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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (5)
Banco
expandEMEN (5)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PT (5)
Uf
SP (5)
Nome
PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse02
07 (5)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02578 REJEITADA  
 Autor:  PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) 
 Texto:  Dá nova redação á alínea "f" do inciso IV do artigo 17. "Art. 17. .................................. IV - A Sindicalização .................................................. f) ao dirigente sindical e ao membro de associação ou comissão de trabalhadores é garantida a proteção necessária ao exercício de sua atividade, inclusive o acesso aos locais de trabalho na sua base territorial de atuação; .""."".""."".""."".""."".""."".""."".""."" 
 Parecer:  Um exame criterioso nos leva à convicção de que o dispo- sitivo da alínea "f", do item IV, do art.17, do Projeto, está contido, implicitamente no conjunto de normas que estabelecem a liberdade sindical e o reconhecimento do Estado à existên- cia de entidades sindicais representativas de trabalhadores e empregadores. A própria legislação atual contempla a garantia aos di- rigentes sindicais para o exercício de suas atividades. A disposição será redundante. Somos pela rejeição. * 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02579 PREJUDICADA  
 Autor:  PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) 
 Texto:  Dá nova redação à alínea "c" do inciso I do artigo 211: "Art. 211 - ................................ I - Compete à Justiça Agrária processar e julgar; .................................................. c) questões relativas às terras indígenas; .................................................. 
 Parecer:  O artigo 211, que implantaria a Justiça Agrária no País, representava, para muitos, mais um passo em direção à espe- cialização do Poder Judiciário. Entretanto, auscultando diversas correntes de pensamento e atentos à gravidade da crise que assola o País, julgamos ser medida prudente não impor mais este ônus à Nação. Em decor- rência, incluímos no rol das competências dos juízes federais a de julgar as questões de direito agrário. Como corolário, todas as Emendas que tinham em mira o ar- tigo 211 encontram-se prejudicadas. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02580 REJEITADA  
 Autor:  PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) 
 Texto:  1 Inclua-se a palavra "publicas" à expressão "instituições especializadas", constante do art. 420 do Projeto de Constituição, ficando este artigo assim redigido: "Art. 420 Será estimulada para os menores da faixa de 10 (dez) a 14 (quatorze) anos a preparação para o trabalho, em instituições públicas especializadas, onde lhes serão assegurados a alimentação e os cuidados com a saúde." 
 Parecer:  Em vista do atual propósito de simplificar a redação do texto constitucional, pela eliminação de expressões prescin- díveis, não podemos acolher favoravelmente a sugestão. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02581 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) 
 Texto:  Dá nova redação à alínea "a" do inciso I do artigo 27: "Art. 27 - .................................. I - O AISAMENTO E O VOTO a) O sufrágio é universal e o voto direto, igual e secreto; .................................................. 
 Parecer:  Cuida a Emenda do sufrágio universal e o voto direto, igual e secreto. O pretendido pelo autor está consagrado no Substituivo. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:02582 REJEITADA  
 Autor:  PLÍNIO ARRUDA SAMPAIO (PT/SP) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao inciso XXII do art. 13 do anteprojeto da Comissão de Sistematização: "Art. 13. XXII - proibição de qualquer trabalho a menor de 14 (quatorze) anos, e de trabalho noturno e insalubre aos menores de 18 (dezoito) anos; 
 Parecer:  Objetiva o autor a supressão do Projeto de permissão do trabalho do menor de quatorze anos, na condição de aprendiz, a partir dos dez anos, por período nunca superior a dez horas diárias. Somos de opinião que a vedação do trabalho do menor atuará à ilegalidade parcela significativa da força de trabalho das famílias de baixa renda. O trabalho continuará a efetuar-se, por menores e familiares não poder dispensá-lo, mas sem a proteção da lei. Em consequência, é de se prever deteriorar as condições de vida dos menores de baixa renda e seus fami- liares. Concordamos, por outro lado, que não devam constar do tex- to constitucional as especificações da condição de aprendiz, próprias de legislação ordinária.