Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23635 REJEITADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PDS/CE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 292.
Suprima-se, no caput do Art. 292 do
Substitutivo do Relator ao Projeto de
Constituição, a seguinte expressão; ... "há mais
de dez anos"... | | | Parecer: | Modifica o "caput" do art. 292, propondo que se suprima a
expressão "há mais de dez anos".
Pretende a expressão evitar as naturalizações programadas, o
que colocaria, virtualmente, os meios de comunicação nas mãos
de estrangeiros. Por esta razão propõe o Relator a rejeição
da presente emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04074 NÃO INFORMADO | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda Substitutiva e Supressiva
Dispositivos Substituídos: art. 400 e 401
Dispositivos Suprimidos: art. 402 e 403
Dê-se aos arts. 400 e 401 a seguinte redação:
Art. 400. O Poder Público incentivará a
pesquisa e o ensino e a experimentação científica
e tecnológica. Quaisquer limitações a essas
atividades só poderão ser estabelecidas mediante
lei complementar federal.
Art. 401. As entidades incentivadoras da
ciência e da tecnologia, organizadas ou
financiadas pelo Poder Público, terão,
obrigatoriamente, por óegão decisório superior, um
conselho deliberativo paritário, composto de
representantes do governo, do setor produtivo, da
comunidade científica e do público em geral.
Parágrafo único. A lei regulará o
funcionamento dos conselhos deliberativos a que se
refere o caput, assegurada a publicidade das
sessões, garantida, em caráter excepcional,
mediante justificativa, a confidencialidade de
documentos. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04075 NÃO INFORMADO | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Suprimido: § 3o. do art. 355
Suprimir o § 3o. do art. 355 | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04076 NÃO INFORMADO | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Alterado: Art. 46
Dê-se ao inciso III do art. 46 do Anteprojeto
de Constituição, da Comissão de Sistematização, a
seguinte redação:
III - autorizar ou realizar empreendimentos
ou desenvolver atividades que representem risco à
vida humana, ao equilíbrio ecológico ou ao meio
ambiente, o que importe em alteração no patrimônio
histórico e na paisagem, sem consulta ao Congresso
Nacional. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04077 NÃO INFORMADO | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: art. 366
Dê-se ao art. 366 a seguinte redação:
Art. 366. A participação dos órgãos e
empresas estatais no custeio de planos de
previdência privada complementar sem fins
lucrativos para seus servidores e empregados não
poderá exceder o dobro do montante das
contribuições dos respectivos beneficiários. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04078 NÃO INFORMADO | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda aditiva
Acrescente-se artigo, de no. 502, ao Título
X, Disposições Transitórias:
Art. 502.
Art. ... - Fica assegurada, na proporção de
até três para um, a participação dos órgãos e
empresas estatais no custeio de previdência
complementar para os servidores e empregados
vinculados aos planos existentes na data da
promulgação desta Constituição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04079 NÃO INFORMADO | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda supressiva
Dispositivos suprimidos: art. 357 e 353
Suprimir o art. 357 e, em consequência, o
art. 353. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03835 REJEITADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA E SUPRESSIVA
DISPOSITIVOS SUBSTITUÍDOS: arts. 395 e 396
DISPOSITIVOS SUPRIMIDOS: arts. 397 e 398
Dê-se aos arts. 395 e 396 a seguinte redação:
Art. 395. O Poder Público incentivará a
pesquisa e o ensino e a experimentação científica
e tecnológica. Quaisquer limitações a essas
atividades só poderão ser estabelecidas mediante
lei complementar federal.
Art. 396 As entidades incentivadoras da
ciência e da tecnologia, organizadas ou
financiadas pelo Poder Público, terão,
obrigatoriamente, por órgão decisório superior, um
conselho deliberativo paritário, composto de
representantes do governo, do setor produtivo, da
comunidade científica e do público em geral.
Parágrafo único. A lei regulará o
funcionamento dos conselhos deliberativos a que se
refere o caput, assegurada a publicidade das
sessões, garantida, em caráter excepcional,
mediante justificativa, a confidencialidade de
documentos. | | | Parecer: | Os dispositivos que se pretende emendar foram suprimidos
nesta fase do projeto. A matéria deve ser remetida à legisla-
ção ordinária (art. 395).
Quanto ao artigo 396, a lei pode tratar da composição dos
conselhos deliberativos, das entidades incentivadoras da
ciência e da tecnologia.
Pela rejeição. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03836 REJEITADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Suprimido: § 3o. do art. 349
Suprimir o § 3o. do art. 349 | | | Parecer: | A intervenção e dasapropriação são explicitadas dado a
necessidade de assegurar a sua eventual utilização na imple-
mentação do sistema nacional único de saúde.
Pela rejeição. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03837 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Alterado: Artigo 51
Acrescente-se inciso III do art. 51 do
Projeto de Constituição, da Comissão de
Sistematização, a seguinte redação:
III - autorizar ou realizar empreendimentos
ou desenvolver atividades que representem risco à
vida humana, ao equilíbrio ecológico ou ao meio
ambiente, ou que importe em alteração no
patrimônio histórico e na paisagem, sem consulta
ao Congresso Nacional. | | | Parecer: | A proposta foi aproveitada, em seu mérito, noutros dispo-
sitivos do projeto.
Pelo acolhimento parcial. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03838 APROVADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: art. 360
Dê-se ao art. 360 a seguinte redação:
Art. 360. A participação dos órgãos e
empresas estatais no custeio de planos de
previdência privada complementar sem fins
lucrativos para seus servidores e empregados não
poderá exceder o dobro do montante das
contribuições dos respectivos beneficiários. | | | Parecer: | A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à
participação das entidades e empresas estatais na manutenção
financeira de planos de previdência complementar para seus
servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra-
ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o
assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos
executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público
com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fisca-
lização dos "fundos de pensão" é competência de uma Secreta-
ria específica do Ministério da Previdência e Assistência So-
cial, à qual incumbe o acompanhamento da observância das nor-
mas legais e regulamentares pertinentes. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03839 PREJUDICADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se artigo, de no. 497, ao Título
X, Disposições Transitórias:
Art. 497.
Art. ... - Fica assegurada, na proporção de
até três para um, a participação dos órgãos e
empresas estatais no custeio de previdência
complementar para os servidores e empregados
vinculados aos planos existentes na data da
promulgação desta Constituição. | | | Parecer: | Malgrado seu incontestável mérito, a sugestão contida na
emenda fica prejudicada em face da opção do Relator por su-
primir, no substitutivo, o dispositivo que o ilustre autor
propunha alterar. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:03840 APROVADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVOS SUPRIMIDOS: art. 351 e 347
Suprimir o art. 351 e, em consequência, o
art. 347. | | | Parecer: | O Relator deu nova redação ao Art. 351 e suprimiu o Art.
347 atendendo à proposta da emenda.
Pela aprovação. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14125 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dispositivo Alterado: Capítulo I do Título VIII
(arts. 300 a 316)
Dê-se ao Capítuilo I - Dos princípios gerais,
da intervenção do Estado, do regime de propriedade
do subsolo e da atividade econômica, do Título
VIII - Da Ordem Econômica e Financeira (arts. 300
a 316) a seguinte redação:
TÍTULO VIII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS, DA INTERVENÇÃO DO ESTADO,
DO REGIME DE PROPRIEDADE DO SUBSOLO E DA ATIVIDADE
ECONÔMICA
Art. 300 - A ordem econômica tem por
finalidade promover o desenvolvimento e a justiça
social com base nos seguintes princípios:
I - a propriedade privada nos meios de
produção;
II - a função social da propriedade;
III - a harmonia entre os fatores de
produção;
IV - a livre concorrência e a liberdade de
iniciativa;
V - a defesa do consumidor e a repressão a
todas as formas de abuso do poder econômico;
VI - a proteção do meio ambiente e do
patrimônio histórico nacional;
VII - o estímulo ao cooperativismo e outras
formas de associativismo destinadas à produção e à
comercialização.
§ 1o. - Apenas em caráter suplementar da
iniciativa privada o Estado organizará e explorará
diretamente a atividade econômica.
§ 2o. - O investimento de capital estrangeiro
será admitido no interesse nacional, como agente
complementar do desenvolvimento econômico, e
regulado na forma da lei.
Art. 301 - A lei assegurará às empresas
privadas nacionais:
I - tratamento favorecido, simplificado e
diferenciado, nos campos tributário, trabalhista,
previdenciario e creditício, quando se tratar
unidades produtivas de reduzido porte econômico;
II - proteção especial, quando se tratar de
unidades produtivas consideradas de interesse para
a segurança nacional ou para o desenvolvimento de
setores estratégicos;
III - preferência no acesso ao crédito
público e, em igualdade de condições, no
fornecimento de bens e serviços ao Poder Público.
