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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (3)
APROVADA (1)
Partido
PFL (4)
Uf
PE[X]
Nome
JOSÉ TINOCO[X]
TODOS
Date
expand1988 (4)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00537 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ TINOCO (PFL/PE) 
 Texto:  Inclua-se no ato das disposições constitucionais, gerais e transitórias o seguinte artigo: Art. - O Servidor Público que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de um ano, as condições necessárias para a aposentadoria, nos termos da legislação vigente na data da promulgação desta Constituição, aposentar-se-á com os direitos e vantagens previstos nessa legislação. 
 Parecer:  A emenda dá tratamento diverso, e mais favorável, a nú- mero indeterminável de servidores, certamente com imenso ônus para os cofres públicos. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00538 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ TINOCO (PFL/PE) 
 Texto:  Ao Artigo 46 acrescente-se o parágrafo seguinte: § 3o. - Será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade o tempo de serviço público federal, estadual e municipal. 
 Parecer:  Pela aprovação, nos termos do parecer oferecido à emenda no. 2p00411-3. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00539 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ TINOCO (PFL/PE) 
 Texto:  Acrescente-se ao Artigo 44, ou onde couber, dois parágrafos com a seguinte redação: Artigo 44 - ................................ ............................................ ............................................ § 16 - Os órgãos colegiados do contraditório administrativo terão composição paritária de membros da fazenda pública e de representantes dos contribuintes na forma estabelecida em lei. § 17 - É assegurado o direito à devolução ou à compensação automática de créditos líquidos e certos, vencidos, do sujeito passivo contra a fazenda pública e autarquias, inclusive nos casos de empréstimo compulsório, com os mesmos acréscimos legais de juros e correções aos quais forem obrigados os contribuintes. 
 Parecer:  A emenda propõe o acréscimo de dois parágrafos ao art. 44, respectivamente. O primeiro, do número 16, estabelece que os órgãos cole- giados do contraditório administrativo são compostos de igual número de representantes da fazenda pública e dos con- tribuintes. A representação paritária serve ao objetivo de conferir legitimidade às decisões desses colegiados, prevenindo a apreciação da matéria pelo judiciário. O segundo parágrafo, numero 17, prevê o direito à de- volução em compensação automática dos créditos contra a fazenda pública, com os mesmos acréscimos legais a que estão sujeitos os contribuintes. Pelo sistema vigente, o exercício desse direito está condicionado à autorização prévia e expressa do poder tribu- tante. Os preceitos propostos, conforme esclarece o autor da Emenda, têm o mérito de aperfeiçoar a estrutura e sistemática atual, no tocante ao contraditório em matéria tributária. A instância adequada ao trato da questão, entretanto, não é o texto constitucional. O fato de a ação administrati- va ser ineficaz e causar prejuizo ao contribuinte não impli- ca necessariamente a transposição do problema para a esfera constitucional. A solução reside na reformulação da legislação específi- ca, para ajustá-la aos ditames do interesse público. Concluímos, em face do exposto, pela rejeição da Emenda número 2p00539/0 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00540 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ TINOCO (PFL/PE) 
 Texto:  Substitui o Art. 7, Item I, do capítulo II por: Art. 7 - São direitos dos trabalhadores: I - Emprego protegido contra despedida imotivada, salvo as hipóteses de contrato de experiência e de cotrato por prazo determinado. § 1o. - Condidere-se motivada a despedida fundada em causa econômica, conjuntural ou estrutural, financeira, técnica ou de força maior, a qual, não apurada, dará ensejo ao pagamento de indenização dobrada. § 2o. - Considera-se igualmente motivada a despedida quando fundada em falta grave, caso em que o empregado despedido não fará jus ao recebimento de indenização ou a outras verbas de caráter compensatório. 
 Parecer:  Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda n. 2P00153-0.