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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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DARCY POZZA in nome [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (2)
Banco
expandEMEN (2)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PDS (2)
Uf
RS (2)
Nome
DARCY POZZA[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse24
07 (2)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05938 REJEITADA  
 Autor:  DARCY POZZA (PDS/RS) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: § 1o. do artigo 138. Inclua-se a expressão "fiscalização contábil", no § 1o. do artigo 138, que passará a ter a seguinte redação: "Art. 138... X - .... § 1o. - O Tribunal de Contas prestará à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e as suas comissões as informações que forem solicitadas sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, e sobre os resultados das auditorias, inspeções e decisões, além de comparecer, por seus membros, a qualquer das Casas, mediante convocação." 
 Parecer:  O escopo da Emenda em exame é acrescer à fiscalização finan- ceira, orçamentária, operacional e patrimonial referida no art. 138, parágrafo 1o., do Projeto, uma nova modalidade - a fiscalização contábil. Conforme já salientamos em paracer a Emenda com objetivo asse melhado, é de pouca utilidade para o controle externo a rea- lização da fiscalização meramente contábil, sendo que a audi- toria contábil, na verdade, é tão só um dos instrumentos através dos quais são praticadas as várias modalidades de au- ditoria que o Projeto contempla. Nosso parecer, assim, é pela rejeição da Emenda. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:05939 REJEITADA  
 Autor:  DARCY POZZA (PDS/RS) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA: DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 137 Inclua-se a expressão "fiscalização contábil" no artigo 137, que passará a ter a seguinte redação: "Art. 137 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder, quanto aos aspectos de eficácia, eficiência, economicidade, legalidade e legitimidade, na forma de lei." 
 Parecer:  O objetivo da Emenda é acrescer à fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial prevista no art. 137 do Projeto, uma nova modalidade - a fiscalização contábil. Ora, afigura-se-nos de pouca utilidade para os objetivos do controle externo a realização de fiscalização meramente con- tábil. Na verdade, conforme já salientamos em parecer a Emenda com objetivos assemelhados, a auditoria contábil é apenas o ins- trumento através do qual são praticadas as várias modalidades de auditoria que o Projeto contempla. Nosso parecer, assim, é pela rejeição da Emenda.