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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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NELSON CARNEIRO in nome [X]
1987::13 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PMDB (2)
Uf
RJ (2)
Nome
NELSON CARNEIRO[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse13
08 (2)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19191 APROVADA  
 Autor:  NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) 
 Texto:  DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 360 Emenda Supressiva Suprima-se o art. 360 
 Parecer:  A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à participação das entidades e empresas estatais na manutenção financeira de planos de previdência complementar para seus servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra- ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fiscali zação dos "fundos de pensão" é competência de uma Secretaria especifica do Ministério da Previdência e Assistência Social, à qual incumbe o acompanhamento da observância das normas le- gais e regulamentares pertinentes. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:19194 APROVADA  
 Autor:  NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) 
 Texto:  Proponho que o Art. 87 seja REDIGIDO SEM OS SEGUINTEA ITENS. a) seja eliminado do caput do art. 87 a palavra "proventos" b) seja suprimido, do mesmo dispositivo, seu § 2o.; c) seja transformado em parágrafo único seu § 1o. E PASSANDO A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: "Art. 87 - É vedada a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, exceto: I - a de dois cargos de professores; II - a de um cargos de professor com um técnico ou científico; III - a de um cargo de juiz com de magistério Parágrafo Único - Em qualquer dos casos a III - a de um cargo de juiz com o cargo de acumulação só será permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de matéria. compatibilidade de horário e correlação de acumulação só será permitida quando houver magistério. compatibilidade de horário e correlação de matéria. compatibilidade de horário e correlação de matéria. Parágrafo único - Em qualquer dos casos a acumulação só será permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de matéria. 
 Parecer:  Concluímos pela aprovação da Emenda por considerarmos, co mo o autor, medida do mais elevado espírito de justiça.