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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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P::Título 08::Capítulo 02::Seção 02 in fase [X]
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Tipo
Artigo[X]
Banco
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Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (2)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:229  
 Texto:  Art. 229 - Os planos de previdência social atenderão, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, inclusive os resultantes de acidentes de trabalho, velhice e reclusão; II - aposentadoria por tempo de serviço; III - ajuda à manutenção dos dependentes dos segurados de renda baixa; IV - proteção à maternidade, notadamente à gestante; V - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; VI - pensão por morte do segurado, aos dependentes, na forma da lei. Parágrafo único - É garantido o reajustamento dos benefícios de modo a preservar os seus valores. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, OBJETIVO, PLANO, PREVIDENCIA SOCIAL, CUSTEIO, SISTEMA, CONTRIBUIÇÃO, ORÇAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, COBERTURA, DOENÇA, INVALIDEZ, MORTE, ACIDENTE DO TRABALHO, VELHICE, RECLUSÃO, APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, MANUTENÇÃO, DEPENDENTE, SEGURADO, BAIXA RENDA, PROTEÇÃO, MATURIDADE, GESTANTE, TRABALHADOR, DESEMPREGO, PENSÃO PREVIDENCIARIA, REAJUSTAMENTO, BENEFICIO, PRESERVAÇÃO, VALOR. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:230  
 Texto:  Art. 230 - É assegurada aposentadoria, garantido o reajustamento para preservação de seu valor, calculando-se a concessão do benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários do trabalhador, corrigidos mês a mês, de acordo com a lei, obedecidas as seguintes condições: a) após trinta e cinco anos de trabalho para o homem e trinta para a mulher; b) com tempo inferior, pelo exercício de trabalho rural, noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso, conforme definido em lei; c) aos sessenta e cinco anos de idade; d) por invalidez. § 1º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de serviço, na administração pública ou na atividade privada rural ou urbana. § 2º - Nenhum benefício de prestação continuada terá valor mensal inferior ao salário-mínimo. § 3º - Lei complementar assegurará aposentadoria às donas de casa, que deverão contribuir para a seguridade social. § 4º - É vedada a subvenção do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos. 
 Indexação:  DIREITOS, APOSENTADORIA, REAJUSTAMENTO, PRESERVAÇÃO, VALOR, CONCESSÃO, BENEFICIO, BASE DE CALCULO, PERIODO, SERVIÇO, SALARIO, TRABALHADOR, CORREÇÃO, MES, TEMPO DE SERVIÇO, HOMEM, MULHER, TRABALHO RURAL, TRABALHO NOTURNO, FIXAÇÃO, IDADE, DIREITOS, CONTAGEM RECIPROCA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, SALARIO MINIMO, MENOR, VALOR, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, APOSENTADORIA, PROFISSIONAL, DONA DE CASA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA SOCIAL, PROIBIÇÃO, SUBVENÇÃO, PODER PUBLICO, ENTIDADE, PREVIDENCIA PRIVADA.