Art. 302 - Na definição de empresa privada
nacional, a lei levará em consideração, entre
outros fatores, o controle decisório por pessoas
físicas residentes e domiciliadas no país, a
nacionalidade da moeda de investimento, bem como o
local de sua sede.
Art. 303 - O controle do capital das empresas
jornalistícas e de radiodifusão é privativo de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, aos quais caberá a responsabilidade pela sua
administração e orientação intelectual.
Parágrafo único. Somente partidos políticos e
empresas nacionais, cujos controladores sejam
brasileiros natos ou naturalizados há de dez anos,
poderão participar do capital social de empresas
jornalísticas e de radiodifusão. A lei
estabelecerá os limites máximos dessa participação
e os mecanismos de identificação dos
controladores.
Art. 304 - A intervenção do Estado no domínio
econômico e o monopólio estatal somente serão
permitidos quando necessários para atender aos
imperativos da segurança nacional ou a relevente
interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1o. - A intervenção e o monopólio cessarão
assim que desaparecerem as razões que os
determinaram.
§ 2o. - As empresas públicas, as sociedades
de economia mista e as fundações públicas somente
serão criadas por lei e ficarão sujeitas ao
direito próprio das entidades privadas, inclusive
quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 3o. - As empresas públicas, as sociedades
de economia mista e as fundações públicas não
poderão gozar de benefícios, privilégios ou
subvenções não extensíveis, paritariamente, às
entidades privadas.
Art. 305 - O Estado exercerá funções de
controle, fiscalização, incentivo e planejamento.
O planejamento será imperativo para o setor
público e indicativo para o setor privado.
Art. 306 - Incumbe ao Estado, diretamente ou
sob o regime de concessão ou permissão, por prazo
determinado e sempre por meio de licitação, a
prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias de
serviços públicos, o caráter especial de seu
contrato, e fixará as condições de caducidade,
rescisão e reversão de concessão;
II - os direitos do usuário;
III - o regime de fiscalização das empresas
concessionárias;
IV - as tarifas que permitam a justa
remuneração do capital;
V - a obrigatoriedade de manter o serviço
adequado e acessível.
Art. 307 - As jazidas e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica
constituem propriedade distinta do solo, para
efeito de exploração ou aproveitamento industrial,
e pertencem à União.
§ 1o. - Ao proprietário do solo é assegurada
a participação nos resultados da lavra, na forma
da lei.
§ 2o. - A titulo de indenização da exaustão
da jazida, parcela dos resultados da exploração
dos recursos minerais, a ser definida em lei, será
destinada à formação de um fundo de exaustão para
apoio ao desenvolvimento sócio-econômico do
Município onde se localiza a jazida.
Art. 308 - A pesquisa e a lavra de recursos
minerais, bem como o aproveitamento dos potenciais
de energia hidráulica, dependem de autorização ou
concessão do Poder Público. Nas faixas de
fronteira, a exploração de jazidas minerais e o
aproveitamento de energia hidráulica são
privativos de empresas nacionais e entidades
criadas pelo Poder Público para a exploração
conjunta com países vizinhos.
Parágrafo único. Não dependerá de autorização
ou concessão o aproveitamento do potencial de
energia renovável de reduzida capacidade.
Art. 309 - No aproveitamento de seus recursos
hídricos, a União, os Estados e Municípios deverão
compatibilizar as oportunidades de múltipla
utilização desses recursos.
Art. 310 - Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de
petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos e gás
natural, existentes no território nacional;
II - a refinação do petróleo nacional ou
estrangeiro;
III - o transporte marítimo do petróleo bruto
de origem nacional ou de derivados de petróleo
produzidos no País, e bem assim o transporte, por
meio de condutos, de petróleo bruto e seus
derivados, assim como de gás natural de qualquer
origem;
IV - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a
industrialização e o comércio de minerais
nucleares.
Art. 311 - Aquele que, não sendo proprietário
de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por
cinco anos ininterruptos, imóvel urbano,
adquirir-lhe-á o dominio, podendo requerer ao juiz
que assim o declare, por sentença, a qual lhe
servira de titulo para matricula no registro de
imóveis.
§ 1o. - Os bens públicos não serão adquiridos
por usucapião.
§ 2o. - O usucapião urbano somente será
concedido uma única vez ao requerente.
