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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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V::Título 04::Capítulo 04::Seção 04::Art. 108 in fase [X]
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandPROJ (1)
ANTE / PROJ
Art
expandV (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:108  
 Texto:  Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. 
 Indexação:  COMPETENCIA, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, PROCESSO, JULGAMENTO, JUIZ FEDERAL, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, COISA JULGADA, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, HABEAS CORPUS, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, RECURSO JUDICIAL, CAUSA, DECISÃO, JUIZ ESTADUAL, EXERCICIO PROFISSIONAL, AREA, JURISDIÇÃO.