Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJArt | Q |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:170 | | | Texto: | Art. 170. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, observado o disposto nesta Constituição, poderão
instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, pela valorização de imóveis
decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal
e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a
esses objetivos, poderá identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de
impostos. | | | Indexação: | COMPETENCIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
CRIAÇÃO, IMPOSTOS, TAXAS, EXERCICIO, PODER DE POLICIA,
UTILIZAÇÃO, SERVIÇOS PUBLICOS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO,
CONTRIBUINTE, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, VALORIZAÇÃO, IMOVEL,
OBRA PUBLICA.
IMPOSTOS, CARATER PESSOAÇ, GRADUAÇÃO, SITUAÇÃO ECONOMICA,
CONTRIBUINTE, ADMINISTRAÇÃO, NATUREZA TRIBUTARIA, IDENTIFICAÇÃO,
RESPEITO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, PATRIMONIO,
RENDIMENTO, ATIVIDADE ECONOMICA.
PROIBIÇÃO, UTILIZAÇÃO, BASE DE CALCULO, IMPOSTOA, COBRANÇA DE
TAXAS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:171 | | | Texto: | Art. 171. Compete, ainda, aos Municípios instituir, como
tributo, contribuição de custeio de obras ou serviços resultantes do
uso do solo urbano.
Parágrafo único. A contribuição a que se refere este artigo
será exigível de quem promover atos que impliquem aumento de
equipamento urbano em área determinada, e o seu valor, graduado em
função do acréscimo decorrente, terá por limite global o custo das
obras ou serviços. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÃO,
CUSTEIO, OBRA PUBLICA, CONSTRUÇÃO, SERVIÇO, UTILIZAÇÃO, SOLO,
ZONA URBANA.
EXIGENCIA, CONTRIBUIÇÃO, CUSTEIO, ATO, AUMENTO, EQUIPAMENTOS,
SETOR URBANO, AREA, GRADUAÇÃO, VALOR, ACRECIMO, LIMITAÇÃO, VALOR
GLOBAL, CUSTO, OBRA PUBLICA, CONSTRUÇÃO, SERVIÇO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:172 | | | Texto: | Art. 172. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de
tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em
relação aos impostos discriminados nesta Constituição, dos
respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, DISPOSIÇÃO, CONFLITO DE COMPETENCIA, MATERIA
TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
REGULAMENTAÇÃO, LIMITAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, PODER,
TRIBUTAÇÃO, FIXAÇÃO, NORMAS GERAIS, LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA,
DEFINIÇÃO, TRIBUTOS, ESPECIE, IMPOSTOS, DISCRIMINAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, FATO GERADOR, BASE DE CALCULOS,
CONTRIBUINTE, OBRIGAÇÃO, LANÇAMENTO, CREDITOS, PRESCRIÇÃO,
DECADENCIA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:173 | | | Texto: | Art. 173. Competem à União, em Território Federal, os
impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios,
cumulativamente, os impostos municipais; e ao Distrito Federal, os
impostos municipais. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, TERRITORIO NACIONAL, TRIBUTAÇÃO,
IMPOSTO ESTADUAL, HIPOTESE, TERRITORIO, INEXISTENCIA, DIVISÃO,
MUNICIPIOS, (DF), IMPOSTO MUNICIPAL. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:174 | | | Texto: | Art. 174. A União poderá instituir, além dos enumerados no
artigo 182, outros impostos, desde que não tenham fato gerador ou
base de cálculo próprios de impostos discriminados nesta
Constituição.
Parágrafo único. Imposto instituído com base neste artigo
não poderá ter natureza cumulativa e dependerá de lei aprovada pela
maioria absoluta do Congresso Nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTOS,
INEXISTENCIA, FATO GERADOR, BASE DE CALCULO, TRIBUTOS,
DISCRIMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROIBIÇÃO,
CUMULATIVIDADE, DEPENDENCIA, APROVAÇÃO, LEIS, VOTO, MAIORIA
ABSOLUTA, CONGRESSO NACIONAL. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:175 | | | Texto: | Art. 175. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão
instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas
extraordinárias provocadas por calamidade pública.
