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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (205)
Sugestão (73)
Banco
expandEMEN (205)
SGCO (73)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (141)
PARCIALMENTE APROVADA (18)
NÃO INFORMADO (17)
PREJUDICADA (16)
APROVADA (13)
Partido
PFL[X]
Uf
RR[X]
Nome
TODOS
Date
expand1988 (14)
expand1987 (191)
161Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22881 APROVADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Art. 281. Dê-se ao art. 281 do Projeto de Constituição a seguinte redação: "Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo, nas condições da lei, ser dirigidos a escolas privadas, desde que:" 
 Parecer:  Pretende-se, com a presente emenda, priorizar a utiliza- ção dos recursos públicos pelas escolas públicas, permitin- do-se, remotamente, sua destinação às escolas privadas, desde que satisfaçam aos requisitos legais. Trata-se, evidentemente de conceito mais amplo que o contido no Substitutivo e certamente de maior alcance social. Pela aprovação. 
162Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22882 REJEITADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Art. 279, § 1o. Suprima-se do § 1o. do art. 279 do Projeto de Constituição as expressões "os sistemas de ensino dos Territórios e". 
 Parecer:  A Emenda propõe a supressão da expressão "sistemas de ensino dos territórios", justificando ser a figura do ter- ritório federal, exdrúxula, ditatorial e antijurídica. Pela rejeição nos termos do Substitutivo. 
163Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22883 REJEITADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Título x - Disposições Transitórias. Inclua-se no Título x - Disposições Transitórias do Projeto de Constituição o seguinte, onde couber: "Art. Na data de instalação dos Estados de Roraima e Amapá, e na forma de Lei Complementar, será anexado ao Estado de Pernambuco o Território de Fernando de Noronha." 
 Parecer:  Pretende a Emenda em exame a reincorporação do Territó- rio Federal de Fernando de Noronha ao Estado de Pernambuco. A medida, além de inconveniente, nesta oportunidade, po- derá ser objeto de estudo, no devido tempo e, se for o caso, deverá ser implementada pela legislação infraconstitucional. Pela rejeição. 
164Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22884 REJEITADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Título X - Disposições Transitórias. Inclua-se no Título x - Disposições Transitórias do Projeto de Constituição o seguinte, onde couber: "Art. - Os Deputados Federais eleitos em 1986 pelos Territórios de Roraima e Amapá terão os seus mandatos mantidos integralmente." 
 Parecer:  Realmente, a inclusão do dispositivo preterido pelo nobre Constituinte, asseguraria o mandato completo dos parlamenta- res dos dois Territórios, eleitos em 1986, mas o novo texto Constitucional não pretende cassar qualquer mandato, visto que os Srs. Constituintes foram eleitos para um mandato de 4 anos e assegurado pela justiça eleitoral. Assim, pela sua rejeição. 
165Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22885 APROVADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Art. 18 das Disposições Transitórias. Inclua-se no art. 18 das Disposições Transitórias as expressões: "1984 e", passando o citado dispositivo a ter a seguinte redação: "Art. 18 - Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, eleitos em 15 de novembro de 1982, e dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1984 e 1985, terminarão no dia 1o. de janeiro de 1089, com a posse dos eleitos." 
 Parecer:  A emenda é de carater redacional e corrige um lapso na enumeração dos prefeitos, cujo mandato, deva expirar em 1. de janeiro de 1989. 
166Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22886 REJEITADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: § 2o., art. 74, Capítulo I, Título V. Dê-se ao § 2o. do art. 74 do Projeto de Constituição a seguinte redação: "O número de Deputados, por Estado e pelo Distrito Federal será estabelecido pela Justiça Eleitoral, proporcionalmente à população e à área geográfica, com os ajustes necessários para que nenhum Estado ou Distrito Federal tenham menos de dez ou mais de sessenta Deputados." 
 Parecer:  As numerosas Emendas ao artigo 74 confirmaram a inexis- tência de unidade de opinião sobretudo quanto a dois aspectos fundamentais: o do sistema misto e o do número máximo de De- putados por Estado.Nessas e em outras circunstâncias procura- mos atender, em parte, às finalidades perseguidas pela propo- sição em análise. Pela rejeição, na forma do Substitutivo. 
167Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:22898 REJEITADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  Emenda modificativa Dispositivo emendado: § 2o. do art. 7o. do Capítulo II Dê-se ao § 2o. do art. 7o. do Capítulo II do Projeto de Constituição: "É proibido o trabalho noturno ou insalubre aos menores de dezesseis anos e qualquer trabalho a menores de dez anos". 
 Parecer:  É dever do Estado propiciar ao menor de14 anos condições satisfatórias a fim de dedicar-se ao que é próprio de sua idade. Se lhe for permitido trabalhar, sem qualquer ressalva, estar-se-ia criando dificuldades para que êle possa estudar. Por questão de coerência, não pode o Estado, de um lado obrigar os pais a mandarem a criança frequentar a escola até os 14 anos e, de outro, deixar que a mesma trabalhe antes de completá-los. Fala-se tanto, atualmente, em menor abandonado, menor delinquente e menor analfabeto ou sem escola para poder estudar. entretanto, deve-se fazer uma opção. Nós a fizemos no sentido de que, pelo menos do ponto de vista constitucio- nal, o Estado venha a proteger a infância na sua plenitude. Nesse sentido, a fim de resguardar as peculiaridades próprias da infância e da adolescência, optamos por alterar a redação do presente inciso aditando-se a ele a expressão "salvo na condição de aprendiz" na forma do substitutivo. 
168Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:23325 REJEITADA  
 Autor:  CHAGAS DUARTE (PFL/RR) 
 Texto:  Inclua-se no Título II, Capítulo I, artigo 6o., do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, o seguinte parágrafo: "§ Por absoluta incapacidade de pagamento, ninguém poderá ser privado dos serviços públicos de água, esgoto e energia elétrica". 
 Parecer:  Emenda sugerindo inclusão de § ao art. 6o. sobre garantia de serviço público independente de inadimplência. A questão dos serviços públicos é eminentemente local e cinge-se à capacidade decisória no âmbito institucional dos Estados e municípios. 
169Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:23550 REJEITADA  
 Autor:  CHAGAS DUARTE (PFL/RR) 
 Texto:  Dê-se a redação seguinte ao artigo 2o. do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização: "Art. 2o. - A República Federativa do Brasil, constituída sob o regime representativo pela União indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, tem como fundamento a soberania, a nacionalidade, a cidadania, a dignidade das pessoas e o pluralismo político". 
 Parecer:  Tendo proposto à aceitação, para o art. 2o., emendas que apenas fazem a junção do art. 2o. com o 1o., e de outras que incluem entre as unidades da Federação apenas os Estados e o Distrito Federal, só podemos, por absoluta coerência, ser pela rejeição desta emenda. 
170Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:23551 REJEITADA  
 Autor:  CHAGAS DUARTE (PFL/RR) 
 Texto:  Dê-se ao Art. 28. do Substitutivo do Relator ao projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. a seguinte redação: "Art. 28 - A República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal, e os Territórios, todos autônomos em sua respectiva esfera de competência. § 5o. - Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios poderão ter símbolos próprios." 
 Parecer:  Pela rejeição. O Autor da Emenda reconhece que a autono- mia política dos Territórios é parcial, por serem entes admi- nistrativos e integrarem a União. Caberá a Lei Federal dispor sobre a sua organização administrativa e judiciária. 
171Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:23552 REJEITADA  
 Autor:  CHAGAS DUARTE (PFL/RR) 
 Texto:  Suprima-se do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição o § 2o. do Art. 28, renumerando-se os demais parágrafos. (§ 2o. - Os Territótios Federais integram a União.) 
 Parecer:  A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita com a orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
172Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:23553 REJEITADA  
 Autor:  CHAGAS DUARTE (PFL/RR) 
 Texto:  Dê-se ao "caput" do Art. 29 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: "Art. 29 - À União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e aos Municípios é vedado: ... 
 Parecer:  A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita com a orientação adotada pelo Relator. Pela rejeição. 
173Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:23554 REJEITADA  
 Autor:  CHAGAS DUARTE (PFL/RR) 
 Texto:  Dê-se ao § 3o. Art. 74, do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: "Art. 74 - § 1o. - § 2o. - § 3o. - Excetuado o de Fernando de Noronha, cada Território elegerá cinco Deputados." 
 Parecer:  As numerosas Emendas ao artigo 74 confirmaram a inexis- tência de unidade de opinião sobretudo quanto a dois aspectos fundamentais: o do sistema misto e o do número máximo de De- putados por Estado. Nessas e em outras circunstâncias procu- ramos atender, em parte, às finalidades perseguidas pela pro- posição. Pela rejeição, na forma do Substitutivo. 
174Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:23555 REJEITADA  
 Autor:  CHAGAS DUARTE (PFL/RR) 
 Texto:  Dê-se ao § 1o. letra "b", do Art. 150, do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: "Art. 150 - ... § 1o. - ... a) ... b) um terço, em partes iguais, entre os Advogados e Membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, estes alternadamente, indicados na forma do Artigo 136." 
 Parecer:  A Emenda em comento busca aprimorar o texto da alínea "b" do parágrafo 1o. do art. 150 do substitutivo. Embora impressione na sua justificativa, a Emenda não consagra o entendimento predominante na Comissão. Pela rejeição. 
175Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:23556 REJEITADA  
 Autor:  CHAGAS DUARTE (PFL/RR) 
 Texto:  Dê-se ao Art. 48 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: "Art. 48 - Os Territórios se organizam e se regem por Lei Complementar, que disporá sobre sua autonomia política, legislativa, judiciária, administrativa e financeira. § 1o. - Incluem-se entre os bens dos Territórios: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, em depósito ou emergentes; II - as ilhas oceânicas e marítimas já ocupadas pelos Territórios e seus Municípios; III - as ilhas fluviais e lacustres; IV - as áreas de Faixa de Fronteira e as terras devolutas não compreendidas dentre as da União; e IV - as terras que constituíram os extintos aldeamentos indígenas. 
 Parecer:  Os Territórios Federais integram a União; caberá a Lei Federal dispor sobre a sua organização administrativa e judi- ciária. Pela rejeição. 
176Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:23557 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CHAGAS DUARTE (PFL/RR) 
 Texto:  Emenda Aditiva Emenda aditiva ao artigo 213 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização e, por correlação, ao Artigo 22 das Disposições Transitórias. "Art. 213 - A União entregará: I - ... a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; b) ... c) ... II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento para os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrialziados. § 1o. - ... § 2o. - ... § 3o. - Os Estados e os Territórios entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do item II deste Artigo, observados os critérios estabelecidos nos itens I e II do § 2o. do Artigo 212." "Art. 22 - (Das Disposições Transitórias) § 1o. - ... I - ... II - as normas relativas ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e ao Fundo de Participação dos Municípios, que observarão as seguites determinações: a) ... b) o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios será elevado de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive, à razão de meio ponto percentual, até 1992, inclusive, atingindo o percentual estabelecido na alínea "a" do item I do Artigo 213, em 1993; c) ... § 2o. - ... § 3o. - ... 
 Parecer:  A Emenda pretende, em síntese, inserir os Territórios no mesmo nível que os Estados e o Distrito Federal, para efeito de participação na repartição das receitas tributárias, pelo que haveria de ser alterada a redação do art. 213 e de outros semelhantes, onde coubesse. O Relator, à vista dos argumentos expendidos, convenceu- se da justeza e da necessidade de se preservar essa tradicio- nal equiparação no Fundo de Participação dos Estados, do Dis- trito Federal e dos Territórios. Pela aprovação parcial. 
177Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:24674 REJEITADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Art. 83, item III, alínea "c" Suprima-se a alínea "c" do item III do Art. 83 do Projeto de Constituição. 
 Parecer:  Enquanto não transformados em Estados, os Territórios de Roraima e Amapá continuam a existir, justificando-se, pois, a manutenção do disposto no art. 83, III, "e". 
178Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28171 REJEITADA  
 Autor:  CHAGAS DUARTE (PFL/RR) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Suprimam-se do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização o item II e suas alíneas "a" a "d", do § 4o, do art. 179. 
 Parecer:  Improcedente. Insurge-se o Constituinte contra as vedações impostas aos membros do Ministério Público. A lei maior dá garantias mas também, muito acertadamente, impõe restrições. Pela rejeição. 
179Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:29129 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO Dê-se ao Título VII a seguinte redação: Título VII Da Tributação e do Orçamento Capítulo I Dos Tributos e demais exações pecuniárias Art. - O sistema tributário nacional, instituído com fundamento nos princípios da igualdade e da progressividade, compreende as seguintes espécies imponíveis: I - impostos, que poderm ser: a) ordinários; b) extraordinários; II - taxas, arrecadadas em razão: a) do poder de polícia; b) da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III - contribuições, que podem ser: a) de melhoria; b) especiais, de caráter econômico, previdenciário e corporativo; e IV - empréstimo compulsório. Art. - Constituem limitações ao poder de tributar que incidem: I - sobre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios: a) instituir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; b) estabelecer restrições ao tráfego de pessoas ou mercadorias por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; c) instituir impostos sobre: 1) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; 2) o patrimônio, a renda ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos da lei; 3) o livro, o jornal e os periódicos, assim como o papel destinado à sua impressão, ressalvados os casos de publicações não toleradas por esta Constituição; d) exigir o tributo no próprio exercício financeiro em que instituído ou majorado, ressalvados os impostos sobre comércio exterior, produtos industrializados, operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos ou valores mobiliários, impostos extraordinários e, nos casos indicados em lei complementar, o empréstimo compulsório: e) instituir tributos cujo ônus absorva, de modo preponderante, o valor do patrimônio do contribuinte, impedindo-lhe o exercício de atividade lícita e moral; f) instituir taxas que tenham base de cálculo idêntica à do imposto. II - sobre a União: a) instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou implique distinção ou preferência em relação a qualquer Estado ou Município em prejuízo de outro; b) tributar a renda das obrigações da dívida pública estadual ou municipal e os proventos dos agentes dos Estados e Municípios, em níveis superiores aos que fixar para as suas próprias obrigações e para os proventos dos seus próprios agentes; III - sobre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios: a) estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou destino; b) instituir empréstimo compulsório. Art. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; e V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - a extração, a circulação, a distribuição, a exportação ou o consumo de minerais do País enumerados em lei, imposto que incidirá uma só vez sobre qualquer dessas operações, excluída a incidência de outro tributo sobre elas. § 1o. - É facultado ao Poder Executivo, observadas as condições e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos ítens I, II, IV e V deste artigo. § 2o. - O imposto de que trata o item IV será seletivo em função da essencialidade dos produtos, e não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. § 3o. - A União, na iminência ou no caso de guerra externa, poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos o não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos gradativamente, cessados as causas de sua criação. § 4o. - Compete privativamente à União instituir as contribuições especiais para custeio dos encargos previdenciários, corporativos e das atividades reputadas necessárias à sua intervenção no domínio econômico. § 5o. - Do produto da arrecadação do imposto único sobre minerais do País, noventa por cento, na forma seguinte: a) setenta por cento diretamente ao Estado e ao Distrito Federal em cujo território houver sido extraída a substância mineral; b) vinte por cento diretamente ao Município em cujo território houver sido extraída a substância mineral. § 6o. - As indústrias consumidoras de minerais do País poderão abater o imposto a que se refere o item VI deste artigo do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços e do imposto sobre produtos industrializados, na proporção de noventa por cento e dez por cento, respectivamente. Art. - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - propriedade territorial rural; II - transmissão causa mortis de bens imóveis por natureza e acessão física e de direitos sobre imóveis, bem como sobre a cessão de direitos à sua aquisição; III - operações relativas à circulação de mercadorias, realizadas por produtores, industriais e comerciantes, e à prestação de serviços; e IV - propriedade de veículos automotores rodoviários. § 1o. - As alíquotas do imposto de que trata o item II serão progressivas. § 2o. - O imposto de que trata o item III, não cumulativo: 8 a) será seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou à prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou por outro Estado; b) não incidirá sobre os serviços portuários, o transporte ferroviário e marítimo e o transporte urbano de passageiros, nas áreas metropolitanas e nas microrregiões. § 3o. - A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da lei, não implicará crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações seguintes. Art. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão inter vivos, a qualquer título, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; § 1o. - Quando incidir sobre áreas urbanas não edificadas e não utilizadas, o imposto de que trata o item I poderá ter caráter progressivo, no tempo, inclusive mediane alíquotas diferenciadas, de forma a assegurar a função social da propriedade. § 2o. - O imposto de que trata o item II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Art. Ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios competem, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios, e à União, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se o Território não foi dividido em Municípios, os impostos municipais. Art. Lei complementar, de iniciativa exclusiva do Presidente da República: I - estabelecerá normas gerais de direito tributário, disporá sobre os conflitos de competência nessa matéria entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e regulará as limitações constitucionais do poder de tributar; II - disporá sobre os Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, e dos Municípios, bem assim sobre Fundo Especial; III - disciplinará a transferência dos recursos integrantes desses Fundos as condições em que ela se dará; IV - disporá sobre a distribuição de receitas tributárias em favor dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, definindo-lhes os índices percentuais e os critérios de repartição e discriminando os impostos que serão partilhados, observadas a densidade populacional e as necessidades das regiões mais carentes; V - definirá os casos de instituição, pela União, de empréstimo compulsório, vedada a aplicação do produto da sua arrecadação em encargos estranhos aos fins para os quais foi criado, com a indicação do prazo máximo de restituição; VI - estabelecerá, quanto ao imposto de que trata o inciso III do artigo 120, regras concernentes: a) à fixação das alíquotas, pelo Senado Federal, inclusive quanto ao limite mínimo, aplicáveis: 1) às operações relativas à circulação de mercadorias e à prestação de serviços interestaduais e de exportação; 2) às operações internas realizadas com energia elétrica e com petróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele derivados; b) às operações internas são compreendidas no No. 2 da alínea anterior; c) à base de cálculo e aos elementos que a compõem; d) à indicação de outras categorias de contribuintes; e) aos casos de substituição tributária; f) ao regime de compensação do imposto; g) ao local das operações; h) à disciplina de concessão ou revogação, pelos Estados e Distrito Federal, de isenções, incentivos e quaisquer outros benefícios fiscais. Capítulo II Do Plano Plurianual de Investimentos E do Orçamento Art. - A lei do plano plurianual de investimentos conterá a autorização para os investimentos cuja execução ultrapasse a um exercício financeiro e disporá sobre as respectivas fontes de custeio. Art. - A lei orçamentária da União compreenderá: I - O orçamento fiscal, incorporando a estimativa de todas as rendas e incluindo a fixação da despesa de todos os Poderes e dos órgãos e fundos da administração direta e autárquica; II - O orçamento dos investimentos de cada uma das empresas controladas direta ou indiretamente pela União e autarquias federais, abrangendo a previsão das respectivas fontes de custeio; III - O orçamento das entidades vinculadas ao sistema de previdência e assistência social, abrangendo a estimativa das receitas e a fixação das despesas de cada uma delas. Parágrafo Único - A lei disporá sobre o exercício financeiro. Art. - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita ou à fixação da despesa. Parágrafo único - Excluem-se da proibição: a) a autorização de operações de crédito, por antecipação da receita, para liquidação no próprio exercício, as quais não excederão à quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro; b) a autorização para abertura de crédito suplemantar; c) as disposições sobre a aplicação dos saldos orçamentários e financeiros que se verificarem no final do exercício. Art. - É vedado: I - abrir crédito pessoal ou suplementar, ou transpor recursos de uma dotação orçamentária para outra, sem autorização legislativa; II - vincular receita de natureza tributária a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as contribuições e a repartição do produto da arrecadação dos impostos estabelecida nesta Constituição ou autorizada em lei complementar; e II - conceder créditos ilimitados e abrir créditos adicionais, sem indicação dos recursos correspondentes. § 1o. - Nenhuma despesa ou obrigação poderá ser realizada ou assumida pelo Poder Público sem que haja sido previamente incluída no orçamento anual ou em créditos adicionais ou exceder os créditos neles autorizados. § 2o. - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, somente a lei poderá instituir fundo público de qualquer natureza. Art. - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas: I - imprevisíveis e urgentes, decorrentes de guerra, comoção intestina ou calamidade pública; II - emergentes, derivadas do cumprimento de garantia prestada pelo Tesouro Nacional em operações de crédito ou da aquisição de produtos agrícolas por preços mínimos estabelecidos na forma da lei, ou, ainda, de urgente intervenção na ordem econômica para debelar crise de mercado. Parágrafo Único - O ato do Poder Executivo que autorizar a abertura de crédito extraordinário será submetido à apreciação do Congresso Nacional. Art. - É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária à solução de seus débitos constantes de precatórios judiciais, apresentados até 1o. de julho, automaticamente atualizados na data do pagamento, na forma da lei. § 1o. - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias às repartições competentes. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, ouvido o Chefe do Ministério Público, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. § 2o. - Os pagamentos devidos pela Fazenda federal, estadual ou municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos respectivos créditos. 
 Parecer:  Como consta da própria Justificação da Emenda, esta, "sem prejuízo dos propósitos que nortearam a elaboração do substi- tutivo, reduz o número de preceitos de que se compõe o Título VIII, suprimindo-se aqueles que não versam matéria de nível constitucional, que criam, para a União, despesas de men- suração imprevisível e fundindo-se os que tratavam de matéria idêntica". Da sua leitura, todavia, notam-se algumas alterações e pontos essenciais do Substitutivo, dentre as quais: inclusão de empréstimos compulsórios e contribuições especiais como tributos; restrição à imunidade de livros, jornais e periódi- cos; vedação aos Estados para instituirem empréstimos compul- sórios; restabelecimento do imposto único sobre minerais de competência da União; limitação do imposto de herança aos bens imóveis; não-incidência do ICMS sobre serviços portuá- rios,transporte ferroviários e marítimo; delega a Lei Comple- mentar as normas referentes aos Fundos de Participação,à par- tilha de impostos em favor dos Estados e Distrito Federal e Municípios e à fixação de alíquotas do ICMS pelo Senado. A inclusão de tais modificações no Substitutivo viriam prejudicar sua unidade de concepção, gerando a necessidade de de adaptações que deformariam completamente o Projeto, menos com relação ao ICMs sobre serviços portuários, cuja isenção achamos razoável. Em relação à parte relativa ao Plano Plurianual de Inves- timentos e ao Orçamento, as alterações propostas são relati - vas à forma como os orçamentos serão apresentados mas que, na essência, estão atendidos; outras, que nosso entender deverão ser objeto de legislação complementar e outras que contrariam os princípios que nortearam o Sistema de Planos e Orçamento. Assim somos pela aprovação parcial. 
180Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30425 REJEITADA  
 Autor:  MOZARILDO CAVALCANTI (PFL/RR) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Título X - Disposições transitórias Inclua-se no Título X - Disposições Transitórias, o seguinte artigo, onde couber. "Art. - Os Territórios Federais de Roraima e Amapá são transformados em Estados federados, mantidos os seus atuais limites geográficos. § 1o. - Lei Complementar, que deverá ser aprovada no prazo de cento e oitenta dias a partir da promulgação desta Constituição, estabelecerá as condições de instalação dos Estados, que se dará com a posse dos governadores eleitos em 1990. § 2o. - Até a instalação dos Estados ora criados, a União administrará Roraima e Amapá, povendo os recursos necessários. § 3o. - A União estabelecerá, pelo prazo que a lei determinar, programas especiais objetivando a consolidação do desenvolvimento dos Estados criados de acordo com este Artigo 
 Parecer:  A presente Emenda pretende transformar Territórios Fede- rais em Estados. Trata-se de matéria que deverá ser examinada, no tempo oportuno, após estudos técnicos de viabilidade e interesse público. A proposição deve ser considerada rejeitada. 
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