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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Q::Título 04::Capítulo 04::Seção 01::Art. 113 in fase [X]
1987::01::01 in date [X]
Q::Arts. 110s::Art. 113 in art [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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Art. 113[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:113  
 Texto:  Art. 113. O Estatuto da Magistratura obedecerá a lei complementar, observados os seguintes princípios: I - ingresso na carreira, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observado o seguinte: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz o primeiro quinto da lista de antiguidade, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago; c) a aferição do merecimento pelos critérios de presteza e segurança no exercício da jurisdição e, ainda, pela freqüência e aproveitamento em cursos ministrados pelas escolas de formação e aperfeiçoamento de magistrados; d) na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, observados o inciso II e a classe de origem; IV - previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos ou incentivos para ingresso e avanços na carreira; V - os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a qualquer título, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; VI - a aposentadoria com vencimentos integrais é compulsória por invalidez, ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura; VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca. O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado , por interesse público, fundar-se-á em decisão, por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa; VIII - todas as sessões ou julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade; se o interesse público o exigir, a lei poderá limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes; IX - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, identificados os votantes, sendo que as disciplinares serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; X - nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores será constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno. 
 Indexação:  NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, ESTATUTO, MAGISTRATURA, INGRESSO, CARREIRA, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, PARTICIPAÇÃO, (OAB), NOMEAÇÃO, ORDEM, CLASSIFICAÇÃO, PROMOÇÃO, ENTRANCIA, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, REQUISITOS, TEMPO DE SERVIÇO, CRITERIOS, SEGURANÇA, EXERCICIO, JURISDIÇÃO, FREQUENCIA, APROVEITAMENTO, CURSO DE FORMAÇÃO, CURSO DE APERFEISOAMENTO, AFERIÇÃO, ANTIGUIDADE, POSSIBILIDADE, RECUSA, JUIZ, EXIGENCIA, VOTO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU, ULTIMA ENTRANCIA, TRIBUNAL DE ALÇADA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CLASSE, ORIGEM, PREVISÃO, CURSO TECNICO, CURSOS JURICIDOS, PREPARAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRADO, INCENTIVO, PROGRESSÃO FUNCIONAL, FIXAÇÃO, VENCIMENTO, LIMITAÇÃO, MINISTRO, (STF), APOSETADORIA INTEGRAL, APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA POR VELHICE, FACULTATIVIDADE, APOSENTADORIA ESPECIAL, OBRIGATORIEDADE, RESIDENCIA, COMARCA, REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE, INTERESSE PUBLICO, GARANTIA, DIREITO DE DEFESA, JULGAMENTO, SESSÃO PUBLICA, LIMITAÇÃO, PRESENÇA, PARTES PROCESSUAIS, AUTORGADO, DECISÃO ADMINISTRATIVA, JUSTA CAUSA, IDENTIFICAÇÃO, FALTA DISCIPLINAR, MAIORIA ABSOLUTA, COPOSIÇÃO, ORGÃO ESPECIAL, SUBTITUIÇÃO, TRIBUNAL PLENO.