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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (6)
Banco
expandEMEN (6)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (6)
Uf
RS (6)
Nome
LÉLIO SOUZA[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse04
09 (6)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30952 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LÉLIO SOUZA (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dê-se nova redação ao ítem I do § 6o. do Art. 220. "Art. 220 - ... § 6o. - ... ,. 1 - Autorização de operações de crédito por antecipação da Receita, que não poderão exceder a quarta parte da Receita total estimada para o exercício financeiro e deverão ser liquidadas no primeiro mês do exercício seguinte. 
 Parecer:  A apreciação da emenda do nobre Constituinte, que altera o item I, do § 6o. do art. 220, levou-nos à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente, porquanto trata de aspectos que contribuem efetivamente para o aprimoramento do substitu- tivo, tornando-o mais ajustado. Assim, somos pela aprovação parcial conforme redação do substitutivo. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30955 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LÉLIO SOUZA (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Supressiva Suprima-se o ítem III do artigo 210. 
 Parecer:  A supressão do item III do art. 210 do Substitutivo ao Projeto de Constituição não se ajusta ao entendimento predo- minante na Comissão de Sistematização. Todavia, há acordo em restringir o âmbito da base do imposto de Venda a Varejo. Pela aprovação parcial. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30956 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LÉLIO SOUZA (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Supressiva Suprima-se o ítem I, do parágrafo 9o. do Art. 209, renumerando-se os demais. 
 Parecer:  A emenda inclusa, ao lado de outras, propõe a supressão do item I do § 9o. do art. 209, que atribui à lei complementar, quanto ao ICM, "indicar outras categorias de contribuintes além daqueles nele mencionadas". Justificam as emendas que o Substitutivo suprimiu a indicação dos contribuintes do ICM no art. 209-III; que, pois, não cabe mais a ressalva para outras categorias; que o dispositivo é redundante. A crítica procede. Na nova versão do Projeto, todavia, a Comissão de Sistematização está ajustando o texto para "definir seus contribuintes", alcançando, pois, quaisquer espécies na lei complementar referente ao ICM. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30963 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LÉLIO SOUZA (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dê-se à letra "a" do item II do § 8o. e ao ítem VI do § 9o. do art. 209 a seguinte redação: "art. 209 - ... § 8o. ... II - ,. a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, exclusive os sem-elaborados, definidos em Lei Complementar; § 9o. - ... VI - prever casos de manutenção de estorno de crédito, relativamente a exportações, para outro Estado, e para o Exterior, de serviços e de mercadorias." 
 Parecer:  A Emenda sob exame, ao lado de outras, pretende excluir da imunidade prometida aos produtos industrializados destinados ao exterior, no tocante ao ICMS, os produtos semi-elaborados definíveis em lei complementar (Art. 209, § 8o., II-a); e a- ditar na regulação por lei complementar o estorno de crédito, ao lado de sua manutenção relativamente a exportações (Art. 209, § 9o., VI). Nova versão do Projeto retira os produtos semi-elaborados da imunidade. O estorno de crédito de imposto é matéria infraconsti- tucional. Aprovada em parte. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30965 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LÉLIO SOUZA (PMDB/RS) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dê-e nova redação ao inciso III do art. 209 do Projeto: "III - operações relativas à circulação de mercadorias, sobre a prestação de serviços, ainda que iniciadas no exterior, e sobre energia elétrica". 
 Parecer:  A emenda sob exame quer explicitar no imposto estadual sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços, que a incidência ocorreria ainda que iniciadas no exterior, quer a circulação de mercadorias, quer a prestação de serviços, enquanto que o Projeto faz tal referência só para as mercado- rias. Além disso, pretende que ICMS deva atingir, expressa- mente, a energia elétrica, por entender que não constitui serviço enquanto que a classificação como mercadoria seria passível de discurssões. O projeto de Constituição subentende que energia elé- trica é serviço ou mercadoria, tanto que estabelece imunidade sobre ela, quanto ao ICMS (§ 8o., II, b). A energia elétrica seria uma mercadoria, na qualidade de objeto de compra e venda, enquanto, pois, for transacionada economicamente. Por conseguinte, a explicitação seria desnecessária. Caberia, contudo, emenda supressiva da pretendida não incidência. Quanto à prestação de serviços, parece realmente não ha- ver consistência ao tratá-la diferentemente das operações de circulação de mercadorias iniciadas no exterior, a prevalecer a fusão do ICM e ISS. Nova versão do Projeto iguala o tratamento. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:30972 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LÉLIO SOUZA (PMDB/RS) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dê-se nova redação ao parágrafo 2o. do Art. 199: "§ 2o. - Imposto da União excluirá imposto idêntico instituído pelo Estado ou pelo Distrito Federal, desde que, no mínimo, mantenha o mesmo nível de incidência do imposto excluído." 
 Parecer:  Esta, mais duas outras Emendas, sugerem nova redação para o § 2o. do artigo 199, de modo a garantir que a receita oriunda do imposto federal (que substituir o estadual idêntico) seja sempre igual ou maior que a arrecadada na vigência do imposto substituído. Com tal exigência, os Estados receberiam pelo menos metade da receita que o imposto substituído proporcionava, já que o Substitutivo determina que o novo imposto seja partilhado com os Estados à base de 50%. O temor dos Autores é que a União fixe alíquota baixíssima, até mesmo alíquota zero, para o imposto instituido com base na competência residual, resultando uma participação também baixa para os Estados, ou mesmo participação nenhuma. A justificação acima parece mais um argumento "ad terrorem". Difícil admitir tal procedimento por parte da maioria absoluta da Câmara e do Senado, este formado por representantes dos Estados. O quorum qualificado funciona como controle efetivo da boa aplicação do dispositivo constitucional, não sendo de esperar-se, nunca, seja o mesmo utilizado para inviabilizar sua própria aplicação. Todavia, estamos optando pela eliminação da competência residual dos Estados, dando-lhes partilha no imposto que a União vier a decretar - o que de certo modo corresponde ao objetivo da Emenda. Pela aprovação parcial.