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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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N::Título 10::Art. 003 in fase [X]
1987::01::01 in date [X]
9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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9 : Comissão de Sistematização[X]
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Art. 003[X]
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EMEN
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Uf
Nome
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:003  
 Texto:  Art. 3º - Os magistrados, professores da rede oficial e da rede particular de ensino, que perderam o cargo em razão da Emenda Constitucional Nº 7, de 13 de abril de 1977, poderão averbar todas as vantagens do cargo de magistério no cargo de juiz, ou de juiz no cargo de magistério. § 1º - No caso de opção pela aposentadoria no cargo de magistério, esta será integral sobre o maior salário percebido nos últimos cinco anos antes da Emenda Constitucional referida neste artigo, ou, onde houver carreira de magistério, no final da mesma, atualizados os valores. § 2º - Todos os que tiveram direitos políticos suspensos pelos atos institucionais, no exercício de mandatos eletivos, contarão, para efeito de pensão, junto aos institutos de pensões das Casas legislativas a que pertenciam ou junto aos institutos de pensões dos Estados onde exerciam mandatos executivos, o período compreendido entre a data de suspensão de direitos políticos e cassação do mandato e a data de 28 de agosto de 1979, dia em que a Lei nº 6683 extinguiu os efeitos da inelegibilidade provocada pelos atos institucionais. 
 Indexação:  DIREITOS, MAGISTRADO, PROFESSOR, REDE OFICIAL, ENSINO PARTICULAR, PERDA, CARGO, MOTIVO, EMENDA CONSTITUCIONAL, AVERBAÇÃO, VANTAGENS, CARGO, JUIZ, MAGISTERIO, OPÇÃO, APOSENTADORIA, PROCESSOS INTEGRAIS. DIREITOS, CONTAGEM, PERIODO, SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, EXERCICIO, MANDATO ELETIVO, EFEITO, PENSÃO PREVIDENCIARIA, INSTITUTOS DE PREVIDENCIA, (IPC), LEGISLATIVO, PREVIDENCIA SOCIAL.