§ 1º A União poderá, ainda, instituir empréstimos
compulsórios nos seguintes casos:
I - investimento público de relevante interesse nacional,
observado o disposto no artigo 177, III, "b";
II - guerra externa ou sua iminência.
§ 2º Os empréstimos compulsórios, exceto aqueles instituídos
com base no inciso II do parágrafo anterior:
I - somente poderão tomar por base fatos geradores
compreendidos na competência tributária da pessoa jurídica que os
instituir;
II - dependerão de lei aprovada pela maioria absoluta do
Congresso Nacional ou das Assembléias Legislativas, que respeitará o
disposto no artigo 177, III, "a". | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, EMPRESTIMO
COMPULSORIO, DESPESA, CARATER EXTRAORDINARIO, MOTIVO,
CALAMIDADE PUBLICA.
COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, EMPRESTIMO COMPULSORIO,
INVESTIMENTO, PODER PUBLICO, RELEVANCIA, INTERESSE NACIONAL,
BASE DE CALCULO, FATO GERADOR, COMPETENCIA TRIBUTARIA, PESSOA
JURIDICA, GUERRA EXTERNA, DEPENDENCIA, APROVAÇÃO, LEIS, VOTO,
MAIORIA ABSOLUTA, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:176 | | | Texto: | Art. 176. Compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas, como
instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o
disposto nos artigos 172, III, e 177, I e III.
Parágrafo único. Os Estados e os Municípios poderão
instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio,
em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL, INTERVENÇÃO, DOMINIO ECONOMICO, INTERESSE, CATEGORIA
PROFISSIONAL, CATEGORIA ECONOMICA, INSTRUMENTO, ATUAÇÃO, AREA.
COMPETENCIA, ESTADOS, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO,
COBRANÇA, CUSTEIO, BENEFICIO, SERVIDOR, PREVIDENCIA SOCIAL,
ASSISTENCIA SOCIAL. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:177 | | | Texto: | Art. 177. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que
se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em
razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada
a lei que os instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco.
Parágrafo único. O disposto na alínea "b" do inciso III não
se aplica aos impostos de que tratam os incisos I, II, IV e V do
artigo 182 e o artigo 183. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, PARTIDOS, (DF), MUNICIPIOS, EXIGENCIA,
AUMENTO, IMPOSTOS, INEXISTECIA, LEIS, DIFERENCIA, TRATAMENTO,
CONTRIBUINTE, EQUIVALENCIA, SITUAÇÃO ECONOMICA, DISCRIMINAÇÃO,
OCUPAÇÃO, PROFISSÃO, EXIGENCIA, FUNSÃO, INDEPEDENCIA,
DENOMINÇÃO, RENDIMENTO, TITULO, DIREITOS, COBRAÇA, TRIBUTOS, FATO
GERADOR, INCIO, VIGENCIA, LEIS, SIMULTANEIDADE, EXERCICIO
FINANCEIRO, PUBLICAÇÃO, LEGISLAÇÃO, AUMENTO, UTILIZAÇÃO,
IMPOSTOS, EFEITO, CONFISCO, ENEXISTENCIA, PREJUIZO, GARANTIA,
CONTRIBUINTE. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:178 | | | Texto: | Art. 178. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios:
I - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens,
por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a
cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder
Público;
II - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores e
das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, observados os requisitos da lei complementar;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
impressão.
§ 1º A vedação expressa na alínea "a" do inciso II é
extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes.
§ 2º O disposto na alínea "a" do inciso II e no parágrafo
anterior não compreende o patrimônio, a renda e os serviços
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas
normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto
relativamente ao bem imóvel.
