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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
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collapseN
collapseTítulo 10
Art. 057[X]
Art
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Res
Partido
Uf
Nome
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Date
collapse1987
collapse01
01 (1)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:057  
 Texto:  Art. 57 - Enquanto plano plurianual não estabelecer as aplicações na manutenção e desenvolvimento do ensino a que se refere o item IV do artigo 222, a União destinará, anualmente, recursos em proporção nunca inferior a dezoito por cento e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no mínimo vinte por cento, da receita resultante de impostos. § 1º - Planos Plurianuais estaduais estabelecerão as destinações mínimas à manutenção e desenvolvimento de ensino de cada Estado e de seus respectivos Municípios. § 2º - O produto da arrecadação de impostos transferido pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, é considerado, para efeito da cálculo previsto no "caput", receita do governo a que é entregue. § 3º - Para efeito do cumprimento do disposto no "caput", são computados os recurso financeiros, humanos e materiais transferidos pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, e pelos Estados aos respectivos Municípios, para execução descentralizada dos programas de ensino, assegurada a prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório e observados os critérios definidos em lei. 
 Indexação:  ANTERIORIDADE, PRAZO, FIXAÇÃO, PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL, APLICAÇÃO, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DESTINAÇÃO, RECURSOS, RECEITA, IMPOSTOS, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, TRANSFERENCIA, RECEITA TRIBUTARIA, GOVERNO, RECURSOS FINANCEIROS, RECURSOS HUMANOS, MATERIAL, EXECUÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO, PROGRAMA, GARANTIA, DE PRIORIDADE, ATENDIMENTO, NECESSIDADE, OBRIGATORIEDADE, CRITERIOS, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL.