ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:277 | | | Texto: | Art. 277 - A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e
proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados,
quarenta e seis por cento, na forma seguinte:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo
de Participação dos Municípios;
c) dois por cento para aplicação nas Regiões Norte e
Nordeste, através de suas instituições oficiais de
fomento regional.
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos
industrializados, dez por cento para os Estados e o Distrito Federal,
proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos
industrializados.
§ 1º - Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de
acordo com o previsto no item I, excluir-se-á a parcela da
arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza,
pertencente a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do
disposto no art. 275 e no item I do art. 276.
§ 2º - A nenhuma unidade federada poderá ser destinada
parcela superior a vinte por cento do montante a ser entregue, nos
termos do item II deste artigo, devendo o eventual excedente ser
distribuído entre os demais participantes.
§ 3º - Os Estados entregarão aos respectivos Municípios
vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do item
II deste artigo, observados os critérios estabelecidos nos itens I e
II do § 2º do art. 276. | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, DESTINAÇÃO, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE
RENDA, (IPI), PERCENTAGEM, (FPE), (FPM), REGIÃO NORTE, REGIÃO
NORDESTE, (DF), ESTADOS, REPASSE, MUNICIPIOS, CALCULO, PARCELA. | |
22 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:278 | | | Texto: | Art. 278 - Se a União, com base no art. 261, criar imposto
excluindo o estadual anteriormente instituído, cinqüenta por cento do
seu produto será entregue aos Estados e ao Distrito Federal, onde for
arrecadado. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, ARRECADAÇÃO, DESTINAÇÃO, ESTADOS, (DF),
HIPOTESE, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, IMPOSTO FEDERAL, EXCLUSÃO,
IMPOSTO ESTADUAL. | |
23 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:279 | | | Texto: | Art. 279 - É vedada qualquer condição ou restrição à entrega
e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta Seção, a Estados,
Distrito Federal e Municípios, neles compreendidos adicionais e
acréscimos relativos a impostos. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, APLICAÇÃO, REQUISITOS, RESTRIÇÃO, ENTREGA, UTILIZAÇÃO,
RECURSOS FINANCEIROS, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS. | |
24 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:280 | | | Texto: | Art. 280 - Cabe a lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do disposto no item
I do § 2º do art. 276;
II - estabelecer normas em relação à entrega dos recursos
de que trata o art. 277, especialmente, sobre os critérios de rateio
dos Fundos previstos no seu item I, que serão distribuídos com o
objetivo de promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e
entre Municípios;
III - regular a criação do Conselho de Representantes dos
Estados e do Distrito Federal, ao qual caberá acompanhar o cálculo e
a liberação das participações previstas no art. 277, de seu
interesse; e
IV - regular a criação do Conselho de Representantes dos
Municípios, ao qual caberá acompanhar o cálculo e a liberação das
participações previstas no art. 277, de seu interesse.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União, anualmente,
ouvido o Conselho de Representantes dos Estados e do Distrito Federal
e o Conselho de Representantes dos Municípios, efetuará o cálculo das
quotas referentes aos respectivos Fundos de Participação. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, VALOR, ADICIONAIS, (ICM), (ISS),
NORMAS, ENTREGA, RECURSOS FINANCEIROS, CRITERIOS, RATEIO, (FPE),
(FPM), OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL ECONOMICO, ESTADOS, (DF),
MUNICIPIOS, REGULAMENTAÇÃO, CRIAÇÃO, CONSELHO DE REPRESENTANTES.
COMPETENCIA, (TCU), CALCULO, COTA, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO. | |
25 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:281 | | | Texto: | Art. 281 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios divulgarão, pelo órgão de imprensa oficial, até o último
dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos
tributos arrecadados, neles englobando os respectivos adicionais e
acréscimos, bem como os recursos recebidos, os valores entregues e a
entregar, de origem tributária, e a expressão numérica dos critérios
de rateio.
§ 1º - Os dados divulgados pela União serão discriminados
por Estados e por Municípios; os dos Estados, por Municípios.
§ 2º - Os Municípios que não possuírem órgão de imprensa
oficial farão a divulgação por edital. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
DIVULGAÇÃO, (DIN), IMPRENSA OFICIAL ESTADUAL, EDITAL, VALOR,
ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, PARCELA, ENTREGA, RATEIO. | |
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