ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00378 REJEITADA | | | Autor: | HOMERO SANTOS (PFL/MG) | | | Texto: | Acrecente-se ao inciso II do art. 178 do
Projeto a seguinte alínea "e":
"e) Os proventos da aposentadoria e as
pensões".
A incidência do Imposto Sobre a Renda nos
salários já se configura um despropósito no
sistema tributário brasileiro, vez que a
legislação tributária elegeu aqueles que vivem de
salário para constituírem os principais
contribuintes desse tributo. Além da retenção na
fonte, que constitui verdadeiro confisco, vêm os
assalariados a ação do fisco, de um lado
permitindo deduções e abatimentos e de outro
limitando de tal maneira os respectivos tetos que
a razão de ser do pseudo benefício é a nomeação de
cada um dos contribuintes como fiscal, já que ali,
por seu intermédio, são fornecidos dados
comprometedores para outros contribuintes. Exemplo
disso é o valor fixado para o abatimento referente
a aluguéis pagos em 1987: máximo de Cz$ 54.000,00
o que corresponda a cerca de Cz$ 4.500,00 mensais,
equivalente ao aluguel de um barraco em uma das
cidades satélites de Brasília, na periferia.
Em se tratando de aposentados e de
pensionistas, a questão é ainda mais
significativa, pois, de um modo geral, a
aposentadoria no ordenamento previdenciário
brasileiro já diminui a remuneração do assalariado
e muito mais ainda do profissional liberal,
fazendo-o descer na escala social, embora nada
comprove a redução de seus compromissos, havendo,
pelo contrário razões para aumento de despesas em
razão dos naturais achaques da velhice e a
necessidade, não rara, de remunerar pessoas para
cuidar de si. Que dizer do pensionista, que
recebe, em regra, 50% do salário?
O despropósito a que se referiu linhas atrás
fica bastante visível quando se realiza uma
análise da política de incentivos fiscais, todos
dirigidos a pessoas jurídicas, poupando o capital
que praticamente deixa de ser tributado em razão
de mecanismos legais e também pela ausência de
fiscalização eficiente.
Estamos certos de que é preciso assegurar
àquele que se afasta da atividade remunerada
depois de cumprir o período de trabalho que a lei
lhe fixou - e quem não se encontrará em tal
situação senão aqueles que obtiverem rendas de
capital? - uma vida que não se restrinja às idas-
e-vindas do médico e da farmácia, da casa dos
filhos, e às horas infindáveis à frente de um
aparelho de TV, aguardando a chegada da morte.
Sala das Sessões, 7 de janeiro 1988. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
no. 2P01579-4, reforçados os argumentos lá expendidos pela
absoluta amplitude da imunidade tributária esposada pelo
autor da presente Emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00379 REJEITADA | | | Autor: | HOMERO SANTOS (PFL/MG) | | | Texto: | Dê-se ao art. 19 do Projeto a redação
seguinte:
Art. 219 - Compete à União promover a
desapropriação de propriedade territorial rural,
para fins de reforma agrária e atividade de
interesse social, mediante pagamento de
indenização em moeda corrente, inclusive das
benfeitorias nela existente.
§ 1o. - A lei definirá as propriedades
sujeitas à desapropriação e a forma de pagamento
da indenização.
§ 2o. - Os títulos de propriedade serão
concedidos a entidades cooperativas ou
associativas, criadas para este fim, as quais
terão acesso ás linhas de financiamento para as
atividades a que se propuserem. | | | Parecer: | Esta emenda apresenta uma visão particular da participa-
ção do Estado no processo de reforma agrária de forma, segun-
do seu autor, poder viabilizá-la.
A exclusividade da ação da União Federal, tal como ponde-
ra seu autor na justificação, já está prevista no Art. 219 do
Projeto Final da Comissão de Sistematização. Neste mesmo
dispositivo tambem esta consignado que as benfeitorias serão
pagas em dinheiro (Parágrafo 1o.) e que o valor da indeniza-
ção será definido por lei (parágrafo 3o.).Estes são os pontos
de concordância entre a Emenda e o Projeto Final da Comissão
de Sistematização.Para estes, portanto, o julgamento do con-
teúdo da Emenda é inócuo por já estar garantido no Projeto.
As diferenças fundamentais ficam por conta da indenização
em moeda corrente, para a terra e da concessão de título de p
ropriedade a entidades cooperativas associativas.
