Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00416 APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se o inciso V, do artigo 207 do
Projeto de Constituição (A) | | | Parecer: | Pela aprovação nos termos do parecer emitido na Emenda
no. 2P0001-1. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00417 APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao artigo 237 do Projeto
de Constituição (A):
Art. 237 - É assegurada aposentadoria, nos
termos da lei, garantido o reajustamento para
preservação de seu valor real, calculando-se o seu
valor sobre a média dos trinta e seis últimos
salários do trabalhador, corrigidos mês a mês, de
acordo com a lei. | | | Parecer: | Aprovada, com a redação da Emenda no. 2P00339-9. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00418 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se o é 23 do artigo 6o. | | | Parecer: | Em exame, Emenda de autoria do ilustre Constituinte
Francisco Rossi, objetivando a supressão, pura e simples,
do parágrafo 23 do artigo 6o., sob a alegação de que, em o
suprimindo, a pena de morte será objeto de legislação
ordinária.
Se assim procedêssemos inúmeros outros dispositivos, e o
projeto está cheio deles, deveriam seguir o mesmo destino,
vez que tratam matéria flagrantemente destinatária de
legislação ordinária.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00419 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO ROSSI (PTB/SP) | | | Texto: | Dê-se nova redação a alínea a do artigo 46:
Art. 46
alínea a) - após trinta e cinco anos de
serviço, se do sexo masculino, ou trinta, se do
feminino, facultado, nos termos da lei,
aposentadoria proporcional aos trinta anos de
trabalho para o homem e aos vinte e cinco anos
para a mulher. | | | Parecer: | A emenda propõe alteração na redação da alinea "a" do
artigo 46, criando a aposentadoria proporcional aos trinta e
vinte e cinco anos de serviço para o homem e para a mulher,
respectivamente. Em que pese a argumentação apresentada pelo
autor, julgamos que o serviço publico tem peculiaridades pro-
prias. Não são eles contribuintes da Previdencia Social e
suas aposentadorias são um ônus da União. Por outro lado, en-
tendemos que seria prematura uma aposentadoria por tempo de
serviço publico aos 30 e 25 anos para o homem a mulher, res-
pectivamente, ainda que proporcional. | |
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