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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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X::Título 03::Capítulo 04::Art. 029 in fase [X]
1989 in date [X]
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Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
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01 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:029  
 Texto:  Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País; II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de municípios com mais de duzentos mil eleitores; III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição; IV - número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites: a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes; b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes; c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes; V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; VI - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; VII - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa; VIII - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; IX - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; X - cooperação das associações representativas no planejamento municipal; XI - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; XII - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único. 
 Indexação:  REQUISITOS, VOTAÇÃO, LEI ORGANICA DOS MUNICIPIOS, APROVAÇÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, CAMARA MUNICIPAL, PROMULGAÇÃO, NORMAS, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NORMAS, ELEIÇÃO, PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADOR, DURAÇÃO, MANDATO, ELEIÇÃO DIRETA, PRINCIPIO DA SIMULTANEIDADE, FIXAÇÃO, DATA, POSSE, CANDIDATO ELEITO. FIXAÇÃO, NUMERO, VEREADOR, PROPORCIONALIDADE, POPULAÇÃO, HABITANTE, MUNICIPIOS. FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS, PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADOR, CAMARA MUNICIPAL, LEGISLATURA, LIMITAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO. NORMAS, INVIOLABILIDADE, VEREADOR, OPINIÃO, PALAVRA, VOTO, PROIBIÇÃO, INCOMPATIBILIDADE, JULGAMENTO, PREFEITO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA LEGISLATIVA, FISCALIZAÇÃO, CAMARA MUNICIPAL, COOPERAÇÃO, COMUNIDADE, PLANEJAMENTO MUNICIPAL, INICIATIVA LEGISLATIVA, INICIATIVA POPULAR, POPULAÇÃO, APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, INTERESSE, MUNICIPIOS, CIDADE, BAIRRO, PERCENTAGEM, ELEITORADO. PERDA, MANDATO, PREFEITO, ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, RESSALVA, POSSE, CONCURSO PUBLICO.