Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:023 | | | Texto: | Art. 23. Para efeito de aposentadoria ou transferência para
a inatividade, prevalecerão para o servidor público as normas em
vigor na data de sua admissão ou durante sua atividade no serviço
público, desde que mais benéficas, respeitadas as limitações
previstas no art. 20 deste Ato.
Parágrafo único. Dentro de cento e oitenta dias, proceder-
se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e
pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos,
a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, NORMAS, URGENCIA, DATA, ADMISSÃO, PERIODO, ATIVIDADE,
SERVIÇO PUBLICO, EFEITO, APOSENTADORIA, TRANSFERENCIA,
INATIVIDADE, SERVIDOR, OPÇÃO, SITUAÇÃO, BENEFICIO.
PRAZO, REVISÃO, DIREITOS, SERVIDOR, INATIVIDADE, APOSENTADO,
PENSIONISTA, ATUALIZAÇÃO, PROVENTOS, PENSÕES, ADAPTAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:023 | | | Texto: | Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das
instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, bem como da
proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens
naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de
obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou
cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e
à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o
abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de
direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em
seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a
segurança do trânsito;
XIII - promover e incentivar o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico.
Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a
cooperação entre as pessoas político-administrativas, tendo em vista
o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, em âmbito nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEIS,
DEMOCRACIA, CONSERVAÇÃO, PATRIMONIO, ASSISTENCIA SOCIAL, SAUDE,
PROTEÇÃO, GARANTIA, PESSOA DEFICIENTE, DOCUMENTO, OBRA ARTISTICA,
BENS, PATRIMONIO HISTORICO, PATRIMONIO ARTISTICO, PATRIMONIO
CULTURAL, MONUMENTO, BENS PAISAGISTICOS, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO,
IMPEDIMENTO, DESTRUIÇÃO, DESCARACTERIZAÇÃO, ACESSO, CULTURA,
EDUCAÇÃO, CIENCIAS, ECOLOGIA, MEIO AMBIENTE, COMBATE, POLUIÇÃO,
PRESERVAÇÃO, FLORESTA, FAUNA, FLORA, FOMENTO, PRODUÇÃO
AGROPECUARIA, ORGANIZAÇÃO, ABASTECIMENTO, ALIMENTAÇÃO,
PROGRAMA, CONSTRUÇÃO, HABITAÇÃO POPULAR, MELHORIA, ASSISTENCIA
HABITACIONAL, SANEAMENTO BASICO, POBREZA, INTEGRAÇÃO SOCIAL,
REGISTRO, ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO, CONCESSÃO, DIREITOS,
PESQUISA, EXPLORAÇÃO, RECURSOS HIDRICOS, RECURSOS MINERAIS,
POLITICA, DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, SEGURANÇA, TRANSITO,
INCENTIVO, TURISMO.
LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, NORMAS, COOPERAÇÃO, PESSOA JURIDICA,
ADMINISTRAÇÃO, OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO, BEM ESTAR SOCIAL. | |
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