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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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7 : Comissão da Ordem Social in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
Comissao
7 : Comissão da Ordem Social[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
NÃO INFORMADO[X]
Partido
PT (3)
Uf
MG (3)
Nome
JOÃO PAULO[X]
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01141 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOÃO PAULO (PT/MG) 
 Texto:  Dê-se a nova redação a alínea B do é 1o, do art. 29, do Substitutivo elaborado pela Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças, conforme se segue: Art. 29, § 1o. Alinea B: O orçamento das Empresas Estatais, compreendendo toda a programação financeira anual das Empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação majoritária com direito a voto, no capital social. O orçamento acima citado englobará todo e qualquer tipo de despesas, inclusive os investimentos, bem como a previsão das fontes de recursos. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01143 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOÃO PAULO (PT/MG) 
 Texto:  O Parágrafo 3o, do artigo 19, versando os direitos dos Servidores Públicos Militares terá a seguinte redação: § 3o. - O militar da ativa que aceitar cargo público civil temporário ou permanente, não eletivo, inclusive autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa privada será transferido para a reserva. § 4o. - É criado cargo de Oficial General nas Polícias Militares, um para cada 25 (vinte e cinco) mil homens. Suprima-se os §§ 2o. e 4o. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01144 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JOÃO PAULO (PT/MG) 
 Texto:  Inclui onde couber: § 5o. - Os serviços públicos essenciais deverão ser prestados pelo próprio Poder Público, pelos seus órgãos e entidades administração dire- ta e indireta. 1 - Consideram-se essenciais para fins deste artigo, dentre outros a serem estabelecidos em lei, os serviços públicos de habitação popular, transportes, saúde pública, educação e cultura, fornecimento de água, energia, telefone e correio, dentro do âmbito das competências definidas nesta Constituição. 11 - Em se tratando da execução dos serviços por entidades da administração indireta, deverá haver amplo controle e fiscalização de suas atividades pelas entidades representativas dos movimentos sociais organizados e pelos poderes Legislativo e Judiciário, inclusive pela aprovação, por lei de seus orçamentos anuais e plurianuais. 111 - A concessão da execução dos referidos serviços a particulares somente será admitida quando a impossibilidade absoluta de sua prestação pelo Poder Público competente, hipótese em que o ato, devidamente motivado, deverá ser objeto de autorização legislativa. IV - Na hipótese do parágrafo anterior, a contratação dos serviços deverá ser prescidida de licitação, nos termos da legislação aplicável. V - Em qualquer hipótese, os serviços públicos concedidos deverão ser amplamente controlados e fiscalizados pelas entidades representativas dos movimentos sociais organizados, devendo ser as tarifas aprovadas em lei e fixadas de forma a garantir o caráter social do serviço prestado.