A indenização do imóvel em moeda corrente equipara a ter-
ra às benfeitorias. Nisto vai contra a doutrina do direito a-
grário e da economia rural. No primeiro caso, porque a inde-
nização em títulos da dívida agrária é medida consentânia com
o ato desapropriatório contra quem não cumpra a função social
da propriedade. Neste sentido, a desapropriação e a
indenização são dois atos de uma unica unidade que traduz,
entre outras coisas, o poder superior do Estado em deliberar
sobre questão de interesse social.
No segundo caso, a indenização da terra em moeda corrente
não preserva os significados econômicos diferentes da terra e
das benfeitorias, na medida em que aquela é riqueza natural
não criada, enquanto estas derivam diretamente do trabalho
humano. Sendo assim, não se pode perder de vista
as noções basilares do tema e que a nosso ver estão suf
icientemente bem explicitadas no Projeto Final da Comissão de
Sistematização.
Já a concessão de títulos de propriedade a entidades coo-
perativas ou associativas parece-nos muito mais matéria de
natureza programática de que de natureza constitucional. Não
há no Projeto nada que obste que a concessão de títulos de
propriedade venha a se dar na direção sugerida pelo Autor da
Emenda, sem entratanto vinculá-la a este único caminho.
Por estes motivos, somos pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00380 REJEITADA | | | Autor: | HOMERO SANTOS (PFL/MG) | | | Texto: | Dê-se ao § 2o. do art. 182 do Projeto a
redação seguinte:
"§ 2o. - O imposto de que trata o inciso III
terá uma alíquota única estabelecida em lei
federal". | | | Parecer: | Propõe a Emenda que o imposto sobre a renda tenha uma alí-
quota única a ser estabelecida em lei federal.
Em que pesem as razões apresentadas para a justificação da
Emenda, não cremos que a fixação de uma alíquota única para o
imposto de renda corrigiria todas as falhas e imperfeições da
aplicação e cobrança desse tributo.
O imposto de renda, como tributo direto e pessoal que é,
apresenta grande complexidade em relação aos seus componentes
básicos, especialmente quanto ao fato gerador.
Entendemos que a redução do número de alíquotas é medida
simplificadora da administração do imposto e, por isso, deve
ser paulatinamente tentada, mesmo porque a legislação vigente
não o proíbe. Todavia, afigura-se-nos muito temerário estabe-
lecer a nível constitucional que o imposto de renda terá uma
alíquota única.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00333 REJEITADA | | | Autor: | HOMERO SANTOS (PFL/MG) | | | Texto: | Do texto do Art. 203, do seu inciso I e do
seu parágrafo único, do Projeto de Constituição
Federal, suprimam-se as seguintes expressões:
..."único.../..." com direção única em cada
esfera de governo"" .../... "único".../
Em consequência, o dispositivo referido
passaria a ter a seguinte redação:
"Art. 203 - As ações e serviços públicos de
saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema organizado
de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentraização;
II - atendimento integral, com prioridades
para as atividades preventivas, sem prejuízo dos
serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
Parágrafo único - O sistema de saúde será
financiado com recursos do orçamento da seguridade
social, previstos no art. 200, e de outras fontes. | | | Parecer: | Pela rejeição da emenda, nos termos do parecer dado à E-
menda no. 2T00153-3. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00417 REJEITADA | | | Autor: | HOMERO SANTOS (PFL/MG) | | | Texto: | Suprima-se do artigo 67 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, do
Projeto de Constituição, a seguinte expressão:
..."e com a aplicação de, pelo menos,
cinquenta por cento dos recursos a que se refere o
art. 215 da Constituição'... | | | Parecer: | A emenda propõe supressão relativa ao art. 67 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, que cuida da
vinculação de percentual dos recursos a que se refere o
art. 215, para eliminar o analfabetismo e universalizar o
ensino fundamental.
A matéria foi amplamente discutida durante os trabalhos
da Assembléia Nacional Constituinte, prevalecendo a
prioridade para o ensino fundamental, incluída, aí, a
erradicação do analfabetismo.
Pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00418 REJEITADA | | | Autor: | HOMERO SANTOS (PFL/MG) | | | Texto: | Suprima-se do Projeto de Constituição, no
Inciso XI do Artigo 21, a seguinte expressão.
"...as empresas sob controle acionário estatal'... | | | Parecer: | A emenda objetiva suprimir do Projeto de Constituição,
no inciso XI do art. 21, a expressão: "...as empresas sob
controle acionário estatal", com o objetivo de permitir
que os serviços telefônicos, telegráficos, de transmissão
de dados etc possam ser executados por qualquer tipo de
empresa concessionária da União, estatal ou privada.
Optamos por manter a redação original, aprovada no 1o.
turno de votação, que resulta de acordo de liderança.
Por isso, votamos pela rejeição da emenda. | |
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