vedações e cassações e, como expressão individual, é direito inerente à própria personalidade. 
 Justificativa:   
 Parecer:  Pretende o ilustre Autor da Emenda ver substituída a redação dada pelo Anteprojeto ao artigo 5o., entendendo "que deve o dispositivo ser mais forte, consagrando a impossibilidade de cassação ou de vedações de um direito que se confunde com a personalidade ." A redação sugerida proclama que "a cidadania é a mesma para todos", expressão que concorda com o original, dispondo: "Todos têm igual direito ao pleno exercício da cidadania". por igual, "a cidadania....imune de vedações e cassações", da Emenda, não conflita com "pleno exercício da cidadania", do autor, projeto. Por fim, a cidadania, "como expressão individual é direito inerente à própria personalidade", da Emenda, não é discrepante da definição de que a "cidadania é expressão individual da soberania do povo", formulada pelo Anteprojeto. A norma sugerida parece-nos atendida no texto do Redator. Pela prejudicialidade. 
269Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00082 PREJUDICADA  
 Autor:  ULDURICO PINTO (PMDB/BA) 
 Texto:  Inclua-se no anteprojeto de texto constitucional, na parte relativa às Disposições Gerais e Transitórias, o seguinte dispositivo: "Art. Fica extinta a Escola Superior de Guerra. Em seu lugar, é criada a Escola Superior de Defesa da Paz, do Meio Ambiente e dos Direitos Humanos. § 1o. A Escola Superior de Defesa da Paz, do Meio Ambiente e dos Direitos Humanos terá por finalidade a promoção da amizade, da colaboração e solidariedade entre os povos do mundo, em seus esforços em defesa da paz, do meio ambiente e dos direitos humanos. Na realização dos seus fins, a Escola Superior de Defesa da Paza, do Meio Ambiente e dos Direitos Humanos congregará todas as associações e entidades congêneres, a fim de somar forças em defesa da vida e da natureza, empreendendo todos os esforços em apoio às iniciativas nacionais e internacionais, particularmente da Organização da Nações Unidas (ONU), contra a corrida armamentista e a política belicista do complexo industrial-militar a serviço do capital financeiro internacional, da destruição, da miséria e da morte. A Escola Superior de Defesa da Paz, do Meio Ambiente e dos Direitos Humanos promoverá pesquisas, seminários e cursos regulares para pacifistas, ecologistas e humanistas que propagarão a sua concepção de vida (Weltanschaung) de defesa da paz, do meio ambiente e dos direitos humanos em todos os segmentos da sociedade. § 2o. A Escola Superior de Defesa da Paz, do Meio Ambiente e dos Direitos Humanos será mantida pelo Conselho Nacional de Defesa da Paz, do Meio Ambiente e dos Direitos Humanos integrado por representantes do Ministério das Relações Exteriores (Itamaraty), Conselho de Reitores da Universidades Brasileiras (CRUB), Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC) Associação Brasileira de Imprensa (ABI), Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), Congresso Nacional, Ministério Público, Concílio de Igrejas Evangélicas do Brasil, Confederações nacionais de Trabalhadores, Conselho de Defesa da Pas (CONDEPAZ), Sociedade Brasileira de Defesa da Ecologia e do Meio Ambiente, Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, além de outras sociedades civis afins. § 3o. Lei Complementar regulamentará a organização e funcionamento do Conselho Nacional de Defesa da Paz, do Meio Ambiente e dos Direitos Humanos e da Escola Superior de Defesa da Paz, do Meio Ambiente e dos Direitos Humanos, instituindo fundo especial para sua manutenção, sem prejuízo da imediata e sumária incorporação ao seu patrimônio dos bens e efeitos econômico- financeiros que integram presente o acervo da Escola Superior de Guerra, do Serviço Nacional de Informações (SNI) e de toda a rede de organizações do aparelho policial-militar de repressão à liberdade e aos direitos do homem e do cidadão. § 4o. A mesma lei supletiva criará disciplina didático-pedagógica com conteúdo temático- ideológico de defesa da paz, do meio ambiente e dos direitos humanos a ser implantada em todos os níveis e graus do sistema nacional de educação. 
