Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:06 SSC:00 ART:218 | | | Texto: | Art. 218 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar
os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores,
as ações de acidentes do trabalho e as questões entre trabalhadores
avulsos e as empresas tomadoras de seus serviços e as causas
decorrentes das relações trabalhistas dos servidores com os
Municípios, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e a União,
inclusive as autarquias municipais, estaduais e federais.
§ 1º - Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes
poderão eleger a Justiça do Trabalho como árbitro.
§ 2º - Recusando-se o empregador à negociação ou à
arbitragem, é facultado ao Sindicato de trabalhadores ajuizar
processo de dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho
estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições
convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
§ 3º - A lei especificará as hipóteses em que os dissídios
coletivos, esgotadas as possibilidades de sua solução por negociação,
serão submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho, ficando de logo
estabelecido que as decisões desta poderão estabelecer novas normas e
condições de trabalho e que delas só caberá recurso de embargos para
o mesmo órgão prolator da sentença. | | | Indexação: | COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, CONCILIAÇÃO, JULGAMENTO,
DISSIDIO INDIVIDUAL, DISSIDIO COLETIVO, EMPREGADOR, EMPREGADO,
ACIDENTE DE TRABALHO, TRABALHADOR AVULSO, EMPRESA LOCADORA DE
SERVIÇO, MÃO DE OBRA, CAUSA JUDICIAL, RELAÇÃO DE EMPREGO,
SERVIDOR, MUNICIPIOS, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, INCLUSÃO,
AUTARQUIA MUNICIPAL, AUTARQUIA ESTADUAL, AUTARQUIA FEDERAL,
HIPOTESE, IMPASSE, PARTE, ELEIÇÃO, ARBITRO, RECUSA, NEGOCIAÇÃO,
ARBITRAGEM, FACULTATIVIDADE, SINDICATO, AJUIZAMENTO, PROCESSO,
FIXAÇÃO, NORMAS, REQUISITOS, PROTEÇÃO AO TRABALHO, ESPECIFICAÇÃO,
LEI FEDERAL, RECURSO DE EMBARGO. | |
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