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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PMDB (2)
Uf
PA (2)
Nome
PAULO ROBERTO[X]
TODOS
Date
expand1988 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01106 APROVADA  
 Autor:  PAULO ROBERTO (PMDB/PA) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Art. 169 O § 1o. e seus incisos, do art. 169, passam a ter a seguinte redação: § 1o. - A polícia federal, instituída por lei, é destinada a prover: I - os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras; II - a repressão ao tráfico de entorpecentes e drogas afins sem prejuízo da atuação de outros órgãos públicos em suas respectivas áreas de competência; III - a apuração de infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens e serviços da União, assim como outras infrações, cuja prática tenha repercussão interestadual e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei. 
 Parecer:  A emenda propõe substituir o § 1. e ítens do artigo 169, dando-lhes nova redação. Objetivamente, a definição da destinação de que trata o parágrafo e seus ítens está mais claro na redação proposta pe la emenda substitutiva, razão pela qual lhe damos provimento. Somos pela sua aprovação. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01126 APROVADA  
 Autor:  PAULO ROBERTO (PMDB/PA) 
 Texto:  Emenda Aditiva Inclua-se onde couber nas disposições Transitórias. 1 - Na eleição de 15 de novembro de 1988, o Tribunal Regional Eleitoral do Pará, realizará consulta popular nos Municípios relacionados no parágrafo abaixo, para a criação do Estado do Tapajós, afim de desmembrá-lo do Estado do Pará. § 1o. O Estado do Tapajós será formado pelos territórios dos Municípios de Alenquer, Almerim, Aveiro, Faro, Itaituba, Juriti, Monte-Alegre, Óbidos, Oriximiná, Prainha e Santarém. § 2o. Caso a consulta popular seja fovorável, o Estado do Tapajós estará criado, ocorrendo a sua instalação em 120 dias após, na posse do Governador "pro-tempore"". § 3o. O Presidnete da República nomeará, até 120 dias após resultado faVORÀVEL DO PLEBISCITO; O Governador"pro-tempore"", ocorrendo a sua posse, perante o Ministro da Justiça, na instalação do novo Estado. § 4o. A partir da posse até a instalação da Assembléia Estadual Constituinte, o Governador "pro-tempore"" poderá legislar por Decreto-Lei. § 5o. O Governador e o Vice-Governador, a Assembléia Estadual Constituinte, os oito Deputados Federais e os três Senadores do Estado do Tapajós serõa eleitos no pleito que será realizado em 1990 e empossados na data prevista na Constituição Federal. § 6o. Assembléia Estadual Constituinte, composta de vinte e quatro Deputados Estaduais, instalar-se-á no prazo previsto na Constituição Federal sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional do Estado do Pará e elaborará, no prazo de seis meses, a Constituição do Estado do Tapajós, transformando-se em Assembléia Legislativa. § 7o. A União antecipará receita, até o valor equivalente a seiscentos e quarenta mil OTNs, para as despesas preliminares, que o Estado do Tapajós ressacirá em dez anos, cm quatro anos de carência. § 8o. Aplicam-se à criação e instalação do Estado do Tapajós, no que couber, as normas disciplinares da divisão do Estado do Mato Grosso. 
 Parecer:  Acolho, na forma regimental, e em atenção ao elevado número de ilustre signatários. Adianto que votarei pela rejeição, por ter acolhido, nas Disposições Transitórias, parcialmente, a Emenda No. 2P02045-3 Pela aprovação.