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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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VICTOR FONTANA in nome [X]
1987::10::08 in date [X]
PREJUDICADA in res [X]
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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA[X]
Partido
PFL (2)
Uf
SC (2)
Nome
VICTOR FONTANA[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10101 PREJUDICADA  
 Autor:  VICTOR FONTANA (PFL/SC) 
 Texto:  Emenda Aditiva 1) Dê-se ao § 1o., do art. 175, a seguinte redação: "§ 1o. - Os Ministros de Estado serão exonerados pelo Presidente da República a pedido do Primeiro-Ministro, ou se, por iniciativa de um terço e voto da maioria dos seus membros, a Câmara dos Deputados aprovar moção de censura". 2) Em consequência, acrescente-se no item III, do Art. 107, a alínea c, passando as seguintes a d e e: "c - moção de censura a Ministro de Estado". 
 Parecer:  O Sistema Parlamentarista de Governo, adotado por con- senso na Comissão de Sistematização, constante no Substituti- vo torna prejudicada a presente Emenda. Pela prejudicialidade. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:10103 PREJUDICADA  
 Autor:  VICTOR FONTANA (PFL/SC) 
 Texto:  Emenda aditiva-modificativa Dê-se ao art. 298, a seguinte redação: "Art. 298 - A despesa com pessoal, ativo e inativo, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder a sessenta e cinco por cento, das respectivas Receitas Tributárias. § 1o.- No cálculo do dispêndio com pessoal se inclui o das autarquias e fundações que recebam recursos do orçamento fiscal. § 2o. - A desobediência ao disposto neste artigo importa em crime de responsabilidade. 
 Parecer:  Compartilhamos da preocupação do eminente autor da emen- da, pela importância do assunto. Entendemos, contudo, que a matéria seja objeto de deliberação em Lei Complementar. As- sim, no novo Projeto propusemos que a despesa com pessoal a- tivo e inativo da União, dos Estados e dos Municípios não po- derá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar. Por isto consideramos prejudicada a emenda.