§ 3º A vedação expressa nas alíneas "b" e "c" do inciso II
compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados
com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, FIXAÇÃO,
LIMITAÇÃO, TRAFEGO, PESSOAS, BENS, TRIBUTAÇÃO, OPERAÇÃO
INTERESTADUAL, TRAFEGO INTERMUNICIPAL, RESSALVA, COBRANÇA,
PEDAGIO, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, PATRIMONIO, IMPOSTO DE RENDA, (ISS),
PARTIDO POLITICO, INCLUSÃO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, SINDICATO,
INSTITUIÇÃAO EDUCACIONAL, INSTITUIÇÃO ASSITENCIAL, INSTITUIÇÃO
BENEFICENTE, REQUISITOS, LEI COMPLEMENTAR, LIVRO, JORNAL,
PERIODICO, PAPEL JORNAL, IMPRESSÃO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:179 | | | Texto: | Art. 179. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o
território nacional ou que implique distinção ou preferência em
relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento
de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a
promover o equilíbrio sócio-econômico entre as diferentes regiões do
País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração
e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores
aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, TRIBUTOS, INEXISTENCIA,
UNIFORMIDADE, TERRITORIO NACIONAL, DISCRIMINAÇÃO, PREFERENCIA,
ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CONCESSÃO, INCENTIVO FISCAL, PROMOÇÃO,
IGUALDADE, DESENVOLVIMENTO REGIONAL.
PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, TRIBUTAÇÃO, RENDA, OBRIGAÇÃO, DIVIDA
PUBLICA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, REMUNERAÇÃO, PROVENTOS,
AGENTE, PODER PUBLICO, NIVEL SUPERIOR, FIXAÇÃO, OBRIGAÇÕES.
PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ISENÇÃO, TRIBUTOS, COMPETENCIA,
ESTADO, (DF), MUNICIPIOS. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:180 | | | Texto: | Art. 180. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de
qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, FIXAÇÃO, DIFERENÇA,
NATUREZA TRIBUTARIA, BENS, SERVIÇO, MOTIVO, ORIGEN, DETINAÇÃO. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:02 SSC:00 ART:181 | | | Texto: | Art. 181. Disposição legal que conceda isenção ou outro
benefício fiscal, ressalvados os concedidos por prazo certo e sob
condição, terá seus efeitos avaliados durante o primeiro ano de cada
legislatura pelo Poder Legislativo competente, nos termos do disposto
em lei complementar. | | | Indexação: | NORMAS, DISPOSIÇÃO, ISENÇÃO FISCAL, BENEFICIO FISCAL, EFEITO,
AVALIAÇÃO, LEGISLATIVO, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA, CAMARA MUNICIPAL, INICIO, LEGISLATURA, LEI
COMPLEMENTAR, RESSALVA, CONCESSÃO, PRAZO DETERMINADO. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:182 | | | Texto: | Art. 182. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos definidos em lei
complementar.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, observadas as condições
e limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos
enumerados nos incisos I, II, IV e V deste artigo.
§ 2º O imposto de que trata o inciso III será informado
pelos critérios da generalidade, da universalidade e da
progressividade, na forma da lei.
§ 3º O imposto de que trata o inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto, e
não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com
o montante cobrado nas anteriores;
II - não incidirá sobre produtos industrializados destinados
ao exterior.
§ 4º O imposto de que trata o inciso V não incidirá sobre as
operações de crédito a que se refere o artigo 184, é 10, I, "b".
§ 5º O imposto de que trata o inciso VI terá suas alíquotas
fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades
improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, nos termos
definidos em lei federal, quando as explore, só ou com sua família, o
proprietário que não possua outro imóvel.
§ 6º Do rótulo ou dos anúncios dos produtos industrializados
deverá constar, além do preço final, o valor discriminado dos
tributos que sobre eles incidiram. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO,
MERCADORIA ESTRANGEIRA, IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO, PRODUTO NACIONAL,
IMPOSTO DE RENDA, PROVENTOS, OBSERVAÇÃO, CRITERIOS, UNIVERSIDADE,
IMPOSTO PROGRESSIVO, (IPI), PRODUTO INDUSTRIALIZADO, IMPOSTO
CELETIVO, AUSENCIA, INCIDENCIA, PRODUTO, DESTINAÇÃO, EXTERIOR,
OBRIGATOTIEDADE, DISCRIMINAÇÃO, VALOR, TRIBUTOS, PRODUTO, PREÇO,
ROTULO, (IOF), OPERAÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO DE CAMBIO,
SEGUROS, TITULO MOBILIARIO, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL,
OBJETIO, REDUÇÃO, PROPRIEDADE RURAL, LATIFUNDIO, IMPRODUTIVIDADE,
ISENÇÃO, PEQUENA PROPRIEDADE, PROPRIEDADE FAMILIAR, MINIFUNDIO,
EXPLORAÇÃO, FAMILIA, INEXISTENCIA, IMOVEL, IMPOSTO, RIQUEZAS,
PATRIMONIO.
FACULTATIVIDADE, EXECUTIVO, AUTERAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO DE
IMPORTAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, (IPI), (IOF). | |
14 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:183 | | | Texto: | Art. 183. A União, na iminência ou no caso de guerra
externa, poderá instituir impostos extraordinários, compreendidos ou
não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos
gradativamente, cessadas as causas de sua criação. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, CARATER
EXTRAODINARIO, OCORRENCIA, GUERRA EXTERNA SUPRESSÃO, TRIBUTOS,
CONDUÇÃO, MOTIVO, | |
15 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:04 SSC:00 ART:184 | | | Texto: | Art. 184. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
I - transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens
ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
§ 1º Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir
adicional ao imposto de que trata o artigo 182, inciso III, incidente
sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, até o limite de cinco
por cento do imposto pago à União por pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas nos respectivos territórios.
§ 2º Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, o
imposto de que trata o inciso I compete ao Estado da situação do bem;
relativamente a bens móveis, títulos e créditos, o imposto compete ao
Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver
domicílio o doador; se o doador tiver domicílio ou residência no
exterior, ou se aí o "de cujus" possuía bens, era residente ou
domiciliado ou teve o seu inventário processado, a competência para
instituir o tributo observará o disposto em lei complementar.
§ 3º As alíquotas do imposto de que trata o inciso I poderão
ser progressivas e não excederão os limites estabelecidos em
resolução do Senado Federal.
§ 4º O imposto de que trata o inciso II será não-cumulativo,
admitida sua seletividade, em função da essencialidade das
mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido, em cada
operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de
serviços, com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro
Estado. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário
da legislação, não implicará crédito de imposto para compensação
daquele devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará
anulação do crédito do imposto relativo às operações anteriores.
§ 5º Em relação ao imposto de que trata o inciso II,
resolução do Senado Federal, de iniciativa do Primeiro-Ministro ou de
um terço dos Senadores, em ambos os casos aprovada por dois terços de
seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e
prestações interestaduais e de exportação.
§ 6º É facultado ao Senado Federal, também mediante
resolução aprovada por dois terços de seus membros, estabelecer
alíquotas mínimas nas operações internas.
§ 7º Salvo deliberação em contrário dos Estados e do
Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso VIII do é 12, as
alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores
às previstas para as operações interestaduais.
§ 8º Em relação às operações e prestações que destinem bens
e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-
á:
I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for
contribuinte do imposto;
II - a alíquota interna, quando o destinatário não for
contribuinte.
§ 9º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, caberá
ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 10. O imposto de que trata o inciso II do "caput" deste
artigo:
I - incidirá:
a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior,
ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do
estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior,
cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento
destinatário da mercadoria ou serviço;
b) sobre operações de crédito relativas à circulação de bens
de consumo ou prestação de serviços, para consumidor final, na forma
da lei;
II - não incidirá:
a) sobre operações que destinem ao exterior produtos
industrializados, exclusive os semi-elaborados definidos em lei
complementar;
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e energia elétrica;
III - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante
do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação,
realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a
industrialização ou comercialização, configure hipótese de incidência
dos dois impostos.
§ 11. À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do
"caput" deste artigo, e os artigos 182, I e II, e 185, III,nenhum
outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica,
combustíveis, lubrificantes e minerais do País.