 Justificativa:   
 Parecer:  A proposição colima extinguir a Escola Superior de Guerra, criando, em seu lugar, a Escola Superior de Defesa da Paz, do Meio Ambiente e dos Direitos Humanos, como exemplo "de corajosa generosidade ao mundo, dando início imediatamente ao nosso processo de desmilitarização e assunção de postura mais consentânea com a nossa índole pacífica e hospitaleira". Cumpre frisar que a Emenda não explicita os dispositivos que devessem sofrer alteração. Ademais, a matéria pertinente à Subcomissão de Defesa do Estado, da Sociedade e de sua Segurança. Pela prejudicialidade. 
270Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00102 PREJUDICADA  
 Autor:  JOÃO AGRIPINO (PMDB/PB) 
 Texto:  Suprima-se o § 3o. do art. 25 no Capítulo dos Direitos Coletivos. 
 Justificativa:   
 Parecer:  O ilustre Constituinte Orlando Pacheco pede também suspensão do § 3o. do Art. 25, com a justificação de que o § 2o. já be- neficia os absolutamente pobres, ao estabelecer tarifa dife- renciada de serviços públicos de acordo com a capacidade con- tributiva de cada usuário. Receio que o nobre Deputado tenha se equivocado nessa conclusão. O § 2o. instrucionaliza uma prática largamente difundida, pelo menos em termos de abaste- cimento de água. Já o § 3o. busca impedir que as vítimas da pobreza absoluta veja, de repente, sua miserável moradia pri- vada de água e energia elétrica, por falta de pagamento. Essa questão foi longamente discutida em sessão plenária desta Sub comissão. Das intervenções dos nobres Constituintes presentes entre eles o autor da Emenda em causa, pude apreender que as preocupações variavam entre o total desprezo por quem não po- de pagar as contas mensais de água e luz ao princípio de que o paternalismo estatal resulta, afinal, em sobrecarga para o contribuinte. Admitimos, na discursão, que o polêmico parágra fo podia ser reformulado, de forma a impedir abuso de aprovei tadores. Uma Emenda, nesse sentido, foi apresentada e nós a acolhemos, por entender que os opositores do parágrafo, sensí veis ao drama da pobreza absoluta, mas contrários por princi- pio -- como é o caso do Deputado João Agripino --, aceitação a nova abordagem da questão, facilitada pela Emenda, que esta belece. 
271Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00115 PREJUDICADA  
 Autor:  ULDURICO PINTO (PMDB/BA) 
 Texto:  Inclua-se no anteprojeto de texto constitucional, na parte relativa ao Senado e Nações Indígenas, a seguinte norma: "Art. O Senado da República compõe-se de representantes dos Estados, do Distrito Federal e das Nações Indígenas, eleitos segundo o princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos. § 1o. Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores e respetivos suplentes com mandato de cinco anos. § 2o. As Nações Indígenas escolherão, por processo que adotarem, seus tres Senadores e suplentes com mandato quinquenal. § 3o. Os Senadores indígenas terão o privilégio de expressar-se em suas línguas maternas, sendo os seus pronunciamentos traduzidos por especialistas no conhecimento dos seus respectivos idiomas." 
 Justificativa:   
 Parecer:  A emenda sugerida pelo nobre Constituinte Uldurico Pinto se refere, específicamente, às Nações Indígenas e sua representação no Senado Federal. Dessa forma, embora o ilustre Constituinte coloque muito bem só o reconhecimento pleno e absoluto às Nações Indígenas do seu direito constitucional e universal, fará com que se resgate a enorme dívida social para com os silvícolas, não podemos acolher a emnda por se tratar de assunto não pertinente à esta subcomissão. Razão pela qual, somos pela sua prejudicialidade. 
272Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00117 PREJUDICADA  
 Autor:  ULDURICO PINTO (PMDB/BA) 
 Texto:  Inclua-se no anteprojeto de texto constitucional, na parte relativa aos Princípos Fundamentais, o seguinte dispositivo: "Art. A tortura, a qualquer título, consititui crime inafiançável e insusceptível de anistia e prescrição." 
 Justificativa:   
 Parecer:  A redação proposta para a definição de TORTURA repete a do anteprojeto em seu Art.45 . Pela prejudicialidade. 
273Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00119 PREJUDICADA  
 Autor:  ULDURICO PINTO (PMDB/BA) 
 Texto:  Inclua-se no anteprojeto de texto constitucional, na parte relativa à Educação, o seguinte dispositivo: "Art. O ensino é obrigatório para todos, dos 06 (seis) aos 16 (dezesseis) anos de idade, e incluirá a habilitação para o exercício de uma atividade profissional. Parágrafo único. O ensino básico para brasileiros será ministrado em português, exceto nas comunidades indígenas, onde será especialmente adaptado às suas culturas, e lecionado nas línguas nativas, facultando-se àqueles que assim o desejarem, o estudo na língua e culturas nacionais." 
 Justificativa:   
 Parecer:  A emenda proposta pelo ilustre Constituinte Uldurico Pinto, ao definir a obrigatoriedade do ensino básico em português para os brasileiros e línguas nativas para comunidades indígenas, deixa claro, que embora as nações indígenas devam guardar sua própria identidade, a análise da emenda, quanto ao mérito, não está afeita a esta subcomissão. Pelo exposto, a consideramos prejudicada. 
274Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00127 PREJUDICADA  
 Autor:  NILSON GIBSON (PMDB/PE) 
 Texto:  Ao anteprojeto da subcomissão dos direitos políticos, dos direitos coletivos e garantias, dê- se ao § 3o. do artigo único das Disposições Transitórias, referente à anistia, a seguinte redação: "3o. Aos servidores públicos civis da Administração direta e indireta e militares é assegurada a promoção na inatividade, observados os requisitos estabelecidos em lei, bem como, vencimentos, salários, vantagens e gratificação, decadência ou renúncia de direito." 
 Justificativa:   
 Parecer:  Prejudicada, pois contraria o disposto na redação do caput do artigo 46, isto é, concessão de uma "anistia ampla, geral e irrestrita. A sugestão contida na Emenda restringe o alcance que se quer dar à Anistia. 
275Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00128 PREJUDICADA  
 Autor:  PAULO MACARINI (PMDB/SC) 
 Texto:  Acrescente-se: "Art. É livre a formação de Conselho Comunitários, à nível municipal e regional, com o objetivo de fiscalizar, acompanhar e colaborar com a administração pública, visando a mais correta aplicação dos recuros financeiros e a melhor qualidade na prestação dos serviços de interesse da coletividade." 
 Justificativa:   
 Parecer:  No nosso entedimento, os mecanismos de participação popular na administração públicas contemplados no Anteprojeto não excluem, de forma alguma os coselhos comunitários que a emenda sugere. As formas de organização devem, no entando, ser deixadas a critério dos Estados e Municípios. Pela prejudicialidade. 
276Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01072 PREJUDICADA  
 Autor:  FRANCISCO ROLLEMBERG (PMDB/SE) 
 Texto:  EMENDA No. /87qc Inclua-se onde couber, no anteprojeto final da Subcomissão da Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, no Capítulo referente ao Poder Judiciário: "Art. Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual e Municipal, em virtude de sentença judicial, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e a conta dos créditos respectivos, garantida a incidência da correção monetária, independentemente da elaboração de novos cálculos, e proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos estraorçamentários abertos para esse fim. § 1o. É automática a inclusão, no orçamento de cada ano das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus créditos constantes de precatórias judiciais, cujo montante compreenderá o valor do principal e dos acréscimos corrigidos monetariamente, apresentados até primeiro de julho. § 2o. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito que, também, deverá sofrer incidência da correção monetária. § 3o. Fica assegurado ao credor o direito de sequestro de receitas públicas se, no prazo de 18 (dezoito) meses da apresentação do precatório, não tiverem sido pagas a indenização e respectivos acréscimos, inclusive correção monetária, fixados judicialmente. Sobre o valor da referida indenização não incidirá qualquer tributo". 
