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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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RONAN TITO in nome [X]
8 : Comissão da Família, da Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da Comunicação in comissao [X]
MG in uf [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/an/an/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (8)
Banco
expandEMEN (8)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PMDB (8)
Uf
MG[X]
Nome
RONAN TITO[X]
TODOS
Date
expand1987 (8)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00314 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RONAN TITO (PMDB/MG) 
 Texto:  Acrescente-se um parágrafo ao item VII do art. 2o. do anteprojeto da Subcomissão da Educação, Cultura e Esportes (VIII-A), com a seguinte redação: "A aposentadoria aos vinte e cinco anos só é garantida ao professor de dedicação exclusiva que não tenha outra profissão ou emprego." 
 Parecer:  O conteúdo da proposição, em sua essência, já foi contemplado no Anteprojeto. Pelo acolhimento parcial. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00315 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RONAN TITO (PMDB/MG) 
 Texto:  O art. 1o. do anteprojeto apresentado pela Sbucomissão VIII-a passa a ter a seguinte redação e parágrafos: "Art. 1o. - A Educação é direito de todos e dever do Poder Público. § 1o. - O ensino básico é da responsabilidade do Município e obrigação deste, dos Estados, do Distrito Federal e da União, que se obrigam a apreciar pelo menos 30% (trinta por cento) do seu respectivo orçamento na manutenção e desenvol- vimento do ensino. § 2o. - Todo cidadão brasileiro é obrigado a manter seus filhos em idade escolar matriculados em estabelecimento de ensino básico, reconhecido ou mantido pelo Governo. Será falta grave para fins do Código de Menores e impedimento para o exercício do direito eleitoral o descumprimento dessa obrigação. § 3o. - Perderá o mandato o Governante eleito que negligenciar o cumprimento no disposto no § 1o. e cometerá crime de responsabilidade o Ministro ou Secretário de Governo que, direta ou indiretamente, permitir o seu descumprimento. § 4o. - Todo empregador está obrigado a proporcionar condições para que os filhos de seus empregados recebam educação formal básica, ficando a empresa apta a receber a transferência de recursos públicos para atender compementarmente essa obrigação na forma que a le determinar. § 5o. - Constitui crime de sonegação de direito o descumprimento da obrigação contida no parágrafo anterior. O Código de Menores fixará pena pecuniária aplicável à entidade infratora e definirá a penalidade a que estará sujeito o responsável pelo menor e o responsável pela empresa empregadora. § 6o. - Cada sistema de ensino, seja público ou particular, terá, obrigatoriamente, de manter serviços adequados para que o aluno tenha condições de obter um bom aproveitamento escolar. § 7o. - O preceito constitucional contido nos "" 1o. e 2o. supra são diretamente aplicáveis e vinculam as autoridades públicas e privadas e seus respectivos representantes." 
 Parecer:  O conteúdo da proposição, em sua essência, já foi contemplado no Anteprojeto. Pelo acolhimento parcial. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00858 REJEITADA  
 Autor:  RONAN TITO (PMDB/MG) 
 Texto:  TEXTO Dê-se ao inciso I do Artigo 12 do Anteprojeto da Subcomissão da Ciência e Tecnologia e da Comunicação a seguinte redação: Artigo 12 - Compete à União: I - explorar ou conceder os serviços de telecomunicações; 
 Parecer:  Rejeitada. Pelo fato de o monopólio do Estado não permitir a concessão dos serviços de telecomunicações. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00022 PREJUDICADA  
 Autor:  RONAN TITO (PMDB/MG) 
 Texto:  Emende-se, onde couber, o Substitutivo relativo a Família, Menor e Idoso Dê-se ao é do Art. a seguinte redação: Art. ........................................ ............................................ é O direito à vida, à saúde e à alimentação é garantido desde o momento da concepção, devendo o Estado prestar assistência àqueles cujos pais não tenham condição de fazê-lo. 
 Parecer:  O direito à vida desde a concepção está resguardado no item l do art. 52, não sendo necessário incluir ssa expressão. A assistência aos carentes está prescrita nos itens II e III do mesmo artigo. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00023 PREJUDICADA  
 Autor:  RONAN TITO (PMDB/MG) 
 Texto:  Altere-se a redação dada ao § 1o. do art. 50 (art. 4c), acrescentando-se expressões abaixo indicadas: Art. 50 (4c) ................................ § 1o. ... deste artigo, desde que respeitem a vida, desde a concepção, a integridade e a dignidade humanas. 
 Parecer:  Prejudicada. O texto do substitutivo já proibe, em seu pará- grafo 3o. do mesmo artigo, práticas científicas que atentem contra a vida e, como esta se inicia no momento da concepção, está atendida a proposta do constituinte. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00024 APROVADA  
 Autor:  RONAN TITO (PMDB/MG) 
 Texto:  Inclua-se no Art. 50, é 2o, do Substitutivo do Relator, após a expressão: "orgãos governamentais": .... e privados 
 Parecer:  Propomos a aprovação. O texto do substitutivo contempla a proposição. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00025 PREJUDICADA  
 Autor:  RONAN TITO (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se ao Art. 50 parágrafo 1o. do Substitutivo do Relator, a seguinte redação: § 1o. - Compete ao Estado colocar à disposição da sociedade e do casal, recursos educacionais, técnicos e científicos, que não atentem contra a integridade física e a vida humana desde o momento da concepção, para o exercício do direito assegurado no "caput" deste artigo." 
 Parecer:  Prejudicada. O texto do susbstitutivo já consagra a defesa da vida, no pa- rágrafo 3o. do mesmo artigo e, como esta se inicia na con- cepção, já está atendida a proposta do constituinte. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00148 PREJUDICADA  
 Autor:  RONAN TITO (PMDB/MG) 
 Texto:  (Ao anteprojeto "da Família, do Menor e do Idoso") - Dê-se ao art. 3o. e seus parágrafos a seguinte redação: Art. 3o. A regulação da natalidade fundamenta-se nos princípios da paternidade responsável, da finalidade do ato matrimonial, da dignidade humana, do respeito à natureza humana e à vida desde o momento da concepção, e é de livre decisão do casal, competindo ao Estado colocar à disposição da sociedade recursos educacionais, técnicos e científicos para o exercício desse direito, observadas as convicções de naturezsa ética dos cônjuges. § 1o. Os programas de planejamento familiar levarão em conta as condições de habitação, saúde, educação, cultura e lazer a serem conferidas às famílias. § 2o. É vedada a instituição e a execução de programas antinatalistas. § 3o. As pesquisas e experiências de genética humana dependem de autorização prévia dos órgãos competentes, não sendo permitidas: I - qualquer prática que atente contra a vida, a integridade física e a dignidade da pessoa humana, desde o instante de sua concepção; II - a inseminação "post-mortem", a maternidade substitutiva, os bancos de embriões, a manipulação de embriões humanos, a fecundação "in vitro", a crioconservação de embriões e a procriação artificial com fins experimentais e comerciais; III - processos de fecundação e inseminação artificial heteróloga. 
 Parecer:  O "caput" do artigo e os parágrafos 1o. e 2o. já estão amparados no texto do Anteprojeto. O pará- grafo 3o. já está amparado pelo acolhimento da emenda No. 002