§ 3o. A lei definirá a dimensão e as demais
características do imóvel urbano, para fins de que
trata este artigo.
Art. 312 - Os serviços de transporte
terrestre, de pessoas, de bens e de carga aérea,
dentro do território nacional, inclusive as
atividades de agenciamento, somente serão
exploradas pelo Poder Público, por brasileiros, ou
por empresas privadas nacionais.
Art. 313 - A navegação de cabotagem e
interior é privativa de embarcações nacionais,
salvo o caso de necessidade pública.
§ 1o. - Os proprietários, armadores e
comandantes de navios nacionais, assim como dois
terços, no mínimo, de seus tripulantes, serão
brasileiros.
§ 2o. - A armação, a propriedade e a
tripulação de embarcações de pesca, esporte,
turismo, recreio e apoio marítimo serão reguladas
por lei ordinária. | | | Parecer: | Parte considerável da emenda representa contribuição po-
sitiva, tendo sido já contemplada no texto do Projeto de
Constituição.
Um dos aspectos que merecem reparos é o do conceito de
empresa nacional. Dada a importância estratégica do conceito,
parece adequado que ele seja definido já no texto constituci-
onal, vinculando-o ao controle decisório e de capital por
parte de brasileiros.
Pela aprovação parcial. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14126 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo Emendado: Art. 93
Dê-se ao art. 93 esta redação:
Art. 93. - O servidor público, quando no
exercício de mandato eletivo, ficará afastado de
seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado
optar pela remuneração de um deles, contendo-se o
seu tempo de serviço para todos os efeitos legais,
ficando vedada a promoção por merecimento. | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14127 APROVADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Dispositivo Alterado: Art. 472
Suprima-se o art. 472 do projeto. | | | Parecer: | Concordamos com a supressão proposta. De fato, além de
indeterminada a forma de se alcançar seu objetivo, inteira-
mente dependente de fatos aleatório, como seja, o crescimen-
to da economia nacional, reveste-se de conteúdo programático
mais adequado à legislação ordinária. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14128 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dispositivo Emendado: Art. 86
Acrescente-se ao art. 86 o seguinte:
Art. 86. ....................................
Parágrafo único. Para os fins do disposto no
inciso VI, tomar-se como referência a remuneração
paga pelo Poder Executivo. | | | Parecer: | Os parâmetros de remuneração do serviço público puderam
ser definidos inclusive pelo aparte desta sugestão. Pelo
acolhimento parcial.
Pela aprovação parcial. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14129 REJEITADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dispositivo alterado: Título X
Acrescente-se ao Título X - DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS o seguinte artigo:
Art. - Aos servidores públicos, admitidos em
caráter eventual ou precário, pela União, pelos
Estados ou pelos Municípios, e que estejam em
exercício na data de promulgação desta
Constituição, fica assegurada a estabilidade. | | | Parecer: | Pelo não acolhimento, tendo em vista a orientação adota-
da no substitutivo. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14130 REJEITADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dispositivo Alterado: art. 347
Acrescente-se o seguinte § 2o. ao art. 347,
passando o atual parágrafo único a ser o § 1o.:
Art. 347. ..................................
§ 1o. ......................................
§ 2o. - Ficam proibidas as técnicas de
reprodução artificial da vida humana. | | | Parecer: | A Emenda foi rejeitada, por entender-se que tal assun-
to é apropriado para ser tratado por legislação ordinária. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:14131 APROVADA | | | Autor: | LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Dispositivo Alterado: art. 336
Suprima-se o art. 336 do projeto. | | | Parecer: | No entendimento do Relator, a matéria tratada no disposi-
tivo que se pretende suprimir figuraria melhor em legislação
ordinária, eis que a proposta de exclusividade da folha de
salários para incidência de contribuições sociais destinadas
à Seguridade possui implicações bastante significativas no
financiamento de programas e entidades já consolidados no
campo social.
Somente mediante tratamento via legislação infraconstitu-
cional poderiam ser fixadas as provisões indispensáveis ao
desdobramento da matéria, de modo a que possam ser atendidos
os diversos aspectos envolvidos.
Em vista da relevância do assunto, e considerando-se o
número de emendas apresentadas no mesmo sentido, julgamos re-
comendável acolher a emenda supressiva, remetendo a matéria
a ulterior consideração, ao ensejo do processo legislativo
ordinário. | |
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