 Parecer:  Prejudicada. 
277Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01085 PREJUDICADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDAqc AO ANTEPROJETO APROVADO PELA SUBCOMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO Nos termos do art. 18 e § 2o. do art. 23 do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte, substituam-se os artigos integrantes da Seção IX - do Orçamento (arts. 30 a 34), pelos seguintes: Seção - Do Planejamento e do Orçamento Art. 1o. A ação do setor público será exercida de acordo com a orientação constante de planos, programas e orçamentos estabelecidos de forma harmônica pelos Poderes Executivo e Legislativo. § 1o. Ao Poder Legislativo compete o exame e a aprovação de planos, programas e orçamentos elaborados pelo Poder Executivo. § 2o. Os planos, que estabelecerão políticas, diretrizes e estratégias, terão caráter normativo para o setor público e indicativo para o setor privado. § 3o. Os programas demonstrarãoos objetivos e as metas, bem como as ações e os meios para alcançá-los. § 4o. Os orçamentos explicitarão os instrumentos necessários para a operacionalização de planos e programas. § 5o. A ação do setor público compreende todas as atividades de todos os Poderes, órgãos e entidades de direito público ou privado da Administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; sendo estabelecida em planos, programas e orçamentos e exercida de acordo com os seguintes princípios: a) diminuição das disparidades regionais e setoriais; b) atendimento prioritário das necessidades coletivas e das classes menos favorecidas; c) crescimento da riqueza e da renda de sua justa distribuição na sociedade; d) fortalecimento da nacionalidade e da soberania; e e) participação efetiva de entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade e dos vários níveis de governo. § 6o. Os Poderes Executivo e Legislativo providenciarão a ampla divulgação dos planos, programas e orçamentos do setor público, de forma resumida e acessível à toda a sociedade. § 7o. Nenhuma despesa poderá ser realizada ou obrigação assumida pelo Estado ou entidade da qual participe, direta ou indiretamente, sem constar do orçamento ou de suas atualizações, mediante créditos adicionais ou sem expressa autorização legislativa. Excluem-se dessa disposição os gastos operacionais das empresas estatais e as transações financeiras de curto prazo a eles inerentes. § 8o. Nenhum projeto que implique investimento e cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado: a) sem autorização expressa do Congresso Nacional; b) sem prévia inclusão nos planos, programas e orçamentos do setor público; ou c) sem lei que autorize essa inclusão e estabeleça o montante das dotações e as respectivas dontes de recursos. Art. 2o. O orçamento do setor público compreenderá a previsão da receita e a fixação da despesa de todos os Poderes, órgãos e entidades indicados no § 5o. do artigo anterior, bem como dos fundos autorizados pelo Congresso Nacional, em nível regional e setorial, com explicitação dos objetivos e metas a serem alcançados e dos meios a serem utilizados. Constituir-se-á por: I - orçamento geral da União, que demonstrará a ação do setor público; e II - orçamento de investimento das empresas estatais, que demonstrará os investimentos de cada uma das empresas, individualmente, nas quais o setor público, direta ou indiretamente, mantenha a maioria do capital. § 1o. No exercício financeiro em que uma empresa estatal deva receber transferência à conta do Tesouro Nacional seu orçamento será integrado, ao orçamento geral da União, com o mesmo nível de detalhamento e informações, e dele deverá constar por dois exercícios subsequentes. § 2o. Será assegurado às empresas estatais regime orçamentário compatível com o desempenho de suas funções e análogo ao das empresas privadas, ressalvado o disposto no parágrafo anterior. § 3o. Acompanharão o orçamento, em anexos não integrantes do respectivo texto: a) informações detalhadas que permitam verificar a vinculação com os planos, a legalidade, a necessidade e a propriedade das receitas e despesas nele alocadas; b) elementos que possibilitem conhecer, ainda, as receitas e despesas de cada empresa estatal, sua ação operacional e a necessidade e a propriedade das respectivas transações financeiras; c) demonstrativo das isenções tributárias, inclusive anistia, dos subsídios e dos incentivos fiscais ou financeiros, que impliquem renúncia da receita ou acréscimo da despesa; e d) a programação monetária do Governo. Art. 3o. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, para apreciação conjunta das duas Casas: I - os planos e programas, na forma estabelecida por lei complementar; II - o projeto de distribuição de recursos, adequado aos planos e programas a que se refere o inciso I deste artigo; III - o orçamento anual do setor, ajustado ao projeto de distribuição de recursos aprovado, até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro; e IV - as propostas de abertura de crédito adicional. Parágrafo único. O projeto de distribuição de recursos será encaminhado juntamente com a Mensagem de abertura da Sessão Legislativa e, após aprovação, deverá ser adotado pelo Poder Executivo na elaboração do orçamento geral da União. No projeto estarão informados os indicadores econômicos e sociais, bem como, todos os parâmetros, que serão considerados na elaboração do projeto de lei orçamentária anual do setor público. Art. 4o. Os projetos de lei mencionados no artigo anterior, bem assim as proposições correlatas, serão examinadas por Comissão Mista de Senadores e Deputados, constituída por Subcomissões com representação das Comissões Permanentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, a qual terá caráter permanente e seus membros mandato igual ao dos integrantes das Mesas das duas Casas. § 1o. Compete, ainda à Comissão Mista de que trata este artigo: a) exercer o acompanhamento e a fiscalização físico-financeira dos planos e orçamentos; b) acompanhar e analisar a tomda de contas do Presidene da República; c) apreciar as matérias decorrentes do estabelecido no § 7o. desta Constituição. § 2o. Somente na Comissão Mista serão oferecidas emendas aos projetos relacionados no artigo precedente, as quais não poderão ser aprovadas: a) sem a indicação das respectivas fontes de financiamento; b) quando incompatíveis com os planos e programas vigentes; e c) quando contrárias ao projeto de distribuição de recursos aprovado. § 3o. O Poder Executivo poderá propor modificação de projeto de lei a que se refere o artigo anterior, enquanto não estiver concluída a votação na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta. § 4o. O não cumprimento dos prazos estabelecidos para encaminhamento dos projetos de lei de que tratam os itens I, II e III do artigo anterior ao Congresso Nacional, implicará sua elaboração pela Comissão Mista, respeitadas as disposições e limites estabelecidos nesta Constituição em lei complementar. § 5o. Nenhuma outra proposição será apreciada pelo Congresso Nacional, ou por suas Casas, ficando prorrogada a sessão legislativa quando for o caso, até que seja completada a votação: a) do projeto de distribuição de recursos, até sessenta dias de seu recebimento; b) do projeto de orçamento anual do setor público, até trinta dias do encerramento do exercício financeiro; e c) de projeto de crédito especial destinado a alocar recursos para custeio, no caso de rejeição total do projeto de orçamento, previsto no parágrafo seguinte. § 6o. Os recursos correspondentes à rejeição total ou parcial do projeto de orçamento anual do setor público ficarão disponíveis para distribuição mediante créditos especiais ou suplementares, conforme o caso, a serem aprovados pelo Congresso Nacional. § 7o. Aplicam-se aos projetos de lei citados neste artigo, no que não contrariem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas à elaboração legislativa. Art. 5o. O Chefe do Governo terá o prazo de cinco dias, contado a partir da data de recebimento dos autógrafos, para sancionar ou vetar, total ou parcialmente, os projetos de distribuição de recursos e de orçamento anual do setor público. § 1o. O veto e suas razões serão comunicados em quarenta e oito horas ao Congresso Nacional, que terá dez dias para sobre ele se pronunciar. § 2o. Mantido o veto relativo ao orçamento anual do setor público, os recursos correspondentes ficarão disponíveis para utilização na forma do § 6o. do artigo 4o. desta Constituição. Art. 6o. A lei de orçamento anual do setor público não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição: I - a autorização para abertura de créditos suplementares, objetivando o atendimento das necessidades de custeio, e para operações de crédito por antecipação da receita, as quais deverão ser liquidadas no próprio exercício; II - as disposições sobre a aplicação do saldo que houver e o modo de cobrir o déficit; III - as informações estabelecidas no § 3o. do art. 2o. desta Constituição; e IV - a indicação de normas específicas para sua execução. Art. 7o. São vedados durante a execução orçamentária: I - o remanejamento, a transposição ou transferência, por qualquer forma, de recursos de uma dotação de crédito Orçamentário ou adicional para outra, sem prévia aprovação do Congresso Nacional, ressalvado o disposto no item I do artigo anterior no que se refere às necessidades de custeio. II - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; III - a abertura de crédito especial ou suplementar, sem prévia apreciação legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; IV - a utilização de recursos do orçamento geral da União para suprir necessidade ou cobrir déficit em qualquer empresa estatal, salvo expressa autorização legislativa; e V - a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais. Parágrafo único. As dotações de crédito orçamentário ou adicional compreendem os recursos alocados a projeto ou atividade, de acordo com natureza específica, sob responsabilidade de uma unidade orçamentária, para o desenvolvimento de sua programação. Art. 8o. Os créditos adicionais serão elaborados pelo Poder Executivo com o mesmo nível de detalhamento e informações que o orçamento do setor público, observado o disposto no art. 2o. desta Constituição, no que couber. § 1o. Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que foram autorizados, salvo expressa disposição aprovada pelo Congresso Nacional. § 2o. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de guerra ou calamidade pública. Art. 9o. Ressalvadas as disposições desta Constituição e de leis complementares, é vedada qualquer vinculação de receita tributária. Art. 10. É vedada a criação de fundos de qualquer natureza, salvo por expressa e específica autorização legislativa. Parágrafo único. Os fundos existentes na data da promulgação desta Constituição: a) terão seu orçamento integrado de forma detalhada ao do setor público; e b) serão automaticamente extintos se não forem ratificados, em cada caso, pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos. Art. 11. O Poder Executivo encaminhará periodicamente ao Congresso Nacional, para acompanhamento, relatórios circunstanciados da execução dos planos, programas e orçamentos, na forma estabelecida por lei complementar. § 1o. Os órgãos setoriais do sistema de planejamento, programação e orçamentação dos Poderes Executivo e Judiciário, encaminharão, simultaneamente, ao Congresso Nacional e ao órgão central do sistema as propostas iniciais dos planos, programas e orçamentos do setor público. § 2o. Lei federal estabelecerá sanções a serem aplicadas em casos de comprovada inépcia, ineficiência ou má gestão dos recursos públicos, que resultem em distorções, desvios ou não cumprimento dos objetivos e metas constantes dos planos e orçamentos. § 3o. A lei regulará, ainda, o processo de acompanhamento e fiscalização pelo Congresso Nacional, dos atos do setor público, quanto aos aspectos operacional, de eficácia, eficiência, economicidade, legitimidade e propriedade, bem como de indicação de medidas corretivas, quando necessárias. Art. 12. Os recursos financeiros correspondentes às dotações dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário serão entregues em cotas, até o décimo quinto dia de cada trimestre, representando a quarta parte da respectiva despesa total fixada no orçamento geral da União de cada ano, inclusive créditos adicionais. Disposições Gerais e Transitóriasqc Art. 23. Lei complementar, a ser aprovada no prazo de cento e oitenta dias após a promulgação desta Constituição, deverá: I - dispor sobre as normas gerais relativas ao Sistema Nacional de Planejamento, Programação e Orçamentação; II - determinar a forma e os procedimentos relativos à elaboração, exame e alteração do projeto de distribuição de recursos; III - disciplinar as condições para que, em caráter excepcional e por tempo determinado, quando a conjuntura econômico-financeira o indicar, e com anuência do Congresso Nacional específica para cada caso, o orçamento tenha a despesa fixada e sua execuçãos exercida em base real, de forma a compensar as taxas de inflação quando extremamente altas, consideradas sempre as particularidades setoriais, da natureza do gasto e das fontes de financiamento; IV - regular a aprovação pelo Congresso Nacional, precedida de manifestação da Comissão Mista, em caso de contrato de empréstimo externo ou de obrigação a ser assumida pelo setor público, particularmente com referência aos acordos internacionais de financiamento, que deverão explicitar sua origem e destinação, seu valor, as condições de sua administração e transferência, bem como o seu processo de acompanhamento e avaliação; e V - regulamentar a aplicação do disposto na Seção específica do Planejamento e do Orçamento. 
 Parecer:  Prejudicada. 
278Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01086 PREJUDICADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDAqc AO ANTEPROJETO APROVADO PELA SUBCOMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO Nos termos do art. 18 e § 2o. do art. 23 do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte, substituam-se os artigos integrantes da Seção X - Da Fiscalização Financeira e Orçamentária (artigos 35 a 39) pelos seguintes: Seção - Da Fiscalização Financeira, Orçamentária e Patrimonial Art. 13. A fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial da União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, instituídos por lei. Art. 14. O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União e compreenderá: I - a apreciação das contas encaminhadas ao Congresso Nacional, anualmente, pelo Chefe do Poder Executivo; II - o julgamento dos atos e das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos, de todos os Poderes, órgãos e entidades de direito público ou privado da Administração direta e indireta, inclusive fundações e sociedades civis instituídas ou mantidas pelo Poder Público Federal; III - a realização de inspeções e auditorias nos órgãos e entidades do setor público, indicados no item anterior; IV - a fiscalização das entidades supranacionais de cujo capital do Poder Público participe, de forma direta ou indireta. § 1o. O exercício do controle externo será disciplinado em lei de iniciativa do Tribunal de Contas da União ou de qualquer das Casas do Congresso Nacional e compreenderá todas as ações do setor público. § 2o. Os Tribunais de Contas Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, ou seus órgãos equivalentes, comunicarão, ao Tribunal de Contas da União, o resultado do julgamento das contas sob sua jurisdição, relativas às ações públicas executadas com recursos arrecadados pela União e transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Art. 15. É obrigatória a prestação de contas por todo agente do Poder Público que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, administre bens e valores públicos ou que estejam sob a responsabilidade do Estado. Art. 16. O Tribunal de Contas da União dará parecer prévio, em sessenta dias, sobre as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo. O parecer subsidiará o congresso Nacional quando da apreciação conjunta das duas Casas sobre a matéria. § 1o. O Tribunal de Contas da União prestará, ainda, as informações que forem solicitadas pelo Congresso Nacional sobre a fiscalização e sobre os resultados das auditorias e inspeções realizadas. § 2o. O Tribunal comunicará, também, para os fins previstos em lei, suas decisões sobre ilegalidade de despesas e irregularidades de contas. Art. 17. O Tribunal de Contas da União, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público, ou face às auditorias e inspeções realizadas, verificada a ilegalidade de qualquer ato suscetível de gerar despesa ou variação patrimonial, inclusive editais, contratos, nomeações e contratações de pessoal, aposentadorias, disponibilidades, transferências para a reserva remunerada, reformas e pensões, deverá: I - assinar prazo razoável para que o órgão ou entidade da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei; e II - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado. § 1o. Na hipótese de contrato, a parte que se considerar prejudicada poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, ao Congresso Nacional. § 2o. Se o Congresso Nacional, no prazo de sessenta dias, não se pronunciar sobre o recurso previsto no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da União. § 3o. Ao Ministério Público Federal, independentemente do disposto no "caput" deste artigo, incumbe promover as medidas judiciais ou extrajudiciais em defesa dos bens, interesses e serviços da União, bem como da legalidade dos atos administrativos praticados por seus agentes. Art. 18. Verificada a existência de irregularidades ou abusos, o Tribunal de Contas da União aplicará aos responsáveis as sanções previstas em lei. Serão estabelecidas, dentre outras cominações: I - multa proporcional ao vulto do dano causado ao patrimônio público; e II - inabilitação para o exercício de função, emprego ou cargo público, inclusive de natureza eletiva, pelo prazo de cinco a quinze anos. Parágrafo único. As decisões do Tribunal de Contas da União de que resultem imputação de débito terão eficácia de sentença e constituir-se- ão em título executivo. Art. 19. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, nos âmbitos federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, manterão sistema de controle interno, com finalidade de: I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa; II - proteger os respectivos ativos patrimoniais; III - compatibilizar o fluxo das despesas aos ingressos realizados; IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem assim dos direitos e haveres da União; V - acompanhar a execução dos programas de trabalho e dos orçamentos; VI - avaliar os resultados alcançados pelos administradores, inclusive quanto à execução dos contratos e convênios. Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, darão ciência ao respectivo Tribunal de Contas, ou órgão equivalente, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 20. O Congresso Nacional, mediante resolução, disporá sobre a organização do Tribunal de Contas da União, órgão auxiliar do Poder Legislativo. § 1o. O Tribunal, com sede no Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo o País. § 2o. Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, obedecidas as seguintes condições, alternadamente, para cada vaga ocorrida: I - dentre cidadãos de reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, após aprovada a escolha pelo Congresso Nacional; II - dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicados, segundo os critérios, em ambos os casos, de merecimento e de antiguidade. § 3o. Os Ministros terão as mesmas garantias, prerrogativas, remuneração e impedimentos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos, e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo após cinco anos de efetivo exercício. § 4o. Os Auditores terão, além de outras atribuições definidas em lei, as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos Ministros, cabendo-lhes substituí-los em suas faltas e impedimentos. § 5o. O Tribunal exerce, no que couber, as atribuições previstas no art. (115 da atual Constituição Federal). Art. 21. As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se, no que couber, à organização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios e à fiscalização exercida por esses órgãos. Art. 22. O banco central, como órgão independente e autônomo, é o responsável pelo controle monetário. § 1o. O banco central somente poderá operar com instituições financeiras, sendo-lhe vedado, porém, a elas outorgar garantia, ou adquirir títulos e valores mobiliários emitidos pelo Poder Público, seus organismos ou empresas, sem a expressa autorização do Congresso Nacional. § 2o. Nenhum empréstimo ou gasto público poderá ser financiado com crédito direto ou indireto do banco central. Disposições Gerais e Transitóriasqc Art. Lei complementar, a ser aprovada no prazo de cento e oitenta dias após a promulgação desta Constituição, deverá estabelecer a estrutura, organização, atribuições e forma de administração do banco central, inclusive composição e mandato de sua diretoria. 
 Parecer:  Prejudicado. 
279Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01112 PREJUDICADA  
 Autor:  RONAN TITO (PMDB/MG) 
 Texto:  O § 7o. do art. 38 do anteprojeto da Subcomissão do Poder Legislativo (III-a) passará a ter a seguinte redação: "§ 7o. - Este dispositivo constitucional começará a vigorar 90 (noventa dias) após a promulgação da Constituição, admitida a eleição dos atuais titulares dos Tribunais". 
 Parecer:  Prejudicada. 
280Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01115 PREJUDICADA  
 Autor:  LÚCIA VÂNIA (PMDB/GO) 
 Texto:  No art. 9o., capit. dar a seguinte redação: Art. 9o. - Os Estados instalarão, no prazo de trezentos e sessenta dias, juizados especiais municipais ou distritais, providos por juízes togados, com competência cível ou criminal, participação popular de primeira, em sua fase conciliatória. Parágrafo 1o. - (texto do parágrafo único que será remunerado) Parágrafo 2o. - As questões criminais da competência desses juizados serão definidas em lei federal, no prazo de cento e oitenta dias. 
 Parecer:  Prejudicada. 
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