§ 12. Cabe à lei complementar, quanto ao imposto de que
trata o inciso II do "caput" deste artigo:
I - definir seus contribuintes;
II - dispor sobre os casos de substituição tributária;
III - disciplinar o regime de compensação do imposto;
IV - fixar, para efeito de sua cobrança e definição do
estabelecimento responsável, o local das operações relativas à
circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
V - excluir da incidência do imposto, nas exportações para o
exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no é 10,
II, "a";
VI - prever casos de manutenção de crédito, relativamente à
remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e
de mercadorias;
VII - regular a forma como, mediante deliberação dos Estados
e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais
serão concedidos e revogados. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO
CAUSA MORTIS, DOAÇÃO, BENS, IMPOSTO PROGRESSIVO, DIREITOS, (ICM),
IMPOSTO DE TRANSPORTES, (ISTR), IMPOSTO DE COMUNICAÇÃO, (IPVA),
ADICIONAL DE IMPOSTO DE RENDA.
COMPETENCIA, RESOLUÇÃO, SENADO, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, APROVAÇÃO,
VOTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS.
EXCLUSÃO, INCIDENCIA, IMPOSTO ESTADUAL, (ICM), PETROLEO,
LUBRIFICANTE, COMBUSTIVEL, ENERGIA ELETRICA, PRODUTO
INDUSTRIALIZADO, DESTINAÇÃO, EXTERIOR.
COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, INDICAÇÃO, CATEGORIA,
CONTRIBUINTE, SUBSTITUIÇÃO, TRIBUTAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, REGIME,
COMPENSAÇÃO, IMPOSTOS, FIXAÇÃO, LOCAL, CIRCULAÇÃO, MERCADORIA,
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO, MANUTENÇÃO, CREDITO TRIBUTARIO,
DELIBERAÇÃO, ESTADOS, (DF), ISENÇÃO, INCENTIVO FISCAL, BENEFICIO
FISCAL. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:185 | | | Texto: | Art. 185. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão
de direitos a sua aquisição;
III - vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo,
exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, definidos em lei
complementar.
§ 1º O imposto de que trata o inciso I poderá ser
progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o
cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º O imposto de que trata o inciso II compete ao Município
da situação do bem.
§ 4º A competência municipal para instituir e cobrar o
imposto mencionado no inciso III não exclui a dos Estados para
instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata o
artigo 184, II.
§ 5º Cabe à lei complementar:
I - fixar as alíquotas máximas dos impostos de que tratam os
incisos III e IV;
II - excluir da incidência do imposto de que trata o inciso
IV exportações de serviços para o exterior. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:186 | | | Texto: | Art. 186. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda
e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e
pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto
que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída
pelo artigo 174. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:187 | | | Texto: | Art. 187. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda
e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e
pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do
imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente
aos imóveis neles situados;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores
licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos
Municípios, mencionadas no inciso IV deste artigo, serão creditadas
conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor
adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas
prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei
estadual. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:188 | | | Texto: | Art. 188. - A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e
proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados,
quarenta e sete por cento, na seguinte forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de
Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo
de Participação dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de
financiamento, ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter
regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, na
forma que a lei estabelecer;
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos
industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal,
proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos
industrializados.
§ 1º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de
acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da
arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza,
pertencente a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do
disposto nos artigos 186 e 187, I.
§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela
superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II
deste artigo, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os
demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de
partilha ali estabelecido.
§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte
e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II
deste artigo, observados os critérios estabelecidos no artigo 187,
parágrafo único, I e II. | |
20 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:189 | | | Texto: | Art. 189. É vedada qualquer condição ou restrição à entrega
e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, a Estados, ao
Distrito Federal e a Municípios, neles compreendidos adicionais e
acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a União
de condicionar a entrega de recursos a Estados, Distrito Federal e
Municípios, ao pagamento de seus créditos em relação a essas pessoas
jurídicas e respectivas entidades da administração indireta. | |
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