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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (4)
Partido
PDS (4)
Uf
SC (4)
Nome
RUBERVAL PILOTTO[X]
TODOS
Date
expand1988 (4)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00076 REJEITADA  
 Autor:  RUBERVAL PILOTTO (PDS/SC) 
 Texto:  Dê-se ao inciso IV do § 1o. do Art. 262 a seguinte redação: "IV - exigir, para instalação de obras ou atividade potencialmente causadoras de siginificativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, cuja avaliação será feita pelo poder público, consultada a comunidade diretamente interessada na forma da lei."" 
 Parecer:  Postula a emenda modificação do inciso IV do parágrafo 1o. do artigo 262, de forma a substituir a cláusula "a que se dará publicidade" pela condição "cuja avaliação será feita pelo poder público, consultada a comunidade diretamente inte- ressada na forma da lei". Em nosso entendimento, a redação original permite que sejam alcançadas, de forma mais adequada, os objetivos propos tos pela emenda. Com efeito, o inciso IV subordina-se a pará- grafo que estabelece incumbências do Poder Público, determi- nando, entre elas, que esse Poder deve exigir estudo prévio de impacto ambiental. Evidentemente, essa exigência envolve decidir acerca da adequação do mencionado estudo. De outra parte, tal como propõe a emenda, o texto do Projeto, ao ordenar a publicação do estudo prévio de impacto ambiental, enseja a oportunidade de a comunidade expressar sua opinião, por meio de suas organizações ou por qualquer do povo. Ademais, o dispoto na redação original apresenta o as- pecto positivo de não permitir que a cláusula "na forma da lei" venha a terminar funcionando como medida protelatória à imediata aplicação do preceito constitucional. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00077 REJEITADA  
 Autor:  RUBERVAL PILOTTO (PDS/SC) 
 Texto:  Acrescente-se à Seção II, da Previdência Social, o seguinte parágrafo ao Art. 237: "Não incidirá nenhum tipo de imposto sobre aposentadoria e pensões ou outros proventos recebidos em função da inatividade." 
 Parecer:  O objetivo do autor, através da presente emenda, é o de isentar os proventos e pensões pagos pela Previdência Social da incidência de qualquer tipo de imposto. A proposta, a nosso ver, é excessivamente abrangente, seja no tocante à matéria tributária, seja no concernente às pessoas beneficiadas. Com efeito, beneficiários haverá, prin- cipalmente após a promulgação da Nova Constituição, que ven- cerão proventos e pensões de valor muito superior ao da maio- ria dos trabalhadores Brasileiros. No entanto, tais privile- giados permaneceriam, graças às disposições ora comentadas, isentos de todo e qualquer tipo de tributo. Pela rejeição da presente emenda. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00078 REJEITADA  
 Autor:  RUBERVAL PILOTTO (PDS/SC) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, na Seção II do Título VI, das Limitações do Poder de Tributar: "Não incidirá nenhum Imposto direto ao assalariado que perceber até 20 vezes o valor de um salário mínimo"". 
 Parecer:  Busca a Emenda incluir Artigo determinando que não incidirá nenhum imposto direto ao assalariado que perceber até vinte vezes o valor do salário mínimo. A não incidência proposta criaria privilégio para determinada categoria de contribuintes, o que se choca com a estrutura tributária proposta. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00224 REJEITADA  
 Autor:  RUBERVAL PILOTTO (PDS/SC) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 237 TÍTULO VIII DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO II DA SEGURIDADE SOCIAL SEÇÃO II DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Acrescente-se ao artigo 237 do Projeto de Constituição (A) o seguinte parágrafo: Art. 237 .................................... ............................................ é. . . . - O trabalhador rural e a componesa que exerça atividade laborial em regime de propriedade ou de economia familiar, terão direito à aposentadoria aos sessenta anos de idade, o homem, e, aos cinquenta e cinco anos, a mulher. 
 Parecer:  Pela rejeição, face à aprovação da Emenda no. 